Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021119 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311100840352 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 263/92 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 58 n. 4 do Código da Estrada pune tudo o que for causado não apenas por inobservância dos preceitos legais expressos, mas por imperícia, inconsideração, negligência ou falta de destreza. II - A culpa, nos termos do artigo 487 n. 2 do Código Civil, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de familia. III - O artigo 8 n. 1 daquele Código da Estrada só permite aos condutores fazer uso do direito de prioridade e avançar à vontade, uma vez tomadas as indispensáveis precauções. IV - Um condutor que depara com uma situação de prioridade que até aí não existia, deve prever que se pode aproximar do cruzamento ou entroncamento alguém que desconheça a nova situação. V - Se ambas as condutoras de automóveis que colidiram contribuiram para o acidente por negligência e inconsideração, considera-se como mais correcta a repartição de culpas entre elas por igual. | ||