Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO DEFERIDA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça* No recurso de revista interposto, na presente acção com processo declarativo comum, que o Autor e Apelado FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos, intentou contra Cfarma - Centro Farmacêutico da Madeira, Ldª, publicado o acórdão em audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, negando a revista, suscita agora o Recorrente nulidades processuais afectando a prolação do acórdão, mediante a seguinte alegação, em resumo: - a decisão é ambígua e ininteligível, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) CPCiv, cabendo a reforma da decisão, posto que se afasta o fundamento do pedido reconvencional, por se encontrar incompleto o processo negocial, sendo certo que tal processo já não pode ser concluído, dado que a oferta de subscrição caducou em 19/4/2018; - ocorre contradição lógica quando se permite que a Ré, à margem de todas as condições da oferta de subscrição, conserve na sua esfera jurídica as unidades de recuperação que lhe foram transmitidas por lapso e, ao mesmo tempo, se lhe nega a qualidade de participante do Fundo – sendo certo que tal qualidade lhe é conferida por lei (artº 9º nº1 Lei nº 69/2017 de 11/8), em violação frontal desta norma. A Ré/Reconvinte responde, sustentando a improcedência da reclamação. Invoca ainda: - o envio de documentação complementar, por parte da Ré, não é condição sine qua non para a aceitação da Ré como participante do Autor Fundo, nem tal envio de documentação decorre da lei ou do regulamento de gestão do Fundo; - quanto à aceitação do documento com as informações fundamentais e regulamento, por parte da Ré, trata-se de informação pré-contratual, cuja oportunidade se encontra ultrapassada, nesta altura; - o facto de o Autor ser um Fundo fechado não impede a exequibilidade da decisão, posto que o Autor não terá de emitir novas unidades de recuperação, emitidas que foram já. Conhecendo:
I A primeira questão enunciada na reclamação tem, sobre o mais, que ver com a improcedência da reconvenção. Substancialmente, a reconvenção improcede porque se entendeu que não se pode ter por constituída uma obrigação que não se chegou a constituir – assim, Baptista Machado, Obra Dispersa, I, 1991, pg. 408 (só cabendo ao caso a indemnização, ao abrigo do artº 227º CCiv – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., pg. 216). Daí que se tenha afirmado, e se sublinhe (na perspectiva da improcedência do pedido reconvencional), que “outros institutos jurídicos serão aptos a suplantar a não conclusão do negócio”, no caso de tal negócio não chegar a ser concluído. A alusão a que “a formalização do contrato de adesão não era “uma mero pró-forma”, como alude a revista da Ré/Reconvinte, nem a transmissão do papel comercial para o Fundo, na sequência de um prévio lapso do Autor, consagra ipso jure um direito a determinadas “unidades de recuperação” do Fundo, com independência do contrato de adesão” é feita apenas no contexto da improcedência do pedido reconvencional, e não poderia ser contraditória com o pedido de devolução de determinadas prestações efectuadas à Ré, por via de enriquecimento sem causa desta mesma Ré. A simples legitimidade da oposição à actuação de um direito e/ou a falta de direito do Autor, não se transformam em outro direito invocado pelo oponente, mais a mais aqui no âmbito de um instituto – o abuso de direito – que não se considerou na aplicação ao caso. Não existe, por isso, qualquer contradição na improcedência simultânea do pedido do Autor e do pedido reconvencional. Outrossim, se o negócio se encontra, ou não, irreversivelmente inconcluído é matéria que ultrapassa o objecto da reconvenção. II Da mesma forma se entendeu, agora quanto à improcedência do pedido do Autor, que: - a incompletude de um processo negocial não autoriza a invocação do enriquecimento sem causa, quanto à devolução de prestações efectuadas, mesmo que por lapso, na expectativa da conclusão de um negócio; - o enriquecimento da Ré não ocorreu, face a um paralelo empobrecimento, por força da transferência para o Autor do papel comercial na posse da Ré (facto 18). Explicativamente, aduziremos que o direito invocado pelo Autor tinha na sua base, não o comportamento censurável da Ré, mas antes o facto de ter sido o comportamento do Autor Fundo que impediu a Ré de prosseguir e concluir o processo de adesão à oferta de subscrição de unidades de recuperação, ao não proceder, ele Fundo, de forma injustificada, à entrega (e assinatura) do contrato de adesão à Ré, impedindo a Ré de prosseguir esse mesmo processo de adesão – e, afirme-se a propósito, tornando perfeitamente credível o facto provado 31), no sentido de que a transferência bancária de perto de 30 mil euros para a conta da Ré, como primeira prestação do preço da cessão de créditos, consagrava a conclusão do processo, restando esperar pelo depósito das demais prestações. Assim, o facto de o prosseguimento do processo depender do constante do anúncio da oferta de subscrição (demonstração da titularidade dos créditos e reclamação dos créditos em insolvência) irreleva num contexto em que o processo não teve seguimento porque o Autor começou por não cumprir a sua parte quanto ao “iter” do processo de adesão – mesmo na posse do papel comercial que previamente lhe tinha sido transferido pela Ré. Note-se, a propósito, quanto aos requisitos da adesão, que o crédito da Ré foi, de facto, reclamado na insolvência da Rio Forte, e foi a própria Ré a transferir para o Autor os valores creditados na sua conta. Daí que o pedido, alicerçado em enriquecimento sem causa, não pudesse proceder. III A condenação em custas do Autor (na proporção em que decai) violou a isenção de custas de que o Autor goza – artº 69º Lei nº 69/2017 de 11/8. Cumpre, nessa parte, a reforma do acórdão – artºs 616º nº1, 666º nº1 e 685º CPCiv.
Decidindo: Desatende-se à peticionada invocação de nulidades. Atende-se à peticionada reforma em matéria de custas, determinando agora que as custas ficarão apenas a cargo da Ré/Recorrente, na proporção em que decai. STJ, 1/7/2021 Vieira e Cunha (relator) Abrantes Geraldes Tomé Gomes Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Senhor Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes e do Exmº Senhor Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este colectivo. ________ · Rev. 3065/19.8T8LSB.L1.S1 Acórdão em Conferência. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmºs Conselheiros António Santos Abrantes Geraldes e Manuel Tomé Soares Gomes. |