Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL FACTOS PROVADOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES NULIDADE INSANÁVEL RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º1, ALÍNEAS C), D), 457.º, N.ºS1 E 2, 458.º, 459.º, 460.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3-1: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06/11/2003, P. N.º 3368 E DE 17/03/2010 P. N.º 706/04.5GNPRT-A.S1, PUBLICADOS NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE, TOMO III/2003, P. 229 E SS., E TOMO I/2010, P. 224 E SS., | ||
| Sumário : |
I - O recurso extraordinário de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. II - Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso de revisão se não transforme em uma apelação disfarçada, sendo, ademais, taxativas as causas de revisão elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP. III - Com base em informações antagónicas prestadas pelo IMTT, na primeira sentença deu-se como provado que o requerente não estava legalmente habilitado para conduzir, ao passo que na segunda sentença resultou provado que à data estava habilitado para conduzir e que era titular de carta de condução. Deste modo, mostra-se preenchido o fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. IV - A revisão tem de ser limitada ao âmbito em que se verifica a inconciliabilidade dos factos, ou seja, ao crime de condução sem habilitação legal, na medida em que só quanto a ele se verifica a oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação do requerente por esse crime num processo e os factos dados por provados na sentença proferida no outro processo, que determinaram a absolvição pelo mesmo crime. V - O fundamento de revisão invocado quanto ao crime de condução sem habilitação legal não se estende à condenação sofrida pelo crime de condução sob o efeito do álcool e neste momento são anódinas as invocadas nulidades insanáveis por vícios de procedimento porquanto a sentença condenatória já transitou em julgado.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, solteiro, pedreiro, natural e nacional da ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente na ..., veio, em 25/02/2013, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 640/08.0SILSB, do 4.º juízo criminal de Lisboa, em 14/04/2011, transitada em julgado, pela qual foi condenado, como autor de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão, e como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 20 meses de prisão, a qual se encontra a cumprir, alegando, em conclusão, o seguinte: I «1º O Requerente AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, em cumprimento da Sentença propalada no âmbito dos presentes autos, e na qual foi condenado pela prática de crime como autor material de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 3.1 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; E condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artº 292º nº 1 do Cód. Penal numa pena de oito meses de prisão; e operando-se o cúmulo jurídico de tais penas foi o recorrente condenado na pena unitária de vinte meses de prisão. «2º Foi o requerente notificado já no Estabelecimento Prisional de Lisboa do Douto Despacho de fls. 321-322 dos autos, que atesta que a Douta Sentença transitou em Julgado em 8/11/2012 e procede à liquidação da pena aplicada. «3º Conforme resulta da Douta Sentença proferida nos presentes autos, foi o recorrente condenado pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, por ter conduzido no dia 11 de Maio de 2008 pelas 06H00 na Rua Latino Coelho em Lisboa, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-CL-..., sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo – facto dado como provado nº 1 da Fundamentação da Douta Sentença. «4º Baseou-se tal facto dado como provado, na respectiva motivação da matéria dada como provada o facto de a fls 5 dos autos constar informação da DGV (actual IMTT) que atesta a inexistência de habilitação legal nacional do arguido para condução de veículos a motor. De salientar que da informação da pesquisa à base de dados da DGV na internet em "extranet@dgv.pt" a pesquisa efectuada resultou negativa porquanto foi efectuada de forma errónea com errónea inserção de dados do condutor o arguido ora recorrente pois foi efectuada apenas utilizando o apelido do mesmo "D..." que também foi introduzido como sendo erradamente o seu nome próprio, não tendo sido efectuada com base no seu nome completo e quanto à data de nascimento foi efectuada como se o mesmo tivesse nascido em 01-10-1976 quando o mesmo nasceu em data anterior em 1..., para além de não ter sido inserido qualquer número do seu documento de identificação. Noutra pesquisa de fls. 70 dos autos já se apurou primeiramente a fls 68 a identificação civil do arguido sendo que consta o seu B.I. - de estrangeiro -, emitido a 29.03.1996 e válido até 29-06-2001 - informação essa que constava de cfr. fls 68 dos autos - logo já caducado em 29-06-2001, e nessa pesquisa a fls 70 novamente na DGV, pela internet em "extranet@dgv.pt”, é inserido apenas o nº do B.I. ..., de cidadão estrangeiro - antigos B.I.s de cor azul -, já e há vários anos caducado aquando da pesquisa assim efectuada em 6-2-2009, sendo que não foram nesta nova pesquisa introduzidos quaisquer outros dados como sejam o nome e a correcta data de nascimento, e pelo que efectuada apenas com base num B.I. de cidadão estrangeiro há muito caducado - em 29-06-2001, obviamente que tal pesquisa efectuada através do mesmo método do mesmo site na internet, também resultou negativa cfr. fls. 70 dos autos. O arguido há muito que era portador do titulo de residência nº ... que consta do Boletim de Registo Criminal a fls. 202 e seguintes dos autos como deste boletim também constam o nº de passaporte da República da ... do arguido nº ..., o seu nº de identificação fiscal ... e nº de autorização de residência nº ... - que substituiu o atrás aludido e caducado B.I. de cidadão estrangeiro cujo número era ... e com base foi feita a pesquisa na internet site da DGV. «5º Constava dos autos a informação correcta quanto à identificação do arguido, sendo que se sabia ser o mesmo cidadão estrangeiro logo as pesquisas a efectuar quanto à sua identificação não deveriam ser a efectuada no pressuposto de que se tratava de um cidadão nacional portador de um Bilhete de Identidade de cidadão nacional mas sim que se tratava de um cidadão estrangeiro logo as pesquisas se a pesquisa para obtenção do resisto Criminal não bastasse o que não corresponde à verdade pois aí consta como se referiu a identificação correcta do arguido quanto ao título de residência NIF e passaporte mas se não bastasse, tais pesquisas teriam de ser desde logo efectuadas perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Entidade competente para prestar informação avalizada e actual acerca da identificação civil do arguido como cidadão estrangeiro a residir em Território Nacional. Apenas com base nos dados obtidos pelo SEF, se positivos, então aí sim se poderia com um mínimo de segurança fazer pesquisas na DGV, o que não sucedeu, nos presentes autos. «6º A correcta informação acerca da identidade e residência do arguido constante do seu registo criminal constante nos autos, informação essa que não foi utilizada para efectuar qualquer pesquisa na DGV quanto à situação e histórico de condutor do arguido, se utilizada teria levado a que a pesquisa efectuada no site da DGV tivesse outro resultado, positivo, de que o arguido era à data da prática dos factos possuidor de carta de condução válida, também não foi efectuado qualquer pedido à D.G.V. acerca da situação do arguido quanto ao facto de ser ou não possuidor de carta de condução na data da prática dos factos, pois a pesquisa efectuada a fls. 5 dos autos para além de erroneamente efectuada com base em dados incorrectos, era um meio - através da internet no site da DGV, era um meio pouco fiável de se apurar a situação do arguido quanto à sua situação e histórico de condutor, devendo ter sido solicitada informação à DGV o que também não sucedeu. «7º A Douta Sentença dos presentes autos é datada de 11 de Abril de 2011, e no dia 25.01 de 2011, no 2ª Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, no âmbito dos autos que correram termos sob o nº 925/08.5PFLRS, o arguido AA aqui requerente foi absolvido da prática do mesmo crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3.º nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 3.1 de que vinha acusado alegadamente praticado em data próxima da data pelo qual foi condenado nos presentes autos, isto é, em 1 de Maio de 2008, confrontar a Douta Sentença propalada nesses autos de fls 12 e seguintes da certidão judicial respectiva. «8º Nos autos que correram termos sob o nº 925/08.5PFLRS, pelo 2º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, pediu-se já e com base na autorização de residência n° 0386536 bem como com o nome completo e correcta data de nascimento do arguido, pediu-se ao I.M.T.T. que substitui a extinta DGV, informação sobre se o arguido era em 1-5-2008 titular de carta de condução válida em Portugal - vide fls 2 da certidão junta sob o doc nº 4, e a informação prestada por aquele organismo foi prontamente e inequivocamente positiva, vide fls 8 e seguintes da certidão junta sob o doc nº 4, em que se refere que o mesmo arguido em ambos os autos, é titular de carta de condução na data de 1-5-2008 e é-o desde 31/12/2007 para a categoria B, ligeiros, e subcategoria B1 e A1, o que naturalmente foi dado como provado na Douta Sentença proferida nos autos o nº 925/08.5PFLRS, pelo 2º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, - ponto 7 dos factos dados como provados vide fls 13 da certidão junta sob doc 4. «9.