Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3538
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ200702070035384
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O ónus alegatório previsto no art. 690.º -A, do CPC, tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com o intuito de mera dilação processual.

II - Tratando-se de um ónus afirmatório, pode ser satisfeito no próprio texto das alegações.

III - Porém, ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no art. 690.º do CPC, que o recorrente quando impugna a matéria de facto não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas.

IV - Numa acção em que se discute se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, assume cariz conclusivo, e, por isso, deve ter-se por não escrita (art. 646.º, n.º 4, do CPC), a expressão de que a autora trabalhava «sob a autoridade e orientação…», cabendo ao STJ o poder de o fazer.

V - É de qualificar como de prestação de serviços, o contrato pelo qual a autora prestava serviços técnicos de Directora Farmacêutica na Casa de Saúde da ré, em duas tardes fixas por semana - podendo, todavia, compensar as faltas que desse por qualquer motivo, com a prestação em horário diferente -, mantendo reuniões com o Director Clínico da Casa de Saúde, a quem cabia aprovar a lista de medicamentos sugeridos pela autora, auferindo uma remuneração mensal fixa mediante a emissão de recibos verdes, não recebendo remuneração nas férias, nem subsídio de férias e de Natal. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A”, pedindo, com fundamento em despedimento ilícito de que acha ter sido alvo por parte da Ré, que esta seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho – sem prejuízo da eventual opção por indemnização de antiguidade – e a pagar-lhe as componentes retributivas e moratórias discriminadas na petição inicial.
Por entender que o vínculo celebrado entre as partes configura um contrato de prestação de serviços, a Ré reclama a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.
1.2.
Sufragando por inteiro a tese da Autora, a 1ª instância concedeu-lhe integral ganho de causa, condenando a Ré a pagar-lhe as quantias peticionadas e, bem assim, o montante indemnizatório correspondente à sua antiguidade na empresa, em decorrência da opção exercida oportunamente pela Autora.
Sob provida apelação da Ré – que impugnou a decisão relativa à matéria de facto e a qualificação, como vínculo laboral, dada ao contrato – o Tribunal da Relação revogou a sentença e absolveu a mesma Ré do pedido.
Para o efeito, a instância de recurso entendeu que o acervo factual coligido – que alterou parcialmente – não permitia qualificar o contrato ajuizado como “contrato de trabalho”, fazendo recair desfavoravelmente sobre a Autora o ónus dessa insuficiência probatória.
1.3.
Irresignada com tal decisão, a Autora pede a presente revista, formulando as seguintes conclusões:
A) O Supremo Tribunal de Justiça tem legitimidade para sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que são conferidos ao Tribunal da Relação no quadro do art° 712°, n.º 1, do CPC, visando a regularidade formal do processo decisório em sede de matéria de facto;
B) Nas conclusões das alegações de recurso oferecidas pela seguradora não foram identificados quais os pontos da matéria de facto que, em concreto, a apelante pretendia ver modificada, sendo certo que a parte que queira que o Tribunal da Relação reaprecie os depoimentos gravados tem de indicar, nas conclusões de recurso, os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, implicariam uma decisão diferente;
C) Não tendo a apelante cumprindo com este encargo, a decisão recorrida é nula pelo facto de se ter pronunciado sobre questão de que não podia conhecer;
D) No ponto 13° da matéria de facto referia-se que "A Autora exercia a sua actividade ao serviço da Ré, sob a autoridade e orientação do Director Clínico e do Director Administrativo do hospital";
E) A seguradora alegou que resulta do depoimento das testemunhas que a A. não era orientada pelo ex-Director Clínico nem pelo Director Administrativo;
F) O ponto 13° da matéria de facto refere a autoridade e orientação do Director Clínico e do Director Administrativo;
G) Visando demonstrar que a Autora não era orientada pelo Director Clínico e pelo Director Administrativo, a seguradora indicou o depoimento do Director Administrativo, transcrevendo uma parte do seu depoimento, em que este se pronuncia sob contratual mantida com a Autora na vertente administrativa;
H) Donde, poderia o Tribunal da Relação, ao sufragar a posição sustentada pela seguradora, concluir que a Autora não logrou provar que exercia a sua actividade sob orientação do Director Administrativo e eliminar essa parte da resposta;
I) O Tribunal da Relação não podia, sem que a seguradora recorrente tivesse indicado e transcrito o depoimento testemunhal que alegadamente infirmaria a resposta dada ao quesito na parte em que se refere a orientações do Director Clínico e à autoridade quer deste quer do Director Administrativo, eliminar a totalidade da resposta dada;
J) O Tribunal da Relação equivocou-se ao entender que a actividade da A. não era exercida sob orientação do Director Administrativo e cometeu excesso de pronúncia ao entender que a actividade da A. não era exercida sob orientação do Director Clínico e sob autoridade do Director Clínico e do Director Administrativo;
K) O que determina a nulidade da decisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art° 668° do CPC;
L) A expressão "sob a autoridade e direcção" apesar de comportar uma componente conclusiva, descreve uma situação de facto com um sentido comum, traduzindo uma realidade facilmente apreensível pela generalidade das pessoas;
M) A seguradora não apresentou nenhum argumento que permitisse aferir da desconformidade da resposta dada pelo Juiz da 1ª instância à matéria do ponto 21°, tendo o tribunal recorrido suprido essa lacuna;
N) Também quanto à alteração do ponto 21°, face à ausência de qualquer argumento e à omissão de qualquer referência nas conclusões, cometeu o tribunal recorrido pronúncia ao eliminar a resposta à matéria de facto em apreço;
O) O mesmo se diga quanto ao ponto 27° da matéria de facto uma vez que, para fundamentar a discordância com a decisão da 1ª instância, que respondeu afirmativamente à matéria em causa [O trabalho da Autora era coordenado pelo Director Clínico] com base no depoimento das testemunhas BB e CC, a seguradora transcreve uma parte do depoimento do Dr. CC que nada tem a ver com a matéria de facto do ponto 27° e, por outro lado, transcreve uma parte do depoimento do Dr. Rui Campos que não fora valorado na resposta dada ao quesito;
P) O facto de, como se diz no acórdão, se referir que o "director clínico disse que não se
intrometia no trabalho da Autora" - o que não é rigoroso pois o que este disse foi "não me queria meter" porque "o farmacêutico tem uma certa independência relativamente à Direcção Clínica, independência técnica obviamente" - significa que, como é óbvio, poderia, se quisesse, intrometer-se;
Q) Donde, o que releva é que o Director Clínico podia exercer ou não a sua autoridade;
R) Pelo que é nula, por excesso de pronúncia, a decisão da Relação que eliminou a resposta à matéria de facto constante dos pontos 13°, 21 ° e 27°;
S) O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos
depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade" porquanto "a convicção do julgador é constituída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda contradições, hesitações, inflexões de voz, imparcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças
que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (Ac. do ST J, de 29/11/2005, Proc. 05A3416, que aqui citamos com a devida vénia);
T) O Tribunal da Relação não respeitou os supra citados critérios quando decidiu alterar a
decisão sobre matéria de facto, pois não estamos perante uma situação recondutível a erro ou equívoco na apreciação da prova por parte do julgador de 1ª instância;
U) O art.º 712º do CPC tem em vista permitir a correcção de alguma falha do julgador de 1ª instância na avaliação da prova e não obter uma opinião porventura mais qualificada, sendo certo que o Tribunal da Relação vem a expressar a sua avaliação da prova sem, contudo, invocar qualquer erro ostensivo ao julgador de primeira instância;
V) O Juiz de primeira instância goza de liberdade de apreciação da prova com base no conjunto de material probatório recolhido, sendo aquela insindicável pela Relação pelo que o Tribunal recorrido exorbitou as suas competências de tribunal fiscalizador tendo, infundadamente, dado origem a um cenário de facto diametralmente oposto aos que resultou do julgamento de 1ª instância;
W) Ainda que o STJ não venha a anular a decisão da Relação de Lisboa sobre a alteração da matéria de facto, os factos dados como provados aconselhariam, ainda assim, que fosse outra a decisão de mérito;
X) Os factos assentes permitem concluir pela existência de uma relação jurídica de emprego porquanto é manifesto que a actividade da Autora era exercida com dependência funcional face ao Director Clínico e ao Director Administrativo;
Y) Só um trabalhador subordinado pode ser responsável por uma unidade o estrutura como a de um hospital de uma companhia de seguros, como acontecia com o Director Clínico e o Director Administrativo;
Z) No âmbito de um contrato de prestação de serviços, o prestador encontra-se vinculado a uma obrigação de resultado e não à mera actividade em si mesma como acontece com um trabalhador subordinado;
AA) A Autora encontrava-se adstrita a exercer as suas funções na Segunda e na Quinta-Feira entre as 17.00 e as 19.00 horas, pelo que só o facto de estar obrigada a exercer a respectiva actividade sem dependência de qualquer resultado é que pode justificar que compensasse as falta ao trabalho;
SS) Os serviços prestados por um trabalhador independente não são susceptíveis de ser compensados caso não tenham sido exercidos, pois a pretensão do beneficiário do serviço não consistir numa qualquer actividade abstracta, mas num resultado concreto que deve ser executado e obtido no dia e hora em que estava obrigado a efectuá-lo;
CC) O contrato junto aos autos não traduz a vontade das partes mas a mera exigência da seguradora;
DO) A circunstância de um profissional se encontrar inscrito numa Ordem profissional, o que implica a observância dos usos profissionais e das normas deontológicas, regulamentares e disciplinares da sua Ordem, não invalida que, ao nível disciplinar, responda perante a sua entidade patronal e que dela receba ordens ou instruções;
EE) Está evidentemente demonstrada a existência de diversos índices de subordinação jurídica, ou seja, (i) a vinculação a horário de trabalho, (ii) a retribuição certa sem dependência dos resultados obtidos, (iii) a execução da prestação em local empregador e a (iv) a utilização dos instrumentos de trabalho do empregador;
FF) Está, igualmente, demonstrada a integração da ora recorrente na estrutura da empresa
e a obediência a ordens e instruções do Director Administrativo e do Director Clínico;
GG) A emissão de recibos verdes constitui o elemento que, obrigatória e recorrentemente, existe numa relação laboral mascarada de prestação de serviços;
HH) Não é exigível a uma farmacêutica conhecer a diferenciação prática dos regimes de prestação laboral mediante contrato de trabalho e mediante prestação de serviços;
II) O pedido apresentado pela Autora para prestar serviços técnicos na Casa de Saúde da Companhia Empresa-A poderia visar uma relação jurídica de trabalho subordinado ou de mera prestação de serviços;
JJ) O facto de a Autora não ter instaurado qualquer acção judicial contra a recorrente enquanto durou a relação contratual que com ela manteve, é facilmente compreensível por qualquer observador medianamente atento e, em qualquer caso, não seria susceptível de dele se extrair qualquer consequência jurídica, nomeadamente a renúncia aos direitos que à A. indiscutivelmente assistem;
LL) O acórdão recorrido violou o disposto no art° 690°-A, e n.º 1 do art° 712° do CPC, no art° 10 da LCT e no art° 1152° do CC;
1.4
A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequência confirmação do julgado.
1.5
No mesmo sentido se pronuncia a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a cujo douto Parecer não foi oferecida resposta.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

A 2ª instância, após a correcção operada, decidiu coligir a seguinte factualidade:
1- a A. licenciou-se em Ciências Farmacêuticas em 5/6/84;
2- encontra-se inscrita na Ordem dos Farmacêuticos desde 17/8/84 e é titular da cédula profissional n.º 7239;
3- em Novembro de 1994, a A. foi contratada pela, então, Empresa-A, para exercer as funções de responsável pelos serviços farmacêuticos do hospital de Lisboa daquela empresa;
4- o referido contrato foi reduzido a escrito, constituindo o doc. N.º 2 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5- foi acordado que a A. deveria exercer as suas funções no Hospital Empresa-A, na Travessa do Noronha, n.º ...,
6- durante duas tardes fixas por semana,
7- às 2ªs e 5ªs feiras,
8- entre as 17h e as 19h;
9- sendo que, sempre que, por qualquer razão, a A. faltava ao trabalho, compensava essa falta, trabalhando num outro dia e, eventualmente, num outro horário;
10- A. e R. contrataram o pagamento mensal, à primeira, da quantia de 150.000$00, a que corresponde o contravalor de € 748,20;
11- a qual foi sendo sempre actualizada ;
12- as actualizações anuais foram as seguintes: Janeiro de 1996 – 160.000$00 ou € 798,08; Janeiro de 1997 – 165.000$00 ou € 830,50; Janeiro de 1998 – 172.500$00 ou € 860,43; Janeiro de 1999 – 178.000$00 ou € 887,86; Janeiro de 2000 – 184.000$00 ou € 897,84; Janeiro de 2001 – 191.000$00 ou € 952,70; Janeiro de 2002 - € 992,61;
13- a A., no âmbito das suas funções, era a responsável pela gestão de stocks dos medicamentos do hospital;
14- e, nesse âmbito, tinha a responsabilidade pela execução dos inventários dos medicamentos;
15- sendo igualmente a responsável pelo efectivo cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, estupefacientes e psicotrópicos;
16- tendo colaborado na elaboração do “Manual de Antisépticos e desinfectantes”;
17- assegurava as urgências farmacêuticas;
18- e mantinha reuniões com o Director Clínico do Hospital;
19- as tarefas executadas pela A. exigiam um elevado grau de especialização;
20- no que se refere à gestão de stocks, competia à A., entre outras tarefas, aconselhar e proceder à compra de medicamentos;
21- contudo, a compra de medicamentos (contendo estupefaciente ou psicotrópico) carecia de autorização do director administrativo;
22- por outro lado, em colaboração com alguns médicos especialistas, a A. elaborou uma lista de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, que deveriam constar do “formulário Interno dos Medicamentos” disponíveis na farmácia do Hospital de Lisboa da R.;
23- no entanto depois de elaborada, a referida lista só pode passar a ser utilizada, no hospital de Lisboa da R., depois de validade pelo Director clínico;
24- acresce que, sempre que a A. precisasse de comprar medicamentos (contendo estupefaciente ou psicotrópico), não incluindo na supra referida lista, era necessária, para além de justificação do médico prescritor, autorização do director clínico e administrativo;
25- realizavam-se reuniões, nas quais a A. apresentava as suas propostas, as quais eram aprovadas, ou não, pelo director clínico;
26 a A. sempre gozou um mês de férias, excepto no anos de 2001 e 2002;
27- sendo que, até 2001, a R. apenas pagou a retribuição da A. relativamente a 11 meses e, em 2001 e 2002, a A. recebeu a respectiva retribuição durante 12 meses;
28- durante toda a vigência do contrato, nunca a R. efectuou qualquer pagamento a A. durante as férias, nunca lhe pagou subsídios de férias e igualmente não lhe pagou subsídios do Natal;
29- a R. é fruto da fusão, por incorporação entre a “....” e a “Companhia Empresa-A” (primitiva entidade patronal da A.);
30- a A. foi convocada para uma reunião, que teve lugar no dia 20/8/02, na qual estiveram presentes os novos dirigentes, nomeados em resultado da fusão acima referida;
31- em 30/10/02, a A. recebeu, nos termos do doc. N.º 12 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido, a comunicação da rescisão do seu contrato;
32- a qual deveria produzir efeitos a partir de 29/11/02;
33- estavam fixados pela A. os limites, mínimos de existências e, quando eram atingidos, os trabalhadores da R. em serviço na farmácia alertavam-na;
34- ocorriam reuniões entre a A. e o Director Clínico, quando havia necessidade de inclusão ou exclusão de alguns medicamentos no formulário;
35- a A. recebia contra a entrega de recibo modelo 6 anexo ao CIRS (vulgo recibo verde).
