Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038876
Nº Convencional: JSTJ00012296
Relator: PINTO GOMES
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
FURTO QUALIFICADO
MULTA DE QUANTIA FIXA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PENAS ACESSORIAS
REFORMATIO IN PEJUS
EXCESSO DE PRONUNCIA
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ198706110388763
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E qualificado o trafico de estupefacientes com pluralidade de agentes (artigo 27 alinea g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro), correspondendo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses a 15 anos, afora a multa correspondente.
II - Se um agente praticar varios furtos qualificados, em principio, cada um devera ser punido com pena superior a minima.
III - O Codigo Penal de 1982 não permite a prisão alternativa de multa de quantia determinada.
IV - Se a Relação, por via da conexão de infracções, alargar o recurso interposto a reu julgado a revelia, conhece de questão de que não devia conhecer, sendo o acordão nulo nessa parte.
V - E dificil de conceber que um automovel sirva para transporte de uma porção reduzida de droga.
VI - Pertencendo os produtos ou os instrumentos do crime ao proprio agente, so devem ser declarados perdidos a favor do Estado, quando forem perigosos ou ameacem o cometimento de novas infracções.