Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO ABUSIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. | ||
| Doutrina: | - FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, Principia, 188. - MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, 424 e 425; Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 5.ª edição, Almedina, 753, 754, 771 e ss.. - NUNO ABRANCHES PINTO, Instituto Disciplinar Laboral, 129 e seguintes e 143 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, N.º4, 672.º, N.º3, 682.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 87.º, N.º3. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 11.º, 128.º, N.º 1, ALS. C), D) E E), E N.º 2, 329.º, N.ºS 1, 2, 3 E 7, 330.º, N.º2, 331.º, N.º2, 351.º, N.º2, 353.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 31/10/2012, PROCESSO Nº 598/09.8TTALM.L1.S1; -DE 17/4/2013, PROCESSO N.º 2177/07.TTLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : |
I- No procedimento disciplinar previsto para a aplicação de sanções conservatórias do contrato de trabalho, e cuja tramitação se encontra nos artigos 329º e seguintes do CT/2009, o procedimento deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, interrompendo-se este prazo com a sua instauração. II- Estabelece o n.º 3 do artigo 329º do CT que o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. E iniciando-se o seu curso na data da instauração do procedimento, conta-se para este efeito o tempo decorrido até à notificação da decisão final, sendo irrelevante o prazo decorrido com a reclamação para o escalão hierarquicamente superior apresentada ao abrigo do nº 7 do mesmo preceito. III- Constitui infracção disciplinar todo e qualquer comportamento do trabalhador que viole os seus deveres contratuais, nomeadamente os que estão elencados no nº 1 do artigo 128º do CT. IV- O regime das sanções abusivas materializa uma forma de tutela específica dos trabalhadores contra o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador, sobretudo quando o poder disciplinar é usado como forma de reacção contra o exercício legítimo dos seus direitos. V- Não se pode considerar abusiva a sanção aplicada pela entidade empregadora na sequência da prática de factos integrativos de ilícito disciplinar, pois a ilicitude da conduta do trabalhador, demonstrando haver fundamento para a sua punição, afasta a ideia de que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação por este ter reclamado contra as condições de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1----
AA, residente em ..., instaurou no Tribunal do Trabalho de Évora, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
BB, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo, em consequência:
a) Declarar-se que a sanção aplicada ao A. é nula, por caducidade do procedimento disciplinar, por prescrição do mesmo, por nulidade do processo disciplinar, por inexistência de fundamento para a sua aplicação ou por violação do princípio da proporcionalidade, condenando-se a R. a reconhecê-lo; b) Condenar-se a R. a pagar ao A a importância de € 1.841,49 devida a título de retribuição relativa ao período de suspensão aplicado; c) Condenar-se a R. a pagar ao A uma indemnização, que atenta a gravidade dos danos causados, deverá computar-se em quantia não inferior a vinte vezes a importância correspondente à retribuição referente ao período de suspensão e que se computa em € 36.829,80; d) Repor a antiguidade do A, devendo considerar-se que o mesmo não esteve suspenso desde 3 a 24 de Abril de 2012; e) Condenar-se a R. a pagar ao A juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as quantias em dívida, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento destes pedidos alegou que foi admitido ao serviço da R em 12 de Fevereiro de 1990, com a categoria profissional de técnico operacional de telecomunicações, nível G, tendo passado, a partir de 1 de Maio de 2007, à categoria de técnico superior, nível 4, com funções de auditor. Mais alegou que em 4 de Março de 2011, a R. deduziu-lhe uma nota de culpa, que recebeu em 1 de Abril de 2011, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 2 de Fevereiro de 2011, sem que entre a sua instauração e a elaboração da nota de culpa tenha sido levada a cabo qualquer diligência. Interpôs recurso da decisão final do procedimento disciplinar de 28 de Outubro de 2011, que lhe foi notificada em 10 de Janeiro de 2012, que o Conselho de Administração indeferiu por deliberação de 14 de Março de 2012, que lhe foi notificada em 19 de Março de 2012, sustentando assim que o procedimento estava prescrito à data da notificação da decisão final. Alegou ainda que da existência do processo disciplinar resultou a inviabilidade de uma transferência pacífica e consensual do A, juntamente com todo o serviço de auditoria, ficando desta forma sem as funções de auditor que vinha executando, ou outras, apesar de ter requerido à R. novas funções compatíveis com a sua categoria profissional.
Convocadas as partes para uma audiência e não tendo sido possível a sua conciliação, veio a R contestar, alegando que a decisão de instauração de processo disciplinar ao A. teve por base a participação de ocorrência datada de 1 de Fevereiro de 2011, relativamente a factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2010, cuja prática era atribuída ao A. mas que apenas no dia 26 de Janeiro de 2011 chegaram ao conhecimento do Dr. CC, superior hierárquico com competência disciplinar. Mais alegou que a nota de culpa foi notificada por carta registada a 7 de Março de 2011, mas os responsáveis da R. viram-se na obrigação de notificar o A. presencialmente da nota de culpa no dia 1 de Abril de 2011, não sendo por culpa da R. que aquele não recepcionou a nota de culpa no dia 10 de Março de 2011. Em 12 de Abril, o A solicitou a prorrogação do prazo para resposta à nota de culpa, o que foi concedido, tendo apresentado a sua defesa no dia 20 do mesmo mês, e tendo sido inquiridas as 10 testemunhas arroladas, o que foi feito entre o dia 19 de Agosto de 2011 e o dia 6 de Setembro de 2011. A decisão final foi comunicada ao A. em 10 de Janeiro de 2011, depois de mais uma vez este ter oBBado por não recepcionar tal comunicação. Mais alegou que a decisão final lhe foi comunicada atempadamente, pois entre a instauração e a decisão final decorreram 11 meses e 10 dias, período inferior a um ano. Sustenta que a conduta do A. atentou manifestamente contra a dignidade e brio profissional de quem na BB-PRO tem a responsabilidade da gestão dos espaços, lançando a infundada ideia de que estaria a ser alvo de uma atitude discriminatória por parte daqueles responsáveis; que o A. sofreu cortes nos prémios mensais ou anuais, tendo sido avaliado negativamente porque, a partir da data da instauração do processo disciplinar, optou por ter uma atitude completamente desinteressada, improdutiva, pouco zelosa e conflituosa, quer com colegas de trabalho, quer com superiores hierárquicos e que ao contrário do que alega não sofreu qualquer discriminação em função da sua filiação sindical. Conclui pela improcedência da acção, confirmando-se a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, com a consequente absolvição da R de todos os pedidos contra si deduzidos.
Respondeu o A pugnando pela procedência da acção. As partes foram convocadas para uma audiência preliminar, na qual foi tentada a sua conciliação, que se frustrou. E proferido durante esta audiência despacho saneador tabelar, com fixação da matéria de facto assente e com organização da base instrutória, não foi deduzida qualquer reclamação relativamente a estas peças processuais.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria controvertida constante da base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A. Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Novamente irresignado trouxe-nos o A revista excepcional, tendo na sua alegação concluído que:
“1 – O douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 6-10-2010, proferido no Proc.º n.º 58/10.4TTPDL.L1-4 no que diz respeito à determinação do facto impeditivo da verificação do prazo de caducidade a que se refere o n.º 2 do art.º 329.º do Código do Trabalho.
2 – Constitui questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a seguinte: “No âmbito do procedimento disciplinar de carácter laboral e no caso de o trabalhador reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, a decisão final a que se refere o art.º 329.º, n.º 3 do Código do Trabalho é a proferida por via dessa reclamação ou a inicialmente aplicada pelo superior hierárquico com competência disciplinar.” 3 – O douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2014, proferido no proc.º n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1 ao decidir que a inexistência de reclamação da audiência preliminar impede os Tribunais Superiores de proceder a ampliação da base instrutória.
4 – A definição dos limites do direito do direito dos trabalhadores a protestarem relativamente a decisões que os afectem, nomeadamente quanto às suas condições de trabalho e ainda do direito de crítica dos trabalhadores relativamente a actos de outras entidades e a sua relação com os deveres de respeito, urbanidade e probidade dos mesmos bem como a actual situação profissional do autor exposta nas alegações têm particular relevância social e a definição são necessários a uma melhor aplicação do direito.
5 – O douto acórdão recorrido, quando decide que o cômputo da pena aplicada ao recorrente deve ser feita em dias úteis, está em contradição com o Acórdão da Relação do Porto de 23-01-2012, Proc.º n.º 619/08.1TTVFR.P1, já transitado em julgado.
6 – Existe, pois, fundamento para a presente revista excepcional.
7 – Na data da notificação da nota de culpa ao autor, o direito de a ré aplicar àquele uma punição com base nos factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2013, havia já caducado, nos termos do disposto no art.ºs 329.º, n.º 2 e 352.º do Código do Trabalho.
8 – O poder disciplinar da ré relativamente aos factos a que se refere o processo disciplinar encontrava-se prescrito pois, na data em que o recorrente foi notificado da decisão final, havia passado já mais de um ano desde a data em que o processo disciplinar foi instaurado.
9 – Os factos alegados nos art.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º da petição inicial não foram levados à base instrutória e não foram objecto de prova; no entanto, são importantes para a qualificação da sanção aplicada ao autor como abusiva, pelo que os mesmos devem ser objecto de ampliação de matéria de facto, a não ser que seja considerado que os factos provados são, por si suficientes para a qualificação da referida sanção como abusiva. 10 - O mesmo acontecendo com os art.ºs 59.º e 60.º da petição inicial que se mostram importantes para a apreciação dos termos utilizados pelo autor na sua comunicação de 30-12-2010, pelo que também deverão ser objecto de ampliação da matéria de facto.
11 – A comunicação que fundamentou a aplicação ao recorrente da sanção disciplinar em apreciação foi enviada por este em resposta ao indeferimento, por parte de alguém da BB-PRO, através de uma caixa de correio electrónico anónima, de uma solicitação da sua parte no sentido de ocupar um lugar que se encontrava vago na sala onde se encontrava.
12 – As condições de trabalho do autor eram muito deficientes e inadequadas às suas funções. 13 – Na comunicação em causa, o autor lavrou o seu protesto contra as condições em que se encontrava a trabalhar.
14 – E criticou o acto, anónimo, que lhe negou a possibilidade de ocupar um outro lugar que se encontrava vago e que tinha as condições adequadas.
15 – E ainda a forma como era feita a organização do espaço por parte da BB-PRO e o facto de o lugar em causa poder ter sido atribuído a um estagiário que compartilhava a secretária com o autor.
16 – Fê-lo de forma firme e contundente, mas dentro dos limites da urbanidade e do respeito.
17 – A comunicação em causa não é nem difamatória nem injuriosa, limitando-se a além de protestar contra as suas condições de trabalho e a criticar três actos concretos que aparentavam ser da responsabilidade da BB-PRO.
18 – A adjectivação dada às críticas é adequada e proporcional à situação, especialmente se considerarmos que o autor estava também a defender as suas condições de trabalho.
19 – Da comunicação e da demais prova produzida não resulta que o autor tenha violado o seu dever de obediência ou de zelo e diligência.
20 – Por isso, a comunicação em causa não configura qualquer infracção disciplinar por parte do autor.
21 – A sanção aplicada – a mais gravosa se não considerarmos o despedimento, graduada próximo do seu limite máximo – seria excessiva e desajustada e não proporcional à gravidade da actuação do recorrente, às circunstâncias da mesma e ao seu passado profissional.
22 – A aplicação da sanção ocorreu logo após o autor ter reclamado das suas condições de trabalho.
23 – E também menos de um ano após o autor ter integrado a equipa negociadora do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de cuja direcção faz parte.
24 – Pelo que a mesma se presume abusiva, nos termos do disposto no art.º 331.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho.
25 – Qualificação que, se necessário for, poderá vir a ser confirmada pela prova que vier a ser feita, em sede de ampliação da matéria de facto no que respeita aos art.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º da petição inicial., se este Alto Tribunal assim o entender, caso seja confirmado que a ré aguardou por setenta e quatro dias após a decisão da aplicação da sanção ter sido tomada até que expirasse o prazo que estabelecera para que o autor aderisse ao Acordo Colectivo de Trabalho da Empresa e, perante a recusa deste nessa adesão, então o tenha notificado da sanção há muito decidida.
26 – Ao não ser referido na decisão disciplinar que a mesma se referia a dias úteis, tem que entender-se que a mesma é respeita apenas a quinze dias e não a vinte e dois dias.
27 – O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o art.º 511.º do anterior Código de Processo Civil, o art.º 662.º do Código de Processo Civil vigente, bem como os art.ºs 328.º, 329.º, 330.º e 331,º do Código do Trabalho, pelo que deverá ser revogada.
29 – Devendo a acção ser julgada procedente, declarando-se a nulidade da sanção aplicada e a sua qualificação como sanção abusiva, determinando-se a restituição ao autor do valor da retribuição que lhe foi retirada, que lhe seja resposta a antiguidade, sendo a ré condenada a indemnizar o autor, correspondendo essa indemnização a vinte vezes a importância da remuneração perdida, nos termos do disposto nos art.ºs 331.º, n.º5 e 6, al. a)”.
A Recorrida também alegou, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.O recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente deve ser julgado como processualmente inadmissível por incumprimento dos requisitos preceituados no artigo 672º, nº 1 do CPC, e em consequência ser liminarmente rejeitado e não admitido, o que se requer.
2.Não existe qualquer contradição entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e nenhum dos dois Acórdãos juntos pelo Recorrente, conforme supra se densificou.
3.Existe até concordância e consonância nessas decisões, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada nos respectivos processos.
