Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4120
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS FUTUROS
HERDEIRO
Nº do Documento: SJ200312180041207
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1207/03
Data: 07/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Para que se verifique o nexo de causalidade a que se reporta o artigo 563º do Código Civil entre o acto de condução automóvel do agente e o dano emergente não basta que este tenha sido provocado por aquele, porque também é necessário para o efeito que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do último.
2. A mera sequência entre o embate de um veículo automóvel no espelho retrovisor de outro, que seguia na respectiva meia faixa de rodagem, e a invasão pelo último de trinta centímetros da berma da estrada ladeante daquela meia faixa de rodagem e atropelamento de uma pessoa que nela caminhava não implica necessariamente que embate no espelho tenha sido a causa adequada do atropelamento.
3. Os sucessores da vítima de lesão mortal têm direito, por via sucessória, nos termos do artigo 2024º do Código Civil, à indemnização por danos patrimoniais futuros por ela sofridos relativos à perda de rendimento de trabalho.
4. A interpretar-se o n.º 3 do artigo 495º do Código Civil no sentido de abranger os herdeiros da vítima de lesão mortal, o seu direito a indemnização não depende da prova de factos reveladores da sua necessidade de alimentos no confronto com a referida vítima.
5. A referida indemnização deve ser calculada com base nos factos de pretérito assentes e dos razoavelmente prováveis de futuro, segundo o princípio id quod plerumque accidit, essencialmente com base em juízos de equidade.
6. Nada obsta, porém, que o tribunal use, para o efeito, do critério ajustado do capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do período previsível período da vítima e garanta as prestações periódicas correspondentes à concernente perda de ganho.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A", B, C e D intentaram, no dia 30 de Maio de 2000, contra E Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 26 601 600$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação e de uma pensão anual e vitalícia ao primeiro actualizada por indexação da taxa de inflação.
Fundamentaram a sua pretensão na morte de F na berma da estrada onde caminhava, no dia 4 de Abril de 1996, por atropelamento pelo veículo automóvel ligeiro misto com a matrícula n.º NT, conduzido por G, depois de se cruzar com o veículo automóvel de mercadorias com a matrícula n.º EN, ao primeiro imputável a título de culpa, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré.
A ré invocou a prescrição do direito dos autores, e afirmou que o atropelamento foi causado pelo condutor do veículo automóvel n.º EN, por este haver ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem segundo o respectivo sentido de marcha, em excesso de velocidade, e ido embater no veículo automóvel n.º NT, provocando-lhe a invasão da berma da estrada e aquele atropelamento, e impugnou os factos relativos aos danos.
Os autores replicaram no sentido de não ter ainda decorrido o prazo de prescrição previsto na lei penal para o crime de homicídio por negligência, foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, e relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 29 927,87 pela compensação da perda do direito à vida de F, a A € 8 479,56 pela compensação do dano não patrimonial pela morte daquela, € 847,96 a título de indemnização pelas despesas do funeral e € 66 838,92 a título de indemnização por danos patrimoniais derivados da perda do rendimento que a falecida auferia, a B e a C, a cada um, € 4 987,98 a título de compensação dos danos não patrimoniais pela morte da mãe, a D € 6 484,37 a título de compensação por danos não patrimoniais pela morte da mãe e € 498,80 a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes da perda de rendimento por aquela auferidos, quantias acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 7%, desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais, e desde a data da citação da ré quanto aos danos patrimoniais.
Apelou a ré, impugnando a matéria de facto e a aplicação do direito, e a Relação,
alterando a decisão da matéria de facto, declarou provados os factos quesitados sob os n.ºs 32 e 33, e abateu à indemnização fixada a título de danos patrimoniais € 847,96 e € 6,595,01 pagos a A pelo Centro Nacional de Pensões, e as demais quantias que o último viesse a pagar-lhe até ao trânsito em julgado da sentença.

Interpôs a apelante recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a decisão quanto à culpa no acidente só deverá resultar dos factos provados e sem influência dos factos contrários provados no processo crime em que ocorreu a absolvição do condutor do veiculo automóvel n.º NT;
- o desvio do veículo automóvel n.º NT não resultou de imperícia do seu condutor nem de circular muito próximo da berma, mas do embate no seu espelho retrovisor pelo veículo automóvel EN, fora da sua mão de trânsito, em violação do artigo 13º do Código da Estrada;
- a culpa exclusiva na produção do acidente foi do condutor do veículo automóvel n.º EN;
- o recorrido A não reúne os requisitos legais do direito a alimentos, porque auferia um rendimento mensal superior ao da vítima;
- se ele tivesse direito a alimentos, não podia exceder € 23 528, 30, tendo em conta o rendimento anual da vítima, o gasto consigo não inferior a um terço, a taxa de juro de capitalização, o período remanescente da sua vida activa e a pensão de sobrevivência que ele recebe do Centro Nacional de Pensões;
- acórdão recorrido violou os artigos 13º do Código da Estrada, 483º, 562º, 564º, 566º e 2004º do Código Civil.

Responderam os recorridos, em síntese da alegação:
- o condutor do veículo automóvel n.º NT foi o exclusivo causador do acidente por precipitação, imperícia e falta de destreza na condução, por negligentemente ter guinado a sua direita, invadindo a berma por onde seguia a vítima e nela embatendo a cerca de trinta centímetros da parte mais à direita da estrada;
- os proventos da vítima assumiam relevo fundamental na economia doméstica do extinto casal, pelo que é razoável admitir que eles fossem adstritos ao agregado familiar;
- a perda da capacidade de ganho da vítima representou para o recorrido A um dano expressivo, correspondente ao salário e demais remunerações que ela auferia, deduzidos os gastos com ela própria.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Os autores B, nascido no dia 26 de Julho de 1973, C, nascido no dia 10 de Fevereiro de 1975, e D, nascida no dia 16 de Fevereiro de 1979, são filhos do autor A e de F, esta nascida no dia 23 de Abril de 1951, casada sem convenção antenupcial com o último desde 7 de Outubro de 1972.
2. Representantes da H Companhia de Seguros SA e de I declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 04-40-128895, no dia 27 de Dezembro de 1995, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil, até 125 000 000$, por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º NT.
3. F, exercia a profissão de operária na indústria de calçado, com a categoria de "gaspeadeira de primeira categoria", da qual auferia mensalmente o vencimento base de 63 800$, e em três meses no ano, a média de 35 000$ por trabalho extraordinário, assumindo os seus proventos importância fundamental na economia doméstica do seu lar.
4. O autor A é reformado, auferindo a reforma mensal de 86 000$, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à coluna vertebral, à quarta e à quinta vértebras, a última das quais há cerca de onze anos, sofrendo de lombagia persistente que se agrava no esforço e na posição de imobilidade prolongada, de pé ou sentado, não podendo fazer esforço físico.
5. O autor A vive em casa própria, ainda não concluída, faltando executar alguns acabamentos interiores do rés-do-chão, para cuja construção ele e F haviam contraído um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos SA no montante de 2 500 000$, que o primeiro ainda anda a pagar, contando os autores para esse acabamentos com o rendimento de F.
6. Os autores vivem em economia comum, auxiliando-se mutuamente, na casa do autor A, construída com as economias deste e de F, e esta era quem normalmente executava todos os trabalhos da casa e as lides domésticas.
7. No dia 4 de Abril de 1996, cerca das 18.30 horas, circulava pela Estrada municipal que liga a freguesia de Sousa à de Revinhade, Felgueiras, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias particular, com a matrícula n.º EN, no sentido Sousa-Revinhade, conduzido por J.
8. Em sentido contrário, circulava então o veículo automóvel ligeiro-misto de serviço particular, com a matrícula n.º NT, conduzido por G pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e, ao entrar numa curva para a sua esquerda, foi embatido o espelho retrovisor esquerdo daquele veículo pela frente esquerda do veículo automóvel com a matrícula n.º EN.
9. F, seguia então pela berma da estrada do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel com a matrícula n.º NT, na sua mão de trânsito.
10. O veículo automóvel com a matrícula n.º EN, ao sair de uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, ocupou parcialmente a hemi-faixa esquerda, onde foi embater com a frente esquerda no espelho retrovisor esquerdo do veículo automóvel n.º NT.
11. Na sequência do embate mencionado sob 10, o condutor do veículo automóvel com a matrícula n.º NT guinou o veículo para o seu lado direito, na direcção da berma, no momento em que por esta caminhava F, indo aí colhê-la, e, nesse local, que fica numa curva com má visibilidade, a estrada tinha a largura de 4,90 metros e as bermas a largura de 50 centímetros.
12. O condutor do veículo automóvel com a matrícula n.º NT, imediatamente após se ter cruzado com o veículo automóvel com a matrícula n.º EN, guinou o veículo para o seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, tendo, em consequência, invadido a berma da estrada onde F, indo nesta embater a cerca de trinta centímetros da parte mais à direita da estrada.
13. O acidente foi objecto de investigação criminal, na qual foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra J, condutor do veículo com a matrícula n.º EN, o qual, por sentença transitada em julgado, foi absolvido por se não ter provado a sua responsabilidade no acidente.
14. F, que era saudável, sofreu, em consequência do acidente, politraumatismos vários na cabeça, tórax, abdómen e, designadamente, as lesões constantes do relatório de autópsia, que lhe causaram directa e necessariamente a morte no dia 4 de Abril de 1996, às 19.00 horas, no Hospital de Guimarães, para onde foi conduzida após o acidente.
15. Em virtude da morte da mãe, a autora D padeceu de depressão nervosa e, por via disso, necessitou de apoio clínico.
16. Em escritura lavrada no dia 12 de Agosto de 1999, representantes da Caixa Geral de Depósitos SA e os autores declararam, a primeira conceder aos segundos um empréstimo de dez milhões de escudos, e os últimos constituir a favor daquela, para garantia do referido capital, juros e despesas do contrato, uma hipoteca sobre o prédio misto, composto de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 146 m2 e descoberta de 860 m2, e sobre o prédio rústico denominado Sorte da Bouça Chã de Baixo, com a área de 1 180 m2, sito no lugar de Bom Viver, freguesia de Revinhade, Município de Felgueiras.
17. O autor A recebeu do Centro Nacional de Pensões 421 040$, a título de subsídio de funeral e está-lhe a ser paga por aquele Centro uma pensão de sobrevivência, tendo, até Janeiro de 2000, recebido 1 322 180$.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se o evento estradal em que ocorreu o decesso é ou não imputável a título de culpa a G e, no caso afirmativo, se o recorrido A tem ou não direito a ser indemnizado pelo prejuízo decorrente da perda do rendimento de trabalho que a vítima auferia.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese dos factos essenciais relativos à dinâmica do acidente;
- conceito legal do nexo de causalidade adequada;
- ocorre ou não esse nexo entre o acto de condução automóvel de J e o atropelamento e morte de F ou entre esse resultado e o acto de condução automóvel de G?
- é ou não o aludido atropelamento imputável a G a título de culpa?

- fundamento legal específico da pretensão indemnizatória relativa à perda de rendimento de trabalho formulada pelo recorrido A;
- estrutura do direito de indemnização de quem podia exigir alimentos ao lesado;
- critério legal de cálculo da indemnização por perda de rendimento de trabalho no confronto com o caso espécie;

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
A estrada tinha uma faixa de rodagem com 4,9 metros de largura, ladeada por bermas de 50 centímetros de largura, e descrevia uma curva de má visibilidade, e F caminhava, no sentido Revinhade Sousa, numa das referidas bermas da estrada.
Na faixa de rodagem, em sentido contrário, rodavam o veículo automóvel ligeiro de mercadorias particular com a matrícula n.º EN, conduzido por J, e o veículo automóvel ligeiro misto com a matrícula n.º NT, conduzido por G, o primeiro no sentido Sousa-Revinhade, e o segundo no sentido Revinhade-Sousa.
Na circulação na referida curva da estrada, J fazia-o para a direita, com invasão parcial da metade esquerda da faixa de rodagem no sentido Sousa-Revinhade, e G fazia-o para a esquerda, na metade direita daquela faixa, sentido Revinhade-Sousa, cruzando-se.
Quando J, saía da curva e G entrava nela, embateu o primeiro com a frente do veículo automóvel que conduzia no espelho retrovisor do conduzido por G, na sequência do que o último guinou o veículo automóvel que conduzia para a sua direita, na direcção da berma, invadindo esta e atropelando F, a cerca de trinta centímetros do início da berma e do termo da faixa de rodagem.
Sabe-se que F em nada contribuiu para o evento que a vitimou, que cada metade da faixa de rodagem tinha a largura dois metros e quarenta de cinco centímetros, e que J, ao embater com a frente dianteira do veículo automóvel que conduzia no espelho retrovisor do veículo automóvel conduzido por G, infringiu a regra estradal que lhe impunha a circulação na metade direita da faixa de rodagem segundo o seu sentido de marcha, constante do artigo 13º, n.º 1, do Código da Estrada.
Ignoram-se, porém, a largura de cada um dos veículos automóveis colidentes, a largura da faixa de rodagem de sentido contrário ocupada pelo veículo automóvel conduzido por J e a distância entre a parte direita do veículo automóvel conduzido por G e a berma desse lado na altura em que ocorreu a sua operação de guinagem para a direita.

2.
A propósito do nexo de causalidade, expressa a lei que quem estiver obrigado a reparar um dano deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 563º do Código Civil).
Reportando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano e consagra a concepção da causalidade adequada.
Dir-se-á, assim, decorrer do artigo 563º do Código Civil não bastar que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Pressuposto do dever de indemnizar é que o acto do agente possa ser considerado uma das condições do dano, isto é, uma daquelas que, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante, seja adequada ou apropriada à produção do dano.
Não é suficiente que o facto cometido pelo agente tenha sido conditio sine qua non do dano, antes sendo exigível que ele seja adequado em abstracto a causá-lo, o mesmo é dizer que a acção ou omissão do agente é causa do dano se o for não só em concreto como também em abstracto.
Dir-se-á, tal como foi considerado nas instâncias, que no processo causal conducente ao dano concorrem múltiplas circunstancias, umas que se não tivessem ocorrido o dano não teria ocorrido, outras que, mesmo inverificadas, não excluíam a sua verificação.

3.
Vejamos agora se há o não o nexo de causalidade legalmente previsto entre o acto de condução automóvel empreendido por J e o evento de atropelamento de F.
J, foi absolvido no processo do foro criminal, por sentença transitada em julgado, do crime de homicídio involuntário relativo a F, com fundamento em os factos por ele cometidos não integrarem todos os elementos do tipo.
Mas a referida decisão absolutória apenas constitui presunção da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário (artigos 154º do Código de Processo Penal de 1929 e 674º-B do Código de Processo Civil).
Na sua primitiva versão, expressava o Código da Estrada, que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes (artigo 13º, n.º 1).
A causa imediata do acidente em análise, isto é, a causa do atropelamento de F, foi a invasão da berma pelo veículo automóvel conduzido por G, e causa mediata a que esteve na origem do desvio.
J, não cumpriu o referido normativo, certo que, ao cruzar-se com outro veículo automóvel ocupava com o que conduzia parte na metade esquerda da faixa de rodagem destinada aos de sentido contrário e, nessa situação, deixou que a dianteira daquele que conduzia embatesse no espelho retrovisor do conduzido por G, que seguia na sua mão de trânsito.
Não se conhece a razão por que J invadiu a meia faixa de rodagem de sentido contrário, mas ele cometeu uma contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 13º do Código da Estrada e lesou o direito de propriedade de outrem, a que se reporta o artigo 1305º do Código Civil, relativo ao veículo automóvel conduzido por G.
Esse facto não significa, porém, que o mencionado embate do veículo automóvel conduzido por J no retrovisor do veículo automóvel conduzido por G tenha estado na origem, em termos de causalidade adequada, do atropelamento de F que ocorreu.
Os factos provados revelam que a manobra operada por G de guinagem para a direita foi posterior ao embate que atingiu o vidro retrovisor do veículo automóvel que conduzia, ou seja, não revelam que visasse evitá-lo, nem que o desvio envolvente resultasse daquele embate.
A sequência entre o embate do veículo automóvel conduzido por J no espelho retrovisor do veículo automóvel conduzido por G e o desvio deste para a direita não pode implicar, só por si, a conclusão que aquele desvio tenha sido causado pelo mencionado embate.
Assim, ao invés do que a recorrente afirmou, não se pode concluir que o atropelamento de F derivou do embate da dianteira do veículo automóvel conduzido por J no retrovisor do veículo automóvel conduzido por G.
Em consequência, não se pode concluir pela existência de um nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel de J e o evento de atropelamento de F ocorrido no âmbito da guinagem para o seu lado direita operada por G e que foi atingir a vítima à distância de cerca de trinta centímetros do limite da estrada.
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que o nexo de causalidade adequada que na espécie releva é o que ocorre entre o acto de condução automóvel empreendido por G e a morte de F.