º A douta Sentença propalada nos autos que correram termos sob o nº 925/08.5PFLRS, pelo 2º Juízo Criminal dos Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures, dá como provado que o mesmo arguido, aqui recorrente, é titular de carta de condução de ligeiros categoria B desde 31.12.2007, e absolve-o da prática (da prática) do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 3.1 de que vinha acusado alegadamente praticado em 1 de Maio de 2008; e a douta Sentença propalada nos presentes autos dá como provado que o arguido conduzia no dia 11 de Maio de 2008 - mesmo mês e ano civil - pelas 06H00 na Rua Latino Coelho em Lisboa, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-CL-..., sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo e condena-o pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido pelo artº 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 3.1 de que vinha acusado, a pena efectiva de prisão que se encontra a cumprir. «10º Está-se perante duas Sentenças inconciliáveis, pois deram-se como provados factos que serviram de fundamento à condenação do recorrente, no âmbito dos presentes autos inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, propalada nos autos 925/08.5PFLRS, pelo 2º Juízo Criminal de Loures, nos termos do disposto no artº 449 nº 1 al. c) do C.P.P. pelo que deverão ambas ser anuladas nos termos do disposto no artº 458º e seguintes do C.P.P. devendo levar a novo Julgamento do arguido, devendo este ser restituído à liberdade e prestando novo T.I.R. «11º E o facto do arguido ter sido também condenado em pena parcelar inferior pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artº 292º nº 1 do Cód. Penal numa pena de oito meses de prisão, não invalida tal anulação da Douta Sentença propalada nos presentes autos pois, refira-se que as exigências de prevenção geral e especial seriam muito inferiores caso se tivesse apurado que aquele era portador de carta válida à data da prática dos factos, a perigosidade da sua conduta era muito inferior. Também a taxa de alcoolemia de 1,43 g/l era pouco significativa pouco além do limite legal logo é manifestamente desajustada a pena aplicada e sobretudo a ser aplicada deveria ser uma pena de multa ou se de prisão suspensa na sua execução, pelo que se deixou exposto e pelo facto das condenações anteriores do arguido por crimes de natureza semelhante, elencadas encontrarem-se já extintas pelo cumprimento ou por prescrição - atente-se nas respectivas datas do trânsito em Julgado - em confronto com a data actual e o disposto no artº 122º nº 1 al. d) do C. Penal. «12º E refira-se que se trata de uma pena unitária aplicada operando-se o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pela prática dos dois crimes, dos autos sendo que não praticou um deles o mais grave e pelo qual foi condenado a uma pena parcelar substancialmente maior, pelo que e porque se trata de uma pena unitária aplicada com base na prática do crime de condução sem habilitação legal, crime esse em relação ao qual se impõe a sua absolvição deverá pois a Douta sentença ser anulada. «13º O requerente foi julgado nos presentes autos à revelia sendo que desconhecia que era arguido pois não foi ele que assinou o termo de constituição de arguido, o T.I.R. prestado a fls.162 e novo TIR a fls 169 e 174, foram prestados, por três vezes T.I.R. com assinaturas diferentes e diferentes da sua assinatura que constam da sua carta de condução, vide fls. 11 da certidão junta sob o doc 3, bem como da notificação do Douto Despacho de Acusação de fls. 294 em que aí foi notificado pela P.S.P. e tomou conhecimento pela primeira vez dos presentes autos a 9 de Outubro de 2012 já após a sua condenação mas nessa data foi notificado do Despacho de Acusação conforme consta da notificação efectuada pela P.S.P., a fls 294 dos autos, - ou nesse sentido foi induzido em erro pelo agente da P.S.P. que o notificou de um Despacho de Acusação ou tratando como tal, desconhecendo-se e havendo fundadas dúvidas insanáveis de que tenha sido notificado da Douta Sentença-; pelo que não apresentou recurso ordinário pois desconhecia a Sentença condenatória proferida, nulidades essas insanáveis que se invocam, afectam os respectivos actos e todo o processado subsequente, incluindo a Sentença pois são anteriores as respeitantes à constituição de arguido e prestação de medida de coacção de termo de identidade e residência. Termina a pedir a procedência do recurso «reconhecendo-se existir duas sentenças inconciliáveis, pois deram-se como provados factos que serviram de fundamento à condenação do recorrente no âmbito dos presentes autos inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, propalada nos autos 925/08.5pflrs, pelo 2º Juízo Criminal de Loures, nos termos do disposto no artº 449 nº 1 al. c) do C.P.P. e em consequência deverão ambas ser anuladas nos termos do disposto no artº 458º e seguintes do C.P.P. devendo levar a novo julgamento do arguido, devendo este ser restituído à liberdade e prestando novo T.I.R. quando assim se não entenda deverá a sentença propalada nos presentes autos ser anulada por verificarem-se nulidades insanáveis invocadas; ou, ser a sentença parcialmente anulada e ao recorrente aplicada a pena de multa pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ou a pena de prisão aplicada ser suspensa na sua execução». Juntou certidão extraída do processo n.º 925/08.5PFLSB, do 2.º juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, da qual resulta que, por sentença de 28/01/2011, foi absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que lhe era imputado, pois, conforme foi dado como provado, o requerente é titular de carta de condução da categoria B, desde 31 de Dezembro de 2007, e que o IMTT prestou informação confirmando a titularidade, por parte do requerente, de carta de condução para a categoria B, desde 31 de Dezembro de 2007. 2. Foi organizado o apenso de recurso, instruído com certidão da sentença, com certidão narrativa de que a mesma transitou em 08/11/2012, e com certidão da liquidação da pena e da acta da audiência. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se pela revisão da sentença no que respeita à condenação do requerente pelo crime de condução sem habilitação legal. 4. A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal[1] foi em sentido favorável à autorização da revisão, quanto ao crime de condução sem habilitação legal. 5. Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta foi de parecer de «que o recurso extraordinário de revisão do arguido AA poderá ser deferido autorizando a revisão para novo julgamento do acórdão/sentença que o condenou como autor de um crime de condução sem habilitação legal devido à apresentação de novo meio de prova (arts. 449º nº 1 al. d) e 457º nºs 1 e 2 do CPP), devendo abranger esse novo julgamento o crime p. no artº 292º nº 2 al. h) do CP». Promoveu a suspensão da execução da pena, nos seguintes termos: «Uma vez que o arguido AA se encontra preso em cumprimento da pena de prisão, na pena única de 20 meses desde 25/1/2013 e parecendo-nos haver sérias dúvidas sobre a condenação do arguido por autoria de crime de condução sem habilitação legal sendo esta a pena mais grave – 18 meses, parece-nos dever promover que tal condenação seja suspensa e o arguido colocado em liberdade (artº 457º nº 2 do CPP)». E expressou a sua discordância quanto à limitação da revisão ao crime de condução sem habilitação legal, alegando: «O arguido AA foi também condenado por autoria do crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artº 292º nº 2 do CP) todos os factos e circunstâncias dadas como provadas relativamente ao crime mais grave, conforme consta do acórdão da sua fundamentação, parece-nos terem tido influência nos moldes da condenação pelo estado de embriaguez. «Como o recurso interposto pelo arguido não visava esta condenação, parece-nos não ser aplicável o nº 3 do artº 449º do CPP quando a eventual absolvição poderá/deverá influenciar a medida da pena quanto ao outro crime pelo qual o arguido também foi condenado. «É que a medida da pena aplicável é de prisão até 1 ano ou multa e das muitas outras anteriores condenações, só na de 2003 é que foi condenado por idêntico crime.» 6. Embora o processo principal não tenha acompanhado o apenso (artigo 452.º do CPP), como nele se contêm todos os elementos necessários à apreciação e decisão do recurso, foram colhidos os vistos, com projecto de acórdão, e realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II 1. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, prescreve que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”[2]. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”[3]. “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.”[4] 2. Na sua concreta conformação legal, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”[5]. Sendo, ademais, taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível (só é admissível) quando: «a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; «b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; «c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; «d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; «e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; «f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; «g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.» 3. Atendendo-se aos elementos com que o apenso de recurso se mostra instruído, pode ter-se por assente o seguinte: – No processo (o processo n.º 640/08.0SILSB, do 4.º juízo criminal de Lisboa), por sentença de 14/04/2011, transitada em julgado no dia 08/11/2012, foi o requerente condenado, pela prática, no dia 11/05/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 18 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena conjunta de 20 meses de prisão; – O requerente encontra-se preso, em cumprimento dessa pena, desde o dia 25/01/2013; – O julgamento foi realizado na ausência do requerente, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 e 2, do CPP; – Na sentença foi dado como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação [dia 11 de Maio de 2008, pelas 06h10, na Rua Latino Coelho, em Lisboa], o requerente «conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-CL-..., sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo», – resultando da motivação da decisão de facto que a convicção do tribunal, nesse ponto, resultou de informação prestada pelo IMTT; – No processo n.º 925/08.5PFLRS, do 2.º juízo criminal de Loures, o requerente foi submetido a julgamento pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, e 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, cometidos no dia 1 de Maio de 2008, pelas 1h15; – Por sentença de 28/01/2011, transitada em julgado em 08/11/2012[6], foi o requerente absolvido do crime de condução sem habilitação legal, pois deu-se como provado (ponto 7 dos factos provados) que o requerente «é titular de carta de condução, categoria B, desde 31/12/2007», – facto que foi dado por provado, como a motivação da decisão de facto esclarece, com base na informação e documentação remetida ao processo pelo IMTT, – informação e documentação essa com que o requerente instruiu o recurso de revisão por via da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Loures, referente ao processo n.º 925/08.5PFLRS, do 2.º juízo criminal. 4. Temos, assim, que em duas sentenças foram dados como provados factos contraditórios. Na sentença proferida no processo n.º 640/08.0SILSB deu-se como provado que o requerente, à data de 11 de Maio de 2008, não estava legalmente habilitado para conduzir e na sentença proferida no processo n.º 925/08.5PFLSB deu-se como provado que o requerente, à data (anterior) de 1 de Maio de 2008, estava habilitado para conduzir, sendo titular de carta de condução categoria B, desde 31/12/2007. Factos contraditórios que foram dados por provados com base em informações antagónicas prestadas pelo IMTT que tanto atestou a inexistência de habilitação legal para conduzir do requerente (processo n.º 640/08.0SILSB) como informou ser o requerente titular de carta de condução categoria B, desde 31/12/2007 (processo n.º 925/08.5PFLRS). Informações antagónicas que, segundo alegado e se admite, terão resultado de deficiente identificação do arguido aquando do pedido formulado ao IMTT pelo processo n.º 640/08.0SILSB. Tanto mais quanto, a identificação do requerente que consta das duas sentenças é coincidente em todos os aspectos, com excepção da profissão (no processo n.º 640/08.0PFLSB, a profissão indicada é a de pedreiro enquanto no processo n.º 925/08.5PFLSB a profissão indicada é a de empresário). Mas, seja como for, foram as informações opostas prestadas pelo IMTT que levaram à fixação, nas duas sentenças, dos factos contraditórios quanto ao requerente ser ou não ser titular de habilitação legal para conduzir. 5. O facto que determina a condenação do requerente pelo crime de condução sem habilitação legal no processo n.º 640/08.0SILSB é ter sido dado como provado que o requerente não estava legalmente habilitado a conduzir, facto este que é inconciliável com o facto dado como provado na sentença proferida no processo n.º 925/08.5PFLRS, segundo o qual o requerente, à data de 1 de Maio de 2008, estava habilitado para conduzir, sendo titular de carta de condução categoria B, desde 31/12/2007. A prova positiva de o requerente, à data de 1 de Maio de 2008, estar habilitado para conduzir, sendo titular de carta de condução categoria B, desde 31/12/2007, que determinou que esse facto fosse dado como provado no processo n.º 925/08.5PFLRS, é adequada a criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente, no processo n.º 640/08.0SILSB, pelo crime de condução sem habilitação legal. Mostra-se, assim, preenchido o fundamento da revisão da sentença da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, justamente aquele em que o requerente alicerçou o seu pedido de revisão, como, claramente, decorre da conclusão 10.ª que formulou[7]. 6. A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta parece defender que se abandone o fundamento invocado pelo requerente para se considerar o fundamento de revisão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, pois a documentação junta, extraída por certidão do processo n.º 925/08.5PFLRS, demonstra que o requerente era titular de carta de condução, em 11 de Maio de 2008, verificando-se, por aí, a descoberta de “factos novos” adequados a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Afigura-se-nos que essa perspectiva não é de adoptar, por três ordens de razões. Desde logo porque, não sendo o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP aquele que o requerente invocou e mostrando-se preenchido aquele que ele invocou (embora se possa ter por preenchido aquele outro), não há razão que validamente imponha a prevalência daquele que o requerente não indicou. Por outro lado, a razão de o requerente não invocar o facto de estar habilitado com carta de condução, como “facto novo” capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como fundamento de revisão, poderá corresponder a uma estratégia deliberada do requerente pelas reservas que a aceitação do “facto como novo” poderiam suscitar. Com efeito, tem o Supremo Tribunal de Justiça vindo a considerar, maioritariamente, que, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, os factos deverão ser novos não só para o tribunal como para o próprio requerente. Ora, neste entendimento, o facto de estar habilitado com carta de condução não seria “facto novo” para o requerente e ele só não o teria referido ao tribunal, pelo menos no momento da audiência, por a ela ter faltado (realizando-se o julgamento na sua ausência)[8]. Finalmente, ainda que seja concebível configurar o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP com base na “descoberta” de o arguido ser titular de carta de condução, o fundamento que imediata e directamente se preenche, na situação, é o da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. 7. Deve, por conseguinte, ser autorizada a revisão da sentença (proferida no processo n.º 640/08.0SILSB), com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. A revisão tem necessariamente de ser limitada ao âmbito em que se verifica a inconciliabilidade dos factos, ou seja, ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na medida em que só quanto a ele se verifica a oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação por esse crime (no processo n.º 640/08.0SILSB) e os factos dados por provados na sentença proferida no processo 925/08.5PFLRS, que determinaram a absolvição do requerente pelo mesmo crime. Relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por que o requerente também foi condenado pela sentença proferida no processo n.º 640/08.0SILSB, não se verifica nem o reconhecido fundamento de revisão (quanto ao crime de condução sem habilitação legal) nem qualquer outro. 8. O requerente ensaia que o fundamento de revisão invocado quanto ao crime de condução sem habilitação legal se “estenda” de alguma forma à condenação sofrida pelo crime de condução sob o efeito do álcool, visando que, quanto a este, não se mantenha a condenação numa pena de prisão efectiva. Sem razão, porém. Por um lado, como já adiantámos, a revisão só pode ser admitida no âmbito da inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os factos dados por provados na sentença proferida no processo n.º 925/08.5PFLRS que determinaram a absolvição do requerente pelo mesmo crime. Por outro lado, as invocadas nulidades insanáveis que terão sido geradas por vícios do procedimento são, neste momento, anódinas porque, como o requerente reconhece e é pressuposto necessário da interposição do recurso de revisão, a sentença condenatória transitou em julgado. Ora, «a decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como se não declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável»[9]. 9. Também a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta sustenta que, autorizada a revisão, o “novo julgamento” deve abranger o crime de condução de veículo em estado de embriaguez por se lhe afigurar que «todos os factos e circunstâncias dadas como provadas relativamente ao crime mais grave, conforme consta do acórdão da sua fundamentação (…) terem tido influência nos moldes da condenação» por esse crime e, por outro lado, «a eventual absolvição poderá/deverá influenciar a medida da pena quanto ao outro crime pelo qual o arguido também foi condenado». Compreendem-se as preocupações de justiça material que estarão subjacentes a essa tomada de posição, tanto mais que não poderão subsistir dúvidas de que as operações de escolha da espécie da pena e de determinação da medida concreta da pena pelo crime de condução em estado de embriaguez não terão deixado de receber a influência da condenação pelo crime de condução sem habilitação legal ou, dito de outro modo, se não fosse a condenação por este crime outra seria certamente a pena aplicada por aquele. Crê-se, todavia, que o alargamento do novo julgamento a crime relativamente ao qual não se verifica fundamento para a admissibilidade da revisão, com o único fim de “corrigir” a pena cominada por esse crime, não observa a natureza excepcional do recurso de revisão, não sendo, por isso, de admitir. Se, como resulta do n.º 3 do artigo 449.º do CPP, com fundamento na descoberta de novos factos ou meios de prova não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, por maioria de razão não deverá ser autorizado o “alargamento” da revisão, com o único fim de corrigir a medida da pena aplicada, quanto a crime relativamente ao qual não se verifica fundamento de revisão e cuja conexão com o crime em relação ao qual a revisão é autorizada se esgota no julgamento conjunto. 10. O artigo 458.º do CPP contém excepções ao regime geral de regulamentação do “novo julgamento” quando a revisão for autorizada com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, «por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos». São, assim, dois os pressupostos cumulativos da «anulação de sentenças inconciliáveis»: que o fundamento da autorização da revisão seja o da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP e que as sentenças inconciliáveis tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos. Não se verificando cumulativamente esses dois pressupostos, deve seguir-se o procedimento previsto no artigo 457.º, n.º 1. Com o que se quer dizer que nem em todos os casos em que a revisão tem como fundamento a existência de decisões inconciliáveis deve ser seguido o procedimento do artigo 458.º do CPP; a anulação das sentenças e a determinação de que se proceda a novo julgamento conjunto só tem fundamento legal e razão de ser no caso de as sentenças inconciliáveis terem condenado arguidos diversos pelos mesmos factos. Quando as sentenças inconciliáveis afectam um único arguido, sendo apenas uma delas, precisamente a sentença a rever, condenatória, o procedimento a seguir é o do artigo 457.º, n.º 1, do CPP. Assim, deve o processo ser reenviado para novo julgamento (artigos 459.º e 460.º do CPP), limitado, como já ficou esclarecido, ao crime de condução sem habilitação legal. 11. O requerente encontra-se a cumprir uma pena conjunta de 20 meses de prisão que resulta do cúmulo jurídico das penas de 18 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal e de 8 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Tendo em conta a intensidade das suspeitas sobre a justiça da condenação, nos termos do n.º 2 do artigo 457.º do CPP, entende-se que a execução da pena de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal deve ser suspensa o que, no caso, obriga a que o cúmulo jurídico de penas seja “desfeito”, por forma a que se considere, até ser proferida nova sentença no juízo de revisão, que o requerente tem apenas a cumprir a pena de 8 meses de prisão em que foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. III Pelas razões expostas, acordam na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença proferida, em 14 de Abril de 2011, no processo n.º 640/08.0SILSB, do 4.º juízo criminal de Lisboa, na parte em que condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, reenviando-se o processo, para novo julgamento, com esse âmbito, ao juízo criminal de Lisboa, que resultar da distribuição a efectuar com exclusão do 4.º juízo. Devendo a execução da pena pelo crime de condução sem habilitação legal ser suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 457.º do CPP, deve ser imediatamente suspensa a execução da pena conjunta que a engloba, mantendo-se o requerente a cumprir a pena de 8 (oito) meses de prisão em que foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Não é devida tributação. *** Comunique, de imediato, ao TEP de Lisboa, com cópia, dada a “modificação” da pena a cumprir.*** Supremo Tribunal de Justiça, 14/03/2013 Isabel Pais Martins (relatora) Manuel Braz Santos Carvalho
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