4.Por outro lado, o Recorrente na tentativa de cumprir o requisito constante na alínea c) do citado artigo, junta dois Acórdãos, contudo até esses são contraditórios com a própria pretensão do Recorrente, e são mesmo consonantes com a decisão tomada pela 1ª instancia e, fundamentalmente pela Relação sobre as mesmas questões fundamentais de direito.
5.O Recorrido com a junção do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo à interrupção do prazo de caducidade, dá razão à própria Recorrida tendo em consideração a prova documental junta por esta e não impugnada, e os factos dados como provados.
6.Não se vislumbra qualquer nexo causal e cumprimento do nº 2 do citado artigo 672º do CPC, uma vez que não estão aduzidas as razões de direito que justificassem a necessária apreciação das questões, sendo certo que, as mesmas – caducidade, prescrição, ampliação da matéria de facto, proporcionalidade da sanção e seu potencial carácter abusivo e modo de contagem de prazo de sanção disciplinar - já se encontram vastamente apreciadas por este Tribunal, e resultam da aplicação de normativos legais imperativos e indiscutíveis ao caso concreto (aos factos e prova dos autos), sobre os quais não existe qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinal, assim como não faz prova de qualquer contradição entre Acórdãos, e ainda, não justifica que razões, que não as puramente pessoais, de particular relevância social que justificassem a admissão do recurso de revista excepcional.
7.É manifesto e evidente que tais questões, não encerram qualquer interesse de particular relevância social (cfr. vasta jurisprudência do STJ constante nas alegações supra), uma vez que não existe qualquer controvérsia ou dissonância jurisprudencial sobre essa matéria, e conexamente não urge qualquer clarificação ou densificação por este douto Tribunal.
8.Pelo que também aqui, não há lugar a qualquer revogação ou substituição do douto Acórdão, muito menos existe qualquer necessidade de clarificação de tal matéria para uma melhor aplicação do direito, tratando-se aliás, tal alegação, de uma mera manobra dilatória para delongar os presentes autos.
9.O Recorrente nas suas alegações, apenas e só reproduz integralmente o articulado de motivação e o recurso de apelação, pretendendo ver neste Tribunal discutido, sindicado e apreciada matéria de facto, o que não é admissível, porquanto não cura o Supremo Tribunal de Justiça da apreciação ou sindicância de matéria de facto, salvo os casos expressamente previstos na Lei.
10. Não está manifesta e claramente em causa qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
11. Bem pelo contrário, as questões trazidas pelo Recorrente no seu douto Recurso de Revista Excepcional têm sido vasta e longamente apreciadas pelos Tribunais Superiores e de forma consonante e coerente com a sentença de 1ª instância e com o Acórdão da Relação de Évora.
12. Não estão em causa interesses de particular e fundamental relevância social, mas apenas e só, interesses de relevância pessoal do próprio Recorrente na esteira do seu espírito litigante, o qual é confessado nas suas alegações.
13. No sentido do ora defendido pela Recorrida, a jurisprudência deste Douto Tribunal tem sido clara e unânime na ideia restritiva de excepcionalidade do recurso de revista excepcional interposto, que manifestamente inexiste no caso concreto.
14.A sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Évora, bem como, o Acórdão da Relação de Évora encontram-se imaculados juridicamente, aliás como muito bem sabe o Recorrente, e deverão ser confirmadas, declarando-se a regularidade e licitude do processo disciplinar e da sanção disciplinar, com as legais consequências.
15.Relativamente à alegação contida no nº 9 das conclusões das alegações, a qual é verdadeiramente surpreendente na medida em que a Audiência Preliminar ocorrida serviu para que as partes consensualmente fixassem por acordo a matéria de facto assente e quais os quesitos da Base Instrutória, a mesma não pode proceder por questões processuais, melhor explicitadas nas alegações supra.
16.Tanto assim foi que não existiu qualquer reclamação à mesma. Mais, até ao final da audiência de discussão de julgamento não existiu qualquer requerimento de reclamação ou pedido de aditamento a este título, pelo que, é incompreensível que venha o Recorrente, apenas agora e nesta sede, requerer o aditamento à matéria de facto e até a repetição parcial do julgamento, ou nova produção de prova!
17.Carece objectiva, fáctica e juridicamente de fundamento tal alegação, pelo que não poderá a mesma proceder.
18.Pretende o Recorrente em sede de recurso fazer prova daquilo que lhe competia, e que em absoluto não logrou fazer na sede e momento próprio.
19.Toda e qualquer alegação ou pedido à inclusão (agora e nesta sede) de novos quesitos à Base Instrutória ou mesmo de novos outros factos relativos à matéria de facto assente, não pode proceder, porquanto já há muito precludiu tal direito do Recorrente, pelo que, é incompreensível o pedido de repetição do julgamento (todo?), nos termos do artigo 72º, nº 1 e 4 do CPT.
20.Mesmo que pudéssemos considerar tais factos – que o Recorrente pretende aditar à base instrutória – como novos e surgidos no decurso da audiência de julgamento, nos termos do artigo 72º, nº 1 do CPT, tal nulidade deveria ter sido arguida no momento pelo Recorrente, o que provadamente não sucedeu, tendo-se inexoravelmente sanado esse potencial vicio.
21.Nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal competia à Relação a aceitação de tal ampliação, porquanto precedida de impugnação pelo Recorrente e da arguição simultânea de nulidade da sentença, o que resultou claro não ter sucedido.
22.Acresce que, é o próprio Recorrente que confessa no ponto 9 das suas alegações que tais factos não foram objecto de qualquer prova.
23. O Tribunal da Relação de Évora conheceu da questão e pronunciou-se de forma juridicamente irrepreensível, como se transcreve:
“Ao afirmar, na mencionada audiência preliminar, não ter qualquer reclamação a deduzir em relação à matéria considerada assente, assim como em relação à matéria que compunha a base instrutória, isso não pode deixar de significar que o aqui A/apelante expressou, de forma clara, o seu entendimento de que a matéria de facto levada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo aos factos e à base instrutória do mesmo, era a relevante para a decisão do pleito, razão pela qual e a partir de então, a única possibilidade de ampliação da matéria a considerar na decisão do pleito decorreria da circunstancia de qualquer outra matéria de facto, mormente a contida naqueles artigos da petição inicial, ter sido, porventura, objecto de discussão em audiência de julgamento e de se revelar de efectivo interesse para a decisão da causa, circunstância em que o Juiz, oficiosamente ou, quiçá por sugestão de qualquer das partes e fazendo uso do disposto no artigo 72º do Código do Processo do Trabalho poderia considerar essa matéria de facto na decisão do pleito. Sucede que nada resulta nesse sentido, da acta de audiência de julgamento, o que significa que qualquer outra matéria de facto, designadamente a contida nos artigos da petição inicial agora indicados pelo A./apelante, não foi sequer objecto de discussão em audiência de julgamento (conforme reconhece o A./apelante) e se tal não se verificou foi seguramente, porque o Tribunal a quo, e porque não dizer, as próprias partes, continuaram a entender que a mesma, seria, de todo, irrelevante para a decisão do presente pleito sob qualquer das vertentes da sua solução jurídica, pelo que, com todo o respeito, se conclui não ter cabimento uma tal pretensão do A./apelante que, desse modo, não pode deixar de improceder”.
24.Por outro lado, tal questão nem se coloca porquanto não surgiram factos novos, nem tão pouco, aqueles que o Recorrente pretende ver aditados são total e absolutamente irrelevantes e como tal, desnecessários para a correcta apreciação do mérito da causa, e muito menos para a apreciação do potencial carácter abusivo da sanção.
25.O Tribunal a quo e o Acórdão da Relação de Évora deram como provado o artigo 2º da Base Instrutória, que diz respeito à notificação da nota de culpa ao Recorrente a 7 de Março de 2011, e fê-lo com base na prova documental apresentada (Doc. 1, fls 11) pela Recorrida que é absolutamente clara porquanto se trata do comprovativo dos CTT, e a qual, NUNCA foi impugnada pelo Recorrente.
26.Impugna o Recorrente a resposta dada ao artigo 4º da Base Instrutória, o qual foi dado como provado, necessariamente devido à prova documental constante nos autos, conforme fls. 2 e 3 do Doc. 1, onde fica patente no e-mail com data de 26 de Janeiro de 2011, a tomada de conhecimento por parte do Dr. CC dos comportamentos e afirmações do Recorrente, o qual era o superior hierárquico com competência disciplinar, e bem assim à prova testemunhal produzida pelo próprio a este respeito. 27.Tal prova documental - não impugnada pelo Recorrente (assim como não impugnou qualquer documento trazido pela Recorrida aos autos) - é mais do que suficiente para a prova dos factos provados como cc) e ee) do douto Acordão confirmatório da Relação, e para a inexistência de qualquer caducidade ou prescrição do processo disciplinar.
28. No que tange ao objecto do processo e âmago essencial da reclamação do Recorrente – e que está na base da instauração do processo disciplinar - também no que concerne à medição da secretária em causa, não fez qualquer prova de que a mesma fosse gritantemente mais pequena que as demais. 29.Aliás não foi mesmo feita qualquer prova sobre as dimensões da mesma, e em consequência, não poderia o artigo 12º da Base Instrutória ter sido dado como provado, pelo que é incompreensível o contido no nº 12 das conclusões da alegação do Recorrente. 30.Toda a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, a este respeito, foi absolutamente esclarecedora. 31. Releve-se novamente que não requereu o Recorrente qualquer prova de exame ao local, nem qualquer prova pericial que pudesse fazer prova das “condições de trabalho deficientes”, conforme alega. 32. Acresce que, por imposição legal cada posto de trabalho tem no mínimo uma área de 1,80 m2 e um volume de 11,50 m3, pelo que, resulta da própria confissão do Recorrente que o seu local de trabalho detinha dimensões bem superiores às mínimas legais. 33.Na realidade, a prova testemunhal da Recorrida foi absolutamente clara no que concerne à atribuição dos lugares ou postos de trabalho. No caso concreto, e conforme consta também de prova documental o lugar em causa já estaria atribuído conforme e-mail (Doc. 1- email de 30 de Dezembro).
34.E foi peremptoriamente explicado pelas testemunhas da Recorrida que o local em causa ao estar atribuído, nenhum sentido faria que o Recorrente mudasse de local de trabalho e se procedesse à mudança de layout. Tal explicação foi-lhe transmitida no referido e-mail de 30 de Dezembro.
35.Por outro lado, foi cabalmente explicitado que é perfeitamente possível que um local ou posto de trabalho esteja atribuído sem que – durante um largo espaço temporal – esteja ocupado fisicamente em permanência.
36.Só pela alínea z) da matéria de facto assente, e da qual não houve qualquer reclamação das partes, se vislumbra a falta de educação, urbanidade e cordialidade do Recorrente, e a violação grosseira e dolosa de deveres de urbanidade, probidade e educação para com superiores hierárquicos.
37.E a este título a prova testemunhal produzida em audiência de discussão de julgamento foi bastante clara e afirmativa.
38. E no que concerne a estas duas temáticas, a prova testemunhal foi claríssima no que diz respeito à inexistência de qualquer nexo causal entre o processo disciplinar e a transferência ocorrida de todos os trabalhadores da BB-C… para a BB-PRO, com a excepção do Recorrente.
39.Assim como, foi clara e manifesta a total falta de pro-actividade, zelo e preocupação do Recorrente, em função dessa recusa injustificada, em requerer funções compatíveis com a sua categoria profissional. Nunca o fez. Pelo contrário.
40. Carece objectivamente de fundamento e de prova que a existência de um processo disciplinar fosse obstáculo para que o Recorrente migrasse com todos os seus companheiros de auditoria para a BB-PRO.
41.Aliás, tanto assim foi que, dada a recusa por parte do Recorrente, se viu a Recorrida obrigada a proceder a um assessment de competências para poder alocar o trabalhador em funções, porquanto a auditoria teria imperativamente que migrar para a BB-PRO (empresa para a qual o Recorrente recusou migrar).
42.Alega o Recorrente que a sanção disciplinar é abusiva, o que de todo não se concede.
43.O processo disciplinar foi regular e lícito e a sanção adequada e proporcional à conduta altamente censurável provadamente cometida pelo Recorrente.
44.O Recorrente não reclamou legitimamente contra condições de trabalho. 45.O Recorrente violou voluntária e dolosamente deveres laborais estruturantes a que estava obrigado pela relação laboral, os quais são passíveis de sanção disciplinar adequada, como sucedeu no caso vertente, pelo que não tem direito a qualquer indemnização, conforme bem decidiram ambos os Tribunais inferiores.
46.O Recorrente, ao contrário do que alega não sofreu qualquer discriminação em função da sua filiação sindical, nem tão pouco reclamou legitimamente contra condições de trabalho, ou pretendeu exercer de forma legítima os seus direitos ou garantias. 47.Bastará relembrar-nos da quantidade de trabalhadores do universo do Grupo BB, que se encontram filiados e em representação de estruturas sindicais, para facilmente percepcionarmos que a Recorrida não discrimina os seus colaboradores por tal facto. 48. Mais, é das poucas empresas em Portugal que detém um Acordo de Empresa há largos anos, e tal só é possível se existir paz social entre empregador e trabalhadores. 49.Tanto que assim é, que o presente processo judicial é uma verdadeira raridade no universo de milhares de trabalhadores – cerca de 12.000 - do Grupo BB. 50.Nesta conformidade, e em função da prova produzida nos presentes autos, não deve a Recorrida ser condenada a pagar o que quer que seja ao Recorrente por ter exercido legitimamente o seu poder disciplinar, sendo até bizarra a alegação da sanção abusiva, e a sua fundamentação, e, bem assim, o valor do pedido constante a esse título. 51.O processo disciplinar foi absolutamente regular, inexistindo quaisquer vícios formais no mesmo. Vejamos porquê: A) DA CADUCIDADE
O Recorrente alega de forma incompreensível uma alegada caducidade, confundindo os factos, conhecimentos e prazos legais, que, no caso vertente, foram evidentemente respeitados, e dos quais foi feita prova cabal. A Recorrida exerceu o seu poder disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do trabalhador teve conhecimento da infracção, porquanto o Dr. CC teve conhecimento dos factos no dia 26 de Janeiro de 2011, e mandou instaurar o processo disciplinar no dia 2 de Fevereiro de 2011 (cfr. Doc. 1, fls. 3).
Desde logo se percebe claramente que, entre o conhecimento dos factos pelo superior hierárquico do trabalhador, com poder disciplinar, e a data de instauração do procedimento disciplinar, mediaram 6 dias.
O Recorrente confunde propositadamente a data dos factos, a data do conhecimento dos mesmos pelo superior hierárquico com competência disciplinar, a data da instauração do processo disciplinar, a ficção de um inquérito prévio e a data da dedução e notificação da nota de culpa. A nota de culpa foi provadamente remetida no dia 7 de Março de 2011, cfr. Doc. 1 junto aos autos, ou seja bem dentro do prazo legal para o efeito, nos termos do nº 2 do artigo 329º do CT.
Acresce que, o Dr. CC, em sede de julgamento, foi absolutamente claro no seu depoimento sobre tal facto, e naturalmente que o mesmo foi dado como provado.
B) DA PRESCRIÇÃO
Também quanto à matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar não assiste razão ao Recorrente, na medida em que, nos termos do artigo 329, nº 3 do Código do Trabalho, “o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado, quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”. Ora, resulta provado, e até é confessado pelo próprio Recorrente, que o processo disciplinar foi instaurado em 2 de Fevereiro de 2011, e a decisão final do mesmo lhe foi notificada a 10 de Janeiro de 2012 pelo Dr. DD, o qual detém competência disciplinar sobre o Recorrente, ou seja, entre a instauração e a decisão final do processo decorreram 11 meses e 10 dias – período inferior a um ano, pelo que a alegação de prescrição carece também de forma evidente de acolhimento factual e legal. O Recorrente pretende confundir mais uma vez, a data dos factos, e a data de instauração do processo disciplinar, o que são realidades distintas, conforme o legislador quis consagrar no citado preceito legal, quer para efeitos de caducidade, quer de prescrição. O facto de o Recorrente ter recorrido/reclamado da decisão final para o Conselho de Administração da Recorrida, aliás, como podia ter efectuado desde logo para Tribunal, nos termos do nº 7 do mencionado artigo 329º, não retira validade e eficácia à decisão final emanada no dia 10 de Janeiro de 2012. Isto porque, este recurso/reclamação para escalão hierarquicamente superior deve ser entendido precisamente como um recurso após a notificação da decisão final e não como uma ulterior e ultima fase procedimental do processo disciplinar. Na verdade, no dia 17 de Março de 2012, o Recorrente foi notificado da confirmação da decisão final já comunicada a 10 de Janeiro de 2012, e não, como pretende fazer crer, da decisão final do processo disciplinar e da conexa sanção (cfr. resulta claro da fls 126 do mesmo, onde se pode ler sem margem para qualquer duvida: “… foi confirmada a pena de 15 dias de Suspensão do Trabalho com Perda de Retribuição, que havia sido aplicada por despacho do DRH/Dr. CC, de 28/10/2011, e da qual o arguido foi, oportunamente notificado.”). Ora, tendo o Recorrente recepcionado no dia 17 de Março de 2012 a notificação da confirmação da decisão final, foi evidentemente respeitado o prazo de 3 meses para execução da sanção disciplinar, vertido no artigo 330º, nº 2 do Código do Trabalho, uma vez que a mesma teve início no dia 3 de Abril de 2012, ou seja 13 dias depois dessa mesma confirmação.
Pelo exposto, é manifesta a inexistência de qualquer prescrição do processo disciplinar, porquanto no que concerne ao prazo que mediou entre o início do procedimento disciplinar (2 de Fevereiro de 2011, sendo que a nota de culpa foi notificada a 7 de Março de 2011) e a decisão final do mesmo (10 de Janeiro de 2012) não decorreu o prazo de um ano, assim como não existiu qualquer caducidade na aplicação da sanção, porquanto a mesma começou a produzir efeitos 13 dias após a confirmação da decisão final do processo disciplinar pelo Conselho de Administração da Recorrida. 52.Não olvidemos ainda que todos os documentos do processo disciplinar e que fazem prova do supra exposto, não foram sequer impugnados pelo Recorrente, sendo natural que o Tribunal a quo tenha atribuído total regularidade ao mesmo. 53.No que toca ao ponto 11 das conclusões de recurso interposto para este douto Tribunal, o mesmo pretende desconstruir ou amenizar o teor do e-mail enviado pelo Recorrente no dia 30 de Dezembro de 2010, quando, na realidade, o mesmo é absolutamente peremptório, com manifesta falta de urbanidade e até difamatório, como bem classificou o Tribunal a quo, e o qual consta da matéria de facto assente por acordo. 54.Os factos perpetrados pelo Recorrente - e por este, aliás, confessados na sua peça e constantes na fls. 4 do processo disciplinar - são aptos à sanção disciplinar aplicada, dada a sua manifesta gravidade, e ao dolo intenso com que actuou.
55. Releve-se ainda toda a prova testemunhal produzida pela Recorrida a este respeito, que foi claríssima e esclarecedora. 56.O Recorrente no e-mail de 30 de Dezembro decidiu proferir o seu juízo de valor sobre ordens e instruções do seu empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, tendo ido ao ponto de qualificar tais ordens como inadmissíveis, colocando em causa a lógica, a ética (!) e o rigor das ordens emanadas por seus superiores hierárquicos, de forma gratuita, malcriada, e despropositada.
57.Afirmações como as constantes no e-mail de 30 de Dezembro são de tal forma graves que poderiam efectivamente ter culminado com a sanção mais gravosa, de despedimento com justa causa subjectiva. 58.É factual, provada e assumida a violação por parte do Recorrente dos deveres laborais contidos no artigo 128º, a), c) e e) do Código do Trabalho. 59.O Recorrente quando envia o e-mail em causa não reclama legitimamente contra condições de trabalho: Ao invés, o Recorrente de forma gratuita, despropositada e inadequada, prefere a ofensa, a critica sem pudor e critério, qualifica e coloca em causa valores morais (vide ética) e profissionais (vide por exemplo: lógica, rigor) do seu empregador e dos seus superiores hierárquicos, que lhe deveriam merecer respeito, compreensão e obediência, conforme plasma o nº 2 do artigo 128º do Código do Trabalho. 60.A conduta do Recorrente atentou manifestamente contra a dignidade e brio profissional de quem, na BB PRO, tem a responsabilidade da gestão dos espaços, lançando a infundada ideia de que estaria a ser alvo de uma atitude discriminatória por parte daquela responsáveis. 61.Não satisfeito, o Recorrente de forma dolosa, e no sentido de criar um problema no seio da empresa, decidiu enviar o e-mail em causa a diversos responsáveis de várias áreas da Empresa: (i) área de Gestão de Edifícios, na pessoa do Sr. Eng.º EE, (ii) área da Melhoria Contínua, na pessoa do Sr. Eng.º FF e mesmo da (iii) Administração da BB PRO, na pessoa do Administrador Delegado, Dr. GG.
62.O Recorrente, agindo de forma consciente e deliberada através da comunicação enviada, teve um comportamento desadequado e ofensivo perante diversos colegas e responsáveis de várias áreas da Empresa, actuando de forma totalmente contrária às regras da empresa, de urbanidade, civismo e correcção no trato para com os restantes colaboradores e superiores hierárquicos.
63.Toda a conduta levada a cabo pelo Recorrente revela a prática de infracções disciplinares, uma vez que se traduzem na violação das alíneas a), c) e e), todas do n.º 1 do artigo 128.º Código do Trabalho e, concomitantemente, em infracção dos deveres constantes nas alíneas a), b) e o) todas da Cláusula 5.ª do Acordo de Empresa, comportamento este, no plano jurídico-laboral, revelador de manifesto desinteresse e claro desprezo pelo cumprimento dos deveres laborais a que, como trabalhador da Empresa, se encontra rigorosamente adstrito, nomeadamente, o de respeitar e tratar os Colegas de trabalho e superiores hierárquicos com a urbanidade e probidade devidas.
64.Com efeito, resulta provado que o comportamento do Recorrente, pelo facto de (i) ter enviado a comunicação nos termos que enviou para os destinatários em questão e (ii) não ter dado conhecimento às suas chefias directas do envio e do respectivo conteúdo desta comunicação remetida à “BB PRO …”, com conhecimento ao Administrador Dr. GG, foi lesivo para com os seus superiores hierárquicos, na medida em que se revelou susceptível de afectar a honorabilidade profissional dos seus Colegas e demais responsáveis da Empresa. 65.Com o comportamento descrito, o Recorrente pretendeu colocar em causa o prestígio pessoal dos colaboradores da BB PRO, pretendendo imputar-lhes o incumprimento ou o cumprimento defeituoso das tarefas a que aqueles estão adstritos.
66.É pois, ainda mais censurável que o Recorrente, até por força da antiguidade que tem na Empresa, da sua categoria profissional e que o coloca num patamar de exigência ética e conhecimento profundos da hierarquia nela instituída, tente resolver pelos seus meios problemas próprios, passando ao lado das chefias directas e dirigindo-se à administração de forma desadequada e ofensiva, conforme bem reforçou o Tribunal da Relação de Évora.
67.Aliás, a circunstância de o Recorrente ter dado conhecimento da sua comunicação ao Administrador Delegado da BB PRO, Dr. GG, não pode ser interpretada de outra forma que não a tentativa de gerar dúvidas acerca do desempenho das funções por parte dos colaboradores da BB PRO.
68.Através da comunicação enviada, nos termos atrás descritos, o Recorrente não só lançou a suspeita sobre os funcionários e demais responsáveis da BB PRO, como não fez um correcto uso dos mecanismos de reclamação existentes que asseguram que qualquer colaborador possa livremente exprimir o seu descontentamento ou reportar qualquer situação anómala, sendo certo que, o Recorrente, bem sabia quais os meios e forma de poder efectivar esse pedido ou reclamação conforme confessa de forma irretractável no artigo 61º da sua p.i.
69.É factual que o Recorrente, ao não dirigir previamente a reclamação à sua chefia directa – fazendo assim uso do canal adequado para esse efeito –, omitiu o dever de respeito institucional para com os demais colegas de trabalho e responsáveis da Empresa.
70.Como é óbvio e evidente, as consequências das afirmações produzidas pelo Recorrente no citado e-mail - na esfera pessoal e profissional dos visados – são manifestas e indubitáveis, e foram provadas em sede de audiência de julgamento de forma cabal, pelo que bem andaram os doutos Tribunais a quo ao terem absolvido integralmente a Recorrida dos pedidos. 71.Este é o único processo dentro do universo do Grupo BB onde tal alegação é produzida por um trabalhador! 72. A computação do prazo da pena disciplinar foi correctamente adoptada pela Recorrida. 73.O Recorrente só cumpriu apenas a pena disciplinar de 15 dias (sendo evidente que estes dias têm que ser úteis) porquanto são em dias úteis que o mesmo presta a sua laboração e recebe a contra-partida remuneratória pela mesma. 74.A fundamentação do Tribunal da Relação de Évora é absolutamente clara e elucidativa a este respeito, e com a qual, a Recorrida concorda. 75.Existiu dupla conforme nos presentes autos, em total concordância e consonância quanto ao ius decidendum e tal factualidade, por si só, é reveladora da justeza da aplicação da sanção disciplinar em causa.
76.O Acórdão do Tribunal a quo, posto em crise pela Recorrente, encontra-se juridicamente correcto, e demonstra justeza na apreciação dos factos e do Direito, nomeadamente no que concerne à avaliação do comportamento geral do trabalhador para efeitos de ponderação, adequação e proporcionalidade da sanção disciplinar.
77.O Tribunal a quo julgou de forma consonante com as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, ao considerar lícito e regular o procedimento disciplinar, assim como, a adequação, graduação e proporcionalidade da sanção disciplinar.”
Subidos os autos a este Supremo Tribunal e tendo a revista excepcional sido admitida pela Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do CPC, foi dada vista ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, nos termos do nº 3 do artigo 87º do CPT, que emitiu judicioso parecer no sentido da improcedência das questões suscitadas pelo recorrente, com a consequente negação da revista, parecer a que nenhuma das partes respondeu. Cumpre decidir.
2----
Para tanto, as instâncias consideraram a seguinte matéria de facto:
a) O A. foi admitido ao serviço da sociedade Ré, com a categoria profissional de técnico operacional de telecomunicações, nível G, em 12 de Fevereiro de 1990, sem que tenha sido, então celebrado qualquer contrato escrito, regido pelo Acordo de Empresa à data em vigor; b) Por força do contrato não reduzido a escrito então celebrado, o A., obrigava-se a prestar o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré com as funções inerentes à sua categoria profissional; c) Contrato esse que se mantém em vigor até hoje; d) A partir de 12 de Fevereiro de 1992, a categoria profissional do Autor passou a ser de técnico operacional de telecomunicações, nível H; e) A partir de 1 de Setembro de 1994, de engenheiro de telecomunicações nível L; f) A partir de 28 de Janeiro de 1995, de técnico superior licenciado, nível 1; g) A partir de 28 de Julho de 1995, de técnico superior licenciado, nível 2; h) A partir de 28 de Janeiro de 1996, de técnico superior licenciado, nível 3; i) A partir de 1 de Janeiro de 1999, de técnico superior licenciado, nível 4; j) A partir de 1 de Março de 2000, de técnico superior licenciado, nível 5; k) A partir de 1 de Março de 2003, de técnico superior licenciado, nível 6; l) A partir de 1 de Maio de 2007, de técnico superior, nível 4, com funções de auditor, categoria na qual se mantém até hoje; m) A remuneração auferida pelo Autor é actualmente a seguinte: € 2.210,30 mensais de vencimento base; € 143,20 mensais de diuturnidades e € 2.741,86 de valor anual de subsídio de refeição, correspondente ao valor diário de € 11,33x22x11 meses; n) Além disso, são-lhe custeados os gastos do telefone móvel e telefone fixo, com os valores máximos anuais de € 300,00 e € 200,00 respectivamente; o) Ao contrato é aplicável o Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o SINDE TELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e dos Média e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 14 de 15 de Abril de 2007, com as alterações de âmbito meramente pecuniário publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 25 de 8 de Julho de 2009, 37 de 8 de Outubro de 2010 e 20 de 29 de Maio de 2011; p) O Autor faz parte da Direcção do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, facto que era do conhecimento da Ré pois o mesmo integrou a equipa negociadora daquele Sindicato no ano de 2011; q) Em 4 de Março de 2011, a Ré deduziu contra o Autor a nota de culpa; r) O procedimento disciplinar foi instaurado em 2 de Fevereiro de 2011; s) Por despacho do Director de Recursos Humanos da Ré de 28 de Outubro de 2011, notificado a este em 10 de Janeiro de 2012, foi ao mesmo aplicada a sanção disciplinar de suspensão do trabalho, com perda de retribuição graduada em quinze dias; t) Desta decisão interpôs o Autor recurso para o Conselho de Administração da Ré; u) O qual, por deliberação de 14 de Março de 2012, negou provimento ao mesmo; v) Em 19 de Março de 2012, o Autor foi notificado da decisão relativa ao procedimento disciplinar; w) No dia 28 de Dezembro de 2010, cumprindo o que se encontrava internamente regulamentado, o Autor requereu à BB – PRO, enviando via e-mail um ticket para o terminal de recepção de solicitações, solicitando a ocupação do espaço deixado vago, anexando o respectivo esboço da sala; x) Em 30 de Dezembro de 2010, passados dois dias dessa requisição, a BB– PRO veio negar ao Autor a ocupação do espaço, argumentando que estaria já atribuído; y) No mesmo dia o Autor reclamou via e-mail para a BB– PRO sobre aquilo que considera tratar-se de um acto discriminatório da Ré, neste caso relacionado com a atribuição de espaço de trabalho; z) Em resposta à comunicação de 30 de Dezembro de 2010, o Autor enviou um e-mail com o seguinte teor: “Caros Responsáveis da Gestão de espaço da BB – PRO Relativamente à mudança de espaço venho tecer as seguintes considerações. 1 – Não existiu outra solicitação junto da BB – PRO do referido espaço anteriormente à minha. 2 – O espaço em causa foi tomado de assalto por um colaborador (ex-‑estagiário) à revelia da BB – PRO. 3 – O colaborador que deixa o espaço, agora vago, deu orientações a um ex-estagiário para tomar o referido espaço com a sua saída. Em jeito de herança deixada pelo primeiro. 4 – O espaço agora vago tem uma área de cerca de 4mx3m. 5 – Faço parte da auditoria da BB – C… e área na qual estou instalado já à longa data tem 1,5mx2m. Área nitidamente inferior à detida por qualquer outro colega da sala. 6 – O ex-estagiário em causa tem um espaço com área de 3,5mx2m. 7 – Toda a equipa da HH está concentrada num lado da Sala. Com esta potencial e bizarra mudança essa mesma equipa HH ficará dividida. 8 – Inicialmente quando vim para esta sala, vim ocupar o espaço possível e vago restante que existia. A BB – PRO não definiu qualquer LAYOUT. É inadmissível que a BB – PRO faça um tipo de gestão de espaço de forma transcendente, contrariando a lógica, a ética, o rigor e a oBBimização justa dos espaços a cargo da mesma. Aproveito desde já para solicitar à BB – PRO o LAYOUT da sala e bem assim do meu local de trabalho. Acho de muito mau gosto e até mesmo de falta de respeito, o facto da BB – PRO se deixar manipular desta forma. Permitindo beneficiar grosseiramente, a pedido, um ex-estagiário em detrimento de um Quadro Superior de Empresa com 21 anos de serviço afecto à AUDITORIA da mesma. AA”.
