Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4340
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PONCE DE LEÃO
Nº do Documento: SJ200301210043406
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7487/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" veio propor o presente inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua filha B, alegando ter esta celebrado casamento católico "in articulo mortis" em 19.3.1999, com C, sem precedência de processo de publicações, subordinado ao regime imperativo de separação de bens, e uma vez que o óbito da inventariada ocorreu entre a data do casamento e a data da transcrição, não será o cônjuge da inventariada herdeiro, em razão do que lhe caberá o cabeçalato.
O requerente foi, provisoriamente, nomeado cabeça de casal, tendo prestado as respectivas declarações de cabeça de casal, tendo os interessados, incluindo o cônjuge da inventariada, C, sido citados.
O cônjuge da inventariada veio defender a sua qualidade de herdeiro da inventariada, invocando que era sobre ele, cônjuge sobrevivo, que deveria recair o cabeçalato, nos termos do artigo 2080º, nº 1, alínea a) do Código Civil.
Foram dados como provados os factos seguintes:
1. Em 19 de Março de 1999 foi celebrado pelo pároco/capelão do Instituto Português de Oncologia de Lisboa, casamento católico urgente entre B e C, conforme documento de fls. 5, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. O duplicado do assento de casamento católico foi enviado à 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
3. O casamento católico foi transcrito no assento nº 117 de 14 de Abril de 1999, lavrado na 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, precedido de despacho de autorização com a mesma data, conforme documentos de fls. 5 a 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. B faleceu no Instituto Português de Oncologia em 24 de Março de 1999, conforme documento de fls. 3 e 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Foi proferida douta decisão, onde se concluiu ser o cônjuge da inventariada herdeiro e, como tal, lhe caberem as funções de cabeça de casal.
Inconformado, o requerente do inventário interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o Julgado na 1ª instância.
Continuando inconformado, o requerente veio a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente apresentado as respectivas conclusões, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) A transcrição do casamento da inventariada com C não se verificou nos sete dias subsequentes à celebração do casamento;
2ª) Preceituam o nº 2 do artigo 1670º do C.C. e o nº 2 do artº 188º do C.R.Civ. (na redacção vigente ao tempo da abertura da sucessão), que os direitos de terceiro ficam ressalvados em relação aos efeitos civis do casamento católico quando a transcrição não tenha sido feita nos sete dias subsequentes à celebração;
3ª) As aludidas disposições são plenamente aplicáveis ao casamento católico urgente;
4ª) O nº 2 do artigo 1670º do C.C. revela que a qualidade de cônjuge não é suficiente para produzir efeitos na sucessão e, consequentemente, para a outorga do estatuto de herdeiro.
5ª) A inventariada B faleceu intestada;
6ª) São únicos herdeiros, o ora Recorrente A e D, respectivamente, pai e mãe da falecida;
7ª) Os direitos à herança referidos na precedente conclusão, plenamente adquiridos com o falecimento, são compatíveis com os direitos pessoais do cônjuge da inventariada;
8ª) por causa da ressalva legal, o cônjuge da falecida, C não é herdeiro;
9ª) O Tribunal "a quo" violou o nº 2 do artigo 1670º do C.C. e o nº 2 do artigo 188º do C.R.Civ..
10ª) Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que declare que C é estranho à sucessão da inventariada por não ser herdeiro e interessado no inventário, procedendo-se à remoção do cargo de cabeça-de-casal, nomeando-se, novamente o ora Recorrente.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
As instâncias resolveram acertadamente a questão colocada na presente revista, sendo que a sentença da 1ª instância é, indubitavelmente, bem esclarecedora das razões pelas quais deverá o cônjuge da falecida ser tido como herdeiro, pese embora o facto da transcrição do seu casamento (celebrado catolicamente e em "articulo mortis") com a inventariada não haver sido feita em sete dias, prazo este o estabelecido no artigo 1670º nº 2 do Código Civil.
Como é sabido, na generalidade dos casamentos, e conforme o impõe o nº 1 do artigo 1587º do Código Civil, "a capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio do processo preliminar de publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.".
De resto, o artigo 1610º do Código Civil determina que "a celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.".
No entanto, casos há em que tal tramitação é afectada por certas circunstâncias, absolutamente excepcionais, como será o caso, justamente, do casamento urgente celebrado "in articulo mortis" (caso dos autos).
Nestes casos, e conforme o dispõe o nº 1 do artigo 1599º do Código Civil, o casamento "...pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de publicações e da passagem do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes.", só que este facto, isto é, esta dispensa do processo preliminar de publicações, "não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes...". Isto é: todo o processado que não é desenvolvido antes da celebração do casamento (o que sucede na generalidade dos casos), virá a sê-lo posteriormente.
Por assim ser e prevenindo tal tipo de situações anormais, determina o artigo 1622º do Código Civil, quanto aos casamentos urgentes:
"1. Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ou iminência de parto, é permitida a celebração do casamento independentemente do processo preliminar de publicações e sem a intervenção do funcionário do registo civil.
2. Do casamento urgente é lavrado, oficiosamente, um assento provisório.
3. O funcionário do registo civil é obrigado a lavrar o assento provisório, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condições prescritas nas leis do registo civil.".
É igualmente consabido que todos os casamentos estão sujeitos a registo (cfr. artigo 1651º do Código Civil), sendo que este pode ser lavrado por inscrição ou por transcrição, encontrando-se neste último caso, entre outros e no que aqui interesse, os assentos dos casamentos católicos celebrados em Portugal.
E, nos termos do artigo 1658º do Código Civil, "se o casamento católico não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo.".
O registo do casamento tem natureza constitutiva, pelo que os efeitos do casamento não se produzem só ex nunc desde a data do registo, mas ex tunc (1), isto é, desde a data da celebração do acto. Tal resulta do prescrito no nº 1 do artigo 1670º do Código Civil, que determina "Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração.".
Porém - e aqui reside o cerne da nossa questão - resulta do nº 2 do mesmo preceito que "Ficam ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.".
Este comando, tal como o nº 2 do artigo 188º do Código do Registo Civil, ressalvam da eficácia retroactiva operada pela transcrição do casamento, os direitos de terceiro compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e filhos e que tiverem sido adquiridos anteriormente à transcrição.
Ora, uma vez que o casamento sub judice não foi transcrito no aludido prazo de sete dias, daí retira o agravante a conclusão de que o cônjuge da inventariada não é herdeiro e que o seu direito sucessório não foi afectado pela posterior transcrição do casamento, tendo adquirido, ao cabo e ao resto, um direito sobre os bens da falecida, oposto e incompatível ao do cônjuge.
Todavia, e salvo o devido respeito, não é assim.
É que, no caso de um casamento católico urgente, a sua transcrição, por imperativo legal, nunca poderá ser efectuada dentro dos ditos 7 dias.
Na verdade, todo o processo de publicações, tendo em vista a averiguação da capacidade matrimonial dos cônjuges, terá de correr posteriormente à celebração do acto, o que demora, sempre, muito mais tempo.
E por assim ser, uma só conclusão pode ser retirada: é que o nº 2 do mencionado artigo 1670º não é passível de aplicação aos casamentos católicos urgentes, pelo que a ressalva dos direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos e que tiverem sido adquiridos anteriormente à transcrição prevista em tal comando não tem aplicação neste tipo de situações.
Como se diz na douta sentença da 1ª instância, "O casamento urgente produz os seus efeitos civis na ordem jurídica, retrotraindo-se o mesmo, como decorre da regra geral contida no nº 1 do artigo 1670º do C.C., após a transcrição, à data da sua celebração e, sendo certo que resulta da própria natureza do casamento urgente que a transcrição sempre se terá de efectuar muito para além dos 7 dias mencionados no preceito.
Acresce que, como bem defende o interessado C, no seu requerimento de fls. 62 a 65, se o legislador quisesse abranger com a excepção da parte final do nº 2 do artigo 1670º do C.C., os casamentos urgentes, sempre o teria feito no local próprio em que é tratada a transcrição dos casamentos civis urgentes (Livro IV, Título II, Capítulo VII, Secção, II, Subsecção III).".
O Código de Registo Civil, de resto, regula em termos bem diferenciados, o processo de transcrição dos casamento católicos ditos normais (válido para a grande massa dos casos) e dos casamentos urgentes. Por alguma razão esta distinção é feita.
Aliás, a única especialidade substancial dos casamentos urgentes reside no facto de se considerarem sempre celebrados no regime da separação de bens, tal como advém do artigo 1720º nº 1 alínea a) do Código Civil.
Em conclusão: entendemos que aos casamentos católicos urgentes se não aplica a excepção da parte final do nº 2 do artigo 1670º do C.C. e sendo certo que se considera que não estão aqui em causa direitos de terceiro compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal do cônjuge.
Por assim ser, deveremos considerar o cônjuge da inventariada, C, herdeiro da inventariada B, cabendo-lhe o cabeçalato, nos termos do artigo 2080º nº 1, alínea a) do Código Civil.

Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, em consequência, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ponce de Leão
Afonso de Melo
Azevedo Ramos
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(1) Em comentário ao artigo 1670º do Código Civil Anotado de A. Varela e P. de Lima, na sua nota segunda, transcreve-se Pereira Coelho, que refere: "E é em comentário ao princípio geral da eficácia retroactiva do registo, uma solução que se compreende, a partir da ideia de que o registo não é o próprio casamento, não é um seu elemento constitutivo, mas simples formalidade, posterior ao casamento, e que só é necessária para que ele possa ser invocado, nos termos que expusemos atrás."