Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1065
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIANÇA
Nº do Documento: SJ20070529010651
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I- A obrigação dos fiadores é acessória da obrigação principal que recai sobre o arrendatário, ficando portanto subordinada a seguir a obrigação afiançada, acompanhando a sua invalidade (dependência genética) ou extinção (dependência extintiva), pelo que, extinta a obrigação principal extinta fica a fiança.
II- Tendo sido pelo senhorio e pelo inquilino revogado o contrato de arrendamento, em transacção homologada por sentença transitada em julgado, proferida em acção de despejo, mas tendo o arrendatário continuado a ocupar o prédio arrendado contra a vontade do senhorio, não são os fiadores responsáveis pelo incumprimento do autónomo contrato de transacção, por apenas se terem constituído garantes quanto à violação das cláusulas contratuais durante o período de duração do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Automóveis AA S.A. demandou BB, CC e DD pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 7.200.000$00 acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, e ainda a condenação do 1º réu a pagar-lhe a quantia de 798.823$00, acrescida de juros de mora também desde a citação e até total e efectivo pagamento.
Alegou ter celebrado com o 1º réu um contrato de arrendamento, no qual os outros RR se constituíram fiadores do primeiro, tendo-se o 1º réu, por transacção celebrada noutro processo judicial, obrigado a entregar o locado à A. até 31/3/98, apenas tendo procedido a tal entrega em Outubro de 1998, na sequência da execução do despejo, pelo que, como não foi paga à A. qualquer renda desde Janeiro de 1998, tem a haver dos RR as rendas vencidas até Março de 1998 e o dobro das mesmas até à data da entrega efectiva.
Os 2º e 3ª RR contestaram, alegando que, na sequência da transacção celebrada no outro processo judicial, ficaram convencidos que o arrendamento cessaria em 31/3/98 e com ele cessaria a fiança.
Na sentença foram, além do mais, condenados todos os RR a pagarem à A. a quantia de € 33.668,86, acrescida de juros de mora, desde a citação, às taxas legais.
Inconformados, recorrem os 2° e 3ª RR, para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação procedente, absolvendo os apelantes do pedido.
Recorre agora a A. de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes conclusões:
1ª- A decisão do Tribunal a quo assenta em premissas erradas, que conduzem a uma conclusão incorrecta;
2ª- Com efeito, considerou que os recorridos não podem ser solidariamente responsabilizados pelo pagamento da indemnização devida ao abrigo do artigo 1045º do CC, sustentando o carácter extra-contratual de tal indemnização, considerando mesmo a possibilidade de solucionar a situação por recurso à figura do enriquecimento sem causa, e defendendo a extinção da fiança em virtude da cessação do contrato;
3ª- Mas não tem razão porquanto a obrigação de restituição do imóvel findo o contrato encontra-se prevista no artigo 1038º, al. i) do CC, constituindo-se com a relação locatícia e obrigando o locatário desde que este assume esta qualidade;
4ª- O que sucede é que o seu cumprimento se encontra diferido para o momento final do contrato, o que é absolutamente compreensível, dada a natureza do próprio arrendamento;
5ª- Ora, esta obrigação tem natureza contratual, tem por fonte o próprio contrato de arrendamento, e é portanto indissociável do mesmo, não podendo falar-se de uma obrigação de restituição do locado desligada do contrato do qual a mesma nasce e por via do qual se constitui;
6ª- A violação de uma obrigação contratual consubstancia uma situação de incumprimento e no caso específico do atraso no cumprimento da obrigação, tornando esse incumprimento a designação de mora, que é uma situação tipicamente contratual;
7ª- No caso sub judice, o arrendatário constitui-se em mora logo que, findo o contrato e por culpa sua não procedeu à restituição do locado;
8ª- Ora, as situações de incumprimento em geral (e, em concreto, o caso da mora debitoris) dão origem a responsabilidade civil que é contratual, porque surge no âmbito de um contrato, em consequência da violação de uma obrigação contratual;
9ª- O estatuído no artigo 1045º do CC constitui um critério especial de determinação da indemnização devida em virtude da responsabilidade contratual do arrendatário, afirmando a melhor doutrina: "Se findo o contrato, não houver mora do locatário quanto à obrigação de restituição da coisa locada, nem fundamento para este a consignar em depósito, o contrato prolonga-se até à entrega da coisa, devendo o locatário continuar a pagar, agora a título de indemnização, a renda ou aluguer convencionado. Indemnização justa, visto que ele continua a usar a coisa em prejuízo do locador - mas indemnização de natureza claramente contratual.( ... ) Prevê ainda o n.o 2 a possibilidade de haver mora do locatário. Nesse caso, a sua responsabilidade aumenta, fixando a lei como indemnização o dobro da que resultaria no caso previsto no nº anterior( ... )" - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, em anotação ao artigo 1045º;
10ª- Como nota Manuel Januário da Costa Gomes, quando haja evolução, na esfera do devedor, do dever de prestar para dever de indemnizar, idêntica evolução ocorre a nível da obrigação fidejussória, passando o fiador a ser também devedor da indemnização devida (cfr. Assunção Fidejussória de Dívida, p. 607);
11ª- Não faz qualquer sentido vir sustentar o carácter extra-contratual da indemnização decorrente de uma situação de incumprimento contratual;
12ª- O mesmo se diga em relação ao enriquecimento sem causa, que é consabidamente uma figura de carácter subsidiário e residual, destinada tutelar situações que não se encontram directa e expressamente previstas na lei (artº474º do CC);
13ª- Os recorridos obrigaram-se, em virtude da garantia prestada por via da fiança, a responder solidariamente perante o senhorio pelo incumprimento das obrigações do arrendatário no âmbito do contrato de arrendamento e existindo uma situação de incumprimento contratual, é legítimo que o senhorio, titular do direito de crédito, venha accionar a garantia prestada (que, note-se, foi um elemento de inegável importância para a celebração do contrato), pretendendo condenar ambos os obrigados (devedor e seu fiador) na satisfação do crédito;
14ª- Por outro lado, não é verdade que a cessação do contrato de arrendamento venha afectar a fiança da forma como é afirmado pelo Tribunal a quo, tornando por via dessa cessação extinta sem mais a fiança e inexigíveis ao fiador as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento;
15º- A obrigação de indemnização cuja abrangência pela fiança se discute não foi extinta, permanecendo incumprida, não tendo encontrado fundamento para a sua extinção noutra causa diferente do cumprimento, pois a responsabilidade prescrita no artigo 1045º do CC tem origem numa obrigação que nasce no âmbito de um contrato garantido por uma fiança e que é anterior à cessação do contrato por acordo das partes;
16ª- A cessação operada por via da referida transacção teve efeitos para o futuro, em nada prejudicando as obrigações já constituídas no âmbito do contrato, cujo incumprimento gera a responsabilidade que os recorridos pretenderam afastar do âmbito da fiança;
17º- Aliás, se a referida transacção em algum aspecto afectou a fiança prestada foi em benefício do fiador, porquanto restringiu a sua responsabilidade, ao antecipar o termo final da relação contratual e, por via disso, diminuir a duração do arrendamento;
18º- Nada havendo, pois, na cessação do contrato por transacção nada que agrave o quadro de risco da fiança traçado pelo fiador, pelo que não se vê razão para que, por via dessa mesma cessação, se libere este da garantia prestada;
19º- De resto, considerar procedente a afirmação da Relação no que a este ponto respeita, teria efeitos perversos e contrários ao espírito do regime legal vigente, porquanto obrigaria o senhorio que vê o contrato de arrendamento incumprido e por via disso pretende fazê-lo (fundamentadamente) cessar, a suportar tal violação até ao termo do contrato, sob pena de ver a fiança ficar sem efeito, e assim diminuídas as suas garantias creditícias (com as quais contava legitimamente aquando da contratação), sem que alguma justificação sustente tal lesão na sua posição de credor;
20ª-A Relação de Lisboa fez uma má aplicação dos artºs 634º, 644º, 651º, 1038º a 1048º do CC e 63º e 64º do RAU, devendo ser revogada a decisão na parte em que absolveu os recorridos do pedido, confirmando a decisão de 1ª instancia.
Contra-alegaram os 2º e 3ª RR/recorridos, pugnando pela manutenção do decidido.
Após os vistos, cabe decidir.
Com interesse para a decisão da apelação, considerou a Relação provada a seguinte factualidade:
1. Por contrato de 31/7/97, a A. arrendou ao Réu BB a fracção autónoma correspondente ao 9º andar do prédio sito na Rua ...., nº 000, em Lisboa;
2. Tendo sido fixada a renda anual de 5.400.000$00, pagável em duodécimos mensais de 450.000$00;
3. Consta igualmente do contrato que os RR CC e DD se obrigaram solidariamente com o Réu BB no integral cumprimento de todas as cláusulas do contrato, enquanto fiadores;
4. Por transacção, homologada por sentença, no âmbito do processo nº 776/97 a A. e o Réu BB acordaram em revogar o mencionado contrato de arrendamento, obrigando-se o mesmo Réu a entregar o locado à A. até 31/3/98, estipulando as partes a obrigação de pagamento de rendas até à entrega efectiva;
5. O andar só veio a ser entregue à A., na sequência de execução de despejo, em Outubro de 1998;
6. Não foi pago à A. o valor equivalente à renda mensal dos meses de Abril a Outubro de 1998;
7. O Réu CC tomou conhecimento, em 11/11/97, do teor do termo de transacção mencionado em 4;
8. Os 2° e 3ª RR convenceram-se de que a fiança só se manteria até 31/3/98;
9. Os RR apenas foram informados pela A. de que o locado não havia sido entregue em 31/3/98 e que estavam em dívida as rendas a partir dessa data, após a desocupação do imóvel em Outubro de 1998;
10. Os 2° e 3ª RR não outorgaram o termo de transacção referido em 4.
A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões que podem envolver a constituição, modificação ou a extinção de direitos (incluindo direitos diversos do direito controvertido) – artº 1248º, nºs 1 e 2 do CC.
Pode, pois, ser judicial (destinada a terminar um litígio entre as partes), ou extrajudicial (destinada a prevenir um litígio entre as partes).
Ora, os recorridos, CC e mulher DD, obrigaram-se solidariamente com o Réu BB ao integral cumprimento das cláusulas do contrato de arrendamento, como fiadores (mas só na pendência deste contrato, como se dirá).
Todavia, por transacção judicial, homologada por sentença transitada em julgado, a A. e o Réu BB acordaram em revogar o contrato de arrendamento na data em que este entregasse o locado à A., o que ocorreria no máximo no dia 31/3/98, estipulando a obrigação de pagamento de rendas até àquela entrega e revogação contratual.
Com efeito, lê-se no termo de transacção, a fls. 14 dos autos, que «A…revogação produzirá efeitos a partir do momento em que o réu BB… entregará o locado à autora…,tendo como prazo limite o dia 31 de Março de 1998… As rendas continuarão a vencer-se nos termos do contrato, até à entrega do locado…».
Como o réu BB não entregou o locado até ao dia 31 de Março de 1998, ter-se-á de considerar o contrato de arrendamento revogado nessa data, o que significa que se consumou então, ex nunc, por acordo dos contraentes, a destruição voluntária daquele negócio jurídico.
A autora (senhoria) e o réu BB (arrendatário) extinguiram em 31/3/98, para futuro, os efeitos jurídicos provenientes do contrato de arrendamento que validamente haviam celebrado.
Os próprios sujeitos do contrato de arrendamento, através de uma composição amigável no curso da acção de despejo, destruíram livremente a eficácia daquele contrato a partir da referida data, cessando aí a respectiva relação jurídico-negocial.
Ora, a obrigação dos fiadores era acessória da obrigação principal que recaía sobre o arrendatário (artº 627º, nº 2 do CC), ficando portanto subordinada a seguir a obrigação afiançada, acompanhando a sua invalidade (dependência genética) ou extinção (dependência extintiva) – artºs 632º e 651º do CC – pelo que, extinta a obrigação principal, extinta ficou a fiança.
E os recorridos/fiadores não são responsáveis pelo facto de o co-réu BB não ter cumprido o disposto n al. i) do artº 1038º do CC, que determina ser obrigação do locatário restituir a coisa findo o contrato, mesmo porque se respiga-se da 10ª cláusula do contrato de arrendamento, a fls. 13 dos autos, que os fiadores se obrigaram solidariamente com o inquilino ao integral cumprimento das cláusulas do contrato por todo o período da sua duração inicial e eventuais renovações.
Ora, a partir de 31/3/1998 o contrato de arrendamento deixou de existir, pelo que a partir dessa data deixaram os fiadores de ser responsáveis pelos actos do co-réuBB, já que se obrigaram como devedores principais apenas enquanto durasse o contrato e a indemnização aqui em causa diz respeito à actuação daquele réu posterior ao termo do contrato de arrendamento.
Ainda que se considere que a transacção não foi novatória, por as concessões mútuas entre as partes não terem implicado a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do objecto do litígio (cfr. artº 1248º, nº 2 do CC e Miguel Teixeira de Sousa Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, pág. 207), a verdade é que os recorridos apenas se constituíram fiadores quanto à violação das cláusulas contratuais durante o período de duração do contrato de arrendamento, e a impetrada indemnização diz respeito ao comportamento do co-réu BB posterior à vigência desse contrato.
O contrato de arrendamento findou em 31/3/98, fruto do autónomo contrato de transacção, e o réu BB devia ter entregue o arrendado.
A não entrega tempestiva dele não originou incumprimento do contrato de arrendamento durante a sua vigência.
Revogado o contrato de arrendamento, os recorridos/fiadores só seriam responsáveis v.g. pelo pagamento de rendas vencidas na pendência daquele contrato mas ainda não pagas, não o sendo por qualquer comportamento violador dos direitos da autora posteriormente à dita revogação, como é o caso da não entrega do arrendado à senhoria após 31.3.1998.
Não são pois solidariamente responsáveis pela indemnização a cargo do réu BB, derivada de não ter largado mão do arrendado como ajustado ficou na transacção.
Termos em que acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, posto que com algo diferente fundamentação, e condenando a recorrente nas custas.

Lisboa, 29 de Maio de 2007

Faria Antunes (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves