Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2. ª SECÇÃO | ||
Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
Descritores: | RECURSO DE REVISTA LEI PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO CONTRATO DE EMPREITADA DONO DA OBRA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DEFEITOS REDUÇÃO DO PREÇO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decide do mérito da causa, sendo o fundamento específico de tal recurso a violação da lei substantiva (art. 721.º do CPC), sendo ainda certo que, acessoriamente e ao abrigo do disposto no art. 722.º, n.º 1, do CPC, podem ser invocados fundamentos de natureza adjectiva ou processual, quando, da violação da lei do processo, for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º do mesmo diploma. II - Não sendo a situação da legitimidade em apreço nos presentes autos a mesma que a tratada nos acórdãos ditos em oposição, não está em causa nenhuma das excepções previstas no n.º 2 do art. 754.º do CPC, pelo que a matéria relativa a tal excepção não pode ser conhecida na presente revista. III - Se a Relação não altera a matéria de facto fixada pela 1.ª instância por entender que a recorrente não cumpriu os ónus a seu cargo – de impugnação da matéria de facto, tal como se encontram expressamente previstos no art. 690.º-A do CPC, ex vi do art. 712.º, n.º 1, al. a) – não incorre a mesma em omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC), podendo, isso sim, dar-se o caso de ter proferido errado julgamento. IV - Não obstante, uma vez que a recorrente não cumpriu efectivamente o ónus que lhe era imposto ao pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, bem andou a Relação ao não conhecer dessa sua pretensão. V - Perante um cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação (art. 1121.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC), não podendo os direitos conferidos pelos arts. 1221.º e 1222.º ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem que constam daqueles preceitos. VI - Tendo a ré, no caso dos autos, recebido as obras com reserva, denunciando à empreiteira os defeitos que a mesma apresentava no acto da entrega, cumpriu assim o seu ónus de denúncia, do qual depende a não caducidade dos direitos conferidos pelos citados arts. 1221.º e ss. do CC. VII - Uma vez que resultou provado que os defeitos denunciados não impediram o funcionamento das estações, que, face ao valor das facturas, eram de valor insignificante e não tendo a ré pedido a eliminação desses defeitos – primeiro passo para o cumprimento defeituoso – não se pode sequer falar em direito à redução do preço. | ||
Decisão Texto Integral: |