Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECLAMAÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Verificando-se o obstáculo à admissão do recurso de revista “dupla conforme”, a interposição de revista excecional deve ser motivada no requerimento de interposição com indicação da situação que legalmente se considera fundamentar a sua admissão, nos termos do art.º 672.º do CPC. II - A indicação de tal fundamento em reclamação contra o despacho do relator de não admissão da revista é extemporânea. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório
1. AA instaurou contra BB processo especial de divisão de coisa comum, pedindo que, autorizada a divisão e fixadas as respetivas quotas, lhe seja adjudicada a propriedade do bem e que o quinhão do Requerido seja preenchido em dinheiro, depois de deduzidas as quantias de € 248 500,00, que o Requerido deve à Requerente e €40 000,00 adiantados pela Requerente para pagamento parcial do mútuo contraído para ampliação da parte urbana do imóvel. 2. O Requerido contestou e por inexistência de compropriedade quanto à parte urbana, conclui pela improcedência da ação e pede, em reconvenção, o reconhecimento do direito de propriedade relativamente aos prédios rústicos, por acessão industrial imobiliária, com o pagamento do valor que vier a ser julgado adequado. 3. Foi proferida sentença, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Termos em que se decide: a) por legalmente admissível, admitir o pedido de divisão do o prédio misto denominado “…..”, sito em ….., concelho de ….., com a área total de 4.090m2, sendo 260,71m2 de área coberta e 3929,29m2 de área descoberta, composto por terra de semear com árvores e edifício com cave, rés-do-chão e 1º andar, com logradouro e piscina, a confrontar do Norte com CC, do Sul com DD, do Nascente com caminho e do Poente com EE, inscrito na matriz rústica sob o artigo …. e inscrito na matriz urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o nº …., registado a favor da A. e R, o qual pertence em compropriedade, na proporção de ½ para cada um, a A. e R.; b) julgar manifestamente improcedente a contestação; c) julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvindo; d) declarar que o prédio identificado em a) é, pela sua natureza, indivisível em substância; e) Fixar ao prédio objeto do pedido de divisão o valor de 650.000,00€.” 4. Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação …., pelo Acórdão de fls.694/704, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. 5. De novo inconformado, o Requerido interpôs recurso “de revista excepcional”. 6. A Recorrida apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso não é admissível, por o Recorrente não alegar qualquer um dos fundamentos consagrados para a admissibilidade do recurso de revista excecional. 7. O Relator proferiu despacho a não admitir o recurso de revista 8. Inconformado, o Recorrente veio reclamar para a conferência, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. O recurso interposto pelo Recorrente do acórdão da Relação deve ser admitido como revista excepcional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a) do CPC. 2.ª A decisão ora reclamada, ao não admitir o recurso, fez uma incorrecta aplicação da lei e violou o disposto no referido artigo. 9. A Recorrida não respondeu. 10. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto da reclamação Como se conclui da reclamação apresentada, a questão a decidir consiste em saber o recurso de revista excecional deve ser admitido em termos gerais, com posterior remessa à Formação de Juízes a que alude o n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil para apreciação dos pressupostos da sua admissão. III. Fundamentação 1. Factualismo processual relevante 1.1. Para decisão do objeto da presente reclamação, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete. 2. Apreciação Na decisão do Relator, com o que se concorda, afirmou-se que: “Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Por sua vez, prescreve o nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. Assim, nos termos desta disposição legal, não é admissível o recurso de revista em termos gerais, com a exceção dos casos em que é sempre admissível recurso, sempre que o Tribunal da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. No caso presente, não se questiona que o Acórdão da Relação confirmou a decisão de 1ª instância e que confirmou sem voto de vencido, bem como a fundamentação não é essencialmente diferente. Deste modo, verificando-se a dupla conformidade, o recurso de revista, em regime regra, não é admissível. Contudo, e verificando que o recurso de revista, regime regra, não era admissível, o Recorrente interpôs o recurso de revista excecional (que permite ultrapassar, em determinadas situações, a denominada dupla conforme). Neste caso, prevê o n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil que excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. A verificação destes pressupostos compete à Formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Ora, no caso presente, o Recorrente não invoca qualquer dos pressupostos da revista excecional (que possa ser apreciado pela citada Formação de Juízes), como refere a Recorrida nas suas contra-alegações, pelo que jamais este recurso pode ser admitido”. O Recorrente só nesta reclamação invoca o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. O Recorrente devia ter invocado tal disposição legal aquando da interposição do recurso, pelo que esta invocação se mostra extemporânea. Deste modo, não é admissível o recurso, pelo que a decisão do Relator deve ser mantida. IV. Decisão Posto o que precede, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho do Relator.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 23 de março de 2021 Pedro de Lima Gonçalves (relator) Fátima Gomes Acácio das Neves Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Acácio das Neves. |