Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1638/17.2T8ACB-A.C1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

Tendo o reclamante contestado a decisão singular que não admitiu o recurso e a pedir que seja proferido acórdão da conferência, não existindo argumentos novos ou que não tenham sido conhecidos, é de confirmar o despacho de não admissão da revista.

Decisão Texto Integral:

Reclamação n.º 1638/17.2T8ACB-A.C1-A.S1


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Conforme se disse no despacho individual, ora sujeita a análise da conferência, “AA, reclamante nos presentes autos, em que é reclamada a PARVALOREM SA, notificada do despacho de não admissão do recurso de revista por si interposto, apresentou reclamação junto do STJ ao abrigo do art.º 643.º do CPC.

2. No despacho de não admissão do recurso foi dito (transcrição):

“Conforme o nº 3 do art.º 671.º do C.P.C., sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

Da análise das decisões proferidas nos presentes autos, as questões decididas são as da incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda e a do pagamento desta.

O acórdão da Relação julgou improcedente a apelação, tendo considerado que a sentença não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, confirmando que não ocorre a exceção deduzida e que faltou a demonstração do pagamento da dívida.

As questões colocadas foram objeto de duas decisões conformes.

Pelo exposto, não se tratando de um caso em que o recurso de revista é sempre admissível e não sendo colocada uma revista excecional, não se admite a revista.

Custas pela Recorrente.”

3. A reclamante não se conforma com a não admissão do recurso e apresentou reclamação para este STJ, na qual conclui (transcrição):

1.º

Não    obstante    a    ora    Recorrente  ter,     nos     “Embargos     de    Executado”,    por ela,  deduzidos, invocado/deduzido/arguido, clara, expressa e perceptivelmente, e, de resto, de forma, clara e sobejamente, fundamentada, a “excepção dilatória” de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda, peticionando, aliás, que, tal “excepção dilatória” fosse, para os devidos efeitos legais, dada, como verificada, ainda assim, o “Tribunal de 1.ª Instância” não se pronunciou, em momento algum, maxime na “Sentença” proferida, sobre tal, concreta, questão

2.º

Tendo a ora Recorrente invocado, no “Recurso de Apelação”, por ela, apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), ab initio, do C.P.C., com fundamento na factualidade vertida na anterior “Conclusão”, a nulidade da “Sentença” proferida, o Tribunal a quo, ainda assim, entendeu, erroneamente, não se verificar a invocada omissão de pronúncia.

3.º

A ora Recorrente não se conforma, de forma alguma, com “Acórdão” proferido pelo Tribunal a quo, e, mais precisamente, com a concreta decisão, aí, tomada, quanto à invocada/alegada nulidade da “Sentença” proferida pelo “Tribunal de 1.ª Instância”, com fundamento, quer na violação de lei substantiva, consistente em erro de interpretação ou de aplicação, e, bem assim, em erro de determinação da norma aplicável (art.º 674.º, n.ºs 1, al. a) e 2, do C.P.C.), quer na violação e/ou errada aplicação da lei de processo (art.º 674.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.);

4.º

Tendo  a   ora  Recorrente,    nos     “Embargos     de        Executado”,    por ela deduzidos, invocado/deduzido/arguido, clara, expressa e perceptivelmente, e, de resto, de forma, clara e sobejamente, fundamentada, a “excepção dilatória” de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda (peticionando, aliás, que, tal “excepção dilatória” fosse, para os devidos efeitos legais, dada, como verificada), e não se tendo o “Tribunal de 1.ª Instância”, de forma alguma e, em momento algum, maxime na “Sentença” proferida a 26/04/2019, ou, mesmo, no “Despacho Saneador” proferido a 03/12/2018, pronunciado sobre tal “excepção dilatória” de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda, sempre se dirá que, tendo a ora Recorrente, no “Recurso de Apelação”, por ela, interposto, alegado e concluído, que, a “Sentença” proferida pelo “Tribunal de 1.ª Instância” se encontrava “(…) nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), ab initio, do C.P.C., ferida de NULIDADE, pois que, não obstante a Executada / Embargante ter invocado o descrito nos art.ºs 50.º a 54.º dos seus “Embargos de Executado”, e, bem assim, com tais fundamentos, ter peticionando, o seguinte que “Deve ser dada como verificada, para os devidos efeitos legais, a excepção dilatória de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda;”, a verdade é que o Tribunal a quo, não obstante dever apreciar tal questão, não se pronunciou sobre a mesma.”, o Tribunal a quo, ao ter decidido, quanto a tal, concreta, questão, nos termos em que decidiu, ou seja, ao ter decidido, com os fundamentos, por ele aduzidos, que “(…) não ocorre a invocada omissão de pronúncia.”, violou, salvo melhor entendimento, singular ou conjuntamente, quer o disposto nos art.ºs 342.º, n.º 1, e 781.º, do C.C., quer, ainda, o disposto nos art.ºs 577.º, 578.º, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), ab initio, 665.º, n.º 2, 715.º, n.º 1, 724.º, n.º 1, als. e) e h), e 731.º, do C.P.C..

5.º

Acaso tivesse aplicado e interpretado, como podia e devia, tais normativos legais (ou seja, quer o disposto nos art.ºs 342.º, n.º 1, e 781.º, do C.C., quer, ainda, o disposto nos art.ºs 577.º, 578.º, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), ab initio, 665.º, n.º 2, 715.º, n.º 1, 724.º, n.º 1, als. e) e h), e 731.º, do C.P.C.),certamente que teria chegado a conclusão/decisão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, tendo a ora Recorrente arguido, expressa e fundamentadamente, nos seus “Embargos de Executado”, ao abrigo do disposto no art.º 731.º, do C.P.C., a verificação da “excepção dilatória” de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda (peticionando, aliás, não obstante, tal “excepção dilatória”, ser de conhecimento oficioso, que, a mesma, fosse dada como verificada), e não se tendo, o “Tribunal de 1.ª Instância”, pronunciado, em momento algum, maxime na “Sentença”, por ele, proferida, à revelia e em clara violação do preceituado no art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C., sobre tal “excepção dilatória”, verificava-se, in casu, conforme, aliás, devidamente alegado/invocado no “Recurso de Apelação” interposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), ab initio, do C.P.C., a nulidade da “Sentença” proferida pelo “Tribunal de 1.ª Instância”, devendo o Tribunal da Relação, por conseguinte, ex vi do preceituado no art.º 665.º, n.º 2, do C.P.C., e atento, até, que, por força do disposto nos art.ºs 577.º e 578.º, do C.P.C., se trata de questão de conhecimento oficioso (não necessitando, portanto, de ser – como, de todo o modo, foi – arguida), apreciar essa, mesma, “excepção dilatória”, dando, ainda, a mesma, para os devidos efeitos legais, como, efectivamente, verificada, em virtude de, cabendo à Recorrida, por força do preceituado, quer no art.º 342.º, n.º 1, do C.C., quer nos art.ºs 715.º, n.º 1, e 724.º, n.º 1, als. e) e h), do C.P.C., o ónus de prova relativamente aos factos constitutivos do direito, por ela, alegado, e, mais precisamente, cabendo à Recorrida alegar e provar, documentalmente, no próprio “Requerimento Executivo”, que, efectivamente, promoveu, junto da ora Recorrente, “(…) nos termos previstos na Cláusula 12.ª do “Documento Complementar” anexo ao “Contrato de Mútuo” celebrado, a resolução deste,”; e, bem assim, que exigiu à Executada, nos termos previstos na Cláusula 10.ª do “Documento Complementar” anexo ao “Contrato de Mútuo” celebrado, “(…) o cumprimento das obrigações asseguradas pela hipoteca constituída.”, a Recorrida, todavia, não logrou alegar e provar tais factos, sendo certo, aliás, que, por referência ao disposto no art.º 781.º, do C.C., a quase totalidade, quer da doutrina, quer da jurisprudência, tem vindo a afirmar que o que, aí, se trata, é, não de uma “vencibilidade antecipada”, mas, sim, de uma “exigibilidade antecipada”, carecida, portanto, de competente interpelação, para que possa haver vencimento (Neste sentido, vide, entre muitos outros, Ac. T.R.G., de 14/03/2019, Proc.º n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1, disponível in www.dgsi.pt).

TERMOS     EM      QUE,  DEVE O         PRESENTE “RECURSO” SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O “ACÓRDÃO” EM CRISE, SER REVOGADO/ANULADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO, QUE JULGANDO, COMO VERIFICADA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART.º 615.º, N.º 1, AL. D), AB INITIO, DO C.P.C., A INVOCADA NULIDADE DA “SENTENÇA” PROFERIDA PELO      “TRIBUNAL   DE      1.ª INSTÂNCIA”, ORDENE QUE, ATENTO O DISPOSTO NO ART.º 679.º, DO C.P.C., OS AUTOS BAIXEM AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, A FIM DE, AÍ, SE DAR, PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, COMO, EFECTIVAMENTE, VERIFICADA,AEXPRESSAEFUNDAMENTADAMENTE,ALEGADA/INVOCADA/ARGUIDA “EXCEPÇÃO DILATÓRIA” DE INCERTEZA, INEXIGIBILIDADE E/OU ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!

