Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
280/04.2GALNH.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADAO PROVIMENTO
Sumário :

I - Sendo a pena única aplicada ao arguido superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o STJ tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas, ainda que estas sejam inferiores a 5 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

AA foi condenado pelo Tribunal Colectivo da Lourinhã, pela prática de três crimes de furto qualificado, todos eles p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, e) do Código Penal (CP), nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão, sendo fixada, em cúmulo, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Deste acórdão recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, concluindo desta forma:

1 - O Arguido foi condenado, pela prática de três crimes de furto qualificado,
2 - Na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
3 - O arguido não agiu sozinho em nenhuma das três situações, mas sim na companhia de desconhecidos.
4 - O arguido usou o seu direito ao silêncio, por ter sério receio de represálias por parte dos co-autores dos crimes pelos quais foi o único a ser acusado e condenado.
5 - Assim, viu-se impedido de beneficiar da confissão, bem como de poder esclarecer que os únicos bens que fez indevidamente seus foram os que foram apreendidos na sua posse.
6 - O seu salário é a única forma de sustento do seu agregado familiar, composto pela sua companheira e pelos dois filhos menores do casal, sendo um deles totalmente dependente do apoio da mãe, a tempo inteiro, por motivo de doença.
Assim, face a todo o exposto, e com o mui douto suprimento de V. Exªs só julgando o presente recurso procedente, alterando a medida da pena aplicada, bem como suspendendo-a na sua execução, APLICANDO UMA PENA MAIS JUSTA E EQUITATIVA AO ARGUIDO, farão V. Exas Justiça.
O Ministério Público (MP) respondeu, concluindo:

i. A medida concreta da pena aplicada ao arguido mostra-se bem e legalmente doseada e com correcta e justa aplicação do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal.
ii. O arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento da causa usou do seu direito ao silêncio, optando por não prestar declarações. O motivo pelo qual optou por o fazer é desconhecido pelo Ministério Público. A ser verdade o dito pelo arguido (que não prestou declarações com receio de represálias), será que tal facto “atenua” ou sequer “desculpa” os factos praticados pelo arguido? Não cremos. Do CRC do arguido consta a condenação pela prática de sete crimes de furto (furtos simples e furtos qualificados).
iii. No caso dos autos existem exames periciais efectuados às três residências alvo de furto pelo arguido. Nas três residências existem impressões digitais do arguido. O arguido foi encontrado na posse de alguns dos bens furtados daquelas residências. As provas constantes dos autos eram, por si só, e salvo melhor opinião, demasiado evidentes para que uma eventual confissão por parte do arguido pudesse ser efectivamente valorada como circunstância atenuante, como uma efectiva, real e desinteressada colaboração com a boa realização da Justiça.
iv. Desde 1979 que o arguido vem sendo condenado, por diversos Tribunais, pela prática de diversos crimes, de onde se destaca - pela sua predominância - a prática de crimes contra o património, maxime furtos. O arguido foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectiva. Qual o efeito que as advertências anteriores surtiram no arguido, dissuadindo-o de cometer novos crimes de idêntica natureza? Nenhum! Mesmo sabendo que tem um agregado familiar que depende de si, conforme o por si alegado: o arguido não pensou duas vezes e praticou os crimes de furto qualificado em apreço nos autos – “arriscou”… mais uma vez...
v. Qualquer pena não privativa da liberdade não seria advertência suficiente contra a prática de novos crimes.
Se for entendido como vimos a expor, parece-nos, salvo melhor opinião, que a pena aplicada ao arguido mostra-se bem e legalmente doseada e com correcta e justa aplicação do disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, devendo, por isso, ser mantida, negando-se provimento ao recurso.

Remetidos os autos à Relação, o sr. Relator, em decisão sumária, julgou a Relação incompetente, por se tratar de um recurso de decisão do tribunal colectivo, que aplicou pena superior a 5 anos de prisão e visando exclusivamente matéria de direito, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por ser o competente.
O sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal, por entender que compete à Relação conhecer de recurso interposto do tribunal colectivo que vise o reexame das penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão.
Sobre o mérito do recurso, considera não merecer provimento, por não haver circunstâncias atenuantes e ter o recorrente um passado criminal extenso na área dos crimes contra o património.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada disse.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Importa, antes de mais, tratar da questão da competência do tribunal, que constitui uma questão prévia ao conhecimento do recurso.
Não se ignorando que existe jurisprudência contraditória neste Supremo Tribunal sobre a questão da competência para a apreciação de recurso, visando exclusivamente matéria de direito, de decisão do tribunal colectivo que condena em pena única superior a 5 anos, mas em penas parcelares inferiores a essa medida, dir-se-á, muito sinteticamente, porque se trata de orientação uniformemente seguida nesta Secção, que se entende que a competência cabe a este Supremo Tribunal, fundamentalmente porque a regra básica da atribuição de competência está vertida na al. c) do nº 1 do art. 432º do CPP, que estabelece que se recorre para o Supremo “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sendo que o nº 2 do mesmo artigo determina que, nesses casos, não é admissível recurso para a Relação.
Assim, sendo a pena única superior a 5 anos de prisão, e visando o recurso apenas matéria de direito, o Supremo tem exclusiva competência para apreciar essa pena e, por arrastamento, para conhecer as penas parcelares, se elas forem impugnadas.
Aliás, como veremos, neste caso, apenas se impugna a pena única e não as penas parcelares.
Tendo em conta que o recorrente foi condenado numa pena única superior a 5 anos de prisão, considera-se este Supremo Tribunal de Justiça o competente para a apreciação do recurso.
E conhecendo:
A única questão que o recorrente coloca é a da medida da pena, que pretende que seja reduzida e suspensa na sua execução.
Para apreciação do recurso, importa conhecer a matéria de facto apurada, que é a seguinte:

Com o propósito de se apoderarem de valores e bens alheios, o arguido, juntamente com pessoa ou pessoas cujas identidades não se logrou apurar, combinaram dirigir-se a diversas residências sitas no concelho da Lourinhã em ocasiões em que os seus proprietários não se encontrassem e levar consigo objectos de valor, acordando entre si que, para obterem acesso ao interior das casas, forçariam as portas ou janelas.
Assim, em execução do supra referido plano, em dia e hora indeterminados, mas compreendido entre o dia 31 de Maio de 2004 e o dia 4 de Junho, o arguido, acompanhado desses desconhecidos, dirigiu-se às traseiras da moradia pertencente a BB denominada Casa da Ermida, sita na Rua Principal, Casal de São Domingos, S. Bartolomeu dos Galegos, e partiu o vidro da porta da sala traseira, logrando desse modo aceder ao puxador da fechadura da porta, abrindo-a e entrando pela mesma no interior da mencionada casa, percorreram-na e levaram consigo e para parte incerta consigo os seguintes objectos que aí se encontravam, fazendo-os seus:
.. Uma televisão Panasonic, no valor de € 500;
.. Uma mini-aparelhagem, de marca Pioneer, modelo 1-BIT-DLC, de cor preta no valor de € 150 e sem qualquer valor comercial aquando da recuperação;
.. uma máquina de barbear Philishave no valor de € 50;
.. uma televisão pequena Sharp, no valor de €100,
.. uma mini televisão Sony, no valor de €60;
.. dois radiadores a óleo, no valor de € 50;
.. um machado de cor verde com cabo muito claro e autocolante vermelho no valor de € 20, tudo perfazendo um valor total de 910 €
Posteriormente, em data e hora não concretamente determinadas, mas no período compreendido entre os dias 26 e 28 de Dezembro de 2004, o arguido, acompanhado do ou dos referidos desconhecidos, dirigiu-se à residência sita na Estrada Nacional nº...-..., nº..., Carrasqueira, Marteleira, Lourinhã, pertencente a CC.
Aí chegados, subiram ao telhado de um barracão que se encontra nas traseiras da casa, encostado à parede da casa, e de modo não concretamente determinado forçaram a janela de uma das divisões, logrando abri-la e entrando, através da mesma, no interior da mencionada habitação.
Após, percorreram o interior da casa bem como a garagem anexa à mesma (a que acederam através de uma porta interna), donde vieram a retirar e a levar para parte incerta, fazendo-os seus, os seguintes objectos, pertencentes ao mencionado CC:
.. Um tractor Goldoni Fort 14cv, de cor vermelho e verde com fresa no valor de € 3.858,08;
.. Uma mobília de quarto de casal, em mogno com pedra, composta de cama, mesas-de-cabeceira, cómoda e espelho, no valor de € 1.500;
.. Um candeeiro de sala (com 4 a 5 lâmpadas, com cerâmica branca e desenhos encarnados e lágrimas de vidro penduradas), um candeeiro de quarto (em vidro fosco e latão), dois candeeiros de mesa-de-cabeceira (com pé em mármore branco e abajour com acabamentos em trança), 2 candeeiros de casa de banho, no valor global de € 530;
.. Uma televisão a cores, marca Samsung, no valor de € 330;
.. Um móvel para televisão, de cor castanha clara, uma porta trabalhada e com quatro pés em curva, tudo em madeira macia, no valor de €330;
.. Um móvel para aparelhagem, de cor castanha escura e acabamento em metal prateado, no valor de € 330;
.. Uma viola de cor castanha clara com o nome Félix embutido no tampo e outra viola cor castanho claro, sem qualquer inscrição, no valor de € 120;
.. Uma jarra, no valor de € 18;
.. Uma máquina de café, de cor amarela, no valor de €70;
.. Um quadro (em Arraiolos), no valor de € 650;
.. Dois quadros de parede, no valor de € 180;
.. Um calorífico eléctrico de resistências, de cor castanho escuro no valor de € 46;
.. Uma bilha de gás, no valor de € 30,25;
.. Um esquentador de 14 Lourinhã, cor branca, no valor de 170 €;
.. Um secador de cabelo, de cor azul, no valor de €25;
.. Uma máquina de barbear, de três discos de corte, Philishave, no valor de € 45;
.. 5 cobertores no valor de € 180;
.. Duas colchas, no valor de € 150;
.. Pijamas no valor de € 60;
.. Toalhas de banho, no valor de € 78;
.. Casacos no valor de € 360;
.. 3 conjuntos de lençóis, no valor de € 150;
.. 2 toalhas de praia, no valor de € 60;
.. Fatos de banho, no valor de € 60;
.. Um motorracador Kubota D430, no valor de € 359;
.. Um corta sebes, no valor de € 50, 80;
.. Discos de corte de madeira, no valor de € 80;
.. Um berbequim, marca Black&Decker, de cor verde, no valor de € 160;
.. Uma aplainadora, marca Black&Decker, de cor verde no valor de € 85;
.. Uma extensão trifásica, de cabo preto com 40mts, no valor de €40;
.. Uma máquina de corte, no valor de € 175;
.. Uma lixadeira eléctrica, de cor verde, no valor de € 100;
.. Uma máquina de lavagem de alcatifas, no valor de € 250;
.. Diversas chaves, caixa de chaves e brocas, no valor de € 200;
.. Uma rebarbadora de 4,5 polegadas, no valor de € 120;
.. 4 garrafas de bebida alcoólica, no valor de € 70, tudo num total de € 10.820,13
Entre as 17 horas do dia 18 de Março de 2005 e as 11h30m do dia 23 de Março de 2005, o arguido, novamente acompanhado dos mencionados desconhecidos e em execução do referido plano, dirigiu-se ao nº ... da Rua das Vinhas, Vimeiro, Lourinhã, vivenda pertencente a DD, e forçando de modo não concretamente apurado a janela da casa de banho, lograram abri-la e retirá-la dos caixilhos.
Após abrirem tal janela, saltaram pela mesma e entraram dentro da casa, vindo a percorre-la e donde vieram a retirar, através da porta da cozinha, que abriram após entrarem na casa, levando-os para parte incerta e fazendo-os seus os seguintes objectos:
.. Um conjunto de 3 tapetes de Arraiolos do quarto (1,40x0,70), em tons beije claro e azuis e flores amarelas, no valor de € 120;
.. Um blusão em pele camurça beije de homem, marca Burberry, no valor de €350;
.. Um casaco em pele camurça forrado a pelo, marca “corte ingles”;
.. 2 castiçais de gesso pintado em prateado e dourado mesclado com velas azuis;
.. Cortina transparente com conchas brancas impressas e respectivo varão, no valor de €10.
.. Uma consola Playstation com autocolante Nesquick amarelo;
.. Um tapete de Arraiolos (2mx1,40) em tons beije e azul, no valor de € 290.
.. Um sofá de dois lugares em pele beije e 1 sofá grande de 3 almofadas em pele beije, da marca Divani no valor de € 2.000;
.. Um tapete de Arraiolos, de 3mx2m; no valor de €650;
.. 4 quadros de pintura a óleo, com molduras em cerejeira clara; no valor de € 840;
.. diversas cassetes VHS infantis originais,
.. Uma bicicleta de montanha em aço para homem, de cor cinza metalizada, selim preto com riscas azuis, cadeado azul e capacete, no valor de €325;
.. Um pulverizador marca Gardena, no valor de€50
.. Um enrolador de fio eléctrico, de cor vermelha e preta; no valor de € 20;
.. 2 tesouras de poda, de cor vermelha, no valor de € 10.
.. uma cortina branca com riscas/quadrados amarelos e respectivo varão; no valor de € 25,
.. uma panela de pressão, no valor de € 35;
.. uma balança de cozinha electrónica,
.. um faqueiro de cozinha com cabo amarelo, no valor de € 10;
.. 10 canecas de pequeno-almoço com diversas cores e frases; no valor de € 10, tudo perfazendo, pelo menos, € 4745.
Na sequência da actividade policial, dos objectos acima referidos foram encontrados na posse do arguido e devolvidos aos seus proprietários: uma mini-aparelhagem de marca Pionneer; um televisor Samsung, uma viola, um móvel para sistema de som e um móvel para televisão; um pulverizador de marca Gardena; vinte e uma peças do faqueiro de cozinha e vinte e nove cassetes VHS, com filmes de animação infantil.
O arguido agiu, em todas as ocasiões, em comunhão de esforços e intentos com pessoas cuja identidade não se logrou apurar, em execução de plano previamente delineado e aceite por todos; sempre com a intenção de fazerem seus objectos a que sabiam não terem direito.
O arguido quis fazer seus e integrá-los na sua esfera patrimonial, como aliás logrou conseguir, os supra mencionados bens; bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos legítimos proprietários, causando-lhes prejuízo e obtendo para si benefícios indevidos.
Estava, ainda, ciente de que não tinha autorização dos respectivos donos para entrar dentro das habitações e que ao fazê-lo do modo descrito, partindo vidros e forçando portas e janelas que se encontravam fechadas, actuava contra a sua vontade.
Agiu, em tudo, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Do CRC do arguido consta:
Uma condenação proferida em 09.07.1979 por este Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo correccional 392/78, na pena de seis meses de prisão e 45 dias de multa, suspensa na sua execução por três anos, pela prática de um crime de furto p. e p. pelo Dec.-Lei 44939 de 27.03.1963, suspensão esta revogada e pena esta extinta pelo cumprimento integral em 12.06.1986;
Uma condenação proferida em 26.06.1985 por este Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo de querela 4/85, na pena de vinte e um meses de prisão e multa, dos quais lhe foram perdoados um ano de prisão pela comissão de três crimes de furto qualificado, receptação e furto de uso, pena esta que se mostra extinta pelo cumprimento;
Uma condenação proferida em 06.05.1987, pelo Tribunal Judicial de Ourique, no âmbito do processo de querela 171, na pena de quatro anos de prisão pela comissão de um crime de furto qualificado;
Uma condenação proferida em 03.06.1987 pelo Tribunal Judicial de Peniche, no âmbito do processo correccional 88/81, na pena de doze meses de prisão e 60 dias multa à razão diária de 200$00 ou, em alternativa, 45 dias de prisão, dos quais lhe foram perdoados um ano de prisão ao abrigo da Lei 16/86, pela comissão de dois crimes de furto p. e p. pelo Dec.-Lei 44939 de 27.03.1963;
Uma condenação proferida em 21.09.1998 pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo sumário 306/98.7GALNH, pela prática em 21.09.1998, na pena de 40 dias multa à razão diária de 800$00 ou, em alternativa, 26 dias de prisão, pela comissão de um crime de condução em estado de embriaguez.
Uma condenação proferida em 11.11.1992 pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo de querela 114/91, pela prática em 06.06.1983, na pena de 30 meses de prisão, os quais foram totalmente perdoados, pela comissão de um crime de furto qualificado;
Uma condenação proferida em 19.04.1993 pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo de querela 309/90, pela prática em 13.06.1983 de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos de prisão, os quais foram totalmente perdoados;
Uma condenação proferida em 06.07.1989 pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo de querela 12/89, pela prática em 27.06.1980 de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, pena esta cumprida e extinta;
Uma condenação proferida em 11.10.2002 pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, no âmbito do processo sumaríssimo 365/01.7GTTVD, pela prática em 08.12.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 125 dias multa à razão diária de 2,5 €, pena esta extinta pelo cumprimento.

