Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001137
Nº Convencional: JSTJ00014622
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
REVISÃO
PROVA PLENA
PROVA COMPLEMENTAR
ESTATUTO DOS EMPREGADOS DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ198511220011374
Data do Acordão: 11/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração constante de documento particular, cuja veracidade não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações dele constantes.
II - Considerando o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos o horário normal de trabalho 36 horas semanais, se a referida declaração não esclarece se o serviço da parte da tarde preenche tal condição, dada a insuficiência da prova sobre se o serviço do trabalhador era a tempo parcial ou a tempo inteiro, é-lhe aplicável o disposto no artigo 393 do Código Civil, carecendo de ser completado com elementos exteriores àquele documento.
III - Estando, pois, em causa o contexto do documento, é admissível prova extrínseca.