Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A148
Nº Convencional: JSTJ00036080
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS
COMUNICAÇÃO
MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE
MANDATÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONSTITUCIONALIDADE
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199903110001481
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2968/98
Data: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A comunicação à Ordem dos Advogados prevista no artigo 459 do CPC, não obstante a sua natureza não vinculativa, corresponde, no plano substancial, à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa em tudo idêntica ao que é emitido aquando da condenação da parte por litigância de má fé.
II - Equivalendo essa comunicação a um juízo condenatório, que nada tem de discricionário, deverá ela ser precedida da audição do mandatário visado, a fim de se poder defender dessa imputação.
III - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de que um juízo positivo de litigância de má fé não pode ser emitido sem que à parte visada seja dada ocasião de se defender dessa imputação.