Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067991
Nº Convencional: JSTJ00003437
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
RATIFICAÇÃO
LITIGANCIA DE MA FE
MANDATO
Nº do Documento: SJ197906190679912
Data do Acordão: 06/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NA INDICAÇÃO DO ART410 DO CCIV66 DEVE ENTENDER-SE A REDACÇÃO ANTERIOR A DO DL 379/86 DE 1986/11/11.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Realizado um contrato-promessa de compra e venda e sendo uma das partes representada por mandatario sem, todavia, o mandato revestir a forma legal, entende-se que o mesmo foi ratificado quando o representado, promitente-comprador, formulou e formalizou subscrevendo-o, o pedido do pagamento da sisa, atraves de documento escrito, tal como o exigido para o mandato nos termos do disposto nos artigos 410 ns. 1 e 2 e 262, combinados com o artigo 364 n. 1 do Codigo Civil.
II - A afirmação, ou negação, nos articulados, de factos contra a verdade sabida, constitui litigancia de ma fe, passivel de multa e de indemnização quando tiver sido pedida.