Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4333
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200801170043332
Data do Acordão: 01/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O uso indevido dos poderes pelo artº 712º nº 2 do CPC conferidos, no concernente ao critério nele acolhido de reapreciação da prova gravada, não consubstanciando nulidade, deve conduzir ao uso, pelo STJ, da faculdade conferida pelo artº 729º nº 3 do predito Corpo de Leis, uma vez que a ampliação da matéria de facto prescrita neste último normativo pode decorrer da reapreciação de factos que o terão sido deficientemente.
II - Não é sindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e documentos não dotados de força probatória plena.
III - No recurso de revista só devem ser apreciados os fundamentos repousantes em violação de lei de processo, cumulados com arrimo no artº 722º nº1 do CPC, se se verificarem os requisitos elencados no nº 2 do artº 754º de tal compêndio normativo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) Interpôs AA recurso ordinário de revista do acórdão do TRL, de 05-06-07, com o teor que ressalta de fls. 1364 a 1379, decisão esta que julgou improcedente a apelação que instalara da sentença proferida na acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, que, com distribuição à 3ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, a 15-09-03, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 9 mostram, intentou contra BB, chamada, a título de intervenção principal, tendo sido a "Empresa-A, S.A", sentença que, "in totum", julgou a predita acção improcedente, em consequência do que absolveu a ré e a interveniente do pedido, mais tendo o ainda irresignado demandante condenado, como litigante de má fé, em multa e indemnização à ré, nos montantes de 6 UCs. e 2.500 euros, respectivamente ( cfr. fls. 289 a 300).
Na alegação apresentada, tirou AA as seguintes conclusões:

1. Salvo melhor opinião, as provas não foram analisadas pelo VTRL adequadamente.
A decisão do Tribunal A Quo, na elaboração do seu Acórdão, refugiou-se desde logo em questões processuais, começando a apreciação do recurso na página 10 (10 de 15) e concluindo nos seguintes termos: "Deste modo, a modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente, na sua apreciação".
Contudo, o VTRL não encontrou quaisquer erros na decisão do Tribunal de Primeira Instância.
Porém analisando os comentários aos artigos impugnados, verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e a conclusão e entre. Vejamos:

2. Quanto ao Artigo 1º da Base Instrutória, o Tribunal A Quo entendeu que se encontra correcta a resposta a esse artigo, considerando: "Provado unicamente que o Autor contactou a Ré em meados de 1997 para o patrocinar na execução a que se alude em E".
O TRL entendeu que tal resposta se deveu à matéria que tinha sido levada pelas partes nos articulados, e que, em consequência, não deveria sofrer alteração, desvalorizando a prova dos documentos de fls. 232 a 245.
Porém, discordamos em absoluto da análise efectuada a tais documentos, cuja fundamentação se impugna.
Isto porque tais documentos, com data de 11/04/1997, foram requeridos pela Ré a fim de instruir os termos do negócio celebrado entre o Autor, sócio da sociedade "Empresa-B, Lda", o Eng. CC, a sociedade "Empresa-C, Limitada", e a testemunha DD (filho do Autor).
As negociações para a cedência das quotas foram supervisionadas pela Ré, a qual aconselhou a concretização do negócio com a aquisição do andar que era propriedade do mencionado CC, sito na Amadora, o qual ficaria em nome do filho DD., e este, para acerto de contas, entregaria ao mencionado CC um cheque de Pte: 1.500.000$00, em 10/12/1997, documento juntos aos Autos, como realmente veio a acontecer.
E foi precisamente para concretizar tal negócio, que a Dra. EE requisitou na 3ª Repartição de Finanças da Amadora uma caderneta predial e uma certidão, assim como, trocou faxes com a advogada do Eng. CC - Dra. FF, onde o assunto é identificado na parte referente ao Vosso Cliente "DD". (fls. 238 e 239).
E a relevância de tais documentos é que a contratação da Dra. EE, era precisamente para assegurar, do ponto de vista jurídico, que os compromissos assumidos pelo Autor ficassem transferidos para o cessionário CC, designadamente, os avais pessoais que eram do conhecimento da Ré.
Todo este processo decorreu entre os anos de 1994 e 1997, e para o Autor tudo estava resolvido com a transferência do imóvel para a titularidade do seu filho e do pagamento deste da importância de Pte: 1.500.000$00 ao cessionário CC.

3. Ora, o Autor só foi citado em Outubro ou Novembro do ano de 1999, de que corria contra ele uma acção executiva para pagamento de quantia certa.
Quando recebeu a citação, procurou a sua advogada que na altura o assessorou no contrato de cessão de quotas, para que o esclarecesse e resolvesse o assunto.
À data, a Ré Dra. EE tranquilizou o Autor e disse que ia contestar a acção, tendo apresentado a acção de embargos de executado em 03712/1999, ou seja, cerca de 2 anos após a entrada em Tribunal da acção executiva).
Consequentemente, o VTRL analisou de forma deficiente tais documentos em confronto com as datas de citação da acção executiva, e, como não podia deixar de ser, concluiu de forma errada.
Ao ter procedido de tal modo, o Tribunal A Quo para não se contradizer relativamente às outras respostas, aceitou como certas as respostas do Sr. Juiz de Primeira Instância aos outros artigos, mas para o fazer, não fundamentou a razão de ciência relativamente à qual entendeu daquele modo, violando a lei.

4. E uma das formas que o VTRL adoptou para desvalorizar a prova do Autor, foi, por exemplo concluir que o depoimento do filho do Autor, DD, não ter grande credibilidade, mas a fundamentação que deu para concluir de tal modo foi que "...o seu conhecimento da situação é indirecto, pois o mesmo era-lhe dado pelo pai, apenas tendo estado presente numa reunião com a ré.".
Ora, não tem sentido o fundamento de não ter sido dada "grande credibilidade" a tal depoimento. Um depoimento ou é ou não é credível.
E quando um depoimento não tem grande credibilidade, é importante que se diga qual a parte credível.

5. Por outro lado, também não é justo que se afirme que o depoimento do filho não é credível por existir um laço de sangue.
E não é concerteza o facto do filho do Autor só ter assistido a uma reunião com a Ré que limite ou desvalorize o seu conhecimento dos factos.
Aliás, da análise dos documentos de fls. 238 e 239, verifica-se que o filho do Autor é sujeito de diligências que têm a ver com o negócio, designadamente, com o contrato-promessa de compra e venda da fracção que surge como parte de pagamento da aquisição de quotas.
Ora, não tem qualquer sentido ficar assente que "O Autor contactou a Ré em meados de 1997 para o patrocinar na execução a que se alude em E)..." quando existem documentos e depoimentos a demonstrarem que o contacto foi muito anterior.
Não estamos perante uma situação de opinião. São factos objectivos e de fácil compreensão.

6. Aliás, face à factualidade descrita, competia ao VTRL alterar a resposta à matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 515º, nº 2 do artigo 660º, 663º e nº 3 do artigo 712º, todos do C.P.C..
Resultando então do exposto, que a resposta ao Artigo 1º da Base Instrutória se encontra errada e o Venerando Tribunal A Quo decidiu em contradição com a sua fundamentação.

7. O mesmo raciocínio se aplica à consequente resposta que foi dada pelo Tribunal A Quo aos restantes artigos da base instrutória.

8. Quanto à resposta dada pelo VTRL aos artigos 2º e 3º, o Tribunal A Quo, em vez de apreciar os fundamentos que lhe são apresentados e analisar a prova contida nos Autos, adverte, adiantando a resposta, que: "Ora, diga-se desde logo que, passar artigos de não provados a provados implicaria um enorme lapso apreciação, exigindo muita distracção."
Quanto aos fundamentos em concreto do Autor para alteração da resposta a tais artigos, o VTRL diz o seguinte: "Porém, já tivemos oportunidade de expressar a nossa posição sobre os elementos probatórios ali indicados, sendo certo que a matéria daquele artigo está intimamente relacionada com a dos presentes".

9. Vejamos a contradição. O VTRL, aceita que existiram acordos.
Pois bem, é do senso comum que para existirem acordos, estes terão de ser efectuados antes da celebração dos contratos.
É precisamente isto que o Autor tem vindo a dizer e alegou no ponto anterior.
Antes da celebração do negócio, assessorado pela Ré, foram efectuadas negociações. Veja-se a propósito o Doc. 1 junto com a petição inicial em confronto com os Doc. 2, 3 e 4 junto com requerimento do Autor com data de 29/11/2004, com o cheque bancário passado sobre o BCI e o depoimento da testemunha DD (cassete nº 1, Lado A, da rotação 0000 à rotação 1750 e lado B, da rotação 0000 à rotação 1474.
Analisando estes aspectos com sentido critico e objectividade, conclui-se facilmente, que em Abril e em Outubro de 1997, não existia a acção executiva que foi proposta contra o Autor e que foi embargada pela Ré (fls. 232 a 245).
Consequentemente, não existem dúvidas que o contacto com a Dra. EE foi muito anterior ao patrocínio da acção executiva que, como está documento, só se efectivou em 1999.
Face a tal objectividade, o VTRL sentiu-se obrigado a responder negativamente aos artigos 2º e 3º a fim de não se contradizer com a resposta ao artigo 1º.
Contudo, ao fazê-lo deixou de aplicar o direito e fazer justiça.

10. Quanto ao Artigo 4º da Base Instrutória, o VTRL ignorou toda a prova que o Autor requereu que fosse reapreciada, violando assim a lei e as regras processuais.

11. Por outro lado, a resposta que o VTRL construiu para acompanhar a decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto ao Artigo 5º da Base Instrutória, não é justa, manifestando critérios diversos de apreciação, consoante a matéria a provar fosse favorável ao Autor ou à Ré.

12. Quanto à prova realizada pelo Autor:
No que concerne ao depoimento da testemunha DD, a leitura do VTRL foi no sentido de que tinha pouca credibilidade, embora esta testemunha tivesse demonstrado em Audiência de Julgamento que: conhecia factos directamente e outros indirectamente; descreveu onde era o escritório da Ré e a sua descrição por dentro, inclusive o gabinete desta, demonstrado conhecimento objectivo; respondeu a todas as questões durante muito tempo. E relativamente às testemunhas GG e HH, o Tribunal A Quo considerou que o narrado por estas testemunhas era inócuo para os autos, pois o conhecimento de tais testemunhas teria ocorrido no seu caso pessoal e que não há situações exactamente iguais. Porém, tais testemunhas e seus depoimentos deveriam ter sido atendidos pelas seguintes razões: Porque estes conheciam a Ré, tendo sido eles que a apresentaram ao A.; informaram o Tribunal que a Ré não tinha tratado dos assuntos da sociedade destes, tendo-os abandonado; esclareceram que para reaverem o processo tiveram que se deslocar ao escritório da Ré porque não conseguiam falar com esta; quando se deslocaram ao escritório da Ré, esta não estava e o seu processo encontrava-se dentro de uma pasta com papeis, de entre os quais, se encontravam peças processuais de outros clientes da Ré;

13. Quanto à prova realizada pela chamada do Autor:
O TRL entendeu que o depoimento da testemunha II, colega da Ré, teria sido eloquente, sério, esclarecedor e objectivo, indo em sentido contrário do preconizado pelo Autor.
Contudo, tal resposta não é seguramente o resultado de apreciação objectiva da prova, e daí entendermos ter sido realizada em erro.
Em primeiro lugar, basta confrontar os documentos fls. 232 a 245 (onde se verifica a intervenção da Ré na realização de contratos e requisição de documentos) com o depoimento da testemunha II, para se poder concluir que faltou à verdade em várias questões que lhe foram colocadas.
Por outro lado, esta testemunha esclareceu o Tribunal que a partir de determinada data, deixou de ter escritório conjuntamente com a Ré, e as coisas que sabia eram por esta contadas.
Esta testemunha que o Tribunal da Relação apelidou o depoimento como sendo: "eloquente, sério, esclarecedor e objectivo", não tinha sequer conhecimento ou não se lembrava do nome dos outros intervenientes, designadamente, dos clientes da Ré que se encontravam em Tribunal a testemunhar.

14. Ora, o TRL tem o dever de fundamentar as suas decisões. Tinha a obrigação de demonstrar a razão pela qual entendeu atribuir às declarações da testemunha II tantos adjectivos positivos e ao depoimento das testemunhas do Autor, DD, GG e HH o contrário.
O TRL tem a obrigação de administrar a justiça e todas as decisões deverão ser fundamentadas (nº 1 do artigo 202º e nº 1 do artigo 205º da C.R.P.).

15. Entendemos pois, S.M.O., que o TRL não apreciou o recurso como lhe competia, mas sim, justificou as suas decisões sem as fundamentar, e aquilo que a lei obriga, é que as decisões sejam fundamentadas, não justificadas.
O Tribunal da Relação não cumpriu a lei, tendo em conta que se encontra vinculado a cumprir as disposições contidas no artigo 713º, 659º e 665º todos do C.P.C..

16. Por outro lado, o VTRL também deveria ter em conta outros aspectos e questões que foram consideradas e assentes e que, no conjunto com a restante prova alterava seguramente a resposta.
Ou seja, não foi atendido pelo Tribunal A Quo o facto da Ré ter faltado a todas, todas as audiências para que foi notificada (Alíneas D) a N).
Toda a prova deverá ser valorada e apreciada segundo critérios de razoabilidade e bom senso, atitudes que o VTRL não cumpriu, nem fundamentou precisamente por deficiência de fundamentação.

17. O mesmo raciocínio que antecede se aplica, in totum, à resposta que o VTRL deu aos Artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Base Instrutória.
Na verdade, embora entendamos que aquilo que se pretendia provar são aspectos que quase que nem necessitam de prova, uma vez que são sentimentos idênticos a todas as pessoas quando sofrem (vergonha, chorar, isolar-se, etc), nos presentes Autos foram ouvidas testemunhas sobre o assunto, que, na modesta opinião do Autor seriam suficientes para que a resposta do tribunal fosse outra.
Todas as pessoas que são normais, vulgares, sem patologias, sofreriam e sentir-se-iam envergonhadas se fossem informadas pelo "patrão" que existia uma ordem do Tribunal a penhorar parte do vencimento.
Entendemos pois que aqui e uma vez mais, o VTRL errou, demonstrando ausência de BOM SENSO na decisão proferida.

18. No que concerne à resposta dada pelo Tribunal A Quo aos Artigos 15º, 16º e 17º da Base Instrutória, o VTRL simplesmente não se pronuncia sobre os factos, sendo ilegal tal procedimento.

19. Mutatis mutandis no que concerne à resposta dada pelo TRL às questões dos artigos 18º, 19º e 20º da Base Instrutória.
Aqui, o VTRL justifica a colagem à decisão do Tribunal de Primeira Instância com um argumento que, no caso concreto, não colhe, designadamente porque bastava que fossem analisada objectivamente a prova, quer os testemunhos, quer através de todos os documentos, todos eles, não impugnados pela Ré.
O TRL conhece que a análise dos documentos deve ser dinâmica, e daí referirem que "Os documentos só por si não permitem extrair conclusões se não houver um complemento dessa prova, ou seja, uma confirmação devidamente enquadrada." (o sublinhado é nosso)
Então, perguntamos nós. Porque razão o TRL não demonstrou através de tal "confirmação devidamente enquadrada" que a resposta se deveria manter e não alterar noutro sentido?

20. Além do mais, o TRL não podia ignorar ou esquecer a resposta que foi dada aos Artigos 29º, 30º, 31º e 32º da Base Instrutória, no sentido de não ter sido provado que a Ré tivesse informado o Autor das consequências da acção de embargos, bastava para tanto que o TRL procedesse a análise critica, objectiva e, essencialmente fundamentada sobre a matéria de facto como lhe competia.

21. A apreciação e resposta que o Tribunal A Quo entendeu dar aos Artigos 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da Base Instrutória foi unicamente de conformidade com a resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância.
Contudo, o esclarecimento para adequada resposta, encontrava assento nos documentos e depoimentos das testemunhas que não foram consideradas credíveis (1ª Instância) e pouco credíveis (2ª Instância).
Mas mesmo que considerássemos não atender o depoimento das testemunhas, a resposta às dúvidas colocadas em tais artigos eram simples de responder.
Embora fosse verdade que a Ré não tivesse informado o Autor do andamento do processo, a verdade é que, independentemente de tais factos, a Ré tinha obrigação, por dever de profissão, de fazer duas ou três perguntas ao Autor face ao título executivo e a o aconselhar devidamente.
E o comportamento adequado do advogado quando não tem informação pertinente do cliente para defender os seus interesses, é precisamente de não avançar para um litígio.
Não tem cabimento que o Autor ordenasse à Ré que intentasse uma acção de embargos, nem nenhum advogado trabalha a pedido.
Consequentemente e nesta linha de raciocínio, não acreditamos que a Ré recebesse ordens do Autor. Todos os advogados têm a obrigação de aconselhar os seus clientes em cada momento.
Aliás, não tem qualquer lógica que o Autor desse ordens à Ré, designadamente, ordenando-lhe que esta faltasse a todas as diligências em tribunal e que não informasse o cliente das consequências de tal atitude.
São estas e outras questões que gostaríamos que o Venerando Tribunal da Relação apreciasse e decidisse.

22. Quanto aos Artigos 33º, 34º e 35º da Base Instrutória, o VTRL diz o seguinte.
O VTRL não fundamentou a razão de ciência pela qual decidiu manter a resposta do Tribunal de Primeira Instância.
É impressionante o desvalor que é atribuído ao depoimento das testemunhas do Autor em contraste com o depoimento da testemunha II, a qual era amiga e colega da Autora há muitos anos.
Consequentemente, o VTRL não cumpriu a lei ao decidir num determinado sentido sem fundamentar minimamente tais decisões.

23. Aliás, é preocupante o silêncio do Tribunal da Relação quanto à valoração da atitude da Ré de ter faltado a todas as diligências agendadas.

24. Contrariamente aquilo que é sustentado pelo VTRL, a Ré não provou rigorosamente nada do que lhe competia, isto porque, nos termos do disposto no nº 2 do 342º do Código Civil, cabia a esta fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Contudo, quanto à prova documental, confirmam-se os documentos juntos aos Autos, realçando-se o facto de não terem sido impugnados e,
Quanto à prova testemunhal, a Ré não apresentou qualquer testemunha, e a que foi ouvida foi arrolada pela Chamada Seguradora, a qual, aos costumes disse ser colega de trabalho da Autora, sendo também advogada, e amiga há cerca de dez anos. O depoimento desta testemunha caracterizou-se pela ausência de certezas, baseando-se muito naquilo que lhe fora transmitido pela Dra. EE e por presunções e contradições. Além do mais, ficou demonstrado que esta testemunha já não estava a trabalhar no mesmo escritório da Ré há cerca de 3 anos da data de audiência de julgamento.
Quanto aos honorários - a Ré não demonstrou quanto recebeu do Autor, nem exibiu quaisquer recibos ou comprovativos de despesas de tribunal e de registos, como lhe competia.
Quanto à acção executiva - a Ré, através da sua única testemunha, não conseguiu demonstrar que não conhecia o que estava na origem de tal acção. Na verdade, a testemunha respondeu sempre com referência ao que lhe parecia que a Ré tinha feito "é evidente que a minha colega perguntar-lhe-ia sobre a origem, não é?
Mas nunca afirmou que o fez;
Quanto ao início da prestação de serviços por parte da Ré ao Autor, fica demonstrado que foi em fins de 1996 - inícios de 1997 e que a testemunha mentiu, como se demonstra dos documentos e da matéria assente sob as Alíneas C); D); E) e F), a fls. 132 e 133 dos Autos.
Porquanto, se a testemunha afirmou em Tribunal que o Autor não tinha contratado outros serviços com a Ré senão a acção executiva, então é porque esta só conhecia factos além do ano de 1999, data da citação da acção executiva e da acção de embargos.
Por outro lado, a testemunha esclareceu as instâncias do advogado do Autor que não trabalhava junto com a Ré desde 2001, e que não tinha a certeza se não seria antes.
Face ao exposto, não era possível à testemunha da Ré (da Chamada) conhecer os pormenores das instruções que a Ré teria ou não recebido, assim como aquilo que a Ré disse ao Autor.
Quanto ao desinteresse reiterado pelo processo por parte da Ré, ficou demonstrado que foi total, não sendo aquele o comportamento deontologicamente correcto, tendo igualmente se verificado que tal comportamento não foi só em relação ao processo do Autor mas também a outros clientes, designadamente, da testemunha GG.
Em conclusão, a Ré não procedeu à prova que lhe competia, pelo que muito se estranha em que elementos se baseou o Venerando Tribunal da Relação para epitetar tal prova, designadamente o testemunho da Dra. II como sendo "eloquente, sério, esclarecedor e objectivo". (o sublinhado é nosso)
Consequentemente, entendemos que o Tribunal A Quo não apreciou nem aplicou o direito e assim, não realizou a justiça, como constitucionalmente se encontra vinculada e obrigada.

25. Por fim, o TRL termina o seu Acórdão mantendo a condenação do Autor como litigante de má fé.
O fundamento do Tribunal de Primeira Instância para condenar o Autor como litigante de má fé foi baseado em factos não provados que o Tribunal da Relação não quis apurar.
Era essencial que o Tribunal da Relação, em vez de se refugiar na fundamentação do Senhor Juiz de Primeira Instância, viesse fundamentar objectivamente onde encontrou prova gravada ou documental que permita tal conclusão.
Foi patente em todo o processo o desagrado do Sr. Juiz de Primeira Instância pela tese defendida pelo Autor. As ameaças efectuadas em audiência de julgamento; as dificuldades de produção de prova; o enfado em ouvir as pessoas, foram demonstrativos em todo o processo.
Se o Tribunal A Quo, em vez de apreciar com sentido crítico as provas (pelo menos as que o Autor objectivamente assinalou), aderir aos fundamentos do Tribunal de Primeira Instância, o recurso não serviu para nada.
O Autor está por entender a razão porque foi condenado como litigante de má fé, tanto mais porque o Autor é inocente de comportamentos desconformes com a lei.
O que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu foi castigar o Autor. Mas os Tribunais não existem para castigar os cidadãos mas sim para aplicar o direito e realizar a justiça.
Será que o Autor foi castigado por ter intentado uma acção contra alguém que era à data era Auditor? Será que a lei não é igual para todos?
Consequentemente e uma vez que o Autor impugnou objectivamente a matéria de facto de modo a demonstrar que não deveria ter sido condenado, devera o VTRL demonstrar, também objectiva e fundamentadamente, os motivos pelos quais mantinha tal decisão.
E como se não bastasse, além do Autor ser condenado como litigante de má fé, foi-lhe fixado um valor perto do valor máximo pedido.
Ou seja, a Ré pediu o pagamento de € 3.000,00 e o Tribunal condenou-o no montante de € 2.500,00.
E o Tribunal fundamentou tal valor "com recurso a critérios de equidade". (o sublinhado é nosso)
Tal decisão é ilegal em razão precisamente dos critérios de equidade e de bom senso que deve estar sempre presente em qualquer decisão judicial.
Se o vencimento líquido disponível do Autor é 2/3 de € 499,99, (alínea Q matéria de facto), não se compreende o sentido de justiça do Sr. Juiz do Tribunal Primeira Instância, ao aplicar uma sanção de cerca de 7 vezes a importância que mensalmente fica disponível.
E como se não bastasse, foi também o Autor condenado no pagamento de multa correspondente a 6 (seis) unidades de ( €576,00), sendo isto que o Tribunal de Primeira Instância e o Venerando Tribunal da Relação entende ser a realização da Justiça.
O Tribunal A Quo não se pronunciou de forma fundamentada sobre tal aspecto que foi apresentado em recurso, dizendo apenas que foi "efectuada uma correcta apreciação do mesmo".

26. Foram assim violadas as seguintes disposições:
o Artigo 20º nº 4, 202º nº 2, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa;
o Artigo 4º alínea a) do Código Civil;
Artigos 519º, 456º nº 2, 721º, 668º nº 1 alínea b) e d) e nº 3, 712º, 713º nº 2, 659º todos do Código Processo Civil.

27. Termos em que se entende que o Tribunal da Relação A Quo violou a Constituição da República e a Lei, devendo em consequência ser revogado tal Acórdão e ordenado que o Tribunal aprecie devidamente as questões apresentadas e que fundamente objectivamente as suas respostas, alterando-as em conformidade com tal prova, tanto mais que o recurso assentou, na sua maioria, na apreciação e revisão da matéria de facto que foi considerada provada e não provada.
Face ao exposto, deverá ser declarado nulo e de nenhum efeito o Acórdão agora em crise, e na sequência:
ser revogado tal Acórdão e ordenado que o Tribunal aprecie devidamente as questões apresentadas e que, na sequência, fundamente objectivamente as suas respostas, alterando-as em conformidade com tal prova, tendo como consequência:
a condenação da Ré nos pedidos formulados pelo Autor;
a absolvição do Recorrente de todas as condenações proferidas nas duas Instâncias, tudo com as demais consequências até final.

b) Não foi a revista contra-alegada.
c) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias:
" - Aquando do exercício da sua actividade profissional como advogada, a Ré aderiu ao Cartão de Crédito Ordem dos Advogados American Express (nº ...), estando nessa qualidade abrangida por um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a Empresa-D, SA, e a Empresa-E, SA., titulado pela apólice nº 84996269 - cfr.doc. de fls. 91 e 94 (A).
- O capital seguro, por ano e por sinistro, é de 49.879,79 euros, ficando a cargo da interveniente uma franquia de 4.987,98 euros (B).
- Correm termos pela 2ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 1075-A/1997, uns autos de embargos de executado em que é embargante o aqui Autor AA e embargada a Sociedade Empesa-F - cfr. doc. de fls. 28 a 51 (C).
- o Autor constituiu a Ré sua mandatária naqueles autos, a qual elaborou e apresentou a petição de embargos de fls. 29 a 31 (D).
- A embargada Sociedade Empresa-F contestou os embargos nos termos documentados a fls. 95 a 104 (E).
- Nesses mesmos autos de embargos foi marcada uma audiência preliminar para o dia 23/10/2000, pelas 11 horas-cfr. fls. 32 (F).
- A Ré comunicou ao Tribunal que estava impedida de comparecer por naquela data ter de deslocar-se com a sua filha a uma consulta médica, tendo proposto, após prévio contacto com o mandatário da parte contrária, a realização da audiência preliminar no dia 31/10, pelas 11 horas ou, em alternativa, o dia 06/11, pelas 11 horas - cfr. fls. 33 (G).
- Face ao requerido pela Ré, foi designado o dia 06/11/2000, pelas 11 horas, para realização da audiência preliminar - cfr. fls. 34 (H).
- A Ré não esteve presente à audiência preliminar realizada nesse dia 06/11/2000, na qual foi elaborado despacho, a que se seguiu a fixação da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, o que não foi objecto de reclamação por parte do mandatário da embargada, que apresentou o respectivo rol de testemunhas, o qual foi logo admitido, tendo sido designado o dia 12 de Dezembro de 2000 para realização da audiência de julgamento - cfr. fls. 35 a 39 (I).
- A Ré justificou a sua falta nos termos do requerimento de fls. 40 (J).
- A Ré - tal como o mandatário da parte contrária - não esteve presente no dia designado para o julgamento, o qual foi adiado para o dia 6 de Março de 2001, pelas 9 horas e 30 minutos - cfr. fls. 41 (L).
- O julgamento realizou-se nesta última data, sem que a Ré estivesse presente, tendo sido designado o dia 19 de Março de 2001, pelas 14 horas para a leitura das respostas aos quesitos - cfr. fls. 42-43 (M).
- Nesta última data, à hora indicada, a Ré não esteve presente - cfr. fls. 44 (N).
- No dia 13 de Julho de 2001, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, absolvendo o embargante do pedido executivo quanto à quantia de 53.663$00 e juros vencidos, e improcedentes os embargos no restante, e condenou o embargante na multa de 40.000$00 como litigante de má fé e na indemnização à embargada do prejuízo que se vier a apurar - cfr. fls. 45 a 48 (O).
- A Ré, por requerimento de 12 de Dezembro de 2002, renunciou ao mandato que o Autor lhe havia conferido, invocando como fundamento da renúncia a impossibilidade legal do exercício da advocacia com a frequência do Curso de Formação ministrado pelo CEJ, que a mesma havia sido admitida a frequentar - cfr. doc. de fls. 53 a 55 (P).
- No âmbito da execução a que os referidos embargos se encontram apensos, foi notificado o Restaurante "..." para proceder ao desconto mensal de 1/3 do vencimento do Autor - cfr. doc. de fls. 57 (Q).
- O Autor contactou a Ré em, meados de 1997 para o patrocinar na execução a que se alude em E) (1º).
- O autor foi confrontado em 16/01/2003, com um auto de penhora (7º).
- Para o exercício do mandato judicial conferido pelo autor, a Ré perguntou-lhe a origem do título dado à execução (15º).
- E bem assim qual o enquadramento factual que envolvia a referida letra de câmbio (16º).
- A Ré deduziu embargos à execução nos termos constantes de fls. 29 a 31 (18º).

- A Ré teve conhecimento, com a contestação de embargos a que se alude em E), que o Autor tinha omitido factos relevantes, de que tinha conhecimento, designadamente, o enquadramento fáctico que envolvia a letra de câmbio e a assinatura por si aposta no "Contrato de Locação Financeira" junto àquela peça processual (19º).
- Esse contrato era o negócio subjacente à emissão da letra de câmbio então dada à execução que foi aceite pela executada, sociedade " Empresa-B, LDA" de que o Autor era sócio àquela data, para garantir o bom cumprimento daquele contrato e avalizada a título pessoal pelos executados JJ e o autor, AA (20º).
- Caso o Autor tivesse comunicado à Ré a existência do contrato de locação financeira e o teor da declaração nele anexa, aquela não teria aconselhado o Autor a deduzir embargos à respectiva execução (21º).
- O Autor em momento algum, nem mesmo quando confrontado com o teor da contestação de embargos, relatou à Ré algo que esta pudesse invocar no referido processo de execução em defesa daquele (22º).
- O Autor nunca apresentou à Ré qualquer prova documental ou testemunhal dos acordos a que se alude nos art.s 2º e 3º (23º).
- O autor não relatou à Ré quaisquer outros factos que permitissem outra defesa que não a que foi apresentada em sede de embargos de executado constantes a fls. 29 a 31 (24º).
- O Autor nunca apresentou à Ré qualquer prova documental ou testemunhal dos acordos a que se alude nos art.s 2º e 3º, nem quaisquer outros factos que permitissem outra defesa que não a que foi apresentada em sede de embargos de executado constantes a fls. 29 a 31, apesar da Ré ter instado o Autor a fazê-lo (25º).
- O Autor desinteressou-se do processo (26º).
- Após a notificação da contestação de embargos, a Ré de imediato telefonou para o local de trabalho do Autor (27º).
- A Ré confrontou o Autor no seu escritório com a matéria alegada na contestação de embargos e bem assim dos documentos juntos com tal articulado pela exequente (28º).
- A Ré comunicou ao Autor o andamento e o estado do processo no seu escritório em reuniões havidas com este e nas conversas via telefone que tinha com o mesmo para o restaurante onde aquele trabalhava (33).
- A Ré, tal como fez com os demais constituintes, contactou-o no sentido de substabelecer noutros colegas ou no sentido da renúncia ao mandato (34º).
- Tendo o Autor optado pela renúncia (35º).
- Após ter sido notificado da renúncia da Ré ao mandato a que se alude em P), o Autor constituiu outro advogado no respectivo processo (8º).
- Como empregado de balcão da sociedade "Empresa-G, Lda", o Autor auferia, no ano de 2002, o vencimento líquido de 459,99 euros (9º).
- O agregado familiar do Autor é composto pela mulher e pela mãe, sendo que esta última auferia, no ano de 2003, uma pensão mensal de 362,54 euros (10º)."

III. Também as conclusões da alegação do recorrente delimitam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, compêndio normativo a que pertencem os preceitos legais que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência).
Convenhamos que, como, aliás, sublinhado no acórdão deste Tribunal, de 07-02-06 (cfr. fls. 1343 a 1345), as novas conclusões apresentadas, na sequência da prolação do despacho de 06-04-03 (cfr. fls. 891), com arrimo no art. 690º nº 4, "não são modelares, nem exemplo de simplicidade e concisão."
Longe disso.
Isto liminarmente reafirmado, dir-se-à:
1. a) Dúvida não sofre que, em sede de apelação, o recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, insurgindo-se contra as respostas que mereceram os nºs 1º a 5º, inclusive, 10º a 26º, inclusive, e 33º a 35º, inclusive, da base instrutória, consoante consentido, adite-se, pelo vertido na segunda parte da alínea a) do nº 1 do art. 712º, fora de causa estando o não ser cabido chamar, em abono do mérito da aludida impugnação, o exarado nas alíneas b) e c) do nº 1 do último normativo à colação chamado.
Lida a decisão impugnada, doravante tão só denominada como "acórdão", sem dificuldade se antolha que o TRL não violou o critério legal acolhido pelo nº 2 do art. 712º, designadamente no concernente à reapreciação da prova gravada, quanto à parte impugnada da respectiva decisão, antes exerceu, como se lhe impunha, um verdadeiro segundo grau de jurisdição sobre a apreciação do conteúdo da prova produzida, outrossim apreciando, livremente, as provas produzidas em audiência, tal-qualmente os documentos de livre apreciação (art. 396º do CC e 655º nº 1), sendo de nímia evidência a inocorrência de uso indevido dos poderes conferidos pelo art. 712º nº 2, quanto ao critério de reapreciação da prova gravada em tal preceito acolhido, entorse aquele enquadrável na previsão do art. 729º nº 3, consoante assinalado em acórdãos deste Tribunal, de 30-04-02 (revista nº 917/02-1ª) e 20-09-05 (revista nº 2076/05-1ª).
Aderiu a Relação, reapreciando, sem mácula, a matéria de facto, ao julgado em 1ª instância.
Não tendo fenecido o inconformismo de AA, quanto a tal conspecto, ao autor tão só importa recordar, já que se não está, é tal apodíctico, ante caso excepcional prevenido no art. 722º nº 2, o plasmado no art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e no art. 729º nº 2, que, em suma, sindicável não é pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e em documentos não imbuídos de força probatória plena (cfr. acórdãos de 03-05-07, 17-05-07 e 07-11-06, in revistas nºs 1105/07-7ª, 1080/07-2ª e 2465/06-6ª, respectivamente), bem como que:

b) O "acórdão" não é, mas evidentemente, paradigma dos vícios de limite elencados no art. 668º, nº 1 b) e d), aplicável por via do disposto nos art.s 716º nº 1, 726º e 731º, ao arrepio do afirmado na conclusão 26ª.
Na verdade:
1'. A falta de motivação só constitui, como, sem dissídio, afirmado na jurisprudência e na doutrina (vide, v.g., Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 139), fonte de nulidade, para o que ora releva, do "acórdão", a ser absoluta, quer no atinente ao direito, quer ao facto, não consequentemente, assim, quando não acontece mais do que motivação deficiente, medíocre ou errada.
Na hipótese em apreço, brota da análise do "acórdão" que tal absoluta falta de motivação é irreal.
2'. E de nulidade por omissão de pronúncia - 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º (a pronúncia indevida não foi convocada ...), radicada na infracção do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, não na mera não apreciação de "todos os fundamentos ou razões" em que as partes se "apoiam para sustentar a sua pretensão" ( cfr. Alberto dos Reis, in obra e vol. citados, pág. 143), de igual sorte não padece o "acórdão".
Todas as questões, não meras razões, insiste-se, submetidas à apreciação do Tribunal "a quo", condensadas nas conclusões da alegação da apelação, foram resolvidas, como inequivocamente flui da análise de tal peça processual.
c) Destarte, inexistindo, ainda, fundamento para desencadear a aplicação do art. 729º nº 3, sopesado o já sufragado em III, a factualidade que como definitivamente fixada se tem é a relatada em II, a qual se não reescreve, por desinteressante isso ser.
Prosseguindo:
d) Inalterada a factualidade que conduziu ao decretado naufrágio da acção, não merece aquele, a ditada improcedência da pretensão do autor, qualquer censura, o que, em substância, em tal contexto. AA em crise nem sequer põe.

2. Quanto à condenação por litigância de má fé:
a) Repousa o recurso em invocada violação da lei de processo - art. 456º nº 2.
No recurso de revista, com base em violação de lei substantiva, é possível cumular outros fundamentos decorrentes da violação de lei, lei de processo, nos termos do art. 722º nº 1, mas estes só podem ser apreciados se se verificarem os requisitos previstos no art. 754º nº 2, a não se estar, como acontece, ante situação contemplada no nº 3 de tal comando legal (cfr. acórdão deste Tribunal de 11-10-05, in CJ/Acs. STJ -Ano XIII-tomo III, pág.63, e doutrina em tal aresto citada).
Não se verificando, na hipótese "sub judice", é indúbio tal ,os requisitos a que se reporta o art. 754º nº 2, não se conhece da matéria processual levada à conclusão 25ª da alegação da revista.
b) Que assim se não entendesse, ainda quanto à condenação neste número em análise:
O direito do condenado ao recurso (art. 456º nº 3) foi assegurado, já que a Relação confirmou a, na 1ª instância, decretada condenação, por sustentada litigância de má fé.
Para que admissível fosse o recurso para o STJ fundado na condenação ora em apreço, era, desde logo, necessário que a decisão impugnada fosse desfavorável para o autor em valor superior a metade da alçada da Relação, visto o prescrito no art. 678º nº 1, o que, frise-se, não se verifica (cfr. art. 24º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) - vide citado acórdão de 07-11-06 e acórdão do STJ, de 29-06-05 (agravo nº 884/05-6ª).
Não se conhece, reafirma-se, pelo explanado, do recurso da condenação por litigância de má fé.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o "acórdão".
Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2).

Lisboa, 17 de Janeiro de 2008

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.