Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302260046423 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 770/01 | ||
| Data: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na 7ª. Vara Criminal de Lisboa foram julgados os arguidos A, B, C, D e E. 2- Decidiu o tribunal colectivo: 2.1.- Absolver o arguido E do crime de peculato p. e p. pelo art. 375º, nº. 1 do C. Penal; 2.2.- Condenar os arguidos A, B. C e D como co-autores de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º e 375º, nº. 1 do C. Penal (p. e p. pelos arts. 30º e 424º, nº. 1 do CP/82, no que tange aos factos anteriores a 1/10/95); 2.3.- Condenar cada um dos arguidos A, B, C e E como autores de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do CP (p. e p. pelo art. 432º do CP/82, no que tange aos factos anteriores a 1/10/95); 2.4.- Absolver todos os arguidos da instância quanto ao pedido de 2.565.000$00, por se ter decidido que essa verba era suportada por responsabilidade contratual; 2.5.- Condenar solidariamente as arguidas A, B, C e D a pagarem à associação denominada "F" a quantia de 2.180.000$00, acrescida de juros moratórios; 2.6.- Condenar cada um dos arguidos A, B, C e E a pagar à mesma associação a quantia de 62.000$00, acrescida de juros moratórios. 3- Recorreram para o Tribunal da Relação as arguidas A, B, C e D, tendo aquele tribunal absolvido as recorrentes da prática do crime de peculato e, porque, por essa via, desapareceram as penas de prisão, deu sem efeito as suspensões de execução das penas, no mais se mantendo o acórdão recorrido. 4- Do acórdão da Relação recorreu a arguida C para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto à "parte em que julgou improcedente o seu recurso quanto à indemnização civil", sendo, segundo ela, o recurso admissível "nos termos do art. 400º, nº. 2 do CPP visto que o pedido é superior à alçada do tribunal recorrido e que a decisão impugnada é desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da dita alçada". O recurso foi admitido no Tribunal da Relação, pois que "o respectivo pedido é de 5.177.000$00 e, por isso, muito superior à alçada deste TRL (art. 24º da Lei 3/99, de 13/01), sendo que a decisão é desfavorável para a recorrente em mais de ½ dessa alçada". 5- Respondeu a "F", suscitando, nomeadamente, a questão da inadmissibilidade do recurso, por força do disposto na alínea f) do art. 400º e alínea b) do art. 432º do CPP. Tal inadmissibilidade, segundo a "F", resultaria do facto do acórdão recorrido ter confirmado o acórdão da 1ª. Instância na parte respeitante à condenação de todos os arguidos como autores de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art. 382º do C. Penal, bem como à condenação no pagamento dos valores expressos nas alíneas i) e j) da decisão constante de folhas 1106, razões que fundamentam vária jurisprudência que veio a culminar com o acórdão de fixação de jurisprudência de 14 de Março de 2002. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Supremo também se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 400º, nº. 1, e) e f) e nº. 2 do CPPenal. 6- Cumprido o disposto no art. 417º, nº. 2 do CPPenal, veio a recorrente sustentar a admissibilidade do recurso, argumentando que a alínea d) do nº. 1 do art. 400º estatui a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão absolutória de 1ª. Instância, sucedendo que o acórdão da Relação concedeu parcial provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância, sendo por isso, inaplicável aquela alínea e, pelo mesmo motivo, a alínea f). Assim, segundo a arguida, o acórdão é recorrível, designadamente na parte em que absolva as arguidas da prática do crime de peculato, sendo indiferente que não tenha sido interposto recurso, quanto a essa matéria, pelas partes dotadas de legitimidade para o efeito. Refere ainda que entendimento diverso conduziria a solução absurda: se o Ministério Público tivesse interposto recurso da absolvição penal, a arguida poderia recorrer subordinadamente da condenação cível; faltando o recurso da absolvição penal, já a arguida não poderia recorrer da condenação cível. E a concluir sustenta que o presente recurso obedece aos dois pressupostos legais da recorribilidade: recorribilidade per se do acórdão; valor do podido e da condenação cível. Com os vistos legais, cumpre decidir: 7- A propósito do pedido cível e respectiva decisão da 1ª. Instância, em conexão com as razões de discordância da recorrente C, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação: "(...) Quanto ao crime de peculato e perante a absolvição que do mesmo se impõe, há que ponderar a eventual incidência do "Assento" nº. 7/99, de 17/6/99," Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377º, nº. 1, do Código do Processo Penal, ou seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual". Ora - continua o acórdão -, neste caso torna-se-nos evidente que não estamos no domínio da responsabilidade civil contratual: as arguidas não receberam os pagamentos em dinheiro da "F" por força da existência de qualquer contrato, mas sim e apenas por via de exorbitarem dos seus poderes estatutários de dirigentes daquela. Por esta via deve pois subsistir condenação civil, mesmo perante a absolvição penal e por força daquele "Assento" (...)". 8- A questão sobre a admissibilidade do recurso está intimamente ligada ao acórdão de 14 de Março de 2002 (DR, I-A, de 21 de Maio) em que foi fixada a seguinte jurisprudência: "No regime do Código de Processo Penal vigente - nº. 2 do art. 400º, na versão da lei nº. 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal". Dissemos já que as arguidas foram absolvidas no Tribunal da Relação do crime de peculato e, pelo qual, haviam sido condenadas, com excepção do arguido E, na 1ª. Instância. E também já resulta do antes exposto que a condenação cível na quantia de 2.180.000$00 assentou na ilicitude civil das condutas que fundavam a prática do mencionado crime de peculato. Esse crime tem, no art. 375, n. 1 do C. Penal, a moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, enquanto que o crime do art. 382º do mesmo Código é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O Tribunal da Relação confirmou a condenação pelo crime do art. 382º que vinha da 1ª. Instância, sendo, por isso, irrecorrível essa condenação, seja pela alínea e), seja pela alínea f) do nº. 1 do art. 400º do C.P.Penal. No entanto, como dissemos, a Relação revogou a decisão da 1ª. Instância quanto à condenação pelo crime de peculato. Consequentemente, o acórdão assim proferido pela Relação, no que concerne a esse crime, não cabe em nenhuma das alíneas do nº. 1 do art. 400º, motivo por que se encontra abrangido pela alínea b) do art. 432º do C.P.Penal em conexão com o princípio geral da recorribilidade em assento no art. 399º do mesmo Código. Assim, havendo possibilidade de recurso quanto à absolvição pelo crime de peculato, verificado está o pressuposto exigido pelo acórdão de fixação de jurisprudência de 14 de Março de 2002. E, como também se verificam os pressupostos do n. 2 do art. 400 do C.P.Penal, é de concluir pela admissibilidade do recurso da arguida C. Deve ainda ter-se presente que a recorribilidade ou irrecorribilidade a que se referem os arts. 399º e 400º do C.P.Penal é uma qualidade da própria decisão a que ab initio se admite ou se retira a susceptilidade do recurso. 9- Na lição de Alberto dos Reis, há decisões sempre irrecorríveis, e decisões que eram recorríveis, mas que se tornaram irrecorríveis, sendo as primeiras as que, pela sua própria índole ou pelas circunstâncias em que foram emitidas, são insusceptíveis de recurso e as segundas as que eram susceptíveis de recurso ordinário, mas já não podem ser impugnadas por via do recurso dessa espécie por se ter perdido o direito de recorrer (cf. CPC anotado, V, pág. 218). O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o art. 432º do C.P.Penal está também gizado, como é natural, tendo por base apenas a recorribilidade naquele primeiro sentido, tendo, por isso também pressuposta uma irrecorribilidade de sentido idêntico. Assim, para que o pressuposto da recorribilidade da decisão civil se afirme, não interessa que a decisão penal, sendo susceptível de recurso, já não possa ser impugnada por se ter perdido o direito ao recurso, mormente por se haver deixado esgotar o prazo para a sua interposição ou por se haver renunciado a ele por forma legalmente eficaz. Na razão de ser do assento de fixação de jurisprudência e das disposições legais pertinentes também não cabe uma interpretação que circunscreva o direito ao recurso penal para o Supremo apenas ao sujeito com legitimidade para o recurso cível. A abertura dos poderes de cognição do Supremo ao recurso cível deriva apenas da sua competência para conhecer da matéria penal que sustentara a adesão do pedido cível, não importando a determinação do sujeito processual com susceptibilidade para interpor o recurso penal. 