4. A 16/06/2017 a Recorrida, PARVALOREM, instaurou, contra a Reclamante, acção executiva, mediante apresentação de “Requerimento Executivo”, onde consta o seguinte:

“1- A Exequente PARVALOREM, S.A. celebrou com o BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, S.A., na data de 30/12/2010, um contrato de cessão de créditos, conforme doc.n.º 1.

2 - Por meio desse contrato, a Exequente tornou-se legítima detentora do crédito que o Banco BPN detinha sobre os Executados, objecto do documento que aqui se executa. Isto posto,

3 - A solicitação da 1.ª Executada, o Banco BPN, no exercício da sua actividade (comércio bancário) celebrou com aquela, em 15/03/2005, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança (cfr. doc. n.º 2), nos termos do qual foi concedido um empréstimo no montante de 219.350,00 €, com prazo de reembolso de 480 meses, em prestações mensais, constantes e sucessivas, que englobariam capital e juros, Sucede que,

4 - A ora exequente foi citada para reclamar créditos, entre outros, no processo de execução fiscal que correu termos no Serviço de Finanças ...sob o n.º ... e Aps, fruto da penhora nesse processo concretizada, incidente sobre o imóvel a que corresponde a fracção autónoma designada pelas letras "CQ", do prédio urbano descrito na CRPredial de Lisboa sob o n.º …., freguesia …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, bem sobre o qual detinha hipoteca voluntária constituída pela 1.ª executada para garantia da quantia mutuada.

5 - A exequente acabou por adjudicar o referido prédio por 200.000,00 €, conforme doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6 - Uma vez operada a referida amortização, continuam em dívida 74.877.20 € - e demais juros vincendos - por conta da referida responsabilidade, que, perante o incumprimento no ressarcimento voluntário, determinam o recurso à presente instância.

7 - O 2.º executado e a 3.ª executada constituiram-se fiadores e principais pagadores da responsabilidade em

8 - São os executados solidaramente responsáveis pelo pagamento de 74.877.20 € e demais juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

9 - O crédito da Exequente sobre os Executados é certo, líquido e exigível, sendo exequível o título que serve de fundamento à presente execução (n.º 5 do art. 10.º, art. 550.º e al. b) do n.º 1 do art. 703.º, todos do Código de Processo Civil).”;

E aduzindo, ainda, em sede de “LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO”, o seguinte:

“Valor Líquido:                                                                         € 59.376,79

Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:              € 15.500,41

Valor dependente de simples cálculo aritmético:                         € 0,00

TOTAL                                                                                  €   74.877,20            

5. A 07/03/2018, a Recorrida apresentou competente “Contestação”, aí alegando, entre outros, o seguinte:

“(…) II - DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE PAGAMENTO PARCIAL

5.º

Começa a embargante por pretender criar na convicção do julgador que terá procedido a amortizações ao longo dos tempos que, de algum modo, não teriam sido consideradas aquando do requerimento executivo.

6.º

Não lhe assiste razão, conforme facilmente se demonstrará.

Com efeito,

7.º

Conforme resulta da exposição constante do próprio requerimento executivo, a ora embargada foi citada, entre outros, para reclamar créditos no Processo de Execução Fiscal do Serviço de Finanças das …, que correu termos sob o n.º .... (cfr. Doc. n.º 2 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

8.º

Já nessa data, ao oferecer o competente articulado, alegou e demonstrou a ora embargada que, perante o incumprimento da executada, o valor em dívida ascendia a 248.802,90 € (cfr. Doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9.º

E já nessa sede foram concretizados os cálculos que determinaram o valor peticionado. 10.º

Incorre em lapso a embargada sim – pelo qual muito se penitencia – na medida em que a data em que ocorreu a adjudicação não foi em 05/09/2013 (como erradamente indicou no requerimento executivo), mas em 19/10/2012, isto é, no momento em que ocorreu a devolução do preço pago – cfr. Doc. n.º 4 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11.º

Valor por isto dizer que o valor em dívida está mal calculado, sim, mas em prejuízo da embargante, na medida em que aquela data (05/09/2013) apenas determinou a alteração do cômputo da sobretaxa de mora de 4% para 3%, no legal cumprimento do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 de Maio.

12.º

Pelo que expressamente se impugnam – rectius, o efeito que a embargante deles pretende retirar – os documentos juntos pela embargada, respeitantes às amortizações ocorridas entre 2005 e 2009, na medida em que, como já supra se evidenciou, o montante em dívida em 2010 contemplava os referidos pagamentos efectuados enquanto o contrato de mútuo esteve em vigor. (…)

25.º

Termina a embargante por reproduzir as falácias anteriormente avançadas (isto é, de que terá efectuado amortizações não contempladas pela exequente, oferecendo, em alternativa, eventuais valores em dívida sem qualquer suporte factual; que a exequente não explica como estão em dívida o capital e juros peticionado), culminando, contudo, por excepcionar que a quantia exequenda não é certa, líquida e exigível.

26.º

Falece inexoravelmente também este esforço da embargante. Com efeito,

27.º

Conforme já se alegou e demonstrou, sem prejuízo dos documentos juntos pela embargante – que mais não demonstram lançamentos a débito para satisfação das obrigações mensais a que estava adstrita no cumprimento do contrato de mútuo, num período de 18/04/2005 a 06/11/2009 – o incumprimento da referida interveniente remonta a 18/10/2010.

28.º

Para além do processo de Execução Fiscal supra identificado, a ora embargante foi igualmente citada para apresentar a competente reclamação de créditos no seio do processo de Execução cível que correu termos sob o n.º 2399/11.4TBCLD, neste mesmo juízo.

29.º

Nos referidos autos apresentou a reclamação de créditos que ora se junta sob o Doc. n.º 5 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

30.º

Vale por isto dizer que, contrariamente ao pretendido pela ora embargante, os valores peticionados já foram escalpelizados e concretizados por inúmeras vezes, incluindo no presente requerimento executivo, de onde resulta cristalinamente o capital em dívida, a data de vencimento (ainda que errada, em prejuízo da embargante e a taxa de juro devida),

31.º

Ao passo que a exigibilidade da dívida também vem sendo, ao longo dos anos, demonstrada nas mais variadas instâncias judiciais.

32.º

Sendo a própria embargante quem confessa que houve a adjudicação/venda compulsiva do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca, pelo que não se admite que, acto contínuo, venha arguir o desconhecimento do vencimento da dívida…

33.º

Pelo que também esta última alegação deve ser desatendida, por absoluta falta de fundamento.

TERMOS EM QUE DEVERÃO OS PRESENTES EMBARGOS SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, POR NÃO PROVADOS, E O PROCESSO PROSSEGUIR OS ULTERIORES TERMOS. (…).”.

6. A 03/12/2018, o “Tribunal de 1.ª Instância” proferiu “Despacho Saneador”, que conheceu da invocada excepção peremptória de prescrição (não a reconhecendo), identificou o objecto do litígio e definiu os temas da prova.

7. A 26/04/2019, a Sentença fixou os factos provados e não provados, fundamentou a decisão sobre a matéria de facto e, conhecendo da questão de direito, considerou os embargos improcedentes.

Na fundamentação de direito:

i) foi feita alusão à acção executiva e à necessidade de a mesma ter na sua base um título executivo;

ii) considerou-se que o documento dado à execução - escritura pública de “mútuo com hipoteca” – era título executivo, enquadrável no art. 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC – susceptível de ser dado à execução por aí estar prevista uma obrigação pecuniária daí emergente a cargo da executada/opoente;

iii) considerou-se que a executada, na sua defesa, não colocou verdadeiramente em causa o contrato de mútuo e o seu incumprimento, ainda que houvesse suscitado a questão do pagamento parcial e do montante em dívida não corresponder ao valor exigido;

iv) tendo a executada alegado que o montante constante do título não era devido, entendeu que era a ela a quem incumbia demonstrar esse facto, alegando-o e demonstrando-o – o que entendeu não foi devidamente efectuado [“Aliás, quanto a esta matéria e em termos factuais, com o devido respeito, afigura-se que a executada pouco alegou concretamente, nomeadamente em termos do “quanto”, “quando” ou “como” do pagamento, limitando-se a afirmações mais ou menos genéricas, e a referência a pagamentos ocorridos no normal decurso do empréstimo (antes do incumprimento), sendo que, em qualquer caso, nada mais se provou, até porque não produziu a executada qualquer outra prova, quando o ónus lhe pertencia.”].

8. A reclamante entende que suscitou na oposição ainda uma questão que ficou por resolver na própria sentença - a “excepção dilatória” de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda.

Por esse motivo, apelou para o Tribunal da Relação da sentença.

9. O Tribunal da Relação conheceu da apelação, tendo iniciado a análise pela questão de saber se a sentença seria nula por omissão de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. d), ab initio do CPC – por não ter sido conhecida da questão suscitada nos art.ºs 50.º a 54.º da PI de embargos.

A resposta do tribunal recorrido foi esta:

“No caso, a questão substancial a resolver limitava-se ao pagamento (parcial) da dívida.

Apesar da Embargante referir a “excepção dilatória de incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda”, nos artigos 50.º a 54.º da oposição apenas encontramos afirmações mais ou menos conclusivas.

A exigibilidade da obrigação exequenda significa que esta está vencida. A sua certeza significa que é qualitativamente certa.

A sua liquidez significa que é quantitativamente certa.

Ora, a Embargante não alegou qualquer circunstância atinente à incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda. Mais, o que alegou foi um pagamento parcial da dívida, o que pressupõe a verificação daqueles requisitos.

O Tribunal recorrido resolveu a questão do alegado pagamento. Assim, não ocorre a invocada omissão de pronúncia.”

Ao assim decidir o tribunal analisou a petição de embargos e os factos que aí vieram alegados, em especial os indicados nos art.º 50.º a 54.º, tendo-os considerado “afirmações mais ou menos conclusivas”, o que, conjugado com a alegação de pagamento parcial, determinaria que aquelas afirmações só poderiam ser interpretadas no indicado sentido, já que fazer uma alegação de pagamento parcial pressupõe a verificação dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, faltando assim a alegação das circunstâncias atinentes à incerteza, inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda.”

A reclamada apresentou contra-alegações onde sustenta a improcedência da reclamação.

Analisada a reclamação a relatora do processo junto do STJ veio a proferir despacho individual, onde, além do relatório supra transcrito, ainda disse:

10. Analisando.

O teor dos art.ºs 50.º a 54.º dos embargos contêm o seguinte teor:

“(…)

50.º

Mais se impugnando, ainda, com fundamento em tudo o quanto vem exposto supra, o “Ponto 9” do “Requerimento Executivo” em crise,

51.º

Pois que, salvo melhor entendimento, o crédito exigido pela Exequente não se afigura certo, líquido e exigível;

52.º

O que, salvo melhor entendimento, configura excepção dilatória, que, não obstante ser de conhecimento oficioso, desde já, para os devidos efeitos legais, se argúi;

53.º

Até porque, nomeadamente, quanto à (in)exigibilidade da obrigação exequenda, jamais a Exequente promoveu, junto da Executada, nos termos previstos     na Cláusula 12.ª do “Documento Complementar” anexo ao “Contrato de Mútuo” celebrado, a resolução deste,

54.º

E jamais a Exequente exigiu à Executada, nos termos previstos na Cláusula 11.ª do “Documento Complementar” anexo ao “Contrato de Mútuo” celebrado, o cumprimento das obrigações asseguradas pela hipoteca constituída.”

Como resulta claro do teor dos art.º 50.º, 51.º e 52.º estes nada dizem de concreto sobre a falta de certeza, iliquidez ou inexigibilidade da dívida e do título.

Já o teor do art.º 53.º é uma mera constatação da executada: a de não ter sido promovida a resolução do contrato, ao abrigo da cláusula 12 do DC, tal como a menção à clausula 11.º do DC (art.º 54.º), no sentido de não lhe ter sido exigido que cumprisse o contrato.

Estas constatações e afirmações não contendem com a certeza, liquidez e inexigibilidade da dívida dada à execução, senão quando acompanhadas de outros elementos (alegação e prova) e que têm de ser analisados no contexto da defesa da executada, em termos de uma interpretação coerente com a totalidade da mesma, nomeadamente com o alegado pagamento parcial, que se aceita, in casu, pressupor a verificação daqueles elementos essenciais da obrigações exequenda.

11. Atento o exposto, não tendo sido interposto recurso de revista excepcional e havendo dupla conformidade nas decisões das instâncias, é de concordar com a decisão reclamada de não admissão da revista, pelo que se indefere a reclamação.

Custas da reclamação pela reclamante.

Lisboa, 8 de Julho de 2020”

O reclamante veio a pedir contestar a decisão singular e a pedir que seja proferido acórdão da conferência.

O reclamado pugnou pela manutenção da decisão de não admissão do recurso.

II. Fundamentação

Relevam para decisão os elementos constantes do relatório supra, sem que se identifiquem no requerimento do reclamante novos argumentos que modifiquem a posição adoptada pelo tribunal, no despacho individual, com o qual a conferência concorda, e cujos argumentos aqui se dão por reproduzidos.

III. Decisão

Indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho da relatora.

Taxa de justiça pelo reclamante (3 UC).

Lisboa, 13 de Outubro de 2020

Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões