Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039810 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000113010952 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1874/98 | ||
| Data: | 05/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | EOADV84 ARTIGO 65 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/30 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG130. ACÓRDÃO STJ PROC533/98 DE 1998/06/17. | ||
| Sumário : | I - A avaliação do trabalho do mandatário judicial, em acção de honorários, envolve matéria de direito do conhecimento do Supremo. II - Com efeito, o laudo da Ordem dos Advogados, é um mero parecer, que está sujeito, portanto, à livre apreciação do julgador, no âmbito do artigo 65º, nº 1, do E.O.A., aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março. III - Na fixação dos honorários intervém, ainda, uma discricionaridade, não no sentido do contencioso administrativo, mas no civilístico, dos poderes do julgador no preenchimento das normas contendo conceitos indeterminados. | ||
| Decisão Texto Integral: |