10- Não é, no entanto, procedente a argumentação do recorrente quando joga com o recurso subordinado, face ao que dispõe o nº. 1 do art. 404º do C.P.Penal: "Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado". Não pode, pois, afirmar-se o direito a um recurso subordinado em matéria civil, tendo o recorrente principal como objecto do seu recurso a parte penal. 11- O que se deixou dito sobre o conceito de recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões, encontra apoio no que preceitua no nº. 2 do art. 414º do C.P.Penal, onde se diz que o "recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer (...)". São, pois, questões distintas a inadmissibilidade do recurso por ser irrecorrível a decisão, por ter expirado o prazo para a interposição do recurso da decisão recorrível ou por carência de legitimidade ou de interesse em agir. Assim, para a questão em análise, não importa o aproveitamento que o sujeito processual, a quem é facultada a recorribilidade da decisão, tenha feito da sua própria legitimidade. 12- Pelo exposto, julgam admissível o recurso, assim se resolvendo a questão prévia sustada pelo arguido e pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003 Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins. (Vencido, conforme declaração anexa). ________________ DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, pelas razões que se alinham. Resumindo a situação: a recorrente havia sido condenada, na 1ª. Instância, pelos crimes de peculato - artigo 375º do CPenal, a que cabia pena de prisão de 1 a 8 anos - e de abuso de poder - artigo 382º, a que cabia pena de prisão até 3 anos ou pena de multa -, bem como na indemnização (parcial) de 2.180.000$00, em forma solidária, e 63.000$00, com juros moratórios. O pedido inicial era de 5.177.000$00. A Relação absolveu a recorrente do crime de peculato mas manteve a indemnização civil. Considera-se admissível o recurso em face do Assento nº. 1/2002, de 14 de Março de 2002, no DR, Séria I-A, nº. 117, de 21 de Maio de 2002, onde se diz: "No regime do Código de Processo Penal vigente - nº. 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal". Diz-se então: quanto ao crime de abuso de poder a situação é irrecorrível, quer pela alínea e) quer pela alínea f), ambas do nº. 1 do artigo 400º do CPenal. Mas no tocante à absolvição pelo crime de peculato ela não cabe em nenhuma das alíneas da irrecorribilidade, logo, funciona a regra geral (recorribilidade). O Ministério Público tinha possibilidade de recorrer quanto a esse crime e é por essa possibilidade, em abstracto, que se mede a recorribilidade. Discordamos, com todo o respeito. Dispõe a lei que não há recurso (alínea f), citada): "De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". Se a parte penal agora em causa é a do crime de peculato, o acórdão é absolutório e ninguém nessa parte o impugna: recorrente ou Ministério Público. A questão está esgotada. Pode, porém, dizer-se: na medida em que, apesar da absolvição, se condenou na indemnização civil, o acórdão é condenatório. Mas se é assim, então está abrangido pelo que se dispõe na alínea f), pois que não se compreenderia que para a hipótese de condenação por aquele crime não houvesse recurso - ao crime era aplicável pena de prisão não superior a oito anos - e o houvesse pela indemnização com ele conexa. Dizendo de outro modo: se a Relação tivesse condenado pelo peculato e indemnização não haveria recurso; tendo apenas condenado pela indemnização já há recurso? Onde a coerência do sistema? Para além de não se concordar que seja a possibilidade abstracta de recurso pelo Ministério Público a comandar a recorribilidade ou não da decisão, neste caso nem o Ministério Público gozaria sequer dessa possibilidade. Não sairia, pois, beliscada a doutrina interpretativa do Assento nº. 1/2002: a decisão penal é irrecorrível. Lourenço Martins |