Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014622 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR REVISÃO PROVA PLENA PROVA COMPLEMENTAR ESTATUTO DOS EMPREGADOS DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511220011374 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração constante de documento particular, cuja veracidade não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações dele constantes. II - Considerando o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos o horário normal de trabalho 36 horas semanais, se a referida declaração não esclarece se o serviço da parte da tarde preenche tal condição, dada a insuficiência da prova sobre se o serviço do trabalhador era a tempo parcial ou a tempo inteiro, é-lhe aplicável o disposto no artigo 393 do Código Civil, carecendo de ser completado com elementos exteriores àquele documento. III - Estando, pois, em causa o contexto do documento, é admissível prova extrínseca. | ||