Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO ARGUIDO DEFENSOR OFICIOSO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304020002423 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2421/00 | ||
| Data: | 05/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 1ª. Vara Criminal da Comarca de Lisboa (1ª. Secção) respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, a arguida A, devidamente identificada nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, concurso real e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº. 205º, nº. 1, e um crime de falsificação, p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1 e 3, ambos do C.Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio oTribunal Colectivo a condenar a arguida na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº. 205º, nºs. 1 e 4, al. a), e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº. 256º, nºs. 1, al. a) e 3, ambos na forma continuada. Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. Esta pena ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com a condição de no prazo de 6 meses pagar a "B - Artigos para Embalagem, Lda." a indemnização arbitrada. Com esta decisão não se conformou a arguida e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: "1. Foi violado o disposto no artigo 332, n. 1, 222º e 334º do C.P.Penal na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, na medida em que permitiu o julgamento da arguida recorrente na sua ausência em primeira e única data designada, quando esta faltou por impedimento originado por doença, comunicou e justificou regularmente tal impedimento ao Tribunal. Realizado que foi o julgamento na sua ausência, é o mesmo nulo, nos termos do artº. 119º, alínea c) do C.P.Penal. 2. Foi violado o disposto no artigo 333º, nº. 2 do C.P.Penal, ao não designar o Meritíssimo Juiz nova data para a tomada de declarações à arguida/recorrente, sem referência ao art. 117º, nº. 6 do C.P.Penal, impossibilitando assim o exercício do contraditório. 3. Foi violado o artº. 312º, nº. 2 do C.P.Penal ao não designar data para adiamento, estando assim o referido despacho ferido de nulidade. 4. Ao não marcar data para adiamento ficou impossibilitada a arguida/recorrente no seu direito de ser ouvida, nos termos do artº. 333º, nº. 3 do C.P.Penal o que implicou nova violação do direito de defesa da recorrente, nomeadamente de estar presente na sua audiência de discussão e julgamento, de ser ouvida e de se defender, violados que foram os artºs. 32º, nº. 5 da C.R.P. e 61º do C.P.Penal. 5. A recorrente foi notificada apenas de que a sua falta à audiência implicava o pagamento de multa. 6. Não foi notificada de que a audiência de discussão e julgamento teria lugar na sua ausência, estando portanto ferida de nulidade a realização da mesma. 7. Não houve incumprimento do dever de comparência perante a autoridade judicial, nos termos descritos no artº. 196º do C.P.Penal. 8. A arguida/recorrente esteve impossibilitada de comparecer, sofreu um impedimento, mas cumpriu o seu dever de atempadamente e regularmente comunicar a sua falta. 9. Pelo que entende a recorrente que não houve incumprimento dos seus deveres processuais e se não houve incumprimento, não poderia o julgamento ter lugar na sua ausência. 10. Ao realizar-se na sua ausência foi violado o disposto no artº. 332º, nº. 1 do C.P.Penal e como tal está o mesmo provido de nulidade insanável, nos termos do artº. 119º, al. c), do C.P.Penal. 11. Além de que, e mesmo que assim não se entenda, sempre o julgamento está ferido de nulidade insanável por violação do artº. 5º do C.P.Penal na medida em que a nova lei adjectiva, ou melhor na redacção introduzida pelo DL nº. 320C/2000 de 15 de Dezembro importa uma limitação do direito de defesa da arguida recorrente. 12. Nomeadamente na sua redacção anterior, em vigor à data do início de processo, a falta da arguida na primeira data, implicava o adiamento da audiência, artº. 333º, nº. 1 do C.P.Penal. Com a nova e actual redacção, se a falta justificada da recorrente à primeira data designada permite a realização da audiência na sua ausência, parece-nos a nós que o seu direito de presença, de defesa e contraditório ficaram limitados. Pelo que se lhe deveria aplicar o artº. 333º, nº. 1 na anterior redacção. Tendo a audiência sido realizada sem a presença da arguida/recorrente está ferida de nulidade insanável, nos termos do artº. 11º, al. c) do C.P.Penal.". Termina pedindo que se anule o acórdão recorrido e se proceda a novo julgamento. Requer que as alegações sejam produzidas por escrito. Respondendo à motivação, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e no despacho preliminar fixou-se prazo para as requeridas alegações. Nas doutas alegações que apresentou, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso. Por sua vez, a recorrente limita-se, praticamente, a reproduzir as conclusões que apresentou aquando da motivação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Da leitura do acórdão conclui-se pela inexistência de qualquer dos vícios previstos no nº. 2, do artº. 410º do C.P.Penal (a que pertencerão os artigos adiante citados, sem referência a diploma legal), pelo que é de dar como assente a matéria de facto dada como provada. As alterações introduzidas nos artºs. 332º, 333º e 334º pelo Dec-Lei nº. 320-C/2000, de 15.12, entraram em vigor no dia 1.1.2001, de acordo com o artº. 4 daquele Decreto-Lei. Isto quer dizer que tais normas entraram em vigor muito antes de os presentes autos chegarem à fase do julgamento - cumprimento do disposto nos artºs. 311º e 312º ocorreu a 28.2.02, conforme se alcança de fls. 246v. Daí que não se ponha qualquer questão sobre uma possível violação do disposto no nº. 2 do artº. 5º. E daqui também o não se ver a possibilidade de ter sido violada a norma contida no artº. 32º da C.R.P., mormente o seu nº. 6. De acordo com o nº. 2 do artº. 312º, no despacho a que se refere o número anterior - marcação da audiência de julgamento - igualmente se designa data para a realização de audiência em caso de adiamento nos termos do artº. 333º, nº. 1. Da leitura do despacho cumpridor do disposto nos artºs. 311º e 312º - fls. 246 - verifica-se que não foi dado cumprimento ao estabelecido no aludido n. 2 do art. 312º. Com efeito, não foi feita uma segunda marcação tendo em vista um possível adiamento da audiência à primeira marcação. Este facto não pode ser considerado uma nulidade, dado o disposto nos artºs. 118º, nº. 1 e 120º, mas antes uma simples irregularidade. Notificados do aludido despacho - fls. 247 e 266 - nada vieram dizer, defensor oficioso e arguida, pelo que tal falta está há muito sanada. De acordo com o artº. 332º, nº. 1, "é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º, nºs. 1 e 2, e 334º nºs. 1 e 2". Ao prestar termo de identidade e residência - fls. 267 - a arguida tomou conhecimento "de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência do julgamento na sua ausência prevista no artº. 333º do C.P.P.". Esta notificação ocorreu a 11.3.02 e contra ela não houve qualquer reacção. Constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência - artº. 119º, al. c). Em audiência de julgamento foi nomeada defensora oficiosa à arguida - fls. 285. E ficou justificada, nos termos do nº. 2 do artº. 333º, o início e continuação da audiência de julgamento. A defensora nada opôs. A 8.5.02 - fls. 282 - a arguida veio dizer que não poderia comparecer à audiência de julgamento por se encontrar doente, mas nada referiu quanto a um possível adiamento. Não nos parece que neste caso tenha havido violação do artº. 196º, nº. 3, al. d), pois estamos aqui na presença de uma situação diferente daquela que ocorreu nos autos. Não foi, sem efeito, ordenado o começo da audiência de julgamento por a arguida ter violado qualquer das regras previstas no nº. 3 do artº. 196º - que julgamos não ter cometido - mas atendendo pura e simplesmente ao nº. 2 do artº. 333º. Toda esta situação não enquadra, pois, qualquer tipo de nulidade. Também não foi designada outra data para audição da arguida. Ter-se-ia infringido o artº. 117º, nº. 6? Como se vê da acta a fls. 287, o tribunal colectivo entendeu, em face da prova já produzida, que se tornava desnecessário a comparência da arguida, e deu-se como encerrada a produção da prova. A defensora da arguida, que estava presente, nada opôs ou requereu. A violação do artº. 117º, nº. 6 não nos parece enquadrar uma nulidade insanável, pois a lei não a tem como tal, ou qualquer outra nulidade. Será, quando muito, uma irregularidade, mas também há muito que estaria sanada. A 15.5.02 a ora recorrente juntou procuração à sua ilustre mandatária - fls. 305. A 20 do mesmo mês foi lido o acórdão. É inadmissível pensar que a mandatária e a arguida desconhecessem a data marcada para leitura do acórdão. Se é certo que o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerrar da audiência, também é certo que nem a arguida compareceu para tal, nem a sua defensora oficiosa ou a mandatária solicitaram a sua audição - artº. 33º, nº. 3. Daí que também tal norma não se mostre violada. Em suma, nenhuma das normas foi invocada em termos tais que conduzisse à verificação de nulidades que acarretassem a anulação da audiência de julgamento. Pelo que se impõe concluir que improcedem, ou estão prejudicadas, as conclusões apresentadas. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, com 5 Uc's de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Abril de 2003 Flores Ribeiro, Lourenço Martins, Leal-Henriques. |