Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041018
Nº Convencional: JSTJ00004040
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
FURTO QUALIFICADO
RECEPTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO
TRIBUNAL COMPETENTE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199009190410183
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 413/89
Data: 01/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não viola o disposto nos artigos 25, n. 1, e 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, mas antes o disposto no artigo 23, n. 1, do mesmo diploma, o arguido que compra e vende estupefacientes sem que resulte da prova que teve por formalidade exclusiva com os lucros da venda a terceiros de haxixe, heroina e cocaina, conseguir substancias ou preparados para seu uso pessoal.
II - A atenuação especial da pena so pode ser decretada quando haja fundamento legal para ela, ou seja, quando ocorram circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou dele contemporaneas, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III - Em materia de recursos, o regime-regra e o da sua interposição para o Tribunal da Relação das decisões do Tribunal de 1 instancia.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos interpostos das decisões proferidas pelo tribunal do juri e pelo tribunal colectivo, e ainda, das proferidas pelo juiz singular quando estas devam subir com outro da sua competencia.
V - As Relações tambem conhecem de decisões interlocutorias proferidas pelo tribunal do juri e pelo tribunal colectivo, desde que não devam subir com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.