Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/11.1GTALQ-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
CUMPRIMENTO DE PENA
ESTADO ESTRANGEIRO
FALTA DE ENTREGA
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 07/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do art. 27.º, da CRP, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”. O n.º 2, do art. 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts 27.º e ss, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do art. 222.º, do CPP. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste STJ, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
II - É com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do requerente e decidir em conformidade.
III - Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do MDE foi determinante o objectivo que a União Europeia (UE) fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação do MDE prevaleciam entre os Estados membros, deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. Isto implicou uma mudança radical do sistema de extradição, que foi substituído por um sistema de entrega, com um impacto, em particular, sobre procedimentos, prazos e motivos de não entrega de uma pessoa. Consiste numa decisão judiciária emitida por autoridade judiciária do Estado de Emissão com vista à detenção e entrega por parte da Autoridade Judiciária do Estado de Execução, de uma pessoa procurada para efeitos (a) de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, ou para (b) procedimento penal (art. 1.º, n. º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08, art. 1.º, n. º1 da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI). A nível interno, o que resulta da Lei n.º 65/2003 é o seu carácter instrumental em vista da cooperação judiciária no espaço da UE, um meio ao serviço das soluções em vista das quais foi instituído o mandado – para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade –, deixando intocada a realização material do conflito surgido.
IV - No caso em apreço, o peticionante pretende que este STJ declare a ilegalidade da sua prisão, por se encontrar detido em Inglaterra, desde 22.07.2020, a aguardar o cumprimento do MDE emitido pelo Tribunal de Alenquer para cumprimento da pena de 1 ano de prisão (suspensa) em que foi condenado, por sentença de 13.02.2012, transitada em 19.03.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e cuja suspensão foi revogada por decisão de 08.05.2014, transitada em julgado em 04.03.2015. O requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma sentença transitada em julgado, à ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execução pela entidade judicial competente inglesa. Razão pela qual não se verifica o pressuposto da al. a), do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, uma vez que a detenção foi ordenada pelas únicas entidades competentes para o fazer.
V - Invoca ainda o peticionante que a sua prisão é motivada por facto pelo qual a lei a não permite.Aqui valem os mesmos fundamentos já adiantados: o requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma sentença transitada em julgado, à ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execução pela entidade judicial competente inglesa.
VI - E, ainda relativamente à ilegalidade da prisão proveniente da sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, o ora peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de um ano de prisão. Ora, estando o requerente detido ao abrigo do MDE emitido pelo Tribunal de Alenquer, verificar-se-á que em 22 de julho de 2021, a pena se encontra extinta pelo cumprimento. De acrescentar ainda que, diferentemente do que sucede na extradição, o tempo de detenção durante o processo de execução do MDE, é descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. art. 10.º da Lei n.º 65/2003). Aliás, independentemente do que o recorrente alega, houve uma decisão proferida em 1.07.2021, que indeferiu o seu requerimento de 21.04.2021, em que pedia a Revogação do Mandado de Detenção Europeu e Revisão da Execução da Pena, junto do Juízo Local de Alenquer. Decisão esta só passível de recurso e não de providência de habeas corpus, não sendo este o meio de impugnar tal decisão.
VII - E, por último, existe uma orientação jurisprudencial no STJ que defende que, se é certo que o MDE for expedido pela autoridade judiciária portuguesa, destinando-se, como estabelece o art. 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, no domínio da execução de um MDE, a autoridade judiciária do Estado emissor, no caso, a autoridade judiciária portuguesa não tem o domínio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execução, não lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execução. Assim, os fundamentos invocados para a ilegalidade da detenção ou prisão do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no âmbito do MDE pelo Estado de execução (Inglaterra) ao Estado de emissão (Portugal) deveria e deverá ser deduzido no âmbito do próprio mandado de detenção europeu, não constituindo a providência de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e apreciação de tal situação. Esta orientação tem por base o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental, nomeadamente os arts. 32.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, e ainda a impossibilidade de conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.
VIII - Cabe aos tribunais portugueses, enquanto Estado emissor do MDE, determinar a manutenção, extinção ou revogação do MDE. Porém, não podem os Tribunais portugueses, mantendo-se o pedido de MDE, dar ordens ao Estado de execução, de manutenção da detenção ou libertação do condenado.
IX - A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, ainda, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste STJ tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder, i.e., a providência dirige-se contra a prisão ilegal, a uma efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento. Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos previstos no citado art. 222.º, do CPP. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. E, a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas, antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma, meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”. O requerente não reagiu ao despacho proferido pelo TEP, datado de 24.03.2021, que decidiu que o regime previsto na Lei n.º 9/2020, de 10.04 só se aplica quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal. O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, não funciona como instância de recurso, de decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância. O que se aplica a todos os despachos proferidos, que transitaram e dos quais o peticionante não recorreu.
X - Assim inexiste qualquer violação directa, patente e grosseira dos pressupostos da privação da liberdade e das condições da sua aplicação ao condenado, pois foi emitido MDE pela Entidade competente (Tribunal de Alenquer), para cumprimento de pena de prisão (1 ano) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, nº 1, do CP e foi executado o MDE pela Entidade competente (Tribunal Inglês) e não se encontra excedido o prazo limite da privação da liberdade (um ano).
XI - Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:



Processo n. º 78/11.1GTALQ-A. S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos supra referidos, que se encontra detido em Inglaterra desde o dia 22 de Julho de 2020, em regime de prisão domiciliária e “vulgo” “pulseira eletrónica”, à ordem do presente Processo Crime, requerer a concessão da providência de Habeas Corpus com o fundamento do artigo 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz com os seguintes fundamentos:

(…)

1- O arguido e ora requerente, em face de Decisão Condenatória proferida nos presentes Autos em 13 de Fevereiro de 2012, com Trânsito em 19 de Março de 2012, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, na condição de continuar a submeter-se ao tratamento médico à sua problemática de alcoologia.

2- Em 8 de Maio de 2014, com Trânsito em Julgado em 4 de Março de 2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento de 1 ano de prisão efetiva.

3- Em consequência, veio a arguido a ser declarado ainda contumaz para o cumprimento da pena. Conforme Decisões Judiciais proferidas nestes autos, que se dão por integralmente reproduzidas por simplificação processual.

4- Em decorrência das referidas Decisões Judiciais com Trânsito, veio a ser emitido no dia 12 de Março de 2015 pelo Tribunal ora recorrido, Mandado de Detenção, tendo este sido renovado por diversas vezes.

5- Em 22 de Maio de 2018 foi pedido a Emissão de Mandados de Detenção Internacional via Interpol, não cumpridos e emitido o Mandado de Detenção Europeu (MDE) em 27 de Junho de 2018 e, posteriormente, renovados para cumprimento em solo Inglês.

6- Tendo o próprio arguido/recorrente junto aos presentes autos de processo-crime, Procuração Forense e indicado expressamente, a sua atual morada em ……. .

7- E ainda, em decorrência do presente processo-crime 78/11………., ter sido em 20 de Fevereiro de 2019 julgado no processo-crime nº 301/12……... pela prática de um crime de desobediência pela não entrega do título de condução, ambos correndo os seus termos junto deste Tribunal …….. – “condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano”, que foi integralmente cumprida por este. Conforme Documento1., que se anexa.

8- Em consequência do MDE que sobre si impedia em razão do processo em referência, veio o aqui arguido/recorrente a ser detido na sua residência, na Cidade ……., no passado dia 22 de Julho de 2020. (Conforme documento que se mostra junto aos autos e se dá por inteiramente reproduzido por simplificação processual).

9- No dia 17 de Novembro de 2020, o arguido recorrente interpôs junto do Tribunal  ……….. um Pedido de Reapreciação dos Fundamentos da Decisão de Condenação em Prisão;

10- E do Pedido de Decisão sobre a Execução da Pena de Prisão;

11- E ainda, sobre o Pedido de Cessação da Contumácia que sobre si recaía, em face da sua detenção efetivada pelas autoridades judiciárias em Inglaterra, em razão do cumprimento do MDE em vigor.

12- Sobre os pedidos formulados pelo arguido foi proferida Decisão em 6 de Janeiro de 2021, que negou Provimento aos Pedidos de Reapreciação dos Fundamentos da Decisão de Condenação da Pena de Prisão e da sua Execução.

13- Com o fundamento de considerar esgotado o seu Poder Jurisdicional com Decisão Transitada em Julgado;

14- E, entender ainda, ser o Tribunal de Execução de Penas o Competente para proferir Decisão sobre os Pedidos formulados.

15- Tendo, no entanto, dado Provimento e Declarada Cessada a Contumácia por Caducidade da mesma, considerando a circunstância de o arguido se encontrar detido em Inglaterra desde o dia 22 de Julho de 2020, em regime de prisão domiciliária e “vulgo” “pulseira eletrónica”, à ordem do presente Processo Crime.

16- Face à Decisão proferida, o arguido entendeu interpor no dia 16 de março de 2021, junto do Tribunal de Execução de Penas - Juízo de Execução de Penas ……..- Juiz …. - Pedido de Alteração da Pena de Prisão, a que foi condenado neste processo-crime, no âmbito do ainda pendente Processo nº 334/16……. (Conforme documento que se mostra já junto aos presentes autos 78/11……., que se dá por integralmente reproduzido por simplificação processual).

17- Sobre este pedido formulado pelo arguido, recaiu Decisão proferida por aquele Tribunal, que julgando “competente para conhecer da aplicação da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril, a que o arguido e o Tribunal de Condenação se referem, mas apenas quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal”.

18- Considerou que, “é este Tribunal incompetente, nesta fase, para apreciação de tudo o requerido pelo arguido, e que, assim, se indefere”. (Conforme Decisão que se mostra já junta aos presentes Autos e que se dá por reproduzida por simplificação processual).

19- Deste modo, o arguido/recorrente encontra-se numa situação em que o Julgador e vários Tribunais, não se entendem em termos de Competência Material, numa tomada de Decisão aos Pedidos formulados por aquele em diversas Instâncias Judiciais.

20- Nomeadamente, para que a sua concreta situação processual possa ser reapreciada à luz da concreta situação normativa existente no atual Ordenamento Jurídico Português, nomeadamente, por força da entrada em vigor da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril.

21- Com efeito, se o arguido e ora recorrente, se encontrasse em território Português como recluso em cumprimento da pena, teria já beneficiado de uma Decisão favorável ao seu atual estatuto em cumprimento da pena de prisão e estaria em Liberdade, por Decisão a ser proferida, eventualmente, pelo próprio Tribunal de Execução de Penas.

22- Situação de detido em prisão domiciliária com “pulseira eletrónica”, em que se encontra desde o dia 22 de Julho de 2020, em razão de Decisão proferida nestes autos e em consequência do cumprimento do MDE por parte da Entidade Judiciária inglesa competente.

23- Não conformado com a sua situação processual, que entende ser violadora dos seus Direitos Fundamentais, pretendeu o arguido/recorrente reagir perante o Tribunal de Condenação  ………, tendo para esse efeito apresentado em Juízo, no dia 21 de Abril de 2021, requerimento onde requeria a Revogação do Mandato de Detenção Europeu e Revisão da Execução da Pena, com os fundamentos ali constantes e que se dão por integralmente reproduzidos por simplificação processual.

24- Acontece que, decorridos mais de 2 meses sobre a sua entrada em Tribunal, sobre o seu Pedido não foi ainda proferida qualquer Decisão de Mérito por parte do Julgador.

25- Situação processual manifestamente anómala e violadora dos mais elementares e fundamentais Direitos do arguido, devidamente reconhecidos pelo Direito e a Lei.

26- O arguido/recorrente foi já ouvido em 1ª instância junto do Tribunal competente inglês, face á declaração de oposição à sua extradição, que não logrou obter Provimento, conforme documento que se mostra junto aos presentes autos e se dá por reproduzido por simplificação processual.

27- E, aguarda Decisão do Tribunal de Recurso Inglês, sobre o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu (MDE), tendo sido notificado de que se encontra designada, em segunda data, o dia 13 de Julho de 2021, para esse efeito. (Conforme comunicação que se anexa remetida pelo Mandatário – Documento 2).

28- Uma Decisão de Extradição imediata para Portugal do arguido/recorrente, face aos factos e fundamentos acima alegados, traduz-se objetivamente numa medida desproporcionada, não consentânea com os princípios legais em vigor e o Direito.

29- Implicará para o arguido e após “BREXIT”, que este nunca mais possa regressar aquele País e tal como se encontra devidamente documentado nestes autos de processo-crime, onde aquele se encontra devidamente integrado social, familiar e profissionalmente.

30- É entendimento do arguido/recorrente que a sua atual situação processual junto destes autos de processo-crime, é violadora dos seus mais elementares Direitos, Liberdades e Garantias, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

31- Com impacto violento na sua situação processual atualmente existente junto das Instâncias Judiciárias Inglesas, em razão do seu cumprimento na execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) pendente sobre o arguido/recorrente.

32- Não se vislumbra sequer, que a manutenção em vigor para cumprimento do MDE nos presentes autos, possa visar a proteção de quaisquer bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade, tal como se mostra consagrado no nosso ordenamento jurídico penal.

33- Mostrando-se totalmente desproporcionada a Medida de Coação imposta nestes autos ao arguido/recorrente, desde logo, até pelos seus custos associados e meios que se mostram necessários ao eventual cumprimento do MDE, por todas entidades judiciárias que mostram envolvidas no processo de extradição.

34- Por outro lado, mostra-se comprovado documentalmente e reconhecido em Decisão proferida nestes próprios autos de processo-crime, que o arguido/recorrente se encontra detido pelas autoridades judiciárias inglesas, desde o passado dia 22 de Julho de 2020, em razão da emissão do MDE e a cumprir pena de permanência na habitação com “pulseira eletrónica”, ou seja, mais há de 11 meses.

35- Sendo que a pena de prisão a que foi condenado nestes autos é de 1 ano e por um crime objetivamente menor, cometido há mais de 10 anos em Portugal.

36- Nos termos do disposto no artigo 80º do Código Penal - “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão” (…);

37- E o artigo 82º do Código Penal expressamente consagra – “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual, ou pena que o agente tenha sofrido pelo mesmo, ou pelos mesmos factos no estrangeiro”.

38- Face ao circunstancialismo acima exposto, é entendimento do arguido/recorrente e assim já pediu o seu reconhecimento no requerimento apresentado em Juízo no dia 21 de Abril de 2021, sobre o qual até à presente data não existe Decisão do Julgador;

39- Que o Mandado de Detenção Europeu (MDE) pendente de cumprimento pelas autoridades judiciárias inglesas, não poderá ser já legalmente cumprido, pelo que se impõe, para reposição da legalidade, que sobre o mesmo seja emitida a correspondente Decisão de Caducidade, em tempo útil, face à data de 13 de Julho de 2021, da Audiência de Recurso de Decisão de Extradição junto do Tribunal Inglês, a que o arguido/recorrente se mostra obrigado a comparecer.

40- Com efeito, o disposto no artigo 10º da Lei nº 65/2003 de 23/08/2003, na atualização da Lei nº 115/2019 de 12/09, artigo 10º, nº 1, refere: “O período de tempo de detenção resultante da execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de condenação a uma pena ou medida de segurança.”

41- O artigo 2º da referida Lei, no segmento – “sanção aplicada não inferior a 4 meses”, só poderá ser entendida, interpretada e aplicada no concreto no sentido de – “por sanção aplicada se entender pena aplicada no processo e ainda não cumprida, ou seja, pena cujo cumprimento efetivo se pretenda com a utilização do MDE e, não no sentido de pena proferida no processo, independentemente do tempo que dela restar cumprir”.

- Entre outros Arrestos Jurisprudenciais, Ac. TRE de 31 de Janeiro de 2012.

42- Decorre do disposto no artigo 470º do C.P. Penal, o princípio geral de que o Tribunal de Condenação mantém competência para a execução dessa Decisão, nomeadamente, no que concerne a ser ele quem emitiu e fez cumprir o próprio MDE, no caso concreto, junto das Instâncias Jurisdicionais de Inglaterra.

43- Mas também e no presente caso concreto, terá forçosamente de ser o Tribunal de Condenação, que mantêm competência para uma tomada de Decisão para que a situação processual do arguido/recorrente possa ser reapreciada à luz da concreta situação processual normativa existente no atual ordenamento jurídico-português, nomeadamente, pela introdução da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril.

44- Mostra-se assim violando o Princípio da Igualdade do Cidadão perante a Lei e o Direito.

45- Com efeito, aquele não desconhece, que se estivesse no território português como recluso, beneficiaria de uma Decisão favorável a ser emitida pelo Tribunal Português, na alteração do seu atual estatuto de preso em cumprimento de pena, que o colocaria em liberdade, eventualmente, ainda que com condições.

46- Que, no entanto, o Tribunal de Condenação  …….. e desde o passado dia 21 de Abril, que se remeteu ao “silêncio” e não proferiu qualquer Decisão sobre os pedidos formulados pelo aqui arguido/recorrente para alteração do seu estatuto processual, ou da eventual legalidade/validade da manutenção em vigor do MDE, junto das Autoridades Judiciárias Inglesas.

47- Assim, o ora arguido/recorrente mostra-se ainda, absolutamente impossibilitado de exercer os seus Direitos de Defesa e, pelo menos desde aquela data, encontrando-se também impossibilitado de exercer também, quaisquer Direitos de Recurso a que poderia ter Direito por Lei, por Decisões Judiciais que pudessem ser proferidas, face a um verdadeiro diríamos, “Direito de Veto de Bolso” a que se mostra sujeito, por não prolação de Decisão pelo Tribunal “a quo” desde 21 de Abril de 2021, inviabilizando em tempo útil, quer de Facto, quer de Direito ao ora arguido/recorrente, o Recurso a qualquer outra Instância Jurisdicional que lhe pudesse vir a ser , eventualmente, favorável em termos de Decisão, às pretensões na Defesa dos seus Direitos Constitucionalmente protegidos, até à data de 13 de Julho de 2021, momento em que o Tribunal de Recurso Inglês terá de Julgar em última Instância, da pretensão de Extradição do Estado Português, do ora arguido/recorrente.

Nestes Termos e Melhores de DIREITO,

- Existindo incumprimento dos prazos processuais e da Lei por parte do Julgador, que se traduz numa patente Omissão de Decisão, violadora dos mais elementares e fundamentais Direitos do arguido, protegidos pela Constituição da República Portuguesa, tornado manifestamente ilegal a manutenção da detenção do arguido/recorrente na presente data junto das Autoridades Judiciárias Inglesas.

- Assistindo ainda, salvo melhor opinião, razão ao arguido/recorrente nos Pedidos formulados junto do Tribunal “a quo”, para que este promovesse já até esta data, uma Decisão para Revogação por CADUCIDADE do Mandado de Detenção Europeu (MDE) que impede sobre este e a Revisão da Execução da Pena, tendo em conta o cumprimento de mais de 11 meses de detenção do arguido em Inglaterra, para cumprimento de uma pena de prisão de 1 ano, em razão da Decisão Condenatória proferida nestes autos.

- Não podendo ainda, o Tribunal “a quo” abster-se de aplicar os normativos em vigor e excecionalmente previstos na atual situação “Pandémica”, na Lei nº 9/2020 de 10 de Abril, sob pena da violação do Princípio da Igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 13º e 14º, no que concerne ao Estatuto dos Portugueses no Estrangeiro.

- Assente ainda, na violação do Princípio da Proporcionalidade, reconhecido no artigo 18º da Constituição da Républica Portuguesa., no qual se analisa no presente caso e de forma basilar, nos seus 3 subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido estrito), na aplicação da Lei e do Direito e no cumprimento em concreto da Decisão Judicial ora em Recurso.

Pede e Requerer a V. Exas., a Concessão da Providência de “Habeas Corpus” em razão da manutenção da Prisão Ilegal ao ora Recorrente, que se encontra a cumprir junto das Entidades Judiciárias Inglesas, pelos factos e fundamentos acima elencados e ainda, em razão também, da Caducidade/Ilegalidade do Mandado de Detenção Europeu (MDE), tudo como o que se mostra requerido junto do presente processo-crime e do Tribunal “a quo” de …….. .

V. Exas. Farão, a Prudente e Sábia,

Ordenando a Imediata Libertação do arguido/recorrente,

(…)

2. A Senhora Juíza lavrou despacho, datado de 12.04.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

Pelo arguido AA foi apresentado recurso de habeas corpus, sendo que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 223º do Código de Processo Penal, consigna-se que:

1) O arguido AA foi condenado, por sentença de 13.02.2012, transitada em julgado em 19.03.2012, na pena de prisão numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada à obrigação de sujeição a tratamento de alcoolismo, e, ainda, na medida de segurança de cassação da licença de condução de veículos motorizados pelo período de 2 anos e 6 meses;

2) Por despacho de 08.05.2014, transitado em julgado em 04.03.2015, foi determinada a determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, em face de tal, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença de um ano (fls. 217-218);

3) Não se logrando encontrar o arguido foi este declarado contumaz pelo TEP em 21.04.2016 (fls. 279);

4) Em 27.06.2018 foi determinada a emissão de MDE (fls. 395 por referência ao promovido a fls. 393 a 394);

5) Em 22.07.2020 foi cumprido o MDE pelas autoridades inglesas, não tendo o condenado sido ainda transferido em virtude de recurso pelo mesmo interposto junto daquelas, sendo que os requerimentos pelo mesmo apresentados junto deste Tribunal e do TEP para alteração da pena / forma de cumprimento desta foram indeferidos, por decisões transitadas em julgado.

Com certidão da sentença e do despacho referido em 1) e 2), com nota de trânsito em julgado, de fls. 279, 393 a 395, bem como de todo o expediente e decisões constantes dos autos após o cumprimento do MDE remeta-se ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com a informação de que se mantém a prisão.

(…).

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

4. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

5. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

6. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade[1].

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

9. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

10. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

III.

Dito isto,

11. Cumpre decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II. e com os fundamentos invocados pelo peticionante – alíneas b) e c), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP – se este se encontra ilegalmente preso, em violação, como alega, do Princípio da Proporcionalidade, reconhecido no artigo 18.º da CRP.

12. Entende o requerente que todos os actos que conduziram à sua privação de liberdade se encontram inquinados de violação constitucional que garante os seus direitos como cidadão. A saber:
i. Existe incumprimento dos prazos processuais e da Lei por parte do julgador, que se traduz numa patente omissão de decisão, violadora dos mais elementares e fundamentais direitos do arguido, protegidos pela CRP, tornando manifestamente ilegal a manutenção da detenção do peticionante na presente data junto das Autoridades Judiciárias Inglesas;
ii. O peticionante formulou junto do Tribunal a quo, vários pedidos no sentido de que fosse proferida decisão até à presente data, que revogasse por caducidade do MDE que impede sobre este, bem como fosse elaborada a Revisão da Execução da Pena, tendo em conta o cumprimento de mais de 11 meses de detenção do requerente em Inglaterra, para cumprimento de uma pena de prisão de 1 ano, em que foi condenado nos presentes autos;
iii. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os normativos em vigor e excecionalmente previstos na atual situação Pandémica, na Lei n.º 9/2020, de 10.04, sob pena da violação do Princípio da Igualdade, consagrado na CRP, nos seus artigos 13.º e 14.º, no que concerne ao Estatuto dos Portugueses no Estrangeiro;
iv. Violação do Princípio da Proporcionalidade, reconhecido no artigo 18.º da CRP, no qual se analisa no presente caso e de forma basilar, nos seus 3 subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido estrito), na aplicação da Lei e do Direito e no cumprimento em concreto da Decisão Judicial ora em Recurso.

13. Vejamos.

A fim de enquadrar a matéria com relevância para a decisão da presente providência, compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado (fls. 19 [2]) no presente apenso, tal seja:
i. O ora peticionante AA foi condenado, Tribunal ………, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1, do CP, por sentença de 13.02.2012, transitada em julgado em 19.03.2012, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, condicionada à obrigação de sujeição a tratamento de alcoolismo, e, ainda, na medida de segurança de cassação da licença de condução de veículos motorizados pelo período de 2 anos e 6 meses;
ii. Por despacho de 08.05.2014, transitado em julgado em 04.03.2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, em face de tal, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença de um ano (fls. 22-23);
iii. Em 12.03.2015 foi emitido Mandado de Detenção, tendo este sido renovado por diversas vezes;
iv. O arguido foi declarado contumaz pelo TEP- juiz …., em 21.04.2016 (fls. 24-25);
v. Em 27.06.2018 foi determinada a emissão de MDE (fls.29 por referência ao promovido a fls.26-27);
vi. Em 22.07.2020 foi cumprido o MDE pelas autoridades inglesas;
vii. No dia 17.11.2020, o ora peticionante interpôs junto do Tribunal …….. um Pedido de Reapreciação dos Fundamentos da Decisão de Condenação em Prisão subsidiária, do Pedido de Decisão sobre a Execução da Pena de Prisão E ainda, sobre o Pedido de Cessação da Contumácia que sobre si recaía, em face da sua detenção efetivada pelas autoridades judiciárias em Inglaterra, em razão do cumprimento do MDE em vigor (fls.118-126);
viii. Sobre estes pedidos foi proferida Decisão em 4.01.2021, que declarou cessada a contumácia, por caducidade (fls. 152), e decidiu que se verifica esgotado o seu poder jurisdicional, sendo o TEP, o tribunal competente para se pronunciar sobre aqueles pedidos (fls. 154-156);
ix. O ora peticionante apresentou requerimento em 16.03.2021, junto do TEP (fls. 189-193);
x. Foi proferida Decisão em 24.03.2021 que se julgou competente para conhecer da aplicação da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril, a que o arguido e o Tribunal de Condenação se referem, mas tal regime só se aplica quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal (fls. 161-162); uma vez que o ora peticionante se encontra detido em Inglaterra a aguardar o cumprimento do MDE o Tribunal julgou-se incompetente, nesta fase, para apreciação de tudo o requerido pelo arguido, pelo que indeferiu o pedido.
xi. Em 21.04.2021, o ora peticionante fez requerimento a pedir a Revogação do Mandado de Detenção Europeu e Revisão da Execução da Pena, junto do Juízo Local  ……… (fls. 174-181);
xxii. Por decisão de 1.07.2021 foi indeferido o requerido (fls. 211-215);

Consta ainda que:

xiii. O ora peticionante foi ouvido em 1ª instância junto do Tribunal competente inglês, tendo-se oposto à sua extradição;
xiv. O ora peticionante recorreu da decisão de extradição proferida em 26.11.2020, tendo sido informado o tribunal …….. que até o recurso ser decidido e não tendo ainda sido indicada data para a apreciação do recurso, não poderá ser entregue a Portugal (fls. 147 e 149);
xv. Foi, entretanto, notificado de que se encontra designada, em segunda data, o dia 13 de Julho de 2021, para esse efeito.

14. Na sequência de tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei, ou por decisão judicial.

É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do requerente e decidir em conformidade.

15.Vejamos, previamente:

Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do MDE foi determinante o objectivo que a União Europeia (UE) fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.

A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação do Mandado de Detenção Europeu (MDE) prevaleciam entre os Estados membros, deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. Isto implicou uma mudança radical do sistema de extradição, que foi substituído por um sistema de entrega, com um impacto, em particular, sobre procedimentos, prazos e motivos de não entrega de uma pessoa. Consiste numa decisão judiciária emitida por autoridade judiciária do Estado de Emissão com vista à detenção e entrega por parte da Autoridade Judiciária do Estado de Execução, de uma pessoa procurada para efeitos (a) de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, ou para (b) procedimento penal (artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, artigo 1.º, n. º1 da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI).

A tramitação do MDE apresenta-se mais célere, mas, porque provindo e dirigindo-se a Estados que reconhecidamente se norteiam pela recíproca observância de princípios e convergem para um mesmo objectivo, também uma vantagem para a liberdade das pessoas, cuja entrega só em determinadas situações pode ter lugar. O MDE veio substituir os labirínticos processos de extradição por uma solução simples, rápida e eficaz: um Estado pode emitir um mandado para a detenção de um cidadão noutro Estado, que tem de executar o mandado e deter o cidadão[3].

A nível interno, o que resulta da Lei n.º 65/2003 é o seu carácter instrumental em vista da cooperação judiciária no espaço da UE, um meio ao serviço das soluções em vista das quais foi instituído o mandado – para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade –, deixando intocada a realização material do conflito surgido.

Os fundamentos e as finalidades expressamente assumidos ao longo da exposição de motivos da Decisão-Quadro de 13.06.2002 (2002/584/JAI) constituem elementos essenciais de interpretação do próprio instrumento normativo da UE, como das pertinentes disposições de diploma interno de transposição, a Lei n.º 65/2003, de 23.08.

É, pois, no círculo de delimitação material das finalidades deste específico instrumento de cooperação no espaço da UE que há-de ser interpretado o respectivo regime e cada uma das particularidades que apresente.

16. No caso em apreço, e definidos os parâmetros normativos, importa encontrar as respostas às questões postas pelo requerente.

O peticionante pretende que este Supremo Tribunal de Justiça declare a ilegalidade da sua prisão, por se encontrar detido em Inglaterra, desde 22.07.2020, a aguardar o cumprimento do MDE emitido pelo Tribunal ……. para cumprimento da pena de 1 ano de prisão (suspensa) em que foi condenado, por sentença de 13.02.2012, transitada em 19.03.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e cuja suspensão foi revogada por decisão de 08.05.2014, transitada em julgado em 04.03.2015.

Consta dos autos, como vimos que:

Em 27.06.2018 foi determinada a emissão de MDE, pela Sra. Juíza do tribunal da condenação, mandado esse cumprido pelas autoridades inglesas em 22.07.2020.

O ora peticionante ouvido junto do Tribunal competente inglês, opôs-se à sua entrega, tendo recorrido da respectiva decisão em 26.11.2020.

O tribunal …….. foi informado que até o recurso ser decidido, e não tendo ainda sido indicada data para a apreciação do mesmo, o ora peticionante não poderá ser entregue a Portugal.

Foi, entretanto, o requerente notificado de que se encontra designada, em segunda data, o dia 13 de Julho de 2021, para esse efeito.

Ora,

O requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma sentença transitada em julgado, à ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execução pela entidade judicial competente inglesa.

Razão pela qual não se verifica o pressuposto da al. a), do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, uma vez que a detenção foi ordenada pelas únicas entidades competentes para o fazer.

17.Invoca ainda o peticionante que a sua prisão é motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

Aqui valem os mesmos fundamentos já adiantados: o requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma sentença transitada em julgado, à ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execução pela entidade judicial competente inglesa.

18. E, ainda relativamente à ilegalidade da prisão proveniente da sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, e independentemente do que se disse supra 15., repete-se que o ora peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de um ano de prisão.

Ora, estando o requerente detido ao abrigo do MDE emitido pelo Tribunal …….., verificar-se-á que em 22 de julho de 2021, a pena se encontra extinta pelo cumprimento.

Aliás, como dito no despacho prolatado a 1.07.2021, pela Sra. Juíza no tribunal da condenação que se transcreve: (…) Cumprido o MDE pelas autoridades inglesas, o que ocorreu em 22.07.2020, e não obstante os requerimentos apresentados quer neste Tribunal, quer no Tribunal de Execução de Penas, que mereceram indeferimentos, e que a defesa nunca recorreu, mantem-se até à data o arguido detido à ordem do aludido MDE em virtude de ter interposto recurso em Inglaterra quanto ao cumprimento do mesmo.

Ora, não temos dúvidas que chegados a 22.07.2021 haverá que declarar extinta a pena e solicitar ao Tribunal de Execução do MDE a libertação imediata do arguido. (…). (sublinhado nosso).

Assim sendo, de outra forma não pode olvidar o Tribunal …….. que o condenado cumprirá a pena a que foi condenado no dia 22 de julho de 2021. Uma vez que o condenado não deverá estar privado da liberdade depois daquela data, deverá esse Tribunal realizar as diligências necessárias para que, naquela data, seja restituído à liberdade, o que poderá implicar a comunicação prévia atempada às autoridades inglesas da cessação do MDE, de molde a evitar que, por delongas na transmissão entre autoridades nacionais e inglesas, não se assegure a libertação do mesmo naquela data.

Tal deverá, assim, ser cumprido no processo respectivo no tribunal da condenação, e não nesta providência de habeas corpus.

E, de forma a que como entende o peticionante que e transcreve-se (…) o Mandado de Detenção Europeu (MDE) pendente de cumprimento pelas autoridades judiciárias inglesas, não poderá ser já legalmente cumprido, pelo que se impõe, para reposição da legalidade, que sobre o mesmo seja emitida a correspondente Decisão de Caducidade, em tempo útil, face à data de 13 de Julho de 2021, da Audiência de Recurso de Decisão de Extradição junto do Tribunal Inglês, a que o arguido/recorrente se mostra obrigado a comparecer.(…).

De acrescentar ainda que, diferentemente do que sucede na extradição, o tempo de detenção durante o processo de execução do MDE, é descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. artigo 10.º da Lei n.º 65/2003).

Aliás, independentemente do que o recorrente alega, houve uma decisão proferida em 1.07.2021, que indeferiu o seu requerimento de 21.04.2021, em que pedia a Revogação do Mandado de Detenção Europeu e Revisão da Execução da Pena, junto do Juízo Local  ……… .

Decisão esta só passível de recurso e não de providência de habeas corpus, não sendo este o meio de impugnar tal decisão.

19. E, por último, existe uma orientação jurisprudencial no Supremo Tribunal de Justiça que defende que, se é certo que o MDE for expedido pela autoridade judiciária portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, no domínio da execução de um MDE, a autoridade judiciária do Estado emissor, no caso, a autoridade judiciária portuguesa não tem o domínio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execução, não lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execução. Assim, os fundamentos invocados para a ilegalidade da detenção ou prisão do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no âmbito do MDE pelo Estado de execução (Inglaterra) ao Estado de emissão (Portugal) deveria e deverá ser deduzido no âmbito do próprio mandado de detenção europeu, não constituindo a providência de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e apreciação de tal situação[4].

Esta orientação tem por base o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental, nomeadamente os artigos 32.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, e ainda a impossibilidade de conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.

20. Independentemente de se poder ou não concordar com tal orientação, uma conclusão tem de ser tirada: encontrando-se o peticionante detido no âmbito da execução pelas autoridades judiciárias inglesas de um MDE emitido pela autoridade judiciária portuguesa, aguardando a efectivação da entrega, cumprirá àquelas autoridades a pronúncia sobre os pressupostos e condições actuais de manutenção da sua detenção, não constituindo a presente providência de habeas corpus o meio idóneo para ajuizar da legalidade da mesma detenção ou da sua manutenção, questões que deverão ser suscitadas, apreciadas e decididas no âmbito do MDE emitido.

21. Cabe aos tribunais portugueses, enquanto Estado emissor do MDE, determinar a manutenção, extinção ou revogação do MDE. Porém, não podem os Tribunais portugueses, mantendo-se o pedido de MDE, dar ordens ao Estado de execução, de manutenção da detenção ou libertação do condenado.

22. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, ainda, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido (cfr. ponto II. deste acórdão).

Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder, i.e., a providência dirige-se contra a prisão ilegal, a uma efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento.

Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos previstos no citado artigo 222.º, do CPP.

Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

E, a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas, antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma, meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.

O requerente não reagiu ao despacho proferido pelo TEP, datado de 24.03.2021, que decidiu que o regime previsto na Lei n.º 9/2020, de 10.04 só se aplica quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal. O Supremo Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, não funciona como instância de recurso, de decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância.

O que se aplica a todos os despachos proferidos e referidos supra 13. viii., ix., x., que transitaram e dos quais o peticionante não recorreu.

Assim inexiste qualquer violação directa, patente e grosseira dos pressupostos da privação da liberdade e das condições da sua aplicação ao condenado, pois foi emitido MDE pela Entidade competente (Tribunal ……..), para cumprimento de pena de prisão (1 ano) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1, do CP e foi executado o MDE pela Entidade competente (Tribunal Inglês) e não se encontra excedido o prazo limite da privação da liberdade (um ano).

Ou seja,

23. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

24. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9, do artigo 8.º, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC.

Tendo em conta a simplicidade da providência, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 (uma) UC.

IV.

25. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA por falta de fundamento bastante;

b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) unidade de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais;

c) Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de 1.ª Instância (ponto 18. deste acórdão).

8 de Julho de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

António Clemente Lima (Presidente)

_______________________________________________________


[1] cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt.
[2] a paginação segue a ordem sequencial do apenso que constitui a presente providência de habeas corpus.
[3] ANTÓNIO VITORINO, texto introdutório da revista Europa: Novas Fronteiras, dedicada à construção de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça: novas fronteiras da política europeia

[4] Acórdãos n.º 293/18.7T9LSB-A. S1 – 5.ª Secção, de 17.10.2019 e 306/18.2JAFAR-B. S1- 5.ª Secção, de 24.10.2019 in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, 2019.