Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
714/12.2PBFAR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ESTRANGEIRO
EXPULSÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ACESSÓRIA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
VIOLAÇÃO
VIOLÊNCIA
Data do Acordão: 10/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - PENAS / PENAS ACESSÓRIAS / EXPULSÃO - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 164.º, N.º1, AL. A).
LEI 23/2007, DE 4-7: - ARTIGO 151.º
Sumário : I  -   Mostra-se adequada a pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime de violação do art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, quando a conduta do arguido, para além da auto-determinação sexual, atinge o valor fulcral da honra e da dignidade da vítima e o recurso à violência denota elevada intensidade, assumindo a natureza de ofensa à integridade física.

II -  A lei descrimina, em relação à pena acessória de expulsão de território nacional, entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente.

III - Para os residentes o decretar a expulsão deve ter subjacente, não só uma ponderação das consequências para o arguido, como também para o seu agregado familiar, como deve, de igual modo, avaliar a gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

IV - Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da permanência em Portugal e que se encontra numa situação irregular que, por si só, justifica o procedimento administrativo de saída do solo nacional.

V - Como o arguido se encontra em situação irregular em Portugal e demonstra uma repetida rebeldia em relação às normas de convivência social, aliás, bem expressa nas anteriores condenações, não merece censura a pena acessória de expulsão pelo período de 5 anos.

Decisão Texto Integral:                                      Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O arguido AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º n.º 1 al. a) do CP,o condenou na pena de 7 (sete) anos de prisão, e na pena acessória de expulsão pelo período de 5 (cinco) anos;

            As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1) Foi o arguido condenado, nos presentes autos, pela prática:

De um crime de violação, p. e p. pelo disposto no art. 164º, 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e

Na pena acessória de expulsão pelo período de 5 (cinco) anos.

2) É deste acórdão condenatório, no que à medida concreta da pena diz respeito, que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.

3) Sempre com o referido respeito, entendemos que os Meritíssimos Juízes não terão feito, na nossa óptica, uma adequada interpretação e aplicação do Direito aos factos ora em causa.

4) Nos termos do disposto do artigo 40º. nº. 1 do CP “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

5) O arguido/recorrente à data da prática dos factos tinha 23 anos de idade.

6) Trata-se de um indivíduo extremamente jovem, devendo defender-se in casu uma posição que, sem olvidar a gravidade dos crimes cometidos pelo mesmo e também as suas consequências, coloque ênfase na necessidade e possibilidade de reinserção social do condenado.

7) A pena aplicada ao arguido (7 anos de prisão efectiva) ao arguido/recorrente de tão excessiva pode comprometer irremediavelmente a sua personalidade ainda em formação,

8) Tornando-se desta forma, um estigma demasiado forte, pondo em causa a reintegração social de um jovem de 23 anos, contrariamente ao que se encontra estabelecido na Lei Penal, acarretando um sentimento de exclusão ligado às medidas institucionais.

9) No caso concreto do recorrente, na aplicação da medida da pena, deverá ser tido em linha de conta, a personalidade do mesmo, a sua conduta anterior ao crime, a natureza e modo de execução crime e os seus motivos determinantes, estabelecendo um juízo de prognose favorável à reintegração do jovem adulto na sociedade e uma valoração global positiva deste conjunto de circunstâncias.

10) No que respeita à evolução das condições sociais e familiares do recorrente:

O arguido/recorrente nasceu em Cabo Verde, provém de uma família numerosa e afectiva, com uma situação socioeconómica desfavorecida, sendo os rendimentos de trabalhos agrícolas a única fonte de rendimento do agregado.

O arguido/recorrente tem o 4º. Ano de escolaridade.

Após a conclusão da escolaridade o arguido começou a trabalhar na agricultura. Ainda em Cabo Verde o arguido/recorrente trabalhou como aprendiz de carpintaria e em trabalhos indiferenciados na construção civil.

Com o objectivo de melhorar as condições de vida da sua família o pai do arguido emigrou para Portugal.

Em Março de 2005, o restante agregado veio para Portugal, tinha o arguido/recorrente quinze anos de idade. 

Todos os elementos do agregado integraram o mercado de trabalho.

O arguido desenvolvia a actividade de aprendiz de calceteiro.

Em 2007 iniciou uma relação marital com uma companheira igualmente menor em consequência do nascimento da primeira filha. A  qual viria a ser institucionalizada.

O arguido regressou entretanto ao seu agregado familiar de origem.

Em meados de 2008, reaproximou-se da companheira e da filha.

Entre 2009/2010 acentuou-se a precariedade laboral, razão pela qual o arguido se inscreveu no Centro de Emprego em Novembro de 2009.

No entanto, tal situação não se alterou levando a que o arguido não tivesse as condições necessárias para renovar a sua autorização de residência.

11) O arguido/recorrente possui antecedentes criminais.

12) A matéria de facto provada apresenta, no caso do arguido/recorrente, o quadro de um jovem que provêm de um agregado familiar numeroso e afectivo com grandes deficiências económicas.

13) Face a essas carências económicas o arguido foi obrigado a trabalhar ainda menor para ajudar na sustentação da sua família.  

14) O arguido apenas tem o 4º. ano de escolaridade.

15) Desempenhou as funções de calceteiro, ofício que aprendeu com o seu pai.

16) O arguido foi possuidor de título de residência, mas devido a não conseguir arranjar trabalho não reuniu as condições necessárias para renovar o referido título.

17) A pena acessória de expulsão pelo período de cinco anos a que o arguido foi igualmente condenado penalizado-o duplamente.

18) Porquanto, o arguido emigrou para o território português quando tinha apenas quinze anos de idade.

 19) Toda a sua família se encontra a residir em Portugal.

20) O mesmo não tem qualquer ligação com o país de origem (Cabo Verde).

21) Todas estas circunstâncias têm um indiscutível peso ao nível da culpa do agente e hão-de ser relevantes para efeitos de fixação da medida da pena.

22) A culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas, ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.

23) Na data da prática dos factos o arguido/recorrente era um indivíduo bastante jovem, em face disso, deverá privilegiar-se a necessária e desejada reintegração social.

24) A pena única de sete anos aplicada ao arguido/recorrente traduz-se numa pena extremamente estigmatizante que colocará irremediavelmente em causa o seu futuro profissional e social.

25) Pelo exposto, deverá ser dada, pelo Tribunal ad quem, preferência à aplicação ao recorrente de uma pena mais reduzida e no que à pena acessória de expulsão diz respeito a mesma não deverá ser aplicada in casu.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja reduzida a medida concreta da pena de prisão aplicada e revogada a pena acessória de expulsão.

Respondeu o M° P° concluindo que:

 a)        o recorrente invoca, somente, a sua discordância quanto á medida da pena de prisão e à aplicação da pena acessória de expulsão;

b)         a medida da pena de prisão está fundamentada e é justa, tendo em conta que a culpa é grave, o grau de ilicitude dos factos é elevado e as exigências de prevenção são acentuadas;

c)         e o recorrente não invoca circunstâncias que ponham em causa tal fundamentação e justifiquem uma medida diferente;

d)         também está fundamentada e justifica-se a expulsão do arguido, tendo em conta o seu percurso de vida e o risco que a sua permanência no País representaria;

e)         pelo que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

                        A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta revê-se nas posições expressas pelo Ministério Publico na primeira instância.

                                   Os autos tiveram os vistos legais.

                                                           *

Em sede de decisão recorrida está provada a seguinte factualidade:

1) Durante a madrugada do dia 30 de Junho de 2012 o arguido e BB encontravam-se num bar na cidade de Faro.

2) Entre as 03.00 hrs. e as 04.00 hrs., a BB saiu daquele bar, dirigindo-se a casa de uma tia, situada nas proximidades do Largo de S. Francisco, em Faro, tendo sido seguida pelo arguido.

3) Quando a BB se encontrava num túnel que dá acesso ao referido Largo, o arguido agarrou-a por trás, pelo cabelo e pelo pescoço, e levou-a para zona relvada próxima, dizendo para ela se calar e dando-lhe chapadas, sempre com a BB a debater-se e a procurar dar-lhe socos.

4) De seguida, o arguido levou-a para o interior de um armazém abandonado, existente depois da linha do comboio, que atravessaram, onde o arguido, com uma pedra na mão, mandou a BB tirar a roupa, dizendo que a matava se não o fizesse.

5) Como esta não se despiu, o arguido tirou-lhe toda a roupa, agarrou-lhe o cabelo e deitou-a no chão, e, contra a vontade da BB, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina e no ânus.

6) Depois, a BB conseguiu libertar-se e fugir, nua, tendo sido novamente agarrada pelo arguido, no exterior do armazém, o qual pegou numa garrafa de cerveja existente no local, partiu-a numa pedra, e segurando-a, disse à BB que a cortava.

7) De seguida voltou a deitar no chão a BB e, contra a sua vontade, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina.

8) A BB voltou a conseguir escapar-se, e, ao fugir, caiu dentro de um buraco existente no local.

9) Nesse momento, o arguido atirou-lhe com diversas pedras, tendo pelo menos uma delas atingido a BB na cabeça.

10) Com a ajuda do arguido, a BB saiu depois do buraco, tendo sido novamente agarrada pelo arguido, o qual, segurando na garrafa partida, a levou para o local onde ocorreram os factos descritos em 6), no exterior do armazém, onde lhe disse que introduzia a garrafa na vagina da BB se esta não mantivesse relações sexuais com ele.

11) Depois voltou a deitá-la no chão, e tentou, contra a vontade da BB, introduzir o seu pénis erecto na vagina desta, o que não conseguiu porque a BB se levantava e contorcia.

12) Tendo o arguido recebido uma chamada no telemóvel, e enquanto a atendia, a BB simulou ir urinar e conseguiu fugir, por volta das 7.45 hrs., sendo depois auxiliada por terceiros.

13) Em resultado da conduta do arguido, a BB sofreu diversos hematomas e feridas na cabeça, uma dentada no seio e escoriações por todo o corpo, que lhe demandaram 8 dias de doença, sendo 3 com incapacidade para o trabalho.

14) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o objectivo concretizado de, com recurso à violência, obrigar a BB a com ele manter relações sexuais, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

15) O arguido não tem autorização de residência em Portugal.

16) O arguido, nascido em Cabo Verde, provém de família numerosa (oito irmãos) e afectiva, com um estrato socioeconómico e cultural desfavorecido, constituindo as receitas advenientes de trabalhos agrícolas por conta de outrem o único modo de subsistência do agregado.

Abandonou a escola após a conclusão do 4º ano, tendo começado a trabalhar na agricultura, período em que ocorre a emigração para Portugal do pai, com o objectivo de melhorar as condições de vida.

No país de origem registou experiências laborais como aprendiz de carpintaria e indiferenciado da construção civil, em moldes descontínuos.

Em Março de 2005 verificou-se a reunião do agregado, aquando da emigração da progenitora, acompanhada dos três descendentes ainda menores, tinha o arguido quinze anos de idade, verificando-se então a integração no mercado de trabalho de todos os elementos do agregado, os femininos na área da agricultura e os masculinos como aprendizes de calceteiro, actividade desenvolvida pelo progenitor.

O percurso profissional do arguido restringiu-se à actividade de calceteiro, mas em moldes descontínuos e/ou irregulares, acentuando-se a precariedade laboral desde 2009/2010. Pese embora tenha efectuado inscrição no Centro de Emprego em Novembro de 2009 (no âmbito de plano individual de readaptação referente à suspensão da execução de pena de prisão aplicada), a situação laboral do arguido não se alterou, facto que viria a traduzir-se na ausência de condições para a renovação do título de residência nos últimos dois anos.

Em 2007 iniciou uma relação marital na sequência do nascimento da filha primogénita, com uma companheira igualmente menor. Decorrido pouco tempo, a filha viria a ser institucionalizada no Refúgio Aboim Ascensão, regressando o arguido ao agregado de origem. Após um período de distanciamento relacional, o arguido, em meados de 2008, reaproximou-se da ex-companheira e filha, contactando, com regularidade, as mesmas, entretanto integradas numa instituição direccionada para mães adolescentes, em Lisboa.

            A precariedade laboral do arguido obstaculizou o cumprimento integral das injunções de carácter económico. Relativamente às restantes injunções, o arguido cumpriu-as.

            Usufruindo de um enquadramento familiar afectivo e protector, o arguido mantinha, em contexto familiar, uma atitude reservada relativamente a vivências como o nascimento, de um relacionamento efémero, de uma segunda filha, ou a forma como ocupava os tempos livres quando ausente do domicílio, apresentando durante o primeiro trimestre de 2012 curtos períodos de permanência em Lisboa.

Em meio prisional tem registado um comportamento conforme às normas, encontrando-se a frequentar o ensino básico (reciclagem de competências) e usufruindo de visitas regulares da família.

Foi condenado:

            - por decisão de 09.06.2009, transitada em 29.06.2009 [proc. 1042/07 do Tribunal de Faro], na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática em 15.04.2007 de dois crimes de maus tratos, p. pelo art. 152º n.º1 al. a) do CP.

- por decisão de 25.09.2012, transitada em 16.10.2012 [proc. 378/10 do Tribunal de Faro], na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pela prática em Outubro de 2010 de um crime de ofensa à integridade física simples, p. pelo art. 143º n.º1 do CP.

            - por decisão de 04.01.2013, transitada em 31.01.2013 [proc. 39/12 do Tribunal de Lisboa], na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 28.04.2012 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. pelos art. 21º e 25º al. a) do DL 15/93, de 22.01.

3. Factos não provados

            Não se logrou provar que:

a) o bar referido em 1) se denominava K….

b) os factos referidos em 2) ocorreram cerca das 04.00 hrs.

c) em 3), a BB encontrava-se perto do Largo de S. Francisco, e o arguido disse-lhe “vem comigo se gritares mato-te”, a BB foi arrastada, e a relva estava junto ao parque de estacionamento situado nesse local.

d) no local referido em 3), o arguido colocou-se em cima da BB de modo a manter relações sexuais com ela.

e) como a BB recusou, o arguido ameaçou-a de morte, apertou-lhe o pescoço e puxou-lhe os cabelos.

f) em 4), o arguido levou a BB até junto de uns armazéns e, nesse local, desferiu um soco na boca da BB, que ainda tentou fugir, e despiu-a de seguida.

g) ainda nesse local (e não como consta de 5) dos factos provados), o arguido atirou a BB para o chão, colocou-se em cima dela e, contra a sua vontade, introduziu-lhe o seu pénis erecto na vagina e posteriormente no ânus.

h) em 6), após a fuga, o arguido atirou a roupa da BB para cima de uns arbustos.

i) em 9), a BB foi atingida por mais que uma pedra na cabeça (foi atingida por algumas).

j) assim que a BB saiu do buraco referido em 10), o arguido, munido da garrafa de cerveja partida, disse-lhe que lhe iria colocar esse objecto na vagina caso ela não parasse de resistir.

            l) no momento referido em j) dos factos não provados, ou referido em 10) dos factos provados, o arguido introduziu o seu pénis erecto na vagina, no ânus e na boca da BB, até ejacular.

I

Fundamentalmente a razão de discordância do recorrente centra-se sobre dois eixos essenciais: por um lado a medida da pena de prisão aplicada e, por outro, a pena acessória de expulsão.

            No que concerne àquele primeiro ponto refere a decisão recorrida que.

- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva, no caso, a modalidade da acção, envolvendo duas situações de penetração vaginal e uma de penetração anal, a forma de execução, com o uso continuado de violência física e psíquica, o espaço onde os factos ocorrem (para onde o arguido leva a ofendida, isolado), a hora dos factos, a sua duração temporal (cerca de 4 horas), e as sequelas físicas causadas - tudo dando conta de um desvalor da acção e do resultado muito elevados];

            - a intensidade do dolo ou negligência [o dolo foi directo, persistente e muito intenso];

            - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [satisfação de instintos sexuais com absoluto desprezo por valores alheios];

            - as condições pessoais do agente e a sua situação económica [situação pessoal fragmentada e irregular, sem vinculações familiares claras nem ocupação laboral];

- a conduta anterior ao facto e posterior a este [já tem outras condenações, por crimes diferenciados, revelando uma clara indiferença pelos valores comunitários (de diferente natureza)];

            - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [nada se apurou com relevo nesta sede].

Neste quadro, é muito sensível a culpa do arguido manifestada nos factos, e prementes as exigências de prevenção especial (dado o acentuado distanciamento do arguido face ao dever-ser) e geral (dados os reflexos comunitários deste crime pessoal).

Tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação da pena em 7 anos de prisão.

Os factores de medida da pena estão devidamente elencadas na decisão recorrida sendo certo que esta acentua a circunstância de ser elevado o grau de ilicitude dos factos, atento o modo de execução no qual o recurso á violência sobre a vítima se situou num patamar de elevada intensidade e a própria persistência no desígnio criminoso.

Merece concordância a constatação de que, no caso vertente, convergem um elevado grau de ilicitude e de culpa, os quais são conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito.  Na verdade, para além da liberdade de determinação, na sua valência de auto determinação sexual, é, essencialmente, o valor fulcral da honra e da dignidade da vítima que são atingidos pela conduta do recorrente.

 Lateralmente merece referência a forma que assumiu a violência no caso vertente com uma natureza física que assumiu a ofensa da respectiva integridade da vítima.

            Denotam os autos uma ilicitude intensa, que conflui com o aparecimento do dolo directo como uma opção da vontade do arguido, que foi repetida, na prática de actos contrário á norma jurídica e á valoração ética que esta consubstancia.

            As necessidades de prevenção geral são grandes, bem como as de prevenção especial, atenta a desconformidade que o arguido demonstra existir entre a sua personalidade e as normas que deveriam regular o seu comportamento e a necessidade de restabelecer as expectativas da comunidade sobre o respeito pela norma violada.

             Não se vislumbram factores atenuativos que permitam uma visão benevolente sobre o comportamento do recorrente que, aliás, manifesta pelo seu percurso criminal uma repetida indiferença pelo cumprimento das normas que deveriam reger o seu comportamento em sociedade.

               Assim, entende-se por adequada a pena de sete anos de prisão em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.                                  

               .

 II

            O último segmento a analisar no presente recurso relaciona-se com a decisão de expulsão de território nacional. No que concerne o argumentário ali produzido centra-se em dois eixos fundamentais. Assim, refere-se na mesma decisão que:

Por força do art. 151º da Lei 23/2007, de 04.07, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses (n.º1). Por força do n.º2 desse artigo, a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

            Pode discutir-se se a residência que a lei usa como elemento distintivo se traduz na residência de facto ou na situação de residência legal (do estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência). Revendo anterior posição, admite-se ser esta segunda a mais correcta, pelo que estariam verificadas as condições de aplicação da pena acessória de expulsão, nos termos do n.º1 do referido art. 151º. Mas ainda que fosse de aplicar o regime do citado n.º2, a situação do arguido, o seu percurso de vida em Portugal, as anteriores condenações e a gravidade dos factos, além da pena aplicada, também justificariam a aplicação desta pena acessória. Sem que se verifiquem as situações que, nos termos do art. 136º al. b) da mesma Lei, poderiam obstar à expulsão (norma que, como dispositivo geral, também é oponível à pena acessória de expulsão[1]).

            Assim, dada a concreta situação do arguido - irregular, tendencialmente marginal, e marcada por contactos graves com o sistema de justiça - , considera-se que a sua permanência em Portugal constituiria um risco acrescido para a comunidade, não controlável, pelo que deve ser expulso, ao abrigo do n.º1 daquele art. 151º.

Como o regime do art. 144º da citada Lei [que fixava em 5 anos o período mínimo de proibição de entrada no território nacional] constitui uma disposição geral (ver título da secção I, onde se integra), considera-se que esta norma é, assim, aplicável a esta pena acessória. Donde dever ser fixada a duração da expulsão [imposição que vale expressamente para a decisão administrativa de expulsão (art. 149º n.º3 al. c) da Lei 23/2007) e também para a decisão judicial de expulsão (art. 157º)] - [v. Ac. do STJ, proc. 06P2825 (in 3w.dgsi.pt): esta pena acessória tem de ser complementada com a indicação do prazo de interdição de entrada no país[2]]. Aliás, esta expulsão leva pressuposta a proibição de regresso (v. art. 187º da Lei 23/2007), proibição esta que deverá ser sujeita a prazo, não devendo ser tida por vitalícia.

Sucede que aquele art. 144º foi entretanto alterado pela Lei 29/2012, de 09.08, tendo passado a dispor que ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional. É evidente que esta norma se mostra concretamente mais favorável ao arguido, que, assim, dele deve beneficiar (art. 2º n.º4 do CP e 29º n.º4, 2ª parte, da CRP).

Desta forma, e tendo em conta a natureza e gravidade dos factos em causa, mas também a situação pessoal do arguido, considera-se adequada a fixação da proibição de entrada em 5 anos (não havendo razão para aplicação da ressalva final).

Importa considerar a propósito que dispõe o artigo 151 da Lei 23/2007:

1—A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.

2—A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3—Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

       Decorre do exposto que, em relação á aplicação da pena acessória de expulsão, a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente sendo certo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação destacam-se pela sua exigência. Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar.      

   Igualmente presente deverá estar o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

            Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra num situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista á sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência que o recorrente efectivamente não tem-confrontar artigo 74 e seguintes do diploma citado.

    Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal o certo é que o decretar da expulsão nesta especifica envolvente se justifica em função de uma condenação em pena de prisão, e tem o pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País, como aponta o nº1 do artigo 151 da Lei 23/2007. 

            A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada á circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no Pais e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a seis meses pela prática de crime doloso.

                                                                     *

No caso vertente, o recorrente não só se encontra numa situação irregular como demonstrou uma repetida rebelia em relação às normas de convivência social a qual, aliás, está expressa nas condenações anteriores.

         Sobre o Estado Português não recai qualquer obrigação moral ou jurídica de integrar no seu seio quem, provindo doutras paragens, manifesta um comportamento inamistoso com a Lei que nos rege.

            Termos em que decidem os Juízes Conselheiros que constituem esta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto por AA.

 Custas pelo recorrente

  Taxa de Justiça 4 UC

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2013
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes



[1]Também razões históricas e teleológicas (ligadas, aliás, à inconstitucionalidade de soluções mais permissivas) depõem neste sentido - v., sobre estas, Parecer n.º 2/2011. D.R. n.º 71, Série II de 2011-04-11 (também disponível em 3w.dgsi.pt)
[2] Este Ac. do STJ foi proferido no âmbito do regime do DL 244/98), de 08/08, na redacção do DL 34/2003, de 25.02, mas em termos válidos para o regime vigente, dada a identidade dos regimes, nesta parte - v. art. 101º n.º1 e 105º)