Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | RECURSO PRINCIPAL RECURSO SUBORDINADO DESISTÊNCIA DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO º 683.º | ||
| Sumário : | I. Tendo sido julgado improcedente o recurso principal e julgado parcialmente procedente o recurso subordinado e tendo o recorrento do recurso principal interposto novo recurso, a posterior desistência deste último recurso não implica a caducidade do recurso subordinado. II . Com efeito, quando o artº 683 do CPC, prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinada, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que estes recursos já foram apreciados. III. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentada, se nela influíram razões subjectivas, que, afinal, não eram relevantes, tal engano do desistente é, por seu turno, também irrelevante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I ...-Estradas de Portugal SA nos autos de expropriação litigiosa em que é expropriante e em que são expropriadas AA e BB, agravou da decisão em que se julgou válida a sua desistência do recurso interposto da sentença proferida, negando-se contudo a pedida declaração de caducidade do recurso subordinado interposto da decisão arbitral pela expropriadas, mantendo-se assim a indemnização fixada nessa sentença, em consequência da parcial procedência desse mesmo recurso subordinado. Mas sem êxito. Recorre novamente a expropriante, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O expropriante pode desistir do recurso contra a decisão arbitral até ao trânsito em julgado da sentença de 1ª instância que conheceu de tal recurso, sendo aplicável ao pedido deduzido em tal recurso o artº 293º nº 1 do CPC, ou o artº 681º nº 5 desse código. 2 Ao interpor recurso subordinado, o expropriado conformou-se com a indemnização arbitrada na decisão arbitral e assumiu voluntariamente o risco processual do seu recurso estar acoplado ao recurso principal, nomeadamente a caducidade do seu recurso, por desistência do recorrente principal. 3 Se assim se não entender, não pode ser admitida tal desistência, por faltar o pressuposto em que a expropriante ancorou o seu pedido de inutilidade. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Com relevância para a decisão, vêm dados por provados os seguintes factos: 1 Tanto a expropriante como as expropriadas recorreram da decisão arbitral. 2 Sendo independente o recurso da primeira e subordinado o das segundas. 3 Na sentença proferida em 1ª foi julgado improcedente o recurso independente e parcialmente procedente o subordinado, fixando-se a indemnização em € 55.119,07. 4 Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela expropriante, o qual foi admitido, por despacho de fls. 448, de 03.07.08. 5 Em 10.09.08, foi dada entrada a um requerimento da expropriante, aí declarando esta que “desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral e do pedido inerente”, requerendo em conformidade: - “que se julgue finda a presente instância de recurso de apelação, por inutilidade superveniente da lide”; - “que seja declarada a caducidade do recurso subordinado oportunamente intentado pelos expropriados”; 6 Sobre tal requerimento foi proferida decisão, em 26.09.08, a fls. 455, do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no 681º nº 5 do CPC admito a desistência ora declarada pela entidade expropriante do recurso por si interposto”, decisão esta que foi admitida, após pedido de aclaração da expropriante. III Apreciando 1 O recurso principal da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa foi julgado improcedente. O recurso subordinado no mesmo processo foi julgado parcialmente procedente. Apelou o recorrente no recurso principal. Posteriormente, veio desistir do recurso pretendendo que com essa sua desistência caducava o recurso subordinado. A primeira questão que se põe é a de saber a que recurso subordinado se reporta. É que, no momento em que desiste, não há, em bom rigor, nenhum recurso subordinado pendente, ou seja, que careça de ser apreciado. O que existe é uma decisão judicial julgando parcialmente procedente um anterior recurso subordinado. A única forma de reagir a tal decisão é por via de recurso e não através de um expediente processual que não tem aqui cabimento. Com efeito, quando o citado artº 683º prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinado, está configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que esses recursos já foram apreciados. Como bem entendeu a Relação, “...a admitida desistência do recurso de apelação, interposto pela expropriante para esta Relação não pode ter o condão de eliminar do respectivo universo processual a parcial procedência do recurso subordinado interposto da decisão arbitral pelas expropriadas”. Aliás, a inconsistência processual da posição da expropriante é tal que só a pode defender, recorrendo a diversos expedientes processuais, quais sejam os de recorrer e de desistir do recurso. No fundo e implicitamente reconhecendo que não há tinha meio de directamente reagir contra a decisão (fora a via do recurso). Acresce que, um direito da parte, obtido através da parcial procedência do seu recurso, ficaria unilateralmente na dependência unicamente da vontade da outra parte. O que em direito não é possível, fora dos casos expressamente previstos na lei. 2 Refere igualmente a agravante que a sua desistência reportava-se ao recurso da decisão arbitral. Mas esta instância recursória já estava ultrapassada. Não pode o mesmo agravante fazer regredir os autos a uma anterior fase processual. Como refere a Relação: “à expropriante só assistia a faculdade de desistir do recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância, em apreciação e decisão de recurso interposto da mencionada decisão arbitral, ou seja, a “jusante” processual de tal sentença e, pois, no âmbito de uma nova instância assim iniciada e não confundível com a delimitada pela interposição e apreciação-decisão do recurso interposto da decisão arbitral.(sublinhado nosso)”. 3 Refere também a recorrente que, se assim se não entender, então não deve ser aceite a sua desistência do recurso, pois que falta um dos requisitos em que baseou essa desistência, qual fosse o de que implicava a caducidade do recurso subordinado. A desistência do recurso é livre, não carecendo de ser fundamentado. Assim, o tribunal limita-se a averiguar da correcção da vontade e da disponibilidade do direito de que se prescinde. Verificados estes pressupostos, tem de julgar válida a desistência. Se na vontade de desistir influíram quaisquer outras razões subjectivas que afinal não eram juridicamente relevantes, só é isso de imputar ao próprio desistente. E este “engano” não pode justificar “uma marcha atrás” processual, que é, deste modo, inatendível, por irrelevante. Ou seja, não infirma a clara e expressa vontade de desistir. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Abril de 2011 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo |