Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040558
Nº Convencional: JSTJ00001762
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
DOLO ESPECIFICO
Nº do Documento: SJ199002140405583
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG245
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 4/89
Data: 06/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, que incrimina o designado traficante-consumidor, inclui na sua previsão todas as actividades previstas no artigo 23.
II - Contem, porem, um dolo especifico que privilegia o crime e que consiste em o traficante praticar as suas actividades, de trafico, agindo com a finalidade exclusiva ou unica, de conseguir droga para o seu proprio consumo.