Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082861
Nº Convencional: JSTJ00017575
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FALÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199212100828612
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4248
Data: 02/13/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 146.
CSC86 ARTIGO 141 N1 C ARTIGO 161.
CPC67 ARTIGO 1152 ARTIGO 1169 ARTIGO 1189 ARTIGO 1266 ARTIGO 1268 N2 ARTIGO 1273 N2 N3.
Sumário : I - À sociedade declarada falida deve dar-se conhecimento de todos os actos processuais a serem praticados no processo falimentar que possam reflectir-se na possibilidade (ou não) de regressar à actividade.
II - Deve, designadamente, ser-lhe notificado o despacho que designa dia para a assembleia de credores apreciar e votar o acordo de credores proposto.
III - A não ter-se procedido assim, resultará, da nulidade cometida, a sua oportuna arguição, a anulação de todo o posterior processado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No 13 Juízo da comarca de Lisboa, correm termos uns autos de falência em que é requerente A e é requerido Laboratórios Novil Lda., tendo sido declarada suspensa a instância, nos termos dos artigos 1273, n. 2 e 1268, n. 2 do Código de Processo Civil, por ter sido recebido projecto de acordo de credores, o que veio a ser notificado à requerida que, a partir daí, só voltou a ser notificada, na pessoa do seu mandatário, em 16 de Novembro de 1989, da sentença que julgou prestadas as contas de administração.
- Entendendo que devia ter sido notificada de toda a tramitação processual desenvolvida entre essas duas notificações, a requerida arguiu as correspondentes irregularidades por a terem impedido de tomar conhecimento e posição sobre o acordo de credores apresentado.
- O Sr. Juiz desatendeu essa reclamação.
- Inconformada com tal decisão interpôs o recurso de agravo, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, dado provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, devendo o Meritíssimo Juiz substitui-lo por outro em que declare anulados todos os trâmites processuais dependentes das omissões cometidas (no processo principal e nos apensos), e ordene que se proceda às notificações (da agravante), em falta, designadamente a de que pode, querendo, deduzir embargos ao projecto de acordo de credores.
2. O agravado A interpôs recurso de agravo onde, nas suas alegações, pede a revogação do douto acórdão recorrido, ficando a subsistir o despacho da 1 instância, e, para tal, formula as seguintes conclusões:
1) A declaração de falência duma sociedade comercial implica a dissolução imediata; assim, e embora a personalidade jurídica da sociedade se mantenha ainda, para efeitos de liquidação, a sua capacidade de gozo restringe-se ao estritamente necessário para esse efeito.
2) A sociedade dissolvida por falência não pode praticar actos de comércio, nos termos do artigo 1191, ficando a mesma inibida de administrar os seus bens e de praticar actos eficazes em relação à massa, nos termos dos artigos 1189 e 1190, todos do Código de
Processo Civil; por maioria de razão ela não pode participar na constituição de uma nova sociedade comercial, intervindo na assembleia destinada a aprovar um acordo suspensivo de credores.
3) À medida que vá decorrendo a fase post-falimentar, a sociedade falida tem cada vez menos contactos com a massa falida; por conseguinte, embora ela seja parte no processo, não haverá que lhe comunicar tudo o que nele se passe mas, tão só, o que efectivamente lhe interesse, em nome da racionalidade e da economia processuais.
4) A sociedade devedora pode impugnar o acordo de credores, nos termos do artigo 1169, n. 1 do Código de Processo Civil, quando esteja em causa um acordo preventivo; na hipótese de acordo suspensivo, uma vez que a sociedade falida já está dissolvida, já foi desapossada dos seus bens, que aguardam execução, e está inibida de exercer o comércio, ela apenas poderá impugnar a própria suspensão ocasionada pela entrega da proposta ou, naturalmente, as contas que sejam apresentadas.
5) Mas mesmo que assim não fosse: uma vez que, no tocante à assembleia e para efeitos de acordo suspensivo de credores, os próprios credores apenas são convocados por anúncio, nenhuma razão há para, nesse ponto privilegiar o falido exigindo, para ele, notificação para o mandatário.
6) O douto acórdão recorrido, ao entender de outro modo, não fêz a melhor interpretação, entre outros, dos artigos 229, n. 1, 1269 e 1273, todos do Código de Processo Civil.
7) Além disso, o douto acórdão em causa vem, por uma causa mínima, já que o falido pode defender os seus interesses por muitas outras vias, causar um dano máximo aos credores numa falência que se arrasta desde 1974.
- A agravada argumentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido.
- Corridos os vistos, cumpre decidir
II
Elementos a tomar em conta:
1. Em 17 de Julho de 1987, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho a suspender os termos da falência de Laboratórios Novil Lda., ao abrigo dos artigos 1273 e 1268, n. 2, do Código de Processo Civil, por ter sido apresentado projecto de acordo de credores.
2. A requerida Laboratórios Novil Lda. foi notificada desse despacho.
3. A partir daí não recebeu qualquer notificação relativa ao referido projecto - designadamente não foi notificada quer do dia designado para a assembleia de credores, quer da sentença homologatória do acordo -, só vindo a ter conhecimento dessas omissões quando lhe foi notificada a sentença que julgou prestadas as contas da administração, através do registo postal de
16 de Novembro de 1989.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise da questão de saber se a falida Laboratórios
Novil Lda. devia ter sido notificada de todos os actos processuais posteriores à notificação que lhe foi feita do despacho que suspendeu os termos da falência.
Abordemos, pois, tal questão.
IV
Enquanto a Relação de Lisboa sustentou, no seu acórdão recorrido, que a falida Laboratórios Novil Lda. devia ter sido notificada de todos os actos processuais posteriores à notificação que lhe foi feita do despacho que suspendeu os termos da falência (por os efeitos da sentença falimentar no que concerne à falida, ser apenas os que constam dos artigos 1189 e seguintes do Código de Processo Civil, quanto ao mais, ela continuou a ser parte principal no seu processo falimentar e, como tal, tem de ter conhecimento de tudo o que nele se tramite, pois é a sua "própria vida" que está a ser apreciada e decidida, de sorte que, apesar de ser uma sociedade em liquidação (n. 3 do artigo 146 do Código das Sociedades Comerciais), até à sua extinção possa ser "rerificada" através dos meios suspensivos previstos nos artigos 1266 e seguintes do Código de
Processo Civil), o agravante A sustenta tese contrária com base nas seguintes ordens de razões: a primeira, embora a declaração de falência não extinga de imediato, a personalidade jurídica da sociedade falida, ela reduz grandemente a sua capacidade de gozo; em particular, ela não pode praticar actos de comércio nem definir estratégias empresariais para a massa em liquidação; a segunda, embora a sociedade falida continue a ser parte no processo mesmo na fase post-falimentar, só lhe deve ser dado conhecimento da matéria que lhe diga respeito ou que seja susceptível de a prejudicar; a terceira, a sociedade falida tem legitimidade para o acordo preventivo e não para o suspensivo; a quarta, a suficiência da convocação por anúncio da assembleia de credores.
Que dizer?
2. A declaração da falência da sociedade é uma das causas da sua dissolução (artigo 141, n. 1, alínea c), Código das Sociedades Comerciais), declaração que, por um lado, tem sobre a sociedade os efeitos inibitórios referidos nos artigos 1189 e seguintes do Código de
Processo Civil, e, por outro, deixa-lhe incólume a sua personalidade jurídica de sorte que possa recuperar a sua actividade logo que consiga superar a causa da dissolução.
Se a personalidade jurídica da sociedade não é afectada pela declaração de falência (Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedade, páginas 238 e 241), e, se a sociedade pode, de um momento para o outro, regressar à sua actividade - artigo 161 do Código das Sociedades Comerciais - há que aceitar que a sociedade declarada falida tem todo o interesse em afastar os efeitos inibitórios da declaração de falência, interesse este que impõe que lhe sejam facultados todos os meios para os eliminar no procedimento falimentar (que deduzindo oposição à sentença declaratória de falência - recurso e embargos - quer intervindo activamente com propostas de concordata e com embargos ao acordo de credores).
- A sociedade declarada falida só poderá desenvolver actividade no processo falimentar tendente a salvaguardar os seus interesses se para tal lhe deram os meios necessários, ou, por outras palavras, se estiver a par dos diversos actos processuais que possam reflectir-se sobre a possibilidade (ou não) de regressar à actividade.
- Assim sendo, a sociedade declarada falida é parte a respeitar no processo falimentar, de tal sorte que não deverão ser praticados actos suspensivos da sua falência-concordata ou acordo de credores -, sem se dar à mesma conhecimento, ou seja, sem a mesma ser notificada da sua eventual verificação.
3. Por assim se entender, adere-se inteiramente à tese defendida pela Relação de Lisboa, o que equivale a dizer que não se adere à tese da agravante, considerando-a distorcida da realidade legal quando afirma que a sociedade falida tem legitimidade para embargar o acordo de credores preventivo e já não suspensivo
- Tal afirmação só se tornou possível por um não adequado entendimento do artigo 1273, n. 3, quando confrontado com os artigos 1152 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
- O artigo 1273, n. 3 Código de Processo Civil não tem o alcance pretendido pelo agravante, alcance este que não tem em sua defesa as opiniões que invoca, pois quer Pedro de Sousa Macedo diz: "a regulamentação dos embargos ao acordo tem a especificidade que lhe é ditada pelo artigo 1169 do teor seguinte..." (Manual de Direito de Falência, vol.II, 1968, página 527), quer António Mota Salgado também diz: "Nos oito dias seguintes ao termo fixado para apresentação das cláusulas do pacto social, podem opôr-lhe embargos o falido..." (Falência e Insolvência, 2 edição, página 151).
4. No caso concreto, a sociedade declarada falida (a agravada Laboratórios Novil Lda.), não teve conhecimento do despacho do Sr. Juiz a designar dia para a assembleia de credores discutir e votar o acordo de credores proposto, conhecimento este que se impunha, conforme se deixou sublinhado.
Daqui o concluir-se, como se conclui, que a agravada devia ser notificada do dia designado para a assembleia de credores apreciar e votar o acordo de credores proposto, e formalizado, pela votação.
V
Conclusão.
Do exposto, poderá extrair-se que:
"À sociedade declarada falida deve dar-se conhecimento de todos os actos processuais a serem praticados no processo falimentar que possam reflectir-se sobre a possibilidade (ou não) de regressar à actividade."
Face a tal conclusão, em conjugação com os elementos descritos nos autos, poderá precisar-se que:
1) A agravada Laboratórios Novil Lda. tinha de ser notificada do despacho do Sr. Juiz a designar dia para a assembleia de credores apreciar e votar o acordo de credores proposto.
2) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1).
- Termos em que se nega provimento ao recurso de agravo, e, assim, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1992
Miranda Gusmão,
Araújo Ribeiro,
Raúl Mateus.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 8 de Março de 1990 do 13 Juízo Cível, 3
Secção de Lisboa;
II- Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992 da 2 Secção da
Relação de Lisboa.