Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034208 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230006881 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4851/97 | ||
| Data: | 02/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades processuais tem como limite temporal o trânsito em julgado da decisão final da acção (artigo 204 e seguintes do CPC). II - A aplicação do disposto na parte final do artigo 205 n. 1, quanto ao início do prazo para aquela arguição, pressupõe que, pela notificação efectuada, a parte deva suspeitar da existência de alguma irregularidade processual. III - A regra consignada no artigo 198 n. 3 do CPC - atendimento do prazo, mais longo que o legal, concedido ao réu para contestar - é uma afloração de um princípio geral. | ||