Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084035
Nº Convencional: JSTJ00021119
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199311100840352
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 263/92
Data: 10/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 58 n. 4 do Código da Estrada pune tudo o que for causado não apenas por inobservância dos preceitos legais expressos, mas por imperícia, inconsideração, negligência ou falta de destreza.
II - A culpa, nos termos do artigo 487 n. 2 do Código Civil, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de familia.
III - O artigo 8 n. 1 daquele Código da Estrada só permite aos condutores fazer uso do direito de prioridade e avançar à vontade, uma vez tomadas as indispensáveis precauções.
IV - Um condutor que depara com uma situação de prioridade que até aí não existia, deve prever que se pode aproximar do cruzamento ou entroncamento alguém que desconheça a nova situação.
V - Se ambas as condutoras de automóveis que colidiram contribuiram para o acidente por negligência e inconsideração, considera-se como mais correcta a repartição de culpas entre elas por igual.