Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002089 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO INVALIDEZ RENDA CONDICIONADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029687 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 695/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 87 N1 N4 A B. | ||
| Sumário : | Não fica sujeito ao regime de renda condicionada o transmissário do arrendamento por falecimento da sua progenitora, se reformado por invalidez, «por ser portador de deficiência que o incapacite permanente e absolutamente para o trabalho» - alíneas a) e b) do n. 4 do art. 87, do RAU 90. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C instauraram, no 2º Juízo do, então, Tribunal de Círculo de Oeiras, contra D, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado no despejo do 1º andar direito, do prédio urbano, sito na Rua ......, freguesia de Algés, bem como a pagar-lhes a quantia de 1.768.752$00, acrescida do valor das rendas vincendas. Para tanto, alegaram, em síntese, que o R., para quem o arrendamento se transmitira, por morte da primitiva arrendatária, deixara de pagar a respectiva renda, actualizada segundo o regime de renda condicionada. 2. A sentença julgou a acção improcedente, decisão que a Relação confirmou. Daí a revista, naturalmente proposta pelos autores. 3. Os recorrentes colocam o seguinte objecto de revista, traduzido pelas conclusões que relevam de conhecimento: A) A decisão do caso sub judice depende da verificação do facto de os requisitos legais, previstos pelo art. 87°, nº4, al. a) ou b), do RAU, estarem preenchidos, o que, a acontecer, afasta a aplicação do regime da renda condicionada. B) Os recorridos alegaram a invalidez absoluta e a incapacidade para o trabalho do recorrido marido, mas não alegaram ter comunicado esse facto aos recorrentes, aquando da transmissão do arrendamento - o que, aliás, nunca aconteceu - sendo que o documento junto a fls. 23 pelos recorrentes, v.g. o cartão de pensionista do recorrido marido, apenas mostra que o mesmo é uma pessoa inválida. C) Os recorridos não juntaram aos autos, nem remeteram jamais aos recorrentes, quaisquer documentos de onde se pudesse extrair e comprovar qual o grau de invalidez ou incapacidade do recorrido marido. D) Ao contrário do que decidiu o Tribunal da Relação, o facto de o recorrido marido ter sido dado como inválido para efeitos de segurança social, tal verificação não permite extrair que essa invalidez ou incapacidade seja condição bastante ou suficiente, para fazer operar as excepções previstas pelo n° 4, do art. 87° do RAU. E) Face à prova produzida nos autos, não tinham os Tribunais recorridos elementos que lhe permitissem responder afirmativamente aos quesitos 2° e 3º, respectivamente referentes ao grau de invalidez e tipo de incapacidade do recorrido marido, por um lado, e que essas condições de invalidez absoluta e de incapacidade total tinham sido comunicadas aos recorrentes, por outro. F) Ao dar como provados os quesitos 2° e 3°, os doutos Tribunais recorridos violaram normas substantivas e processuais, nomeadamente, quer a norma constante do art.º 87º do RAU, quer as normas referentes à distribuição do ónus da prova, designadamente os art. 342° e 364° e ss. do C. Civil, bem como toda a legislação referente à avaliação e atestado das incapacidades e deficiências, designadamente o Decreto-Lei n° 144/82, de 27 de Abril, o Decreto-Lei n° 41/89, de 2 de Fevereiro, o Decreto-Lei n° 165/99, de 13 de Maio, a Portaria 326/93, de 19 de Março, o Decreto-Lei n° 360/97, de 17 de Outubro, o Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro e sobretudo, o Decreto-Lei n° 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n° 174/97, de 19 de Julho. G) Uma vez que, ao apreciar a prova, os Tribunais recorridos ofenderam a norma constante do n° 2 do art. 655° do CPC, a qual determina que, para a prova de factos para os quais a lei exija determinado meio, este não pode ser dispensado - no caso vertente, como vimos, a prova do grau de incapacidade apenas pode ser efectuada pelo atestado emitido nos termos dos D.L. n° 2032/96, de 23 de Outubro e n° 174/97, de 19 de Julho, o que não foi efectuado pelos Recorridos - da decisão sub judice cabe o presente recurso, apesar de o mesmo se referir parcialmente á apreciação da prova produzida, nos termos do art. 722°, n° 2 do C.P.C. H) Quanto ao quesito 3°, é patente nos autos, designadamente pela fundamentação dada pelo Mm.º Juiz do Tribunal de 1ª Instância, aquando da resposta à matéria de facto, que não ficou provado que o recorrido marido era inválido absolutamente, com incapacidade total para o trabalho. I) Quanto muito, e à cautela, apenas se admite poder ter ficado provado que o recorrido comunicou ser inválido, e nada mais. J) Sendo exigência do art. 87°, n° 4 alínea a) e b), do RAU, para afastar a aplicação do regime da renda condicionada na transmissão do arrendamento, que se prove que o inquilino tenha uma deficiência superior a dois terços ou que seja reformado por invalidez absoluta ou sofra de incapacidade total para o trabalho, e cabendo o ónus de alegação e prova desses factos ao inquilino, não tendo sido efectuada essa prova nos autos, não é possível aplicar as excepções peremptórias invocadas. K) Devem as decisões dos Tribunais a quo proferidas nos autos, designadamente a do Tribunal da Relação de Lisboa, ser revogadas, por terem violado leis substantivas, interpretando e aplicando erradamente os preceitos legais em causa, substituindo-se as mesmas, pela condenação do recorrido no pedido inicial, uma vez que não há lugar à verificação da excepção prevista no art. 87°, no 4 al. a) e b), do RAU, dado que os recorridos não fizeram prova dos requisitos legais aí previstos e, ainda que o tivessem feito, tais requisitos de verificação das excepções nunca foram comunicados aos recorrentes, facto que também cabia ao recorrido alegar e provar . 4. Provados estão os seguintes factos, na medida em que têm relevância para conhecer do objecto da revista: - Por acordo escrito, de 1 de Novembro de 1960, os anteriores proprietários declararam dar de arrendamento, para habitação, o 1º andar direito, do prédio urbano, sito na Rua ......, em Algés, pelo prazo de seis meses, renovável, mediante o pagamento de uma renda mensal, a E, que declarou aceitar ; - Em 26 de Julho de 1994, a referida E faleceu, no estado de viúva, sucedendo-lhe o R., seu filho, que consigo residia há mais de um ano; - Nessa data, o R. encontrava-se reformado por invalidez, por ser portador de deficiência que o incapacita permanente e absolutamente para qualquer trabalho; - Com a data de 4 de Agosto de 1994, o R. enviou aos AA. uma carta, que receberam, onde lhes foi comunicado aquele falecimento e o direito à transmissão do arrendamento referido, que lhe assistia; - Após a comunicação de 4 de Agosto de 1994, o R. comunicou também aos AA. o facto da sua invalidez; - Os AA. passaram, então, a considerar o R. como titular do direito ao arrendamento referido. 5. A questão da revista está em saber se o réu, filho da primitiva arrendatária, beneficia ou não do regime de renda condicionada, com a transmissão do arrendamento, por morte da mãe. ( Artigos 7º, 10º, a), e 85º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o regime do arrendamento urbano, a que, doravante, e por simplificação, chamaremos "RAU" ). Renda antiga ou renda aumentada - eis a questão - para efeitos de fundamentar a resolução, ou não, do contrato de arrendamento, com base no pagamento, ou não, da renda devida. 5.1. Convirá conferir a lei, na parte que, para aqui, tem relevo: O artigo 87º do RAU ( na parte ora útil) estabelece: «N. 1- Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de 26 anos e menos de 65... é aplicável o regime de renda condicionada....» Diz o n. 4: o disposto nos ns. 1 e 2 não se aplica quando: a) o descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; ... b) O descendente se encontre em situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho.» Os recorrentes defendem a sua posição pondo em causa fundamentalmente a matéria de facto cuja reabertura pretendem, relativamente às respostas aos quesitos 2º e 3º, que foram dadas pela afirmativa. Resumindo as suas onze conclusões, o que dizem é que o réu fez a prova de que é inválido, mas não de que a invalidez seja absoluta; e só lhes comunicou que era inválido, mas não que a invalidez tivesse aquela natureza. Acresce que a prova, quer de invalidez, quer de incapacidade total ou parcial para o trabalho, só pode fazer-se pelos meios legais, que indicam na conclusão F - elementos esses de que o tribunal não dispunha. 5. 2. As respostas aos quesitos 2º e 3º foram dadas do modo seguinte, enquadradas no contexto compreensivo a que pertencem: Em 26 de Julho de 1994, faleceu a primitiva arrendatária, mãe do réu, no estado de viúva, sucedendo-lhe o R., seu filho, que consigo residia há mais de um ano. Nessa mesma data, o R. encontrava-se reformado por invalidez, por ser portador de deficiência que o incapacita permanente e absolutamente para qualquer trabalho. ( Quesito 2º). Com a data de 4 de Agosto de 1994, o R. enviou aos AA. uma carta, que receberam, onde lhes foi comunicado aquele falecimento e o direito à transmissão do arrendamento referido que lhe assistia. Após a comunicação de 4 de Agosto de 1994, o R. comunicou também aos AA. a sua situação de invalidez. ( Quesito 3º). Os AA. passaram, então, a considerar o R. como titular do direito ao arrendamento referido . 5.3. As respostas aos dois quesitos anteriores, foram motivadas do modo seguinte: «Os factos dados como provados tiveram por base os testemunhos de ... vizinho do réu, conhecendo-o, bem como a sua família, há cerca de 40 anos, e que esclareceu que o réu tem problemas de saúde graves, sendo hospitalizado com frequência...» «A motivação resultou ainda dos relatórios clínicos juntos a fls. 90 a 91, 94 a 100, além do documento de fls. 23, comprovativo da invalidez do réu, documento junto pelos autores ». (Fls.180/180verso). Um outro aspecto sobre esta matéria, que é condicionante do resultado da revista: Na contestação ( fls. 39 e seguintes) - artigo 17º - o réu dizia que «Além da sua deficiência renal, é um reformado ... por haver sido considerado inválido e incapaz, com incapacidade total e absoluta e de um modo definitivo, para o exercício de qualquer trabalho». Esta matéria foi transposta para a base instrutória ( fls. 169), onde se perguntou (aludido quesito 2º): « À data do falecimento da mãe, o R. encontrava-se reformado por invalidez, por ser portador de deficiência que o incapacita permanente e absolutamente para qualquer trabalho?». A resposta, como já se disse, foi afirmativa e motivada por prova testemunhal, documentos e relatórios médicos, que estão juntos a fls. 90 e seguintes. 5. 4. O preceito transcrito do RAU, distingue três situações excepcionais, que escapam ao regime de renda condicionada, mantendo a renda anterior. Ou seja: os contratos não estão sujeitos ao aumento de renda: - quando o inquilino/descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; - quando seja pensionista por invalidez absoluta; - ou, quando, não beneficiando de pensão por invalidez, o inquilino sofra de incapacidade total para o trabalho. O que a lei visa nas três situações descritas são razões humanitárias que vêm suavizar, perante a doença, a invalidez absoluta, ou falta total de ganho, as dificuldades de mudar de casa, ou continuar na mesma em condições mais gravosas, para responder à actualização da renda (renda condicionada). São todas razões de solidariedade social, compreensíveis, que obrigam a um esforço repartido pelos senhorios, a benefício do inquilino, mais carecido, em saúde e ( ou) meios materiais de ganho. 5. 5. A situação em concreto, enquadra-se, sem deixar grandes dúvidas, na invalidez permanente, pois não pode ser considerada como uma invalidez relativa, a invalidez que conduz, (empregando palavras, alegadas, não contestadas, quesitadas e respondidas pela afirmativa) «a que o R. se encontre reformado por invalidez, por ser portador de deficiência que o incapacita permanente e absolutamente para qualquer trabalho». Nem podemos jogar com as palavras, dizendo que o processo não revela qual o grau de invalidez [ou que a invalidez não é absoluta - conclusões B), F e G)]. Fica preenchida a razão da solidariedade social sobredita, a benefício do recorrido. 5. 6. Trata-se garantidamente de uma situação de incapacidade que constitui facto impeditivo do direito invocado pelos autores, revertendo-se em uma excepção peremptória (1), cuja prova está a cargo do transmissário, de harmonia com o artigo 342 n. 2, do Código Civil. Prova que está feita a benefício - infelizmente, para o réu! - contra o que se enuncia na conclusão F). Como observa o acórdão recorrido ( fls.243), o inquilino logrou mostrar que a sua invalidez é inerente à própria incapacidade ( total) para o trabalho permanente - «o que tanto conduziria á aplicação da alínea a), como da alínea b), do n. 4, do transcrito artigo 87». 5. 7. Quanto à comunicação da invalidez, está assente que foi efectuada, como o próprio recorrente, reconhece (conclusão I, não obstante o seu insurgimento nas conclusões B, C, D e G). Se não se disse, "palavra por palavra" que se tratava de uma invalidez de carácter absoluta e permanente (mas também não se disse que era relativa), é uma falta que, em juízo normativo - na vertente ética que imperativamente o integra - não tem relevância para a comunicação, num contexto, garantidamente assegurado no processo, « de que a invalidez (comunicada) incapacitava, de todo, e de forma permanente, o réu, para poder trabalhar». Insistir neste argumento formal em que se apoia a tese dos recorrentes, é iludir a realidade que, visivelmente, atravessa todo o processo e suporta a tese do recorrido. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em negar a revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Novembro de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. -------------------------------- (1) Arrendamento Urbano, 6ª edição, páginas 570, em anotação ao artigo 87º do RAU, do Conselheiro Aragão Seia. |