4.
Conforme acima se referiu, os factos provados não revelam que o despiste do veículo automóvel conduzido por G estivesse no todo ou em parte conexionado, em termos de causalidade adequada, com o acto de condução automóvel de J.
Como G guinou para a direita, embora após haver sido embatido no espelho retrovisor, de forma a sair da meia faixa de rodagem direita segundo o seu sentido de marcha, invadindo cerca de trinta centímetros da berma onde a vítima caminhava, realizou uma manobra estradal envolvida de imperícia e infringiu o disposto no referido artigo 13º, n.º 1, do Código da Estrada.
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que o acto de condução automóvel do veículo automóvel com a matrícula n.º NT, que causou a morte a F é envolvido de culpa lato sensu inconsciente imputável a G (artigo 487º, n.º 2, do Código Civil).

5.
No caso vertente, todos os recorridos são sucessores da falecida F na qualidade jurídica de herdeiros (artigos 2132º e 2133º, n.º 1, alínea a), do Código Civil).
Os sucessores dos lesados em geral têm direito à indemnização por danos patrimoniais por ele próprio sofridos, o qual se lhes transmite com a herança, nos termos do artigo 2024º do Código Civil.
Mas a lei prescreve terem direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem ele os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, n.º 3, do Código Civil).
Por virtude deste artigo quem tiver o direito de exigir alimentos ao lesado directo, ou seja, quem tiver a qualidade de que depende a possibilidade legal dessa exigência, tem direito a indemnização a prestar pelo responsável pelo evento estradal respectivo.
A considerar-se que o n.º 3 do artigo 495º do Código Civil abrange os herdeiros da vítima de lesão de que proveio a morte, certo é que os recorridos, incluindo A, este como cônjuge e os restantes como filhos de L, podiam a esta exigir alimentos (artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Civil).
A recorrente entende que o recorrido A, por ter uma pensão de reforma superior ao vencimento que F auferia, não tinha necessidade que ela lhe prestasse alimentos e que, por isso, não tem direito à indemnização que lhe foi arbitrada.
Tendo em conta a situação relativa a A que consta de II 4 a 6, não corresponde à realidade das coisas a afirmação da recorrente no sentido de que ele não carecia de que F lhe prestasse alimentos.
Acresce que, no quadro da referida perspectiva interpretativa do n.º 3 do artigo 495º do Código Civil, o direito de indemnização da titularidade das pessoas a que se refere aquele normativo só depende de elas assumirem a posição de poderem exigir alimentos à vítima da lesão de morte (Ac. do STJ, de 16.4.74, BMJ, n.º 236, pág. 138).
No caso vertente, tendo em conta que a remuneração derivada do exercício profissional com que L contribuía para o seu agregado familiar assumia importância fundamental na economia doméstica, para além de ser ela a executar normalmente todos os trabalhos domésticos, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que A, em razão do decesso dela, sofreu prejuízo considerável.
Noutra perspectiva, a própria vítima - que só veio a falecer posteriormente à lesão que a vitimou - integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimento de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, incluindo A (artigo 2024º do Código Civil).
Considerada uma ou outra das referidas perspectivas de interpretação dos factos no confronto com a lei, o direito de indemnização de A em causa deve ser quantificado por referência à perda do rendimento de trabalho auferido por L, de que beneficiava aquando do evento da morte daquela e de que, em termos de probabilidade razoável, beneficiaria no futuro.
Foi isso, na realidade, o considerado no juízo formulado nas instâncias, não obstante determinada motivação relativa à obrigação alimentar, na medida em que ao recorrido A foi arbitrada indemnização por danos patrimoniais calculada por referência à perda de rendimento de trabalho que seria auferido pela falecida F não fora o seu decesso.
Ademais, não está este Tribunal sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos considerados provados (artigo 664º do Código de Processo Civil).
Irreleva, por isso, na espécie, a alegação da recorrente no sentido de que A não tem direito à indemnização que lhe foi arbitrada por não carecer de alimentos prestados pelo falecido cônjuge

6.
O decesso de F foi determinante para o recorrido A de frustração absoluta de rendimento do trabalho auferido pela primeira, ou seja, de previsíveis lucros cessantes, com reflexos na esfera patrimonial do último, cônjuge da primeira.
O evento estradal em causa é exclusivamente imputável a G a título de culpa, pelo que se constituiu na obrigação de indemnizar os recorridos pelo referido dano (artigos 483º, n.º 1, 562º e 564º, n.º 1,do Código Civil).
Por seu turno, está a recorrente vinculada a indemnizar os recorridos, porque sucedeu nas obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado entre a H Companhia de Seguros SA e I (artigos 5º, alínea a), e 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro).
Trata-se, na espécie, dada a respectiva natureza, de danos futuros indemnizáveis
porque previsíveis, a concretizar por referência ao dinheiro (artigos 564º, n.º 2, e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
Como se trata, na espécie, de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.

Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça do caso concreto, tem vindo a decidir-se que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho (Acs. do STJ, de 9.1.79, BMJ, n.º 283, pág. 260; e de 6.7.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144).
Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, inter alia, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.
Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
Releva essencialmente prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Sabe-se que, ao tempo do decesso, F tinha cerca de 45 anos de idade, executava, em regra, todos os trabalhos domésticos, era operária na indústria de calçado, tinha o vencimento mensal base de 63 800$, acrescidos de cerca de 11 500$ de média mensal relativos a trabalho extraordinário, e que esse salário, sobre o qual incidiriam, como é natural, descontos relativos a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e a contribuições para a segurança social, relevava consideravelmente na economia do lar.
Todos os restantes elementos de cálculo a que acima se fez referência resultam de juízos lógicos de probabilidade, segundo o princípio id quod plerumque accidit, pelo que a equidade impõe a correcção por defeito dos valores meramente resultantes de qualquer cálculo aritmético.
Com efeito, partimos de uma mera previsibilidade perante a variável inatingível da trajectória futura de F no plano profissional de percepção de salário se viva fosse no presente e no futuro.
Acresce que o recorrido A vai perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros temporalmente dilatados por longo período.
Perante este circunstancialismo, partindo dos dados de facto assentes, ajuizando com a prudência, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, na envolvência de juízos de equidade, julga-se adequada a indemnização de € 49 879, 79 a prestar ao recorrido A em razão da perda do rendimento do trabalho realizado por F.
Assim, procede parcialmente o recurso, quanto ao quantitativo da indemnização por perda de rendimento de trabalho da vítima, relativamente ao montante de € 16 959,13.

Vencidos parcialmente no recurso de revista, com repercussão no recurso de apelação e na acção, são os recorrentes e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção do vencimento, nos recursos e na acção (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como os recorridos são beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam nesta sede condenados no pagamento de custas.
IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o segmento condenatório do acórdão recorrido relativo à indemnização por perda pelo recorrido A do rendimento de trabalho auferível por F, fixa-se essa vertente indemnizatória no montante de quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos, mantém-se no restante o decidido nas instâncias e condena-se a recorrente no pagamento, na proporção do vencimento, das custas relativas à acção, a este recurso e ao de apelação.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís