Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ JUÍZ DE INSTRUÇÃO IMPARCIALIDADE ISENÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/ RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O incidente processual de recusa de juiz (tal como o de escusa), previsto no art. 43.º, do CPP, assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, arts. 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º, da CRP; art. 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e art. 47.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). II - As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32.º, n.º 5, da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32.º, n.º 9, da CRP). III - O facto de o Sr. Juiz Conselheiro, como Juiz de Instrução nos autos n.º 3… ter ordenado, no seu despacho de 17.12.2021, a junção de certidão extraída do Proc. nº 1… (instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo processo), é normal para qualquer cidadão médio que compreende as funções do Juiz de Instrução e percebe que a sua intervenção a admitir o recurso para o TC não tem qualquer interferência ou relevância para o seu desempenho imparcial e independente nos autos de instrução. IV - Para o cidadão médio, intervenção tão limitada e acessória como foi a do Sr. Juiz Conselheiro no Proc. n.º 1… (simplesmente a admitir um recurso para o TC), não põe em causa a sua imparcialidade para intervir agora nos autos de Instrução n.º 3…, o que nem sequer é posto em causa pelo despacho que aí já proferiu em 17.12.2021. V - Assim, perante o circunstancialismo apurado, o cidadão médio sempre concluiria que não há o risco de ser considerada suspeita a intervenção do referido Sr. Juiz Conselheiro nos autos de Instrução n.º 3... Aliás, se assim não fosse entendido, haveria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural. VI - De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o recusante, que sejam suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. VII - E, nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Conselheiro em questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 35/21.0YGLSB-A.S1 Recusa
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O assistente AA nos autos de instrução n.º 35/21.... a correr termos neste STJ veio apresentar incidente de recusa do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, a quem aqueles autos foram distribuídos, com os seguintes fundamentos: 1. No âmbito do presente processo, o Assistente deduziu acusação contra o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. CC. 2. Em toda a peça processual apresentada, nunca foi referido ou mencionado o apenso “Z.S1” dos autos 1420/11...., apenso onde ocorreu o incidente de recusa apresentado contra o Sr. Dr. CC. 3. Em tal apenso Z.S1, foi proferido um Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de Agosto de 2021, onde ficou a constar, entre o mais, o seguinte: “ não é no âmbito de um incidente de recusa que se discute a bondade das decisões judiciais, ou analisar se as mesmas são correctas na medida em que, para isso existem os recursos, de que aliás o requerente fez uso, no exercício do seu direito”. 4. Uma vez que o acórdão que decidiu o incidente de recusa apresentado contra o Juiz Desembargador CC referiu que não analisou as mesmas decisões – decisões que são as que estão em causa, precisamente, no presente processo-crime, não compreendemos que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB tenha requerido tal certidão com o requerimento de incidente de recusa, o acórdão, entre o mais. 5. Notamos então que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB já interveio no processo 1420/11...., precisamente no apenso Z.S1, conforme documento n.º 1 que se anexa para todos os devidos efeitos legais. 6. Pese embora o Assistente nada tenha contra o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, a verdade é que, parece-nos, no mínimo, incorrecto que o Exmo. Conselheiro, depois de já ter tido intervenção no apenso de incidente que correu termos contra o Sr. Dr. CC, esteja agora no processo que corre termos contra o mesmo. 7. Segundo o ponto de vista de um homem de formação média, poderá causar alguma estranheza que um Sr. Juiz Conselheiro que proferiu despachos no apenso de recusa que correu termos contra o Exmo. Sr. Dr. CC, vá agora decidir num outro processo em que o visado é o mesmo e a parte queixosa seja o mesmo cidadão AA. 8. O Assistente entende, ressalvado o devido respeito, que não é correcto que seja um mesmo juiz que já teve contacto com o Proc. n.º 1420/11.... a liderar a fase de instrução do presente processo. 9. Conforme já se referiu, nada há a apontar ao Sr. Dr. Juiz Conselheiro Dr. BB, no entanto parece-nos que poderá suscitar dúvidas a imparcialidade do Sr. Juiz Conselheiro o simples facto de anteriormente ter tido contacto com os autos 1420/11...., precisamente no apenso de recusa que correu termos contra o visado Exmo. Sr. Dr. CC. 10. Por tal motivo – e apenas por este – entendemos que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB não deverá permanecer nos presentes autos processuais, devendo ser substituído por outro Sr. Juiz Conselheiro que, por razões de total transparência e lisura judicial, nunca tenha tido contacto com o processo 1420/11..... Conclui que o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB deverá ser substituído por outro Sr. Juiz Conselheiro.
2. O Senhor Juiz Conselheiro visado pronunciou-se sobre o requerimento de recusa apresentado pelo assistente, ao abrigo do art. 45º, n.º 3 do CPP, nos seguintes termos: O incidente de recusa nº 1420/11.... foi-me distribuído no período de férias judiciais do Verão de 2020 e decidido pelos Exmºs Srs. Conselheiros de turno. O processo foi-me concluso no dia 1 de Setembro de 2021, para admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido neste STJ em 13/8/2021, no qual não tive qualquer intervenção. O único acto que pratiquei nesse processo foi, portanto, o despacho a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, cuja cópia o assistente juntou aos autos. Como é natural, para proferir esse despacho, procedi a uma prévia leitura do requerimento de interposição de recurso como, também, do acórdão recorrido. Não me sentindo, por qualquer forma, condicionado ou pré-determinado nas decisões a proferir no âmbito da instrução que me foi distribuída, noto que o assistente foca o pedido de recusa na perspectiva de “um homem de formação média”, a quem “poderá causar alguma estranheza que um Sr. Juiz Conselheiro que proferiu despachos no apenso de recusa que correu termos contra o Exmo. Sr. Dr. CC, vá agora decidir num outro processo em que o visado é o mesmo e a parte queixosa seja o mesmo cidadão AA”, questão que a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça decidirá conforme for de justiça. Not. e remeta o incidente à distribuição.
II Fundamentação 1.Factos 1.1.Extrai-se dos elementos constantes dos autos, com interesse para a presente decisão, o seguinte: - no inquérito nº 35/21.... que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do STJ, na sequência de duas queixas apresentadas pelo queixoso AA contra o Sr. Desembargador CC, ambas reportadas aos autos que correm termos sob o nº 1420/11.... da secção penal do Tribunal da Relação ..., tendo sido proferido despacho de arquivamento em 3.11.2021, foi requerida pelo mesmo queixoso que, entretanto, se constituiu assistente, a abertura de instrução; - por ter sido requerida em tempo a abertura de instrução (enviada por mail em 18.11.2021), foram os autos de inquérito nº 35/21.... remetidos à secção central, para distribuição, como de instrução, em 9.12.2021, sendo distribuídos ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB; - o despacho de admissão do RAI (requerimento de abertura de instrução), proferido em 17.12.2021, é do seguinte teor: “Requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente AA, em reacção ao despacho de arquivamento: visto. -0- 1.Tribunal é competente. 2. Por estar em tempo, ser admissível e dispor de legitimidade, admito o RAI apresentado pelo assistente, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artº 287.º, n.º 1, al. b) e 2, do Código de Processo Penal, declaro aberta a instrução. Em consequência, ordeno: -Que se registe e autue em conformidade; - CC, identificado no RAI, adquire a qualidade de arguido, por força do artigo 57.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal; - Por ofício confidencial dirigido ao Exmº Presidente do Tribunal da Relação ..., por mim assinado, solicite: a) A constituição formal como arguido do Exmº Juiz Desembargador CC; b) A prestação, pelo mesmo, de Termo de Identidade e Residência; c) A sua notificação do RAI onde consta a «acusação alternativa» apresentada pelo assistente e por meio da qual se imputa a prática de: «- 2 crimes de denegação de justiça e prevaricação, previstos e punidos pelos art.°s 14.°, n.°s 1, 2, 3 e 4, 26.°, 66.° n.° 1, al. a), 67.°, 68.°, 369.°, n.°s l, 2, 3, 4 e 386.°, n.°s 1 e 3 do Código Penal (pelos dois despachos datados de 14.07.2021 e 05.08.2021); - 2 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelos art°s 14°, 26°, 66°, 67°, 68°, 382°, 386°, n°s l, 2, 3 e 4 do Código Penal, pelos despachos proferidos em 14.07.2021 e 05.08.2021; - 1 crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos arts 14°, 26° e 255°, 256° n°s 1 alínea d), 3 e 4 do Código Penal; - incorre ainda na Pena acessória de proibição do exercício de função, nos termos do art° 66° n.° 1 alínea a), 67° e 68°do Código Penal»; d) A notificação do arguido para, no prazo de dez dias, constituir advogado, com a advertência de, caso o não faça, será nomeado defensor. -0- Extraia, do Proc. 1420/11.... deste Supremo Tribunal de Justiça, certidão instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo, e junte a estes autos. Oficie nos termos requeridos em C) 2 do RAI. Juntos tais elementos, notifique a sua junção. -0- Notifique o presente despacho nos termos do artigo 287.º, n.º 5, do CPP.”
- O processo nº 1420/11.... foi distribuído neste STJ em férias ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, sendo autuado como de recusa em 10.08.2021, tendo aquele Magistrado apenas proferido nesses autos o seguinte despacho em 1.09.2021 (já após a prolação do respetivo acórdão por outros Senhores Conselheiros que estavam de turno): “Porque tempestivamente apresentado por quem, para tal, possui legitimidade, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo – artºs 72º, nº 1, al. b), 75º, nº 1 e 78º, nº 4 da Lei 28/82, de 15/11. DN”.
- Esse processo nº 1420/11.... (no qual foi proferido acórdão em 13.08.2021, sendo negada a recusa requerida pelo arguido AA no processo nº 1420/11.... contra o Senhor Juiz Desembargador Dr. CC) foi remetido ao Tribunal Constitucional em 3.09.2021.
2. Apreciação Debruçando-nos agora sobre o caso concreto, importa ter em atenção as circunstâncias que se apuraram acima descritas. Ora, o que resulta dos elementos recolhidos é que, no processo de recusa nº 1420/11...., distribuído neste STJ, em férias em 10.08.2021, ao Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, o mesmo Magistrado apenas proferiu nesses autos o despacho de 1.09.2021 (depois da prolação do respetivo acórdão de 13.08.2021 por outros Senhores Conselheiros que estavam de turno) a admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (sendo esses autos remetidos ao TC em 3.09.2021). O procedimento adotado para proferir o despacho de admissão de recurso para o TC foi o normal para qualquer magistrado e, face à natureza desse tipo de despacho, qualquer cidadão médio facilmente percebe que essa limitada intervenção do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB no âmbito do processo nº 1420/11.... não interfere com a que tem agora no âmbito da instrução n.º 35/21...., que lhe foi distribuída em 9.12.2021 (ainda que o assistente nesta instrução seja o arguido requerente da recusa naqueles autos e o arguido nesta instrução seja o juiz visado naquela recusa). Também a forma como é conduzida a instrução é decidida pelo Juiz de Instrução (que dirige e preside à instrução), no caso pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB, titular da instrução n.º 35/21...., não sendo o incidente de recusa o meio de reagir contra decisões com as quais os sujeitos interessados possam eventualmente discordar, designadamente por não as entender. E, não é pelo facto de no RAI não se fazer alusão ao processo de recusa nº 1420/11.... e respetivo acórdão nele proferido, que o Magistrado que dirige a instrução n.º 35/21.... ficava impedido de efetuar as diligências que entendesse pertinentes, entre elas, as que determinou no despacho de 17.12.2021 (v.g. ordem de ser extraída do Proc. 1420/11.... certidão instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo, para ser junta a esses autos de instrução). O facto de o Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB como Juiz de Instrução nos autos n.º 35/21.... ter ordenado, no seu despacho de 17.12.2021, a junção da referida certidão extraída do Proc. nº 1420/11.... (instruída com o requerimento de recusa e com o acórdão aí proferido, com informação sobre o estado do mesmo processo), é normal para qualquer cidadão médio que compreende as funções do Juiz de Instrução e percebe que aquela sua intervenção a admitir o recurso para o TC não tem qualquer interferência ou relevância para o seu desempenho imparcial e independente nos autos de instrução. Para o cidadão médio, intervenção tão limitada e acessória como foi a do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB no Proc. nº 1420/11.... (simplesmente a admitir um recurso para o TC), não põe em causa a sua imparcialidade para intervir agora nos autos de Instrução n.º 35/21...., o que nem sequer é posto em causa pelo despacho que aí já proferiu em 17.12.2021. Até esse seu despacho proferido em 17.12.2021 realça a sua isenção e imparcialidade, enquanto Juiz de Instrução, preocupado com a descoberta da verdade. Assim, perante o circunstancialismo apurado, o cidadão médio sempre concluiria que não há o risco de ser considerada suspeita a intervenção do Sr. Juiz Conselheiro Dr. BB nos autos de Instrução n.º 35/21..... Se assim não fosse entendido haveria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural. De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o recusante, que sejam suscetíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Em face do exposto, nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz Conselheiro em questão. Não pode, por isso, deferir-se a sua recusa de intervir em processo da sua competência legal, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Conclui-se, assim, pelo indeferimento do pedido da recusa ora em apreço.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de recusa apresentado pelo assistente AA contra o Senhor Juiz Conselheiro Dr. BB. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2022 *
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo Helena Moniz
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