Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PARCELAR PENA ÚNICA DUPLA CONFORME ROUBO AGRAVADO MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO CULPA ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto do Reis, “Código de Processo Civil”, anotado, vol. 5, 140. - Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 669. - Figueiredo Dias,… As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 232, 291. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 221,222. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), 246. - Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83, 84. Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 81, 84. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 15 -10: - ARTIGO 2.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, AL. F) (NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 48/2007, DE 29-08). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.º1, 204.º, N.º2, AL. G), 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.02.2009, Pº 113/09-3ª; DE 04.03.2009, Pº 160/09-3ª; DE 25.03.2009, Pº 486/09-3ª; DE 16.04.2009, Pº 491/09-5ª; DE 29.04.2009, Pº 391/09-3ª; DE 07.05.2009, Pº 108/09-5ª; DE 27.05.2009, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª, DE 12.11.2009, Pº Nº 200/06.0JAPTM-3ª, DE 23.06.2010, Pº Nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª, DE 20.10.2010, Pº Nº 651/09.8PBFAR.E1.S1-3ª, DE 09.06.2011, Pº Nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5ª , DE 26.04.2012, Pº Nº 438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, DE 12.09.2012, Pº Nº 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª E DE 29.05.2013, Pº Nº 344/11.6JALRA.E1, DE 26.04.2014, Pº Nº 732/11.8GBSSB.L1.S1. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2009, DE 18.02.2009, NO DR., 1ª SÉRIE, DE 19.03.2009. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, pelo cometimento de 6 crimes de roubo, na forma consumada, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), do CP, com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. g) do CP, na pena de 4 anos de prisão, por cada um dos crimes, e, em cúmulo, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que negou provimento ao mesmo.
II - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o STJ vem entendendo, de forma pacífica, que no caso de concurso de crimes, o recurso para o STJ de acórdão da relação que confirme decisão da 1.ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapassa aquele limite. III - A pena conjunta, de 9 anos e 6 meses, porque superior ao limite daquela al. f), não está abrangida pela irrecorribilidade aí estabelecida, apesar de ter sido confirmada pelo acórdão recorrido. IV - Resultando provado que no curto espaço de 18 dias, o arguido, juntamente com outros, com quem previamente planeou a execução dos crimes a seguir referidos, praticou 6 crimes de roubo agravado, com violência física, 5 dos quais no mesmo dia, entre as 11h30 e as 16h20, nas cidades de F (três), L (um) e P (um). Atacaram os ofendidos, pelas costas, três deles com 79, 81 e 95 anos, no hall dos prédios em que viviam ou em plena via pública, roubando-lhes objectos de adorno em ouro, no valor de mais de € 6600, sempre durante o dia, servindo-se de veículos automóveis para a fuga. No espaço de cerca de 5 h, cometerem 5 crimes naquelas três localidades. Foi uma actividade limitada no tempo, mas intensa e violenta a que a prisão na sequência dos crimes cometidos naquele dia, pôs cobro. V - Considerando aquele lapso de tempo, não podemos falar em carreira criminosa. Mas o conjunto dos factos e as suas circunstâncias fortuitas que se repetem (pluriocasionalidade), constitui factor agravativo dentro da moldura penal conjunta. As exigências de prevenção geral são acentuadas, atendendo ao intolerável alarme social que crimes como os praticados pelo arguido e seus companheiros causam no seio da comunidade. O arguido «revela alguma imaturidade e ausência de auto-censura», vindo a manifestar, no estabelecimento prisional, «um comportamento discordante com as regras prisionais». Neste contexto, situando-se a moldura do concurso entre os 4 e os 24 anos de prisão, a pena de 9 anos e 6 meses nada tem de exagerada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 1.1. Os arguidos AA, nascido em 01.01.1990, na Guiné (Bissau), filho de BB e de CC, solteiro, estudante, residente na Rua M… de A…, nº x, C/v Esq. em Lisboa, e DD, nascido em 08.04.1988, em Lisboa, filho de EE e de FF, solteiro, desempregado, residente no Bairro do A…, xxx, xx, em Lisboa, responderam, com outros, no Processo em epígrafe, da 5ª Vara Criminal de Lisboa que, pelo acórdão de 17.07.2013, fls. 2285 e segs, os condenou: - o AA, pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de 6 crimes de roubo, na forma consumada (NUIPC’s 153/12.5SALSB, 900/12.5PBFAR, 899/12.8PBFAR, 901/12.3PBFAR, 920/12.0GBLLE, 1238/12.3PAPTM), p. e p. p pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 30º, nº 1, 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), do CPenal, na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de nove anos e seis meses de prisão; - o DD, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de 5 crimes de roubo na forma consumada (NUIPC’s, 791/12.6SDLSB, 900/12.5PBFAR, 899/12.8PBFAR, 920/12.0GBLLE e 1238/12.3PAPTM), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 30º, nº 1, 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nº 2, al. g), do CPenal, na pena de quatro anos de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena conjunta de nove anos de prisão. 1.2. Inconformados, ambos (e outros co-Arguidos) interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 04.12.2013, fls. 2869 e segs,, lhes negou provimento, mantendo, «quanto aos mesmos a totalidade da decisão recorrida». 1.3. Ainda não conformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo retirado das respectivas motivações as seguintes conclusões: 1.3.1. O arguido DD (fls. 3012 e segs.): «1. O Recorrente no âmbito do processo n.º 1238/12.3PAPTM, foi condenado na pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo. 2. O Tribunal a quo, assente a sua convicção na participação/queixa apesentada pelo Ofendido GG, uma vez que refere que este "participou os factos". 3. Sendo certo que, no que a estes factos respeitam, em sede de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova. 4. Se na realidade a convicção do Tribunal a quo assenta na participação do Ofendido que por sua vez não reconhece o Arguido, como pode, com certeza absoluta o Tribunal afirmar que fora o Recorrente DD a praticar os factos pelos quais veio a ser condenado. 5. É que conjugando a falta de depoimento do Ofendido em julgamento, o reconhecimento negativo efectuado por ele e a inexistência de qualquer outra testemunha, não basta o reconhecimento de objectos efectuado para conduzir à condenação do Recorrente, nem tão pouco a localização celular. 6. A prova em que o Tribunal "a quo" funda a decisão proferida é apenas documental e foi produzida na fase de inquérito resumindo-se apenas à participação do Ofendido e ao reconhecimento de objectos. 7. Conforme se constata das próprias actas de audiência de discussão e julgamento, o teor do auto de participação/queixa, não foi analisado nem apreciado em sede de audiência e julgamento, nem o mesmo podia ser lido ou autorizado, pelo que a fundamentação da convicção do Tribunal a quo padece de nulidade, nos termos do n.º 9 do artigo 356.º do Código de Processo Penal. 8. Violou o preceituado no artigo 355.º do Código de Processo Penal ao condenar o Arguido, ora Recorrente, com base em provas obtidas em fase de inquérito e que não foram produzidas ou examinadas em audiência e sobre as quais não foi possível ao mesmo exercer, sem qualquer restrição, o contraditório, ou seja, defender-se. 9. Pelo exposto, resulta clara e inequívoca uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto (artigo 410.º, n.º 2. al. a), do Código de Processo Penal), ao contrário do decidido no Douto Acórdão proferido. 10. A livre apreciação da prova em processo penal não se deve confundir com a apreciação arbitrária, discricionária da prova. 11. Ora, o Tribunal a quo dá como provados os factos constantes dos pontos 70 a 73, baseando-se nos factos que o Ofendido participou, em reconhecimento de objectos e na localização celular, mas sem qualquer produção de prova em sede de discussão e julgamento, violando o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. 12. Acrescentando finalmente, o Tribunal a quo perante a não produção de prova deveria ter aplicado o princípio do in dúbio pro reo, porque compulsada a prova produzida, entende o Recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o ora Recorrente tivesse praticado o ilícito criminal. 13. Ao não ter aplicado o principio in dúbio pro reo, e não tendo absorvido o Recorrente, o Tribunal a quo violou as garantias de defesa do arguido preceituadas nos art.º 32.º n.º 2 e 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pois que, todo o arguido se presume inocente até que exista condenação transitada em julgado, que permita inferir o contrário. 14. No âmbito dos processos n.º 899/12.8PBFAR e 900/12.5PBFAR foi condenado o Recorrente em cada numa pena de quatro anos de prisão pela prática de um crime de roubo. 15. No processo n.º 899/12.8PBFAR o Tribunal a quo dá como "provado, com base nas declarações da vitima que descreveu cabalmente os factos, e reconheceu presencialmente os arguidos ( ... )”. 16. Ora, no âmbito do processo n.º 899/12.8P8FAR (cfr. Pg. 17 do Acórdão do Tribunal a quo no ponto 59 “(…) o arguido DD permaneceu junto à porta de vigia”. 17. Não teve assim o Recorrente participação activa na prática do ilícito criminal, não podendo ser considerado co-autor no âmbito desse processo. 18. No processo 900/12.5PBFAR o Tribunal a quo limita-se a relatar o acontecido sem nunca individualizar a actuação dos indivíduos e do Recorrente em especial, nomeadamente, (cfr. Pg 17 ponto 54 e 55 do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo) "( ... ) foi abordado pelas costas pelos arguidos DD e AA, que ali entraram, fazendo-lhe uma "gravata" estrangularam-no ( ... )." 19. O Tribunal andou mal em não abordar com especial cuidado a questão de saber se o Recorrente praticou o crime ou se nele participou, dependendo daí a apreciação da pena a aplicar, consoante actuação de cada interveniente. 20. Nesta conformidade, aparecem violados o disposto nos artigos 368º n.º 2 e 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que determina a nulidade do Douto Acórdão recorrido por força do que se dispõe no n.º 1, alínea a) do artigo 379º daquele mesmo Código. 21. E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito da mesma, deverá existir o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do estatuído no artigo 426º do Código de Processo Penal e dos vícios da decisão recorrida elencados no artigo 410º, n°. 2 do Código de Processo Penal. 22. Caso assim não se entenda, deverá a actuação do Recorrente em sede dos processos n.º 899/12.8PBFAR e 900/12.5PBFAR ser reapreciada de forma a traduzir-se na diminuição da pena a aplicar. Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado o Douto Acórdão por outro que acolha as conclusões ora formuladas. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA». 1.3.2. o arguido AA (fls. 3032 e sgs.): «1. O recorrente foi condenado pela prática em coautoria material de seis crime de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210º nº1 e 2 b) por referência ao artigo 204º nº 2 g), todos do CP. 2. Interpõe recurso do douto acórdão, por considerar que existe pelo tribunal a quo, uma incorreta aplicação do direito aos factos, bem como ausência de valoração e interpretação errada da prova, aliás matéria que deveria constar dos factos provados no douto acórdão e que não consta corretamente interpretada e valorada, em virtude de ter prova no sentido contrária àquele que o tribunal considerou. 3. A pena de prisão pelo cometimento de um crime não deverá esquecer a personalidade do recorrente e análise de efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. 4. A pena cumulada de 9 anos e 6 meses de prisão para o comportamento global do recorrente é desproporcionada e desconforme com a jurisprudência. 5. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 6. O tribunal a quo andou mal na escolha e determinação das penas parcelares, as quais deveriam ter sido fixadas no limite mínimo legalmente previsto. 7. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento social, inserção familiar e atitude correta perante o tribunal. 8. Atentos os factos mencionados, o recorrente considera que lhe devia ter sido efectuado o cúmulo das suas penas parcelares, em pena de prisão no limite mínimo legalmente considerado. 9. A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 30. [como no original] No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra moderadamente inserido social e familiarmente. 31. O comportamento anterior e posterior do arguido deve ser valorado positivamente. 32. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade. 33. As penas parcelares pecam por exageradas, e deviam ser próximas do limite mínimo legalmente previsto. 34. O cúmulo jurídico pena por exagerado. Normas violadas: Artigo 210° nº 1 e 2 b) por referência ao artigo 204° nº 2 g), todos do CP. Artigo 127° do CPP e 70°, 71°, 40°, 50°, 51°, 53°, 54°, porquanto as penas parcelares pecam por exageradas, o mesmo se considerando no que ao cúmulo jurídico operado respeita, o qual, como deveria ter acontecido com as penas parcelares, deveria ter sido fixado no limite mínimo legalmente previsto. Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido num primeiro plano em penas de prisão parcelares próximas dos limites mínimos previstos, e posteriormente em pena de prisão por cúmulo jurídico no limite mínimo penal previsto». 1.4. Recebidos os recursos nos termos e com o efeito legais (despacho de fls. 3039), a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação respondeu (fls. 3068) que ambos eram improcedentes e, consequentemente, que o acórdão recorrido devia ser confirmado. Alegou, em particular, que os recursos eram inadmissíveis quanto às questões suscitadas a propósito de cada um dos crimes parcelares e das respectivas penas, todas de 4 anos de prisão, porquanto, nessa parte, o Tribunal da Relação não só confirmou integralmente os factos e a qualificação jurídica operada pela 1ª Instância como também confirmou as correspondentes penas. Quanto à pena conjunta, reiterou «os fundamentos aduzidos no acórdão do tribunal da 1ª Instância, mantidos pelo TRL…». Observou, ainda, que «a impugnação da pena única aplicada é justamente a questão que o recorrente DD não trata no recurso que interpôs para o STJ». 1.5. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu o parecer de fls.3092 onde, depois de afirmar que acompanhava a resposta da sua Excelentíssima Colega do Tribunal da Relação, concluiu, como esta, serem de rejeitar os recursos interpostos, na parte em que incidem sobre questões relacionadas com as penas parcelares. Quanto às questões atinentes à pena conjunta, entende que as mesmas «se mostram adequadas e proporcionais, satisfazendo-se simultaneamente, as exigências da prevenção geral e especial das penas, temperadas que foram pela culpa grave, dolo directo, muito intenso, porque previamente acordada e combinada a actuação criminosa com os outros co-arguidos», pelo que, nesta parte, deve ser negado provimento aos recursos. 1.6. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, os Arguidos nada disseram.
2. Tudo visto, há que decidir. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto, na parte que interessa aos Recorrentes, tal como acolhida pelo acórdão recorrido[1]: «Factos provados … NUIPC 51/12.2PIAMD 24. Na sequência do plano gizado, no dia 27 de Abril de 2012, pelas 13 horas, HH, encontrava-se à entrada do seu prédio sito na Rua D… de G…, n.º xx, em Alfronelos, Amadora. 25. Nessa ocasião, surgiram os arguidos DD e II que o abordaram, fazendo-lhe “gravata,” provocando a sua inconsciência e queda ao solo, após o que lhe retiraram um fio em ouro com um cruxifixo em ouro branco e amarelo, no valor total de € 800,00. 26. Os arguidos abandonaram o local na viatura de marca “Honda”, modelo “Civic” de cor azul e matrícula xx-xx-yy, fazendo seus os referidos objetos. … NUIPC 791/12.6SDLSB 49. Na sequência do referido plano, no dia 19 de Julho de 2012, pelas 14h30m, na Rua C… da M…, nº xx, em Campo de Ourique, Lisboa, o arguido DD acompanhado um indivíduo não identificado, abordaram JJ, de 58 anos de idade, por trás fazendo-lhe uma “gravata”, após o que o arguido lhe retirou um fio em ouro contendo um crucifixo e uma medalha com a inscrição “amor de filha”, no valor de € 250,00. 50. Na posse dos referidos objetos colocou-se o arguido e seu acompanhante em fuga. NUIPC 153/12.5SALSB 51. Na sequência do referido plano, no dia 29 de Julho de 2012, pelas 15h30m, LL, encontrava-se no interior do hall do prédio n.º xx, da Rua R… D. C…, no Bairro da Boavista, em Lisboa, quando foi surpreendido pelas costas junto à porta do elevador pelo arguido AA e dois outros indivíduos cuja identidade não se apurou. 52. O arguido AA agarrou o ofendido pelo pescoço apertando-o enquanto um segundo indivíduo agarrou pelas pernas, fazendo com que ficasse suspenso, momento em que lhe retiraram um fio em ouro contendo uma medalha em forma de cara de Cristo e duas pulseiras em outro, perfazendo o montante global de € 1.300,00. 53. Os mesmos faziam-se transportar num veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Pólo” de cor cinzenta de matrícula xx-yy-xx, na qual se colocaram em fuga, fazendo seus os referidos objetos. NUIPC 900/12.5 PBFAR 54. Na sequência do referido plano, no dia 14 de Agosto de 2012, pelas 11h30m, no interior do hall de entrada do prédio nº x, da P… A… G…, em Faro, MM, de 79 anos de idade, foi abordado pelas costas pelos arguidos DD e AA, que ali entram, fazendo-lhe uma “gravata” estrangularam-no, provocando a perda momentânea dos sentidos e queda ao solo. 55. Então, os arguidos retiraram-lhe um fio de ouro que trazia ao pescoço, contendo dois crucifixos, ambos em ouro amarelo, um com a figura de Cristo e outro liso com uma linha diagonal em ouro branco, avaliados em cerca de € 1.000,00. 56. Em consequência da atuação dos arguidos, sofreu MM lesões, que se mostram descritas no auto de exame de fls. 22/25. 57. Na posse de tais objetos os arguidos abandonaram o local deslocando-se para a viatura de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula xx-yy-xx, onde se encontrava o arguido II à espera dos mesmos, tendo-se todos colocado em fuga. NUIPC 899/12.8 PBFAR 58. Na sequência do referido plano, no dia 14 de Agosto, pelas 11h45m, NN, após ter entrado para o prédio onde reside, sito no n.º xx, da Rua A… em F…, encontrando-se no hall, foi interpelado pelos arguidos AA e DD, que lhe pediram para abrir a porta, o que o mesmo fez. 59. Após ter aberto a porta os arguidos entraram de rompante e enquanto o arguido AA o agarrou por trás, efectuando-lhe uma “gravata”, provocando a sua queda no chão e consequentemente a perda dos sentidos, o arguido DD permaneceu junto à porta de vigia. 60. Então, o arguido AA retirou a NN um fio em ouro amarelo, em valor superior a 1 UC, cerca de €200,00 a €300,00. 61. Na posse do referido objeto os arguidos colocaram-se em fuga, fazendo-o seu. NUIPC 901/12.3 PBFAR 62. Na sequência do já referido plano, no dia 14 de Agosto de 2012, pelas 12h45m, no Lote x da Praceta A… G…, em Faro, no hall de entrada, OO, de 81 anos de idade, recolhia o correio, quando os arguidos II e AA, entraram no edifício e abordaram OO quando o mesmo se preparava para entrar no elevador. 63. Então, o arguido AA agarrrou OO pelo pescoço, efetuando-lhe uma “gravata”, momento em que o arguido II com um forte puxão lhe arrancou o fio em ouro de malha fina, com um crucifixo, que trazia ao pescoço, no valor de € 2.000 e uma pulseira em ouro que trazia no pulso, no valor de € 1.000. 64. Na posse de tais objetos colocaram-se os arguidos em fuga, fazendo-os seus. 65. Em consequência da atuação dos arguidos, sofreu OO as lesões que se mostram descritas no exame pericial do IML de fls. 25/28, e sofreu dores. NUIPC 920/12.0 GBLLE 66. Na sequência do referido plano, no dia 14 de Agosto de 2012, pelas 13h30m, quando PP, de 41 anos de idade, circulava na Rua A… E…, em Loulé, cruzou-se com uma viatura de cor cinzenta, cuja marca não reteve, tripulada por três indivíduos de raça negra, sendo condutor o arguido II. 67. Momentos depois a viatura foi estacionada, uns metros à frente, e já na Rua A… E…, em Loulé, PP, foi surpreendido violentamente pelas costas pelos arguidos AA e DD, sendo que o primeiro lhe fez uma “gravata”. 68. Nessa, ocasião os arguidos AA e DD retiraram a PP duas pulseiras em ouro em malha batida, no valor total de € 500,00, que o mesmo trazia nos pulsos e que lhe foram subtraídas no acto. 69. Após isto, os arguidos AA, DD e II colocaram-se em fuga na viatura de matrícula xx-yy-xx, levando consigo os mencionados objetos que fizeram seus. NUIPC 1238/12.3PAPTM 70. Na sequência do plano referido, no dia 14 de Agosto de 2012, pelas 16h20m, quando a GG, de 95anos de idade regressava à sua residência sita no nº xx, da Rua G… H… D… em Portimão, foi abordado pelos arguidos AA e DD, tendo-lhe o arguido AA feito uma “gravata”, provocando a sua queda ao solo e perda de sentidos. 71. Em seguida, os arguidos retiraram a GG um fio em ouro, contendo uma medalha com uma imagem de esmalte de um anjo da guarda e um crucifixo, avaliado em € 520,00. 72. Nas imediações, à espera dos dois arguidos acimas identificados, encontrava-se o arguido II, o qual os transportou para o local e quando o abandonaram, fazendo seus os objetos de que se apoderaram. 73. Em consequência da atuação do arguido, sofreu GG as lesões descritas na documentação que se protesta juntar e que desde já se dá por integralmente reproduzida. … 76. Os arguidos nos locais e datas e horas tidas como provadas nos factos assentes acordaram entre si, apoderarem-se de objetos e valores transportados por pessoas de idade mais avançada ou então quando se dirigissem para prédios, abordando-as de preferência no interior dos mesmos e mediante o uso da força exercido sobre aquelas, retirarem-lhes os objetos e valores que transportassem, atuando sempre em conjugação de vontades, esforços e tarefas, repartindo-os entre si. 77. Ao actuarem da forma descrita e como pretendiam, os arguidos apropriaram-se dos valores e objectos acima descritos, muito embora soubessem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários. 78. Para o efeito, os arguidos valeram-se da força física empregue contra os ofendidos, mediante os quais os constrangeram aos seus intentos e nalguns casos descritos nos factos assente de superioridade física sobre a vítima. 79. Atuaram em conjugação de vontades, esforços e tarefas, repartindo entre si o produto das subtrações, como membros de um grupo que se dedicava à prática de crimes contra a propriedade de forma reiterada e como modo de vida. … 83. Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, cientes de que as suas descritas condutas lhes eram proibidas e puníveis por lei penal. 84. Durante a audiência de julgamento nenhum dos arguidos deu qualquer sinal de arrependimento. Condições pessoais dos arguidos: … 3. O arguido DD residia com a mãe e irmãs numa casa social em Chelas, convivendo com um grupo de pares em ambiente socialmente problemático. Abandonou a escola com 17 anos, com o 10.º ano de escolaridade, dedicando-se a ser modelo de moda. A diminuição dessa sua atividade levou-o a efetuar trabalhos diversos e irregulares. Sujeito a regime de prova desde Maio de 2009 a Novembro de 2010, no âmbito de um processo de natureza criminal, esteve a trabalhar como empregado de balcão e tirou a carta de condução tendo depois ficado desempregado. Refere que pretende voltar a viver com a mãe e uma irmã, admitindo depois ir viver com a namorada ou para o estrangeiro, com outras irmãs. Frequentou um curso de manequim e está inscrito no Centro de Emprego e formação profissional e remunerações auferidas, declaração de treino no Centro técnico das Olaias, foi atleta desportivo e juntou curriculum vitae e declaração de rendimentos referentes ao ano de 2010 – fls. 1196, 1197 e 1198, 1199, 1200, 1203 e 1205. … 6. O arguido AA nasceu na Guiné tendo vindo para Portugal com 5 anos de idade. Abandonou a escola quando frequentava o 7.º ano, após algumas retenções. Residia com uma companheira e um enteado, em bairros com contextos sociais problemáticos, estando desempregado, vivendo do apoio do RSI e ajuda de familiares. Encontra-se em situação irregular de permanência em Portugal, na sequência da sua autorização de residência ter caducado. Revela alguma imaturidade e ausência de auto-censura, sendo que no estabelecimento prisional tem manifestado um comportamento discordante com as regras prisionais. Verbaliza pretender ir para França ou Londres com a sua companheira. … Antecedentes criminais dos arguidos: … O arguido DD foi condenado: a) Por decisão proferida a 5/05/2009, transitada em julgado a 26/07/2009, pela 8.ª Vara Criminal de Lisboa, no processo que correu termos sob o n.º 811/08.9S5LSB, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 7/09/2008, de um crime de roubo; …». [Este capítulo do acórdão sobre a decisão da matéria de facto não faz qualquer referência aos antecedentes criminais do arguido AA; por sua vez, o seu capítulo “5. Da medida da pena” (fls. 2340 do acórdão da 1ª Instância e fls. 2977 do acórdão do Tribunal da Relação) refere que este Arguido «tem os antecedentes criminais descritos [onde?] e pela prática de um crime de condução ilegal no qual foi condenado em 90 (noventa) dias de multa…». Todavia, o certificado do seu registo criminal de fls. 604/605 – documento com força obrigatória geral que impõe se acolham os factos por ele atestados (cfr. os arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC) – comprova que o AA foi condenado pela prática, em 16.07.2011, de um crime daquele tipo, em 50 dias de multa à taxa diária de €5,00, substituída por 50 horas de trabalho.] Factos não provados: «… NUIPC 51/12.2PIAMD Não provada a intervenção de DD …».
2.2. Questão prévia: Contradição insanável da fundamentação. Com referência ao NUIPC 51/12.2PIAMD, a 1ª Instância julgou provado, como acabamos de ver (cfr. fls. 2297), que: «24. Na sequência do plano gizado, no dia 27 de Abril de 2012, pelas 13 horas, HH, encontrava-se à entrada do seu prédio sito na Rua D… de G…, n.º xx, em Alfronelos, Amadora. 25. Nessa ocasião, surgiram os arguidos DD e II que o abordaram, fazendo-lhe “gravata,” provocando a sua inconsciência e queda ao solo, após o que lhe retiraram um fio em ouro com um cruxifixo em ouro branco e amarelo, no valor total de € 800,00. 26. Os arguidos abandonaram o local na viatura de marca “Honda”, modelo “Civic” de cor azul e matrícula xx-xx-yy, fazendo seus os referidos objectos [o negrito é da nossa autoria]. O julgamento desta parte da matéria de facto foi confirmado, em recurso, pelo Tribunal da Relação (cfr. fls. 2907 e o dispositivo de fls. 2981). Do mesmo passo, os mesmos Tribunais (cfr. fls. 2309 e 2919, respectivamente), julgaram «não provada a intervenção de DD» nos factos a que se refere o mesmo NUIPC 51/12.2PIAMD. É manifesta a contradição: por um lado, provada, por outro, não provada a intervenção do arguido DD no mesmo crime. Poder-se-ia colocar a hipótese de ter havido lapso de escrita num daqueles trechos, designadamente na identificação do arguido. Todavia, a motivação da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª instância, também neste particular acolhida, sem reparos, pelo Tribunal da Relação, não apoia essa hipótese. De facto diz-se aí, além do mais, que, «nesse dia quem conduzia a viatura [Honda Civic] era o B…» (cfr. fls. 2315 e 2925). Portanto, além de manifesta, a contradição é insanável, por o Supremo Tribunal de Justiça, neste contexto e dentro dos seus poderes de cognição (artº 434º do CPP, conjugado com os arts. 682º, nº 2 e 674º, nº 3, do CPC (arts. 729º, nº e 722º, nº 3, do CPC1961), não poder supri-la. Estamos, pois, em presença do vício de decisão previsto no artº 410º nº 2, alínea b), do CPP – contradição insanável da fundamentação – que, em princípio, deveria determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos factos do aludido NUIPC, nos termos do artº 426º, nºs 1 e 2, do CPP. Porém, a concreta situação processual proíbe essa decisão por redundar em acto totalmente inútil (artº 130º do CPC). Com efeito, e por um lado, o arguido DD, acusado da prática desse crime, foi dele absolvido pelo Tribunal da 1ª Instância (fls. 2342). O Ministério Público acatou essa absolvição. O recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal da Relação não abrangia (fls. 2896), nem podia abranger, esta decisão (cfr. artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP). Consequentemente, porque não foi impugnada, essa decisão absolutória transitou em julgado, ficando, assim, sanado qualquer vício de que a mesma enferme. Aliás, tendo o Arguido sido absolvido do referido crime, ainda que não se verificasse o referido obstáculo processual, uma sua eventual condenação por via do reenvio sempre seria absolutamente inócua em termos de cumprimento de pena, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus: a eventual nova pena não só não poderia agravar a pena conjunta como também não poderia vir a ser cumprida autonomamente. Nestes termos, apesar do vício detectado, nada a ordenar.
2.3. Correcção do acórdão (da 1ª Instância e da Relação) – Constatamos que no rol dos “Factos Provados”, o acórdão da 1ª Instância referiu sob o nº 12 e 13, fls. 2295, os factos relativos ao NUIPC 315/12.5PTLSB. Mas repetiu os mesmos factos e o nº do NUIPC a fls. 2297, sob os nºs 22 e 23, também estes a quebrar a sequência numérica que os antecedia (o nº imediatamente anterior é o 30). – E a fls. 2298, depois de, sob os números 27 a 30, ter elencado os factos relativos ao NUIPC 721/12.5S5LSB, repetiu essas referências umas linhas abaixo, sob os números 33 a 36. O acórdão do Tribunal da Relação repetiu a incorrecção, como se vê de fls.2905 e 2907, quanto ao NUPC 315/12.5PTLSB, e de fls. 2907 e 2908, quanto ao NUIPC 721/12.5S5LSB. Tratando-se de mera repetição de factos, sem qualquer influência na decisão final, pode e deve o lapso – pois de mero lapso se trata – ser corrigido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos arts. 425º nº 4 e 380º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP. É o que iremos ordenar.
2.4. Objecto dos recursos. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artº 635º do CPC2013 (artº 684º, nº 3, do CPC 1961), são as conclusões com que o recorrente encerra a motivação que, nos termos do artº 412º, nº 1, do CPP, definem o objecto do recurso. Deste modo, tendo em conta as conclusões acima transcritas que os dois recorrentes, DD e AA, extraíram das respectivas motivações, são as seguintes as questões que quiseram submeter ao exame do Supremo Tribunal de Justiça: 2.4.1. O recorrente DD: 1ª – a sua condenação no âmbito do NUIPC 1238/12.3PAPTM – 4 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo – porque, alega em síntese, para além da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o princípio do in dubio pro reo deveria ter conduzido à sua absolvição, visto que não foi produzida prova suficiente para dar como provada a sua intervenção nesse crime (conclusões 1 a 13); 2ª – a sua condenação no âmbito do NUIPC 899/12.8PBFAR – 4 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo – porque, tendo permanecido junto “à porta de vigia”, não teve participação activa no crime e, por isso, não podia ter sido considerado co-autor do mesmo (conclusões 15 a 17); 3ª – a sua condenação no âmbito do NUIPC 900/12.PBFAR – 4 anos de prisão pela prática de um crime de roubo – por o Tribunal a quo «não abordar com especial cuidado a questão de saber se o Recorrente praticou o crime ou se nele participou», o que determina a nulidade do acórdão recorrido por aplicação da alínea a) do nº 1 do artº 379º do CPP (conclusões 18 a 21); 4ª – soçobrando as duas pretensões anteriores, deverão as respectivas penas ser reduzidas – as aplicadas nos NUIPC’s 899/12.8PBFAR e 900/12.PBFAR (conclusão 22). 2.4.2. O recorrente AA: 1ª – o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o direito aos factos; 2ª – é desproporcionada a pena de prisão conjunta em que foi condenado a qual devia ter sido fixada no limite mínimo legalmente considerado (conclusões 4, 5, 8 e 34); 3ª – as penas parcelares deviam ter sido fixadas no limite mínimo legalmente previso (conclusões 6 e 33).
2.5. Julgamento dos recursos: 2.5.1. Do recurso do arguido DD: Como resulta do exposto, o Recorrente impugna a sua condenação em três dos processos em que está envolvido, qualquer delas em 4 anos de prisão. Sobre a medida da pena conjunta, de 9 anos de prisão, nada disse. Não foi incluída no âmbito do recurso. Como sugestivamente refere a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação, «a impugnação da pena única aplicada é justamente a questão que o recorrente DD não trata no recurso que interpôs para o STJ» – fls. 3071). Ora bem. 2.5.1.1. O acórdão recorrido foi proferido em Julho de 2013. O recurso é, por isso, regulado pelo Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29 de Agosto desse ano, em vigor desde o dia 15 de Setembro seguinte) – cfr. a fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.2009, no DR., 1ª Série, de 19.03.2009. Aliás, o próprio processo foi iniciado depois da entrada em vigor daquela Reforma e as alterações posteriores não têm relevância para a decisão do caso. Como vimos, a Senhora Procuradora-geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça concluiu serem de rejeitar os recursos interpostos, na parte em que incidem sobre questões relacionadas com as penas parcelares, com fundamento na alínea c) do nº 1 do artº 400º do CPP e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que «são irrecorríveis, para este STJ, as penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, como é o caso dos recorrentes (…)». Tem inteira razão. De facto, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea f): por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão. No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, na parte relativa ao Recorrente. É a chamada dupla conforme. Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(s) crime(s) punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª, de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª, de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5ª , de 26.04.2012, Pº nº 438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, Pº nº 344/11.6JALRA.E1). Continuamos a não ver razões para nos afastarmos desta orientação. De facto, mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido ou não feito em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP). Por outro lado, como se recorda naquele Acórdão de 16.04.2009, invocando jurisprudência anterior, «seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma [a Reforma de 2007, entenda-se], que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ». E, como também aí se ponderou, «… se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (…) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. [Num tal sistema] ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se [há-de definir] o âmbito do recurso. Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade» (cfr. os Acórdãos de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM-3ª e de 20.10.2010, Pº nº 651/09.8PBFAR.E1.S1-3ª). Nesta conformidade, procedendo a questão prévia suscitada, rejeitamos o recurso, nesta parte, por não ser admissível (arts. 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2, 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), todos do CPP). 2.5.1.2. A pena conjunta, de 9 anos de prisão, porque superior ao limite daquela alínea f), não está abrangida pela irrecorribilidade aí estabelecida, apesar de ter sido confirmada pelo acórdão recorrido. Mas, como já antes dissemos, o Recorrente não a incluiu no objecto do recurso. Não constituindo a questão objecto do recurso, muito embora, na hipótese, não verificada, de procedência de qualquer daquelas pretensões de absolvição, de nulidade do acórdão ou de redução das penas parcelares tivéssemos de ponderar sobre a sua repercussão na pena conjunta, nos termos impostos pelo nº 3 do artº 403º do CPP, não temos que sobre a mesma nos pronunciar. 2.5.2. Recurso do arguido AA: 2.5.2.1. Quanto às questões relacionadas com os crimes parcelares e respectivas penas: Também agora cada um dos crimes por que o Recorrente foi condenado foi punido com 4 anos de prisão, penas parcelares essas que foram confirmadas, em recurso, pelo acórdão recorrido. Como assim, são aqui inteiramente aplicáveis os argumentos que aduzimos a propósito de idêntica questão suscitada pelo co-arguido DD apreciada e decidida em 2.5.1.1., supra. Por isso que também agora rejeitamos o recurso, nessa parte, por o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2, 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), todos do CPP. 2.5.2.2. Quanto à pena conjunta O Recorrente termina a motivação do seu recurso com o seguinte pedido: «Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido num primeiro plano em penas de prisão parcelares próximas dos limites mínimos previstos, e posteriormente em pena de prisão por cúmulo jurídico no limite mínimo penal previsto». O pedido, tal como vem formulado, levaria inexoravelmente à rejeição do recurso por manifesta improcedência: se o Recorrente faz depender a pena conjunta reclamada da pretendida redução das penas parcelares, sendo este pressuposto insusceptível de ponderação, o pedido é, nessa perspectiva, necessariamente inviável. Aliás, já no recurso para o Tribunal da Relação pugnou pela redução da pena «cumulada», então concretamente para os 6 anos de prisão, como consequência da pretensão da fixação das penas parcelares «no limite mínimo legalmente considerado». Mas concedemos que a invocação do seu «comportamento global» – «o bom comportamento social, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal», circunstâncias também invocadas no anterior recurso –, a necessidade de ponderação do seu futuro «numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade», devam ser entendidos como fundamento autónomo da redução da pena conjunta, mesmo mantendo-se inalteradas as penas parcelares. Mas nem assim a sua pretensão pode ser atendida. Se não, vejamos: 2.5.2.2.1. O critério legal da determinação da pena conjunta Nos termos do artº 77º, nº 1, do CPenal, a medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do referido preceito; isto é, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Segundo Figueiredo Dias, cuja doutrina vem sendo seguida sem discrepâncias pela jurisprudência deste Tribunal, o conjunto dos factos praticados indica-nos a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; por sua vez, na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)[2]. Ensina o mesmo Autor que os factores que intervieram na determinação de cada uma das penas parcelares não devem, por regra, ser de novo valorados na medida da pena conjunta, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração, salvo, naturalmente, quando esse factor seja referido, não a um dos crimes singulares mas ao conjunto deles, porque, então «não haverá razão para invocar a proibição da dupla valoração». Pois bem. Nos termos do artº 40º, nº 1, do CPenal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena. Com efeito, como aí se diz, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, dispõe o nº 1 do artº 71º que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[3], os quais hão-de relevar naturalmente para efeitos da culpa e/ou da prevenção. Em síntese, continuando a seguir os ensinamentos do Mestre de quem a doutrina daqueles preceitos é tributária[4], «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar, em última instância, a medida da pena. A medida da pena é, assim, à luz do direito vigente, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc. Por outro lado, do mesmo modo que o Estado usa do seu ius puniendi, também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[5], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência». Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir» (cfr., entre outro, o Ac. de 26 de Abril do corrente ano, Pº nº 732/11.8GBSSB.L1.S1, por nós subscrito). 2.5.2.2.2. O Tribunal da 1ª Instância fundamentou a medida da pena conjunta nos termos seguintes: «…Os crimes pelos quais o arguido é condenado nestes autos encontram-se numa relação de concurso - artº 77º, nº1 do C.P., pelo que há lugar à aplicação de uma pena única, tendo como limite mínimo a pena maior das aplicadas e máximo a soma de ambas, em conformidade com o preceituado no artº 77º, nº2, do C.P., isto é, de quatro anos a vinte e quatro anos de prisão. Nos termos do disposto no nº 1 da aludida disposição normativa, na punição do concurso de crimes e para aplicação da medida concreta da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, cumprindo, igualmente, ter em atenção as finalidades das penas, tal como constam do já mencionado artº 40º do C.P. Em cúmulo, considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido já referidas considera-se adequada a pena de nove anos e seis meses de prisão». E o acórdão recorrido corroborou este procedimento, considerando, no que para aqui interessa, que «nada há a apontar ao raciocínio efectuado sendo que aliás não posta em causa nos recursos apresentados a natureza da pena. Efectuada a opção pela pena de prisão, o Tribunal “ a quo”, fundamentou a medida em concreto das penas a aplicar aos arguidos pela prática dos crimes de roubo, tendo em conta para além das exigências de prevenção geral, acentuadas, e especial, das suas condições pessoais, as seguintes circunstâncias: - o grau de ilicitude, bastante elevado, considerando: - a intensidade do dolo, intensa, por se tratar de dolo directo (artigo 14º, nº1, do C.P.); e) os antecedentes criminais dos arguidos f) as condições pessoais dos arguidos, situação económica e familiar. Temos, assim, que a nosso ver o tribunal recorrido ponderou, de forma correcta e acertada, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuseram a favor dos arguidos e contra eles, como lhe era imposto pelo nº 2 do art. 71º do C. Penal, bem como os factos e a personalidade dos agentes, conforme estipula o artº 77º do mesmo diploma. E ao contrário do que se alega o Tribunal “ a quo” teve em atenção o grau de culpa com que os recorrentes actuaram, traduzido em dolo directo, relevando a ilicitude elevada das suas condutas. As circunstâncias alegadas pelos recorrentes, ou foram tidas em consideração pelo Tribunal, ou não são relevantes para a fixação da pena… Como tal improcede na totalidade os recursos interpostos pelos recorrentes AA, … nos termos supra expostos». 2.5.2.2.3. A fundamentação da pena conjunta pela 1ª Instância é manifestamente insuficiente. Está mesmo no limiar da ausência de fundamentação. Se «em cúmulo, considerando no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido já referidas considera-se adequada a pena de nove anos e seis meses de prisão», a verdade é que pura e simplesmente nada disse que caracterize a imagem global da conduta do Arguido ou que possa ser tido como avaliação da sua personalidade. E o Tribunal da Relação, na apreciação desta questão, nada de relevante lhe acrescentou, pois, como se viu, entendeu que «o tribunal recorrido ponderou, de forma correcta e acertada, todas as circunstâncias… bem como os factos e a personalidade dos agentes…». A doutrina corrente vai no sentido de que só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso[6]. E ainda recentemente o Acórdão de 26 de Março último, Pº nº 15/10… desta Secção, invocando justamente Alberto do Reis, perfilhou o entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação, «por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira» determina a nulidade do despacho/sentença. A «insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Seja como for, estão provados factos suficientes que permitem ao Supremo Tribunal de Justiça, suprindo, melhor dito, corrigindo, aquela insuficiência, apreciar e decidir sobre a pretensão do Recorrente de ver reduzida a medida da pena conjunta, em função do regime jurídico que acima traçamos. Pois bem. 2.5.2.2.4. No curto espaço de 18 dias, o Arguido, juntamente com outros, com quem previamente planeou a execução dos crimes a seguir referidos, praticou 6 crimes de roubo agravado, com violência física, 5 dos quais no mesmo dia, 14 de Agosto de 2012, entre as 11h30m e as 16h20m, nas cidades de Faro (três), Loulé (um) e Portimão (um). Atacaram os ofendidos, pelas costas, três deles com 79, 81 e 95 anos de idade, no hall dos prédios em que viviam ou em plena via pública, roubando-lhes objectos de adorno em ouro, no valor global, nada despiciendo, de mais de €6.600,00, sempre durante o dia, servindo-se de veículos automóveis para a fuga. Por isso é que, no espaço de cerca de 5 horas, cometeram 5 crimes naquelas três localidades. Foi uma actividade limitada no tempo, é certo, mas intensa, e violenta a que a prisão, na sequência de dos crimes cometidos naquele dia 14 de Agosto, pôs cobro. De facto há já algum tempo que o Recorrente e outros co-Arguidos estavam sob investigação policial, acabando por ser detidos em Lisboa, justamente quando regressavam daquela investida no Algarve, na posse dos objectos de ouro que ali roubaram, nas circunstâncias referidas (cfr. fls.435 a 437 e 484 a 491, do Vol. II e 657 a 706, do Vol. III). É evidente que, considerando aquele lapso de tempo, não podemos falar em carreira criminosa. Mas o conjunto dos factos e as suas circunstâncias, designadamente aquela intensidade e agressividade, indiciam, ainda assim, empenho total na execução de um plano criminoso, que só uma postura marginal propensa à delinquência pode explicar. O concurso de crimes é, pois, fruto desta propensão e não do simples aproveitamento de circunstâncias fortuitas que se repetem (pluriocasionalidade), o que, como vimos, constitui factor agravativo dentro da moldura penal conjunta. A sua conduta, globalmente considerada, atinge, assim, um grau de ilicitude muito elevado, como elevado é o grau de culpa pela mesma evidenciado. As exigências de prevenção geral são acentuadas, como referem as Instâncias, atendendo ao intolerável alarme social que crimes como os praticados pelo Arguido e seus companheiros causam no seio da comunidade. Por outro lado, o Arguido «revela alguma imaturidade e ausência de auto-censura», vindo a manifestar, no estabelecimento prisional, «um comportamento discordante com as regras prisionais», circunstâncias estas que, conjugadas com o conjunto dos factos praticados e a personalidade, já caracterizada, por eles reflectida, justificam particulares cuidados, tanto de socialização como de intimidação. Neste contexto, situando-se a moldura do concurso entre os 4 e os 24 anos de prisão, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão em que vem condenado, nada tem de exagerada, está de acordo com o regime legal aplicável e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (a agravação operada corresponde sensivelmente a 1/3 da diferença entre os limites mínimo e máximo daquela moldura). Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
3. Decisão Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. Corrigir o acórdão da 1ª Instância, eliminando-se: 3.1.1. os factos dos nºs 22 e 23 de fls. 2297 relativos ao NUPC 315/12.5PTLSB, por serem repetição dos factos dos nºs 12 e 13 de fls. 2295; 3.1.2. os factos dos nºs 33 a 36 de fls. de fls. 2298 relativos ao NUIPC 721/12.5S5PTLSB, por serem repetição dos factos 27 a 30 da mesma folha; 3.2. Corrigir o acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação, eliminando idênticas repetições, relativas aos mesmos processos, constantes de fls. 2907 (NUIPC 315/12…) e 2908 (NUIPC 721/12…). 3.3. Rejeitar, por não ser admissível, o recurso interposto pelo arguido DD (arts. 420º, nº 1-b), 414º, nº 2, 432º, nº 1-b) e 400º, nº 1.f), todos do CPP); 3.4. Rejeitrar o recurso do arguido AA, na parte em que impugna a medida das penas parcelares em que foi condenado, por o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições legais invocadas em 3.3., supra. 3.5. Negar provimento ao mesmo recurso, na parte restante. 3.6. Confirmar, consequentemente, o acórdão recorrido (sem prejuízo das correcções feitas). Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, a cargo de cada um deles. Pagarão ainda a quantia de 7 (sete) UC´s, o arguido DD, e 5 (cinco) UC’s, o arguido AA, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP. * Proceda às correcções ordenadas. Lisboa, 11 de Junho de 2014 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (relator) [1] O Tribunal da Relação alterou a decisão sobre a matéria de facto em pontos que não interessam à conduta dos aqui Recorrentes. [2] Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime” (1993), 291 [3] Ob. Cit. 232 [4] Cfr. o seu “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84 [5] Cfr “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais”, 83 e 84. [6] Cfr. Alberto do Reis, “Código de Processo Civil, anotado”, vol. 5, 140; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), 246; Antunes Varela e Outros, “Manual de Processo Civil”, 669 e Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 221,222. |