Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
35/21.0YGLSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
IMPARCIALIDADE
ISENÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O incidente processual de recusa de juiz (tal como o de escusa), previsto no art. 43.º, do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º, da CRP; art. 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e art. 47.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
II - As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5, da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9, da CRP).
III - O facto de o Sr. Juiz Conselheiro, como Juiz de Instrução nos autos n.º 3… ter ordenado, no seu despacho de 17.12.2021, a junção de certidão extraída do Proc. nº 1… (instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo processo), é normal para qualquer cidadão médio que compreende as funções do Juiz de Instrução e percebe que a sua intervenção a admitir o recurso para o TC não tem qualquer interferência ou relevância para o seu desempenho imparcial e independente nos autos de instrução.
IV - Para o cidadão médio, intervenção tão limitada e acessória como foi a do Sr. Juiz Conselheiro no Proc. n.º 1… (simplesmente a admitir um recurso para o TC), não põe em causa a sua imparcialidade para intervir agora nos autos de Instrução n.º 3…, o que nem sequer é posto em causa pelo despacho que aí já proferiu em 17.12.2021.
V - Assim, perante o circunstancialismo apurado, o cidadão médio sempre concluiria que não há o risco de ser considerada suspeita a intervenção do referido Sr. Juiz Conselheiro nos autos de Instrução n.º 3... Aliás, se assim não fosse entendido, haveria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural.
VI - De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o recusante, que sejam suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
VII - E, nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Conselheiro em questão.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 35/21.0YGLSB-A.S1

Recusa

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. O assistente AA nos autos de instrução n.º 35/21.... a correr termos neste STJ veio apresentar incidente de recusa do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, a quem aqueles autos foram distribuídos, com os seguintes fundamentos:

1. No âmbito do presente processo, o Assistente deduziu acusação contra o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. CC.

2. Em toda a peça processual apresentada, nunca foi referido ou mencionado o apenso “Z.S1” dos autos 1420/11...., apenso onde ocorreu o incidente de recusa apresentado contra o Sr. Dr. CC.

3. Em tal apenso Z.S1, foi proferido um Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de Agosto de 2021, onde ficou a constar, entre o mais, o seguinte: “ não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais, ou analisar se as mesmas são correctas na medida em que, para isso existem os recursos, de que aliás o requerente fez uso, no exercício do seu direito”.

4. Uma vez que o acórdão que decidiu o incidente de recusa apresentado contra o Juiz Desembargador CC referiu que não analisou as mesmas decisões – decisões que são as que estão em causa, precisamente, no presente processo-crime, não compreendemos que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB tenha requerido tal certidão com o requerimento de incidente de recusa, o acórdão, entre o mais.

5. Notamos então que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB já interveio no processo 1420/11...., precisamente no apenso Z.S1, conforme documento n.º 1 que se anexa para todos os devidos efeitos legais.

6. Pese embora o Assistente nada tenha contra o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, a verdade é que, parece-nos, no mínimo, incorrecto que o Exmo. Conselheiro, depois de já ter tido intervenção no apenso de incidente que correu termos contra o Sr. Dr. CC, esteja agora no processo que corre termos contra o mesmo.

7. Segundo o ponto de vista de um homem de formação média, poderá causar alguma estranheza que um Sr. Juiz Conselheiro que proferiu despachos no apenso de recusa que correu termos contra o Exmo. Sr. Dr. CC, vá agora decidir num outro processo em que o visado é o mesmo e a parte queixosa seja o mesmo cidadão AA.

8. O Assistente entende, ressalvado o devido respeito, que não é correcto que seja um mesmo juiz que já teve contacto com o Proc. n.º 1420/11.... a liderar a fase de instrução do presente processo.

9. Conforme já se referiu, nada há a apontar ao Sr. Dr. Juiz Conselheiro Dr. BB, no entanto parece-nos que poderá suscitar dúvidas a imparcialidade do Sr. Juiz Conselheiro o simples facto de anteriormente ter tido contacto com os autos 1420/11...., precisamente no apenso de recusa que correu termos contra o visado Exmo. Sr. Dr. CC.

10. Por tal motivo – e apenas por este – entendemos que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB não deverá permanecer nos presentes autos processuais, devendo ser substituído por outro Sr. Juiz Conselheiro que, por razões de total transparência e lisura judicial, nunca tenha tido contacto com o processo 1420/11.....

Conclui que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB deverá ser substituído por outro Sr. Juiz Conselheiro.

 2. O Senhor Juiz Conselheiro visado pronunciou-se sobre o requerimento de recusa apresentado pelo assistente, ao abrigo do art. 45º, n.º 3 do CPP, nos seguintes termos:

O incidente de recusa nº 1420/11.... foi-me distribuído no período de férias judiciais do Verão de 2020 e decidido pelos Exmºs Srs. Conselheiros de turno.

O processo foi-me concluso no dia 1 de Setembro de 2021, para admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido neste STJ em 13/8/2021, no qual não tive qualquer intervenção.

O único acto que pratiquei nesse processo foi, portanto, o despacho a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, cuja cópia o assistente juntou aos autos.

Como é natural, para proferir esse despacho, procedi a uma prévia leitura do requerimento de interposição de recurso como, também, do acórdão recorrido.

Não me sentindo, por qualquer forma, condicionado ou pré-determinado nas decisões a proferir no âmbito da instrução que me foi distribuída, noto que o assistente foca o pedido de recusa na perspectiva de “um homem de formação média”, a quem “poderá causar alguma estranheza que um Sr. Juiz Conselheiro que proferiu despachos no apenso de recusa que correu termos contra o Exmo. Sr. Dr. CC, vá agora decidir num outro processo em que o visado é o mesmo e a parte queixosa seja o mesmo cidadão AA”, questão que a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça decidirá conforme for de justiça.

Not. e remeta o incidente à distribuição.
 3. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação

1.Factos

 1.1.Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte:

- no inquérito nº 35/21.... que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do STJ, na sequência de duas queixas apresentadas pelo queixoso AA contra o Sr. Desembargador CC, ambas reportadas aos autos que correm termos sob o nº 1420/11.... da secção penal do Tribunal da Relação ..., tendo sido proferido despacho de arquivamento em 3.11.2021, foi requerida pelo mesmo queixoso que, entretanto, se constituiu assistente, a abertura de instrução;

- por ter sido requerida em tempo a abertura de instrução (enviada por mail em 18.11.2021), foram os autos de inquérito nº 35/21.... remetidos à secção central, para distribuição, como de instrução, em 9.12.2021, sendo distribuídos ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB;

- o despacho de admissão do RAI (requerimento de abertura de instrução), proferido em 17.12.2021, é do seguinte teor:

“Requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente AA, em reacção ao despacho de arquivamento: visto.

-0-

1.Tribunal é competente.

2. Por estar em tempo, ser admissível e dispor de legitimidade, admito o RAI apresentado pelo assistente, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 287.º, n.º 1, al. b) e 2, do Código de Processo Penal, declaro aberta a instrução.

Em consequência, ordeno:

-Que se registe e autue em conformidade;

- CC, identificado no RAI, adquire a qualidade de arguido, por força do artigo 57.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal;

- Por ofício confidencial dirigido ao Exmº Presidente do Tribunal da Relação ..., por mim assinado, solicite:

a) A constituição formal como arguido do Exmº Juiz Desembargador CC;

b) A prestação, pelo mesmo, de Termo de Identidade e Residência;

c) A sua notificação do RAI onde consta a «acusação alternativa» apresentada pelo assistente e por meio da qual se imputa a prática de:

«- 2 crimes de denegação de justiça e prevaricação, previstos e punidos pelos art.°s 14.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, 26.°, 66.° n.° 1, al. a), 67.°, 68.°, 369.°, n.°s l, 2, 3, 4 e 386.°, n.°s 1 e 3 do Código Penal (pelos dois despachos datados de 14.07.2021 e 05.08.2021);

- 2 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelos art°s 14°, 26°, 66°, 67°, 68°, 382°, 386°, n°s l, 2, 3 e 4 do Código Penal, pelos despachos proferidos em 14.07.2021 e 05.08.2021;

- 1 crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos arts 14°, 26° e 255°, 256° n°s 1 alínea d), 3 e 4 do Código Penal;

- incorre ainda na Pena acessória de proibição do exercício de função, nos termos do art° 66° n.° 1 alínea a), 67° e 68°do Código Penal»;

d) A notificação do arguido para, no prazo de dez dias, constituir advogado, com a advertência de, caso o não faça, será nomeado defensor.

-0-

Extraia, do Proc. 1420/11.... deste Supremo Tribunal de Justiça, certidão instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo, e junte a estes autos.

Oficie nos termos requeridos em C) 2 do RAI.

Juntos tais elementos, notifique a sua junção.

-0-

Notifique o presente despacho nos termos do artigo 287.º, n.º 5, do CPP.”

- O processo nº 1420/11.... foi distribuído neste STJ em férias ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, sendo autuado como de recusa em 10.08.2021, tendo aquele Magistrado apenas proferido nesses autos o seguinte despacho em 1.09.2021 (já após a prolação do respetivo acórdão por outros Senhores Conselheiros que estavam de turno):

“Porque tempestivamente apresentado por quem, para tal, possui legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo – artºs 72º, nº 1, al. b), 75º, nº 1 e 78º, nº 4 da Lei 28/82, de 15/11.

DN”.

- Esse processo nº 1420/11.... (no qual foi proferido acórdão em 13.08.2021, sendo negada a recusa requerida pelo arguido AA no processo nº 1420/11.... contra o Senhor Juiz Desembargador Dr. CC) foi remetido ao Tribunal Constitucional em 3.09.2021.

2. Apreciação
O incidente processual de recusa de juiz (tal como o de escusa), previsto no art. 43º do CPP[1], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos[2]; art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[3]; art. 14 nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[4]; e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5]).
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP[6]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)»[7].
É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”[8].
Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 nº 1 e 4 do CPP, é necessário verificar[9]:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;
- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respetivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos.
De qualquer modo, a análise terá de ser feita ponderando as circunstâncias de cada caso concreto, a partir de factos objetivos, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso”.
Como diz Ireneu Barreto[10], comentando o art. 6 nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respetivos pressupostos.

Debruçando-nos agora sobre o caso concreto, importa ter em atenção as circunstâncias que se apuraram acima descritas.

Ora, o que resulta dos elementos recolhidos é que, no processo de recusa nº 1420/11...., distribuído neste STJ, em férias em 10.08.2021, ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, o mesmo Magistrado apenas proferiu nesses autos o despacho de 1.09.2021 (depois da prolação do respetivo acórdão de 13.08.2021 por outros Senhores Conselheiros que estavam de turno) a admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (sendo esses autos remetidos ao TC em 3.09.2021).

O procedimento adotado para proferir o despacho de admissão de recurso para o TC foi o normal para qualquer magistrado e, face à natureza desse tipo de despacho, qualquer cidadão médio facilmente percebe que essa limitada intervenção do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB no âmbito do processo nº 1420/11.... não interfere com a que tem agora no âmbito da instrução n.º 35/21...., que lhe foi distribuída em 9.12.2021 (ainda que o assistente nesta instrução seja o arguido requerente da recusa naqueles autos e o arguido nesta instrução seja o juiz visado naquela recusa).

Também a forma como é conduzida a instrução é decidida pelo Juiz de Instrução (que dirige e preside à instrução), no caso pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, titular da instrução n.º 35/21...., não sendo o incidente de recusa o meio de reagir contra decisões com as quais os sujeitos interessados possam eventualmente discordar, designadamente por não as entender.

E, não é pelo facto de no RAI não se fazer alusão ao processo de recusa nº 1420/11.... e respetivo acórdão nele proferido, que o Magistrado que dirige a instrução n.º 35/21.... ficava impedido de efetuar as diligências que entendesse pertinentes, entre elas, as que determinou no despacho de 17.12.2021 (v.g. ordem de ser extraída do Proc. 1420/11.... certidão instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo, para ser junta a esses autos de instrução).

O facto de o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB como Juiz de Instrução nos autos n.º 35/21.... ter ordenado, no seu despacho de 17.12.2021, a junção da referida certidão extraída do Proc. nº 1420/11.... (instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo processo), é normal para qualquer cidadão médio que compreende as funções do Juiz de Instrução e percebe que aquela sua intervenção a admitir o recurso para o TC não tem qualquer interferência ou relevância para o seu desempenho imparcial e independente nos autos de instrução.

Para o cidadão médio, intervenção tão limitada e acessória como foi a do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB no Proc. nº 1420/11.... (simplesmente a admitir um recurso para o TC), não põe em causa a sua imparcialidade para intervir agora nos autos de Instrução n.º 35/21...., o que nem sequer é posto em causa pelo despacho que aí já proferiu em 17.12.2021.

Até esse seu despacho proferido em 17.12.2021 realça a sua isenção e imparcialidade, enquanto Juiz de Instrução, preocupado com a descoberta da verdade.

Assim, perante o circunstancialismo apurado, o cidadão médio sempre concluiria que não há o risco de ser considerada suspeita a intervenção do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB nos autos de Instrução n.º 35/21.....

Se assim não fosse entendido haveria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural.

De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o recusante, que sejam suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Em face do exposto, nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Conselheiro em questão.

Não pode, por isso, deferir-se a sua recusa de intervir em processo da sua competência legal, sob pena de violação do princípio do juiz natural.

Conclui-se, assim, pelo indeferimento do pedido da recusa ora em apreço.

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de recusa apresentado pelo assistente AA contra o Senhor Juiz Conselheiro Dr. BB.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

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Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2022

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Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

Helena Moniz

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[1] Dispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados pelo juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
[2] O art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe:” Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”.
[3] Dispõe o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».
[4] O art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)».
[5] Estabelece o § 2 do art. 47 (direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 303 de 14/12/2007, pp. 1 a 16 e JO C 83 de 30.3.2010, pp. 389 a 403) : «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)».
[6] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96).
[8] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.» Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99.
[9] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.06.2006, proc. nº 06P1937, relatado por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais).
[10] Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. Na síntese de Henriques Gaspar (Ac. do STJ de 3.5.2006, proc. nº 05P3894, consultado no site do ITIJ), «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser».