Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Descritores: RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANO
Nº do Documento: SJ200404220006972
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4395/03
Data: 11/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Para além da parte principal na causa, podem recorrer terceiros directa e efectivamente prejudicados pela decisão.
II - A decisão que prejudique, directa e efectivamente o terceiro não é, em princípio, a de mérito porque o caso julgado, que com ela se forme, só produz efeitos "inter partes".
III - É no requerimento de interposição de recurso que o terceiro deve concretizar o prejuízo que da decisão recorrida, para si, possa resultar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Não tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 303, recebido o recurso de apelação que A interpôs da sentença proferida na acção para separação e restituição de bens intentada por B contra a massa falida de "C, Lda.", e outros, agravou aquele A do referido acórdão, para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida proferida nos autos de apenso à falência da falida "C, Lda.", nº. 143-C/99, reconhece de facto o direito do A. sobre bens alheios, sem ter possibilitado quem de direito tinha interesse jurídico de intervir na acção e poder contradizer.
2- Por este facto, a decisão recorrida foi proferida com violação do princípio do contraditório e das regras estabelecidas para a defesa da propriedade e da posse.
3- O recorrente é/era sócio da falida "C, Lda.", com uma quota equivalente a 50% do seu capital social.
4- Por sua vez, a falida é a única e legítima proprietária do imóvel reivindicado pelo A. e cuja posse é detida legalmente pela sociedade "C, Lda.", conforme título de registo de propriedade a seu favor constante dos autos.
5- Ao ser sócio da falida, o recorrente é titular de um direito próprio sobre os bens da falida pelo que a decisão de separar da massa falida o prédio reivindicado e restituí-lo ao Autor provoca um desfalque no património do recorrente.
6- Tal desfalque no património do recorrente é real, efectivo e imediato, impõe-lhe responsabilidades e diminui-lhe o seu património.
7- A sentença recorrida ofende o direito de propriedade do recorrente tutelarmente protegido e com assento constitucional.
8- O recorrente alegou estes prejuízos e da análise de todas as suas alegações de recurso resulta que o recorrente tem um direito próprio e é efectiva e imediatamente prejudicado pela decisão recorrida.
9- O recorrente é pois directa e efectivamente prejudicado pela decisão proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, de que recorreu e se negou direito ao recurso.
10- Encontram-se, assim, violados os arts. 1281º, nºs. 1 e 2, 1311, nº. 1, do Cód. Civil, 680º, nº. 2 do C. P. Civil, e 62º, nº. 1, e 20º, nº. da C.R.P..
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
Não houve respostas.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.
A Relação não recebeu o recurso de apelação com os fundamentos de que a ora agravante não é parte na acção, não alegou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer prejuízo justificativo dessa interposição, e já estar definitivamente decidido que o mesmo não tem qualquer interesse ou direito próprio que justifique, sequer, a possibilidade de intervir na acção como oponente.

E, assentou a Relação, essa sua decisão nos factos que seguem, e que se não mostram questionadas pelo agravante:
- No 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, por apenso aos autos de falência de "C, Lda.", foi intentada, por B, acção de separação e restituição de bens de terceiro (prevista nos arts. 201º, nº. 1, c), 205º e 207º do CPEREF) contra a massa falida (representada pelo liquidatário E) e credores reclamantes.
- A acção deu entrada em juízo em 02/11/2000.
- É invocada a propriedade de 45% de um imóvel composto por pavilhão de dois pisos e anexos, prédio objecto de apreensão, para a massa falida, sendo afirmada a ocupação do imóvel pela firma "D, Lda." desde Julho/98, sem qualquer título.
- É elaborado o despacho saneador, que concretamente se pronuncia pela legitimidade activa e passiva.
- É na sequência dos requerimentos das partes sobre o pedido de elementos que pela primeira vez (em 21/05/01) aparece na acção o nome de A, apresentando-se como legal representante da "D, Lda.".
- Em 30/05/2001 é apresentada pelo A requerimento de oposição espontânea.
- Tal intervenção é indeferida por despacho de 14/04/02, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/05/03, transitado em julgado.
- Em 22/05/02, o dito A apresenta-se a arguir a nulidade da falta de notificação, a si, da oposição que o Autor havia apresentado ao incidente da instância por si requerido.
- A sentença é proferida em 19/06/02, declarando-se a acção procedente.
- Logo a seguir à sentença, é proferido despacho a desatender a arguição da mencionada nulidade.
- Em 28/06/02 é apresentado, na acção, um requerimento da autoria de A onde se afirma: "notificado da sentença e com ela não se conformando, vem intentar recurso que é de apelação...".
- A massa falida apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença.

Perante estes factos, que julgar?
Dispõe o nº. 1 do artº. 680º do C. P. Civil que "os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido".
Acrescenta o seu nº. 2: "Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias".
Ora, parte é aquele que intervém realmente no processo, fazendo-o desencadear ou nele exercendo o seu direito de contradição.
E, é manifesto que, in casu, o aqui agravante não interveio, nessa qualidade, na supra identificada acção.
Assim, afastada fica a posição de parte vencida prevista no atrás transcrito nº. 1 do art. 680º.
Todavia, poder-se-á inclui-lo no âmbito do nº. 2 daquele mesmo preceito, como um terceiro directa e efectivamente prejudicado com a decisão, com a sentença?
Segundo o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Recursos), ed. De 1972, fls. 15, essa decisão não poderá ser, pelo menos em regra, a decisão de mérito.
Com efeito, o caso julgado só produz efeitos "inter partes", pelo que não pode prejudicar terceiros.
Para este Mestre, o nº. 2 do artigo 680º aplicar-se-á no caso de terceiros que hajam intervido num processo e sejam destinatários de uma condenação nele proferida, ou no caso de terceiros que pretendam transformar-se em partes através de um incidente de intervenção de terceiros e a quem o tribunal - mal, em sua opinião - rejeite essa possibilidade de intervenção, ou em casos semelhantes.
Como atrás se escreveu, o ora recorrente interpôs recurso de apelação da decisão proferida na 1ª instância.
Mas, não sendo parte na acção, nem, consequentemente, vencido, não ficou ele prejudicado com essa mesma decisão porque o caso julgado que com ela se venha a formar não o atinge.
Por outro lado, o prejuízo que legitima a interposição de recurso, ao abrigo do citado nº. 2 do art. 680º, tem de ser directo e efectivo, sendo irrelevante o prejuízo indirecto ou reflexo.
Já Alberto dos Reis doutrinava, no seu Cód. Proc. Civil Anotado, V, 272, que o prejuízo há-de ser actual e positivo. Não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo.
Acontece que do contexto da acção não resulta que o agravante tenha sofrido prejuízo com a decisão da 1ª instância, o que, aliás, é reforçado com o facto de o seu requerimento de oposição espontânea, por decisão transitada em julgado, ter sido indeferido.
Acresce que no requerimento de interposição de recurso não foi invocado qualquer prejuízo justificativo dessa interposição.
E, era aí o lugar, bem como o momento próprio, para o fazer porque é perante o quadro factual que até aí é apresentado ao julgador, e não nas alegações, que por este tem de ser formado o juízo sobre a legitimidade para recorrer.
Finalmente, decorre das conclusões das alegações que o agravante não impugna os fundamentos do acórdão recorrido - nem a ele se refere - limitando-se, para além de, essencialmente, atacar a decisão de 1ª instância, a afirmar que foi por ela directa e efectivamente prejudicado.
Pelo exposto, nenhuma censura merece o acórdão recorrido, não se mostrando violados quaisquer dos preceitos legais apontados pelo agravante, designadamente os constitucionais, já que o seu estatuto processual foi apreciado em sede jurisdicional; e é impertinente o chamamento à colação do direito de propriedade privada, pois esta não é objecto do agravo.

Termos em que se lhe nega provimento.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Abril de 2004
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.