Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012296 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS FURTO QUALIFICADO MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PENAS ACESSORIAS REFORMATIO IN PEJUS EXCESSO DE PRONUNCIA NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110388763 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E qualificado o trafico de estupefacientes com pluralidade de agentes (artigo 27 alinea g) do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro), correspondendo-lhe a pena de 7 anos e 6 meses a 15 anos, afora a multa correspondente. II - Se um agente praticar varios furtos qualificados, em principio, cada um devera ser punido com pena superior a minima. III - O Codigo Penal de 1982 não permite a prisão alternativa de multa de quantia determinada. IV - Se a Relação, por via da conexão de infracções, alargar o recurso interposto a reu julgado a revelia, conhece de questão de que não devia conhecer, sendo o acordão nulo nessa parte. V - E dificil de conceber que um automovel sirva para transporte de uma porção reduzida de droga. VI - Pertencendo os produtos ou os instrumentos do crime ao proprio agente, so devem ser declarados perdidos a favor do Estado, quando forem perigosos ou ameacem o cometimento de novas infracções. | ||