Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036080 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS COMUNICAÇÃO MÁ FÉ RESPONSABILIDADE MANDATÁRIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONSTITUCIONALIDADE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110001481 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2968/98 | ||
| Data: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação à Ordem dos Advogados prevista no artigo 459 do CPC, não obstante a sua natureza não vinculativa, corresponde, no plano substancial, à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa em tudo idêntica ao que é emitido aquando da condenação da parte por litigância de má fé. II - Equivalendo essa comunicação a um juízo condenatório, que nada tem de discricionário, deverá ela ser precedida da audição do mandatário visado, a fim de se poder defender dessa imputação. III - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que um juízo positivo de litigância de má fé não pode ser emitido sem que à parte visada seja dada ocasião de se defender dessa imputação. | ||