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
Ponderando as “conclusões” apostas pela recorrente à sua minuta alegatória, verifica-se que o objecto da presente revista pressupõe a análise de três questões basilares:
1ª- nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão relativa à matéria de facto;
2ª- controlo dessa decisão por parte do Supremo;
3ª- qualificação do contrato ajuizado à luz da factualidade atendível.
3.2.1.
Começa a recorrente por assacar ao Acórdão da Relação, no segmento relativo à matéria de facto, a nulidade cominada pelo art.º 668º n.º 1 al. D) do Cod. Proc. Civil: excesso de pronúncia (a esse diploma se referem os demais preceitos a citar sem menção de origem).
Em abono dessa sua tese, salienta que o assinalado vício decorre:
- de não ter a então apelante-Ré levado às conclusões recursórias os “… pontos da matéria de facto que, em concreto, deveriam ser modificados”, o que vedaria, sem mais, o conhecimento do recurso na vertente factual;
- de ter a Relação extravasado os meios probatórios indicados pela mesma apelante, coligindo outros que não lhe foram sugeridos.
Com o devido respeito, entendemos que os vícios aduzidos não têm a virtualidade de configurar qualquer nulidade decisória, designadamente aquela que vem apontada.
Na verdade, a única “questão” – configurável como tal – que, neste âmbito, vinha suscitada pela apelante, reportava-se à pretendida alteração da decisão factual: ora, essa “questão” foi, obviamente, apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Se, no decurso desse conhecimento, o Tribunal eventualmente violou as normas adjectivas pertinentes – por um lado, os art.ºs 690º n.º 1 e 684º n.º 3 (omissão de concluir) e, por outro, o art.º 712º n.º 1 al. A) (ponderação oficiosa de meios probatórios testemunhais não indicados pela recorrente) – essa pretensa violação só é susceptível de integrar um erro de julgamento mas já não uma nulidade decisória.
As irregularidades da decisão fáctica – quando sindicáveis pelo Supremo – conduzem à alteração das respostas tidas por inquinadas e/ou à anulação, normalmente parcial, do julgamento e termos ulteriores – art.ºs 722º n.º 2 e 729º n.º 3.
O mesmo acontece quando essa sindicância é exercida pela Relação sobre a sentença da 1ª instância – art.º 712º n.ºs 1, 2, e 4.
Mas, quando as decisões factuais são alteradas ou anuladas, nos sobreditos termos, são-no por via das irregularidades previamente detectadas – violação do direito probatório material, apreensão, em sentido diverso, da prova produzida (esta circunscrita aos poderes da Relação) e contradições ou insuficiência do acervo factual adquirido – e não porque elas contenham, intrinsecamente, algum dos vícios em que se materializam as nulidades decisórios.
Neste âmbito meramente processual, o único vício intrínseco, efectivamente configurável, será o que decorre da violação do dever de fundamentação plasmado no art.º 653º: se tal ocorrer, a decisão fáctica pode estar inquinada pelo vício decisório previsto na al. B) do citado art.º 688º n.º 1.
3.2.2.
Mas também não cremos que concorram, no caso, os referidos erros de julgamento.
O ónus alegatório previsto no art.º 690º - A tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o Tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
E, conforme se refere em recente Acórdão desta Secção (24 de Janeiro de 2007 – Proc. N.º 2969/06), “… tratando-se de um ónus afirmatório, terá de ser satisfeito no próprio texto das alegações, sendo que o citado art.º 690º - A não faz sequer menção à obrigatoriedade da apresentação de conclusões. E ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no artigo 690º, que o recorrente, quando impugne a matéria de facto, não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas”.
No caso dos autos, basta ler as conclusões da apelação para comprovar que a recorrente cuidou de ali verter, em termos processualmente adequados, a questão em apreço.
No que respeita ao segundo reparo, importa recordar que o Tribunal da apelação não está circunscrito às alegações das partes, mormente do apelante, podendo oficiosamente coligir quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados – art.º 712º n.º 3.
3.3.1.
Pretende ainda a recorrente que este Supremo Tribunal sindique o modo como a Relação alterou a matéria de facto fixada na 1ª instância.
Sendo aqui já aplicável o n.º 6 do art.º 712º (art.ºs 8º n.º 2 e 9 do D.L. n.º 375-A/99), que veda o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito, torna-se evidente que não nos cabe censurar o uso, feito pelo Tribunal “a quo”, dos poderes que o levaram à referida alteração, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto.
Esses poderes vêm previstos no art.º 722º n.º 2, que assim estatui:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em consonância com o comando transcrito, também o art.º 729º n.º 2 prevê como segue:
“A decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º”.
Esse “caso excepcional”, que abarca as duas assinaladas excepções, corporiza uma violação das regras do direito probatório material: compreendendo-se, por isso, a sua sindicância pelo Supremo, uma vez que as mesmas se reconduzem à violação de normas de direito substantivo, sendo que essa violação constitui, afinal, o fundamento específico do recurso de revista – art.º 721º n.º 2.
No caso dos autos, a operada alteração ancorou-se por inteiro, na prova testemunhal produzida em audiência, a cuja gravação se procedera.
Ora, no domínio da chamada “prova livre”, como é o caso, a convicção das instâncias é soberana e definitiva.
E, ao contrário do que diz a recorrente, a lei não estabelece, neste matéria, quaisquer restrições aos poderes cognitivos da Relação, designadamente quando ela reaprecia a prova gravada: mal se percebe, por isso, o seu esforço em tentar demonstrar os erros de avaliação probatória, pretensamente cometidos no Acórdão impugnado.
3.3.2.
Apesar do que se deixa dito, devemos fazer uma referência específica à expressão “sob a autoridade e orientação …”, que constava do quesito 13º.
A resposta a este quesito foi integralmente eliminada, desde logo por virtude da reapreciação da prova testemunhal pertinente, como o Acórdão detalhadamente refere a fls. 447.
Tal motivação – pelas razões já explanadas – afasta, sem mais, a sindicância do Supremo.
Mas o Acórdão ainda acrescenta que essa resposta reveste “… cariz conclusivo que, por isso, não deve constar da matéria de facto, sobretudo numa acção em que se discute a natureza do contrato que vinculou as partes – art.º 646º n.º 4 do C.P.C.”.
Se a motivação se tivesse bastado com a violação do referido preceito, nada impediria o controlo da resposta por parte do Supremo que tem poderes próprios para isso – art.º 722º n.º 2.
Quando aquele art.º 646º - que cuida da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na discussão e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas dadas nesse domínio, está a reflectir sobre questões que integram matéria de direito, na justa medida em que essas respostas podem constituir uma ofensa de normas jurídicas probatórias, seja porque a lei fixe o valor de determinado meio de prova, seja porque exige que a prova de um facto só possa ser feita por determinado meio.
Por isso, tem-se entendido que o Supremo é competente para decidir se as correspondentes respostas devem, ou não, ser eliminadas.
E sempre se adiantará, com respeito àquela última motivação do Acórdão, que a Relação agiu bem: numa acção em que se discute se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, a matéria de facto não deve conter expressões semelhantes à transcrita – que se conexionam directamente com o “thema decidendum” – pois que o vínculo de subordinação jurídica, decorrente do poder de direcção conferido por lei ao empregador, constitui o elemento preponderante daquele módulo contratual.
3.4.1.
Importa enfrentar agora a questão nuclear do recurso, que consiste em saber se o contrato aprazado entre as partes deve ser qualificado como contrato de trabalho subordinado – é a tese da Autora – ou como contrato de prestação de serviços – é o entendimento da Ré.
Essa qualificação é decisiva para concluir se a “denúncia” do vínculo, operada pela Ré através do documento junto a fls. 49 dos autos, é ilícita – caso em que serão devidos à Autora os créditos retributivos e indemnizatórios por ela reclamados no petitório da acção – ou se, pelo contrário, essa “denúncia” tem plena cobertura legal – com a consequente improcedência total da acção.
Já conhecemos a divergência das instâncias nesta matéria:
- o M.mo Juiz atribuiu ao vínculo natureza laboral, ancorando-se na subordinação jurídica da Autora, cuja prestação “… era conformada pelas ordens e orientações dos Directores Clínico e Administrativo do Hospital …”, a que acrescem o sistema remuneratório estabelecido, o horário fixado e o local da prestação do trabalho;
- o Tribunal da Relação, ao invés, considerou que a factualidade provada era “… manifestamente insuficiente para contrariar a qualificação da relação contratual que emerge da vontade das partes, exarada no contrato junto a fls. 38/39 como sendo de prestação de serviços”, minimizando os índices coligidos pela 1ª instância para realçar a falta de pagamento de férias, do correspondente subsídio e do subsídio de Natal, bem como a emissão de “recibos verdes”, vindo a concluir que não se comprova, no caso, a existência da subordinação jurídica invocada pela Autora.
Cabe recordar também que o enquadramento jurídico das instâncias não se acobertou no mesmo acervo factual, sendo que a nossa tarefa, pelas razões já explanadas anteriormente (3.2. e 3.3), se há-de orientar, em exclusivo, pelo acervo que a Relação veio a conferir.
3.4.2.
Já cuidaram as instâncias de enunciar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços e, bem assim, os índices que importa coligir no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por banda do prestador.
Neste particular, apenas recordaremos que a diferenciação fundamental entre os dois módulos contratuais se reporta ao resultado do trabalho prestado, como característica estruturante da prestação de serviços, em contraposição à actividade subordinada, que caracteriza o vínculo laboral.
Cabe também sublinhar que os índices atendíveis, tomados de per si, assumem uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto.
É manifesto que a correcção factual produzida na Relação afastou a verificação directa do vínculo de subordinação jurídica, que a 1ª instância afirmara sem rebuço, confortavelmente apoiada na matéria de facto de que, para o efeito, se socorrera.
Neste âmbito, apenas se comprova agora que a Autora mantinha reuniões com o Director clínico do Hospital, a quem cabia aprovar a lista de medicamentos sugerida pela Autora, sendo que a compra de produtos, não incluídos na lista apurada, carecia de idêntica autorização e, neste caso, também da autorização do Director administrativo.
Porém, a necessidade dessas autorizações é insuficiente para comprovar que o trabalho da Autora era “coordenado” pelo Director Clínico, de quem recebesse “instruções”, bem assim, que a sua prestação estivesse subordinada à “autoridade” e “orientação” dos Directores Clínico e Administrativo do Hospital.
No que respeita ao método indiciário, também entendemos, como a Relação que o local de trabalho, no contexto da relação jurídica desenvolvida pelas partes, não assume qualquer relevância, “… porquanto a prestação da actividade da Autora, pela sua própria natureza, não podia deixar de ser prestada nas instalações da Ré, que era o local onde estavam armazenados os medicamentos que lhe competia controlar”.
O próprio horário de trabalho era notoriamente maleável, visto que a Autora podia compensar as faltas em que, “por qualquer razão”, viesse a incorrer, com a prestação num outro dia e, inclusivamente, com horário diferente.
No que respeita ao sistema remuneratório, é indubitável que o pagamento mensal favorece a natureza laboral do vínculo mas, em contrapartida, o comprovativo desse pagamento – recibos verdes – aproxima-se da prestação de serviços.
Neste último sentido – e ainda na vertente retributiva – se perfila um índice importante: a Ré não remunerava a Autora durante as férias, que ela nem sempre gozava, nem lhe pagava o subsídio respectivo e o subsídio de Natal.
3.4.3.
Até aqui, procurámos analisar o modo como se desenvolveu a relação jurídica estabelecida entre as partes, sem reflectir sobre o texto contratual.
Essa precedência analítica tem uma explicação: como o contrato dos autos é de execução continuada, releva sobretudo o seu conteúdo real, decorrente da prática efectivamente prosseguida pelos outorgantes, reservando-se ao documento respectivo uma função subsidiariamente interpretativa.
Nem se diga que este entendimento viola a força probatória do documento: como essa força probatória se circunscreve à materialidade das declarações nele contidas e já não também à sua exactidão, nada impede a produção de prova sobre o comportamento ulterior dos contratantes – que não sobre o conteúdo das declarações – em ordem a saber que tipo contratual veio a ser efectivamente implementado.
A este respeito escreve Albino Mendes Baptista (in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3ª ed., pág. 56, nota 7):
“Tendo em conta a frequência com que nas relações de trabalho o acordado e o realmente executado entram em contradição, só pela execução efectiva é possível determinar, com alguma frequência, a vontade das partes, tanto mais que a relação emergente do contrato pode sofrer uma crise de identidade relativamente ao momento inicial da celebração”.
No mesmo sentido discorre o Aresto desta 4ª Secção do Supremo de 3/5/06:
“… A força probatória do documento (contratual) poderá … não se reflectir directamente na relação material subjacente, quando se constate, na prática, que a relação jurídica subsistente entre as partes tem sido desenvolvida em termos divergentes relativamente ao estabelecido contratualmente ou a qualquer declaração negocial por alguma delas emitida” (Rev. n.º 572/06).
Porém, sempre que a indagação sobre o desenvolvimento prático do vínculo seja inconclusiva – como aqui acontece – haverá que coligir o texto contratual, que é subsidiariamente interpretativo, como deixámos já anotado.
Esse texto contratual, que as partes apelidaram de “Contrato de Prestação de Serviço”, evidencia que:
- a Autora se obriga a prestar à Ré os seus serviços de farmacêutica, com inteira autonomia técnica e de acordo com os usos profissionais e normas regulamentares e disciplinares da ordem dos farmacêuticos;
-o contrato é celebrado por 90 dias, sucessivamente renováveis, salvo se qualquer das partes o denunciar por carta registada dirigida para a sede ou domicílio da contraparte, produzindo efeitos no 30º dia a contar do terceiro dia posterior ao registo.
O texto contratual, ao consagrar a independência técnica da Autora e a possibilidade de denúncia do vínculo por qualquer das partes, com a mera observância de um pré-aviso, harmoniza-se em absoluto com a nomenclatura dada ao contrato.
Por outro lado, a causa de pedir, aqui accionada pela Autora, circunscreve-se à desconformidade entre o texto e a execução do vínculo, sendo de todo omissa sobre qualquer vício volitivo de que porventura enfermasse a declaração negocial da Autora.
Ademais, o doc. de fls. 256, pacificamente aceite como subscrito pela Autora, ilustra que esta, ao iniciar a sua prestação a favor da Ré, pediu ao “Hospital Ortopédico Dr. ...”, na Parede, a quem se encontrava vinculada, “… que lhe seja autorizada a prestação de serviços técnicos, na Casa de Saúde da Companhia Empresa-A, em horário parcial pós-laboral”.
Este documento não pode deixar de indiciar que a Autora estava bem ciente da natureza do contrato que ia formalizar com a Ré.
Assim, devemos concluir, como fez a Relação, que a Autora não logrou provar, como lhe cabia, a natureza laboral do contrato ajuizado, de onde ocorre a inevitável improcedência da acção.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2007
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha (dispensei o visto)