Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS TORNAS DOCUMENTO AUTÊNTICO DECLARAÇÃO CONFISSÃO CONFISSÃO JUDICIAL VALOR PROBATÓRIO ERRO VÍCIOS DA VONTADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Constando da acta da conferência de interessados, em processo de inventário, que os autores aí declararam que “…já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição dos quinhões”, o documento materializado pela acta, tratando-se de um documento autêntico, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, apenas constitui prova plena de que os autores estiveram presentes na conferência de interessados e aí fizeram a dita declaração, não resultando plenamente provada a veracidade da declaração prestada. II - Aquela declaração tem conteúdo confessório, dado que os autores, contra os seus interesses, mas a favor dos do réu, reconheceram já terem recebido as tornas que lhes cabia, em mão. Tendo a declaração sido feita na conferência de interessados – logo, num acto processual (arts. 1352.º e 1353.º, do CPC, então vigente) – pelos próprios confitentes, a mesma foi relevantemente feita e deve ser reputada de judicial. III - Nos termos do art. 358.º, n.º 1, do CC, a dita declaração de recebimento de tornas, por parte dos autores, demonstra a veracidade, com força probatória plena, do respectivo embolso contra os autores dessa afirmação. IV - A lei não permite ao confitente impugnar a confissão, mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado. Para lograr o seu objectivo, terá que alegar o erro ou outro vício de vontade de que haja sido vítima, não podendo utilizar a prova testemunhal. V - O efeito probatório pleno da declaração confessória proferida na acção de inventário é válido na acção em que a causa de pedir reside precisamente no facto dos autores terem declarado, no processo de inventário, o recebimento das tonas em mão, o que, no seu prisma, não correspondeu à verdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório: 1-1- AA e marido BB, residentes em …, …, …, …, …. …., África do Sul, propuseram a presente acção com processo ordinário contra CC, residente no lugar de …, …, Ponte de Lima, pedindo a condenação do R. a pagar-lhes o valor de € 29.575, a título de tornas devidas e não pagas no inventário referido no art. 1° da petição inicial, valor esse acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data da realização da partilha judicial (23/05/03) até integral pagamento. Fundamentam este pedido, dizendo que sob o nº 75/2002, correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, o processo de inventário por óbito de DD, sendo nesse inventário interessados, entre outros, a A. e o R., filhos da sobredita DD. Porque se encontrassem a residir na África do Sul, como actualmente sucede, e porque nele depositassem inteira confiança, os AA. constituíram seu procurador o R., mediante procuração outorgada em 24 de Outubro de 2002, pela qual conferiram ao este poderes especiais para "os representar em todos os termos e actos do processo de partilhas aberto por DD" podendo assistir à conferência de interessados e tomar parte nas suas deliberações, concordar com a formação de lotes dos bens descritos e com a sua adjudicação aos diversos interessados, licitar os mesmos bens, requerer tudo o que fosse de interesse para os mandantes, receber tornas mesmo que depositadas a que tivessem direito, assinar os respectivos recibos e dar quitação". Realizada a conferência de interessados, chegaram estes a acordo, que ficou exarado na respectiva acta, cabendo à A. o direito a reclamar do R. o valor de € 29.575, a título de tornas, valor esse correspondente ao excesso recebido por aquele. Sucede que não se encontrando o R. prevenido com tal valor, à data da conferência, de forma a poder efectuar o pagamento à A. no acto e porque se tratava de familiar próximo (irmão) e procurador de confiança, aceitaram os AA. o conselho dos dois solicitadores presentes, um deles mandatado pelo R., de declarar ter recebido as tornas "em mão", o que não correspondia à verdade. Efectivamente, o R. nada lhes pagou até à presente data. Acreditaram os AA. que o R. jamais lhes negaria o pagamento das tornas em questão, tal era a confiança que nele depositavam, sendo inclusive seu procurador com todos os poderes no sobredito inventário. Contudo, o certo é que após a partilha, o R. vem-se sistematicamente esquivando a falar sobre o assunto e a efectuar qualquer pagamento, nada tendo pago aos AA. e não querendo assumir qualquer compromisso de pagamento. O R. contestou, por impugnação, negando a factualidade exposta na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má fé. Posteriormente vieram também os AA., igualmente, pedir a condenação do R. como litigante de má fé. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. Nesta julgou-se a acção procedente por provada, condenando-se o R. a pagar aos AA. a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas, acrescida de juros incidentes sobre tal quantia e calculados à taxa legal, desde 23-05-2003, a data da partilha judicial, até efectivo pagamento. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães tendo-se aí, por acórdão de 25-5-2010, julgado procedente a apelação, julgando-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do pedido. 1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Tendo o Tribunal recorrido admitido e julgado válida, quer a elaboração dos quesitos realizada, quer a produção da prova testemunhal sobre tal matéria a que se procedeu em sede de audiência de julgamento, e não tendo sofrido crítica a resposta afirmativa (provado) dada ao quesito 1° da BI, onde se perguntava se na conferência de interessados o R. não entregou à A. a quantia de 29.575 Euros, a título de tornas, não podia o mesmo Tribunal deixar de condenar o R. no pagamento aos AA. daquela quantia, conforme se peticionara e decidira em 1ª instância. 2ª- A entender-se como confissão judicial o teor da acta de conferência de interessados onde se lê que "findas as adjudicações, por todos os interessados foi declarado que já receberam as tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação", como pretende o Tribunal recorrido, tal confissão só pode valer como judicial nesse processo (art. 355° nº 2 do CC), não podendo nestes autos ser invocada senão como meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (art. 361°, do CC). 3ª- Resultando provado em audiência que o R. não efectuou o pagamento "em mão" das sobreditas tornas, ao contrário do que refere a acta de conferência de interessados, nem tão pouco o mesmo R. tendo alegado qualquer pagamento efectivo, impunha-se a condenação do mesmo R. nos termos peticionados. 4ª- Conforme se escreveu no Ac. desse Supremo Tribunal de 10/12/91, in BMJ 412°-460, citado por Abílio Neto, (CC anotado, anotações ao art. 334°) "Agir de boa fé - tanto no contexto deste artigo como no do art. 762 n° 2° - é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar". “Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito - o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar - consiste, precisamente, na satisfação do interesse do credor, mediante a realização da prestação por banda do devedor (art. 397° do CC)". 5ª- Ao escudar-se na acta da conferência de interessados, onde foram lhe adjudicados bens avaliados no valor de 184.068 Euros e à A. sua irmã no valor de 3.304,75 Euros, quando tinham direito a quinhões iguais (cfr. arts. 7° e 8° da p.i. e certidão junta), acta essa na qual ficou exarado que os AA haviam recebido as respectivas tornas "em mão", para se furtar ao pagamento do respectivo valor, provado que ficou na audiência de julgamento que não efectuou pagamento algum (quesito 1°), o qual nem sequer por si alegado foi, pratica o mesmo R. um acta baixo, indigno, desonesto e intolerável para qualquer consciência razoável! 6ª- Tal comportamento excede manifestamente não só os limites impostos pela boa fé como pelos fins sociais e económicos inerentes ao exercício do correspondente direito, tal é o enriquecimento ilegítimo do R. à custa dos AA, integrando manifesto abuso de direito por parte do mesmo R. (art. 334° do C.C.). 7ª- Ao revogar a decisão de primeira instância, que condenara R. a pagar aos AA. o valor de tornas fixado e peticionado, fez o Acórdão recorrido uma errónea aplicação do preceituado nos arts. 355° nº 2, 358º nº 1, 359° e 334° do Cód. Civil. O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Declaração confessória constante da conferência de interessados do processo de inventário. - Abuso de Direito. 2-2- Foi fixada na 1ª instância a seguinte matéria de facto: A. O processo de inventário, por óbito de DD, correu termos no 2° juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o n.º 75/2002. B. No processo de inventário indicado em A, foram interessados, entre outros, a A. e o R., filhos da DD. C. Os AA. residiam na África do Sul. D. Os AA., mediante procuração outorgada em 24 de Outubro de 2002, conferiram ao R. poderes especiais para "os representar em todos os termos e actos do processo de partilhas aberto por DD ... , podendo assistir à conferência de interessados e tomar parte nas suas deliberações, concordar com a formação de lotes dos bens descritos e com a sua adjudicação aos diversos interessados, licitar os mesmos bens, requerer tudo o que for de interesse para os mandantes, receber tornas mesmo que depositadas, a que tenham direito, assinar os respectivos recibos e dar quitação" . E. Na conferência de interessados, realizada no processo de inventário indicado em A, os interessados chegaram a acordo, nos exactos termos exarados na respectiva acta a fls. 86 e 87 daqueles autos, cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 30/31. F. Mediante tal acordo foram adjudicados ao R. os bens relacionados sob as verbas 3, 4 e 5, da relação de bens apresentada no valor global de 184.058 Euros. G. E à A. foram adjudicados 1/4 indiviso dos bens relacionados sob as verbas 1 e 2, no valor global de 3.304,75 Euros. H. O valor do quinhão de cada interessado era de € 32.879,50 Euros. I. Os AA. estiveram presentes na conferência de interessados, tendo declarado que " ... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões". J. Na própria conferência de interessados, o acordo da partilha foi homologado por sentença datada de 23 de Maio de 2003, entretanto transitada em julgado. 1°- Na conferência de interessados o R. não entregou à A. a quantia de € 29.575,00 devida a título de "tornas". 3°- Os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados. Na Relação, através do douto acórdão recorrido, foram eliminados estes itens 1º e 3º. 2-3- Os recorrentes, quanto à questão do valor probatório da acta da conferência de interessados (em que os AA., dizem já ter recebido as tornas que lhes eram devidas), aceitam o decidido pela Relação, na medida em que no acórdão recorrido se diz que do indicado documento (autêntico), não resulta plenamente provada a veracidade da declaração prestada. Porém, entendeu o aresto qualificar a acta como uma confissão judicial para concluir que, em tal caso, não bastava a prova da falsidade dos factos confessados, sendo necessária a prova dos factos alegados referentes ao erro ou vício da declaração confessória, sob pena de violação dos preceitos dos arts. 358º nº 1 e 359º do C.Civil, prova que os AA. não fizeram, posição que os recorrentes não aceitam. Assim, os recorrentes manifestam o seu inconformismo, em razão à posição jurídica que a Relação assumiu, no que toca à confissão dos AA., que originou a eliminação da factualidade assente, dos factos constantes dos nºs 1º e 3º. Como se sabe, os poderes do Supremo em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos, só podendo proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722º nº 2, 729º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Em síntese, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º nº 1 do C.P.Civil). A alteração pedida pelos recorrentes é, porém, teoricamente admissível porque constitui uma questão relativa a ofensa de disposição que fixa a força de determinado meio de prova, mais concretamente, incide a controvérsia sobre a apreciação da força probatória da acta da conferência de interessados, mais particularmente sobre o valor da declaração confessória que se considerou nela constar. No fundo do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, evidentemente, constitui, matéria de direito. Vejamos então: Na acta da conferência de interessados constante do supra-referido inventário e em que os AA. estiveram presentes, consta que estes declararam que " ... já receberam as respectivas tornas em mão pelo que das mesmas dão quitação e que prescindem da composição de quinhões”. Em relação a esta declaração, no douto acórdão recorrido, disse-se que o documento materializado pela acta de conferência de interessados, tratando-se de um documento autêntico, nos termos do art.º 371º nº 1 do Código Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem), apenas constitui prova plena, de que os AA. estiveram presentes na conferência de interessados e aí fizeram a dita declaração. Do documento, só por si e por de documento autêntico se tratar, não resulta (como pretende o apelante R.), plenamente provada a veracidade da declaração prestada. Este entendimento é certo, dispensando-nos de desenvolver o tema, até porque os recorrentes aceitam e até defendem esta posição. Acrescentou-se depois no aresto que se discute, no caso, se é verdadeira, ou não, a dita declaração da conferência de interessados. Nos termos dos art. 352º e sgs. tal afirmação constitui uma declaração confessória, dotada de força probatória plena contra o confitente, no caso concreto em análise. Com efeito, confissão é, nos termos desta disposição “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, como se verifica no caso, sendo que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (art. 353º nº 1) e, pode ser judicial ou extrajudicial, considerando-se ser judicial quando feita em juízo, em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente, devendo ainda a declaração confessória ser inequívoca (art. 355º nº 1 e 2, 356º nº 1 e 357º). Nos termos do art. 358º nº 1, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, sendo que tal como preceitua o art. 359º, pode a confissão judicial ou extrajudicial vir a ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Entende-se, assim, que “a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado: para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima”. Por outro lado, nos termos do art. 393º nº 2, não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. Isto não significa que o declarante não possa provar que essa declaração não correspondeu à verdade. Porém só o poderá fazer se invocar que a declaração foi inquinada por algum vício de consentimento, não tendo sido verdadeiramente querida por si. No caso em apreço, os AA. impugnam a veracidade da declaração de recebimento de tornas em mão constante da acta de conferência de interessados alegando a verificação de vício na formação da vontade, nomeadamente que “não se encontrando o Réu prevenido com tal valor, à data da conferência, de forma a poder efectuar o pagamento à Autora no acto, e porque se tratava de familiar próximo (irmão) e procurador de confiança, aceitaram os Autores o conselho dos dois solicitadores presentes, um deles mandatado pelo Réu, de declarar ter recebido as tornas "em mão", o que não correspondia à verdade”, o que se traduz em erro sobre os motivos nos termos do art. 252º do Código Civil, e que constitui causa de anulação nos termos previstos em tal preceito. Concluiu-se que, no seguimento dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais citados, a acção apenas poderia obter provimento caso os AA. alegassem e provassem, para além da não veracidade do facto confessado, os factos alegados referentes ao erro ou vício da declaração confessória, sob pena de violação dos preceitos dos art. 358º nº 1 e 359º, sendo que, no caso, tal prova não se fez, o que resulta da resposta negativa dada aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória. Subsiste, assim, a declaração confessória sendo que, não se mostrando verificada a previsibilidade do art. 359º, essa declaração constitui prova plena contra os confitentes, os AA., por força do disposto no art. 358º nº 1. Por isso, decidiu-se a anulação da matéria que resultou provada do quesito 1º por contraditória com a matéria da alínea I) dos factos assentes e efeitos da prova plena da declaração confessória nela inserta e a eliminação do quesito 4º por repetição (nos termos do art. 712º do Código de Processo Civil), tendo sido ordenada a expurgação, da matéria de facto assente, das supra-referidas alíneas 1º e 3º. Quer dizer, foi através dos efeitos que atribui à declaração confessória constante da referida acta de conferência de interessados que o douto acórdão recorrido decidiu eliminar a dita matéria factual dada como assente na 1ª instância, designadamente que «na conferência de interessados o R. não entregou à A. a quantia de € 29.575,00 devida a título de "tornas"» e «os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29.575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados». Não nos oferece qualquer dúvida que a declaração que consta da dita acta de conferência de interessados, tem conteúdo confessório. Na verdade, de harmonia com o art. 352º, “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, o que, segundo cremos sem polémica, se verifica no caso dos autos, dado que os AA., contra os seus interesses, mas a favor dos do R., reconheceram já terem recebido as tornas que lhes cabia, em mão[1]. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art. 355º nº 1), considerando-se ser judicial quando feita em juízo (art. 355º nº 2) e extrajudicial quando realizada por algum modo diferente da confissão judicial (art. 355º nº 4). Para o presente caso e porque a acto confessório foi efectivado em acto de um processo judicial (de inventário), interessa-nos considerar a confissão judicial. Estabelece o art. 356º nº 1 que “a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer acto de processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado”. Daqui decorre que tendo a confissão sido feita na conferência de interessados (logo, num acto processual – arts. 1352º e 1353º do C.P.Civil então vigente -) pelos próprios confitentes, a mesma foi feita relevantemente e deve ser reputada como judicial. Não se põe em causa, dado o seu teor, que a declaração confessória é inequívoca (art. 357º), isto é clara, evidente, manifesta. Quanto à força probatória material da confissão judicial, esclarece o art. 358º nº 1, que “a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”. Ou seja, a dita declaração de recebimento de tornas por parte dos AA., demonstra a veracidade, com força probatória plena, do respectivo embolso contra os autores dessa afirmação (os AA.). Como refere Manuel de Andrade, a confissão quando exarada em documento com força probatória plena e for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (art. 358º nº 2 do Cód. Civil)”[2]. Poderá, porém, a confissão (judicial ou extrajudicial) ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação (art. 359º). Isto é, a confissão pode declarada ser nula ou anulada nos termos gerais dos arts. 240º e seguintes quanto à falta e aos vícios de vontade e 285º e seguintes, quanto ao regime de nulidade ou anulabilidade[3]. Nesta conformidade, a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado. Para lograr o seu objectivo, terá que alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima[4]. No que toca ao modo de contrariar, já não a confissão, mas a prova legal plena decorrente (entre outras) da confissão, o art. 347º estabelece que “a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Ou seja, esta disposição admite e estabelece os modos de contrariar a prova legal plena. Porém, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela[5], “para se admitir prova em contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cfr. art. 372º nº 1, art. 376º e nº 2 do art. 393º)[6]. Como restrição legal a uma declaração confessória, que prove plenamente um facto, estabelece nº 2 do art. 393º que não será admissível a prova testemunhal. Na verdade, refere esta disposição que “também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por … meio de com força probatória plena”. Significa isto tudo que a dita declaração constitui uma confissão judicial, tendo força probatória plena, contra o declarante, em relação à realidade do recebimento das tornas. Daí que o confitente, para impugnar tal confissão, teria que alegar o erro ou outro vício de vontade da confissão. Para contrariar a prova plena resultante da confissão, o interessado não poderia utilizar a prova testemunhal. No caso dos autos, com vista a impugnar a confissão através de vício de vontade, foram levados à base instrutória os factos nº 2 e 3 onde se indagou se “os solicitadores presentes aconselharam os AA. a emitirem a declaração em causa, apesar de não corresponder à verdade” e se “os AA. acreditaram que o R. pagaria a quantia de € 29,575,00 devida a título de tornas após a realização da conferência de interessados”, tendo sido dado como não provado aquele facto, mas tendo ficado provado este. Evidentemente que a omissão de prova daquela circunstância, deixou a realidade deste facto, ineficaz para a demonstração de que a declaração foi prestada a pedido dos solicitadores, apesar de não corresponder à verdade. Isto é, não se demonstrando esta circunstância, o erro que poderia fundamentar e justificar o vício de vontade da declaração dos AA., não se provou. Com vista a contrariar a prova legal plena decorrente da confissão, foi levada à base instrutória o facto nº 1, onde se perguntava se “na conferência de interessados o R. não entregou à A. a quantia de € 29.575,00 devida a título de "tornas", ao que se respondeu afirmativamente. A resposta positiva resultou dos depoimentos de testemunhas (como se vê da fundamentação de fls. 140). Não se podendo, de harmonia com o disposto no art. 393º nº 2, para contrariar a prova plena resultante da confissão, usar a prova testemunhal, é evidente que a Relação andou bem ao eliminar a resposta a tal facto. Nesta conformidade, cometeu a 1ª instância um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, pelo que a posição do acórdão recorrido foi correcta. Dizem os recorrentes que a confissão judicial, porque feita noutro processo (de inventário), não deve valer para os presentes autos. Estabelece o art. 355º nº 3 que “a confissão num processo só vale como judicial nesse processo…”. Quer dizer, perante esta disposição, a confissão efectuada no processo de inventário pelos ora recorrentes, só vale nesse processo. Ficou plenamente provado, por confissão, nesse processo de inventário, que os aqui AA. receberam as ditas tornas. Nesse processo a confissão vale. Mas será que a dita declaração confessória, deverá ter (ainda) eficácia nos presentes autos? E a resposta à questão só poderá ser positiva, na medida em que a causa de pedir nesta acção reside precisamente no facto de os ora demandantes terem declarado, no processo de inventário, o recebimento das tornas em mão o que, no seu prisma, não correspondeu à verdade. Ou seja, fez-se depender esta acção, da declaração (alegadamente) incorrecta efectuada no processo de inventário. Por outras palavras, o fundamento desta demanda, deve buscar-se na relatada ocorrência que se verificou no primitivo processo. Por isso, o efeito probatório pleno da declaração confessória proferida na acção de inventário terá que valer para aqui. Assim e em conclusão, tendo de se considerar plenamente provado, por confissão no processo de inventário, o recebimento das tornas pelos AA., esse efeito confessional deve valer para os presentes autos. A posição dos recorrentes é insubsistente. 2-4- Sustentam ainda os recorrentes que o R. ao escudar-se na acta da conferência de interessados, na qual ficou exarado que os AA. haviam recebido as respectivas tornas em mão, para se furtar ao pagamento do respectivo valor, tendo-se provado que ficou na audiência de julgamento que não efectuou pagamento algum, pagamento que o mesmo R. nunca ousou sequer invocar, praticando, assim, um acto baixo, indigno, desonesto e intolerável para qualquer consciência razoável, acto esse que lesa de forma grave os legítimos interesses dos recorrentes, que assim ficam privados quer dos bens da herança quer do valor das tornas que lhes assistia receber, excedeu, assim, manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito, sendo ilegítimo o exercício desse direito, pois não se poderá valer da força probatória da acta para se eximir à obrigação de pagamento das tornas decorrente das partilhas em que interveio com os AA.. Invocam os recorrentes, com estes fundamentos, o abuso de direito por banda do R.. De notar que os recorrentes baseiam o seu raciocínio e o pedido que formulam, em factos que não estão provados, designadamente na circunstância de ter ficado na audiência de julgamento provado que o R. não efectuou pagamento algum e que o mesmo R. nunca ousou sequer invocar qualquer pagamento. Aquela circunstância (em termos mais restritos) foi retirada dos factos provados pelo acórdão recorrida e esta nunca fez parte do acervo dos factos provados, sendo até certo que nem sequer foi alegada pelos AA.. Por isso e sem necessidade de mais considerações, consideramos que não denuncia que o R. tenha agido com abuso de direito. O recurso improcede in totum.
III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Abril de 2011 Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Gregório Silva Jesus _________________________ [1] Como afirma Alberto dos Reis (em Código Processo Civil, Anotado, IV, pág. 70), a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário. [3] Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 318). [4] Vide novamente Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 319. |