Do teor as alegações do recorrente resulta claro que ela apenas impugna a pena única, que entende dever ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão, de forma a poder ser suspensa na sua execução.
Alega, em seu favor, que usou do direito ao silêncio em julgamento por recear represálias dos co-autores não identificados, tendo assim ficado impedido de beneficiar da confissão, bem como de esclarecer que todos os bens de que se apropriou foram restituídos aos proprietários.
Desconhece-se obviamente por que se remeteu o arguido ao silêncio em julgamento, mas, mesmo a ser como diz, deveria ele ter ponderado as vantagens e desvantagens dessa atitude atempadamente. Agora, é efectivamente tarde para aludir a uma eventual “confissão”, que nunca fez.
Aliás, tal confissão nunca seria muito relevante, já que, como refere a sra. Magistrada do MP, as provas recolhidas no inquérito foram por demais suficientes (nomeadamente a existência de impressões digitais do recorrente no interior das residências furtadas), para que a eventual confissão pudesse ser um contributo determinante para a descoberta da verdade.
E pouco ou nada relevante também é que todos os objectos que ficaram na posse do recorrente tenham sido restituídos, uma vez que não foi ele que tomou a iniciativa da restituição, que resultou antes da apreensão a que procederam as autoridades.
Alega ainda o recorrente que o cumprimento de uma pena de prisão efectiva prejudicará gravemente o seu agregado familiar, por ser ele o sustento da família.
Trata-se de uma afirmação feita agora pelo recorrente, mas nada consta sobre isso da matéria de facto, pelo que não poderá ser valorada.
De qualquer forma, sempre se dirá que, a ser assim, deveria o próprio recorrente ter pensado nas suas responsabilidades previamente à prática dos factos.
Por fim, não pode deixar de ser valorado, negativamente, o passado criminal do recorrente, que conta com várias condenações por furto, desde 1979, sendo que a última condenação é de 1998 (os factos dos autos são de 2004 e de 2005), o que revela uma certa continuidade, uma certa persistência, ao longo dos anos na prática deste tipo de criminalidade (ao todo, sete condenações por crimes de furto, não contando com a dos presentes autos, cinco delas por furto qualificado).
Nos termos do art. 77º, nº 1 do CP, na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente.
A reiteração da prática do mesmo tipo de factos delituosos ao longo de três décadas, embora com algumas soluções de continuidade, revela uma personalidade claramente desconforme com o direito.
Não existem atenuantes relevantes a assinalar.
Tendo em conta as finalidades preventivas, gerais e especiais, muito fortes no caso em análise, pela ilicitude das condutas praticadas, que provocam justificado sentimento de insegurança entre as populações, no que se refere à prevenção geral, e pela personalidade do recorrente, no que se refere à prevenção especial, considera-se inteiramente adequada a pena fixada no acórdão recorrido, a qual, por outro lado, não excede a medida da culpa.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente.
Prejudicada fica, face à pena fixada, a sua eventual suspensão.

III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 18 de Novembro de 2009

Maia Costa (relator)
Pires da Graça