Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A837
Nº Convencional: JSTJ00039139
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS FUTUROS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FACTO NOTÓRIO
DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ199911090008371
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 396/99
Data: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 514 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 712 N1 A ARTIGO 722 N2.
CCIV66 ARTIGO 566 N1 N2 N3 ARTIGO 496.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/09/12 IN CJSTJ TI PAG174.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN CJSTJ TII PAG283.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ TII PAG61.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/06&18 IN BMJ N458 PAG276.
Sumário : I - O Supremo, como tribunal de revista, não pode sindicar a alteração fáctica feita na relação no quadro da competência deste do artigo 712, n. 1, alínea a), do C.P.Civil, por lhe caber apenas, uma apreciação jurídica no âmbito do artigo 722 daquele diploma adjectivo e não tendo sido invocadas as excepções do n. 2, parte final, deste último dispositivo.
II - Inexistindo factos que permitam um apuramento efectivo é legitimo o recurso a um critério de equidade, com base essencial no grau de IPP, para determinação do montante de indemnização por danos decorrentes da redução e perda da capacidade aquisitiva - no âmbito do dispositivo nos artigos 566, ns. 1,2 e 3 do C.Civil.
III - O recurso ao instituto da liquidação em execução da sentença do artigo 661, n. 2 do C.P.Civil já é legitimo se previamente tiver ocorrido a comprovação de danos não liquidados, ainda.
IV - Não se evidenciando a verdade dos factos estes não podem revestir o carácter ou natureza de notoriedade, que torne dispensável a sua prova, no quadro do artigo 514 do referido diploma adjectivo.
V - Incide a previsão de enquadramento no artigo 496, do C.Civil, se se verificam danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade é merecedora de proporcional tutela do direito e, cuja compensação deve ser fixada com recurso à equidade.
Decisão Texto Integral: