Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066745
Nº Convencional: JSTJ00004777
Relator: FERREIRA COSTA
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
ESCRITA COMERCIAL
BALANÇO
PROVA PLENA
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197711080667451
Data do Acordão: 11/08/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N271 ANO1977 PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração, pela Relação, da resposta a um quesito
( simplesmente dado como não provado pelo Tribunal Colectivo ) e admissivel quando os elementos fornecidos pelos autos impuseram uma resposta diversa, insusceptivel de ser destruida por quaisquer outros ( n. 1, alinea b ), do artigo 712 do Codigo de Processo Civil ).
II - Havendo, de acordo com o disposto nos artigos 352 e 358 do Codigo Civil, uma declaração confessoria com o valor de prova plena - e o caso de determinada acta de uma assembleia geral de uma sociedade por quotas, que não sofreu impugnação, em que se justifica certa falta no balanço e contas - e legitimo o uso dos poderes de alteração da materia de facto.
III - O balanço visa, pelo menos, determinar se no final do exercicio periodico da actividade da empresa existe lucro susceptivel de ser partilhado e habilitar os socios a tomar conhecimento do andamento dos negocios sociais, tendo de exprimir a realidade da composição e valor do patrimonio do comerciante.
IV - A aprovação do balanço por parte da assembleia geral de uma sociedade comercial e que lhe da valor juridico, tornando-o obrigatorio e exequivel, pelo que infringe a lei a deliberação que aprova o falso balanço do exercicio referente a determinado ano.