aa) O Autor trabalha para a Ré há mais de 23 anos e nunca havia sido punido disciplinarmente; bb) O Autor recebeu a mencionada nota de culpa em 1 de Abril de 2011, (resposta ao artº. 1º da base instrutória); cc) A nota de culpa foi remetida para o endereço conhecido do A. em 9 de Março de 2011, mediante carta registada com AR que lhe foi dirigida pela R, datada de 7 de Março de 2011 (alterado pela Relação) dd) Entre a instauração do processo e a elaboração da nota de culpa, não foi levada a cabo qualquer diligência, (resposta ao artº. 3º da base instrutória); ee) Os factos constantes da nota de culpa ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2010 apenas chegaram ao conhecimento do Dr. CC, superior hierárquico com competência disciplinar, no dia 26 de Janeiro de 2011, (resposta ao artº. 4º da base instrutória); ff) Os factos alegadamente praticados pelo autor ocorreram todos em 30 de Dezembro de 2010, (resposta ao artº. 5º da base instrutória); gg) Em Outubro de 2009, o Autor e um colega, à data estagiário da Ré, a pedido da sua chefia, foram transferidos da sala 1.05 para a sala contígua 1.03, ambas sitas na Central de Telecomunicações, localizada no edifício BB – Comunicações, …, …, em Évora, (resposta ao artº. 7º da base instrutória); hh) Esse espaço havia vagado devido à saída de um trabalhador da sala 1.03, (resposta ao artº. 8º da base instrutória); ii) No dia 27. 12. 2010, um dos trabalhadores presentes nessa sala abandonou-a, (resposta ao artº. 13º da base instrutória); jj) O espaço em causa só veio a ser efectivamente ocupado por outro trabalhador em Dezembro de 2012, vinte e três meses depois da requisição despoletada pelo Autor, (resposta ao artº. 16º da base instrutória); kk) Não se verificou junto da BB – PRO qualquer outra solicitação de ocupação daquele espaço em momento prévio à solicitação do Autor, (resposta ao artº. 17º da base instrutória); ll) O Autor, quando foi transferido para aquela sala não lhe foi atribuído um local de trabalho concreto, incidindo a ordem de mudança somente para essa sala, (resposta ao artº. 18º da base instrutória); mm) O Autor ocupou o único espaço vago da sala e partilhou-o com o seu colega, à data, estagiário, (resposta ao artº. 19º da base instrutória); nn) Este e-mail foi dirigido para a BB – PRO …, (resposta ao artº. 21º da base instrutória); oo) Eliminado pela Relação. pp) A sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho foi cumprida no período compreendido entre 3 de Abril de 2012 e 24 de Abril de 2012, (resposta ao artº. 26º da base instrutória); qq) Em consequência do facto referido em tt), ao Autor foi-lhe retirado o veículo que utilizava em serviço e foi-lhe imposta a realização de “assessment”, ou seja, de uma prova interna de avaliação de competências (Alterado pela Relação). rr) Em consequência, foram-lhe descontados € 1.671,54 no vencimento, bem como 15 dias de subsídio de almoço, no montante total de € 169,95, (resposta ao artº. 31º da base instrutória). ss) O Autor sempre foi um trabalhador zeloso, dedicado, diligente e com uma qualidade de trabalho apreciada pela generalidade dos seus colegas (aditado pela Relação). tt) O Autor ficou sem as funções de auditor que vinha executando, ou outras, compatíveis com a sua categoria profissional, com o esclarecimento de que isso se verificou na sequência da transferência dos serviços de auditoria da BB-… para a BB-PRO e à qual o Autor não anuiu (aditado pela Relação). uu) A sanção disciplinar aplicada ao Autor, chegou ao conhecimento dos seus colegas a laborar nas instalações da Ré sitas em ..., Évora e com quem aquele se relacionava diariamente (Aditado pela Relação).
vv) O Autor vem padecendo de stress, o que o levou à procura de acompanhamento médico especializado (aditado pela Relação).
3----
Sendo o objecto do recurso determinado pelas conclusões do recorrente, constatamos que este suscita as seguintes questões: a) Caducidade do procedimento disciplinar; b) Prescrição decorrente da decisão final ter sido notificada mais de um ano depois da data em que o processo disciplinar foi instaurado; c) Ampliação da base instrutória; d) Inexistência de infracção disciplinar e carácter excessivo da sanção; f) Sanção abusiva.
Assim sendo, vejamos então cada uma delas.
3.1---
Na sua 7ª conclusão advoga o recorrente que, na data em que lhe foi notificada a nota de culpa, o direito da ré lhe aplicar uma sanção pelos factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2010 já havia caducado, conforme se determina nos artigos 329.º, n.º 2 e 353.º, nº 3 do Código do Trabalho/2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que entrou em vigor em 17 do mesmo mês. É certo que, tendo a sanção sido aplicada em virtude de factos ocorridos em 30 de Dezembro de 2010, temos de concluir que é à luz do regime legal deste diploma que temos de apreciar a questão. Ora, este prevê dois tipos de procedimento disciplinar, a saber[1]: Processo disciplinar comum, que está previsto para a aplicação de sanções conservatórias do contrato de trabalho, e cuja tramitação consta dos artigos 329º e seguintes. Procedimento com vista à aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador e que vem regulado nos artigos 353º e seguintes.
E quanto à questão do prazo para o exercício da acção disciplinar, resulta do n.º 2 do mencionado artigo 329º que o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
Por seu turno advém do nº 3 do artigo 353º que a notificação da nota de culpa interrompe a contagem dos prazos mencionados nos nºs 1 e 2 do artigo 329º. Donde resulta que no procedimento disciplinar comum, aquele prazo de 60 dias começa a correr no dia em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tem conhecimento da infracção, interrompendo-se com o início do processo, o que acontecerá com a ordem do empregador a determinar que se aja disciplinarmente contra um determinado trabalhador, ou a ordenar a abertura dum inquérito prévio. Diverso é o regime no procedimento com vista ao despedimento do trabalhador, pois embora este prazo de 60 dias comece a correr com o conhecimento da infracção pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, o mesmo só se interrompe com a notificação da nota de culpa, decorrendo igual interrupção da instauração de inquérito prévio, desde que este seja necessário para fundamentar a nota de culpa, se inicie nos 30 dias subsequentes à suspeita de comportamentos irregulares, seja conduzido de forma diligente, e a nota de culpa seja notificada ao arguido nos 30 dias seguintes à sua conclusão[2]. Embora este regime da caducidade do procedimento disciplinar comum possa comportar alguns riscos, na medida em que não sendo o trabalhador notificado do seu início o empregador poderá manipular as datas de maneira a impedir a consumação do prazo de 60 dias a que nos vimos referindo, o certo é que é esta também a solução adoptada pelo artigo 352º, pois a lei não exige a notificação ao trabalhador do início do inquérito prévio. Por outro lado, a justificação para o regime mais exigente do procedimento com vista ao despedimento do trabalhador advém da natureza do seu comportamento, que integrando justa causa, provoca a ruptura imediata do contrato, o que seria incompatível se o empregador deixasse passar este prazo de 60 dias sem o notificar da nota de culpa.
Sendo estes os regimes, temos de concluir que o recorrente não tem razão, pois tendo sido o e-mail enviado pelo A em 30 de Dezembro de 2010 à BB-PRO que provocou a instauração do procedimento disciplinar, e tendo este chegado ao conhecimento do Dr. CC, superior hierárquico com competência disciplinar, no dia 26 de Janeiro de 2011, logo em 2 de Fevereiro de 2011 se ordenou a instauração do procedimento. Deste modo, não se lhe pode reconhecer razão quanto à caducidade do procedimento disciplinar, já que tal instauração se verificou dentro dos 60 dias subsequentes ao conhecimento pelo órgão disciplinar competente. Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto.
3.2---
Sustenta o recorrente que o poder disciplinar da ré relativamente aos factos a que se refere o processo disciplinar se encontrava prescrito pois, na data em que o recorrente foi notificado da decisão final, havia passado mais de um ano contado da data em que o processo disciplinar foi instaurado. Efectivamente estabelece o n.º 3 do artigo 329º que o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. Trata-se duma inovação introduzida pelo CT/2009 em matéria disciplinar, consagrando-se um prazo de prescrição que impõe uma duração máxima do procedimento disciplinar, visando a lei impedir que aquele se prolongue demasiado tempo sem a decisão de aplicação ou não de uma sanção disciplinar. No entanto, também não se consumou esse prazo de prescrição, que se inicia na data da instauração do procedimento. Na verdade, tendo-se apurado que este foi instaurado em 2 de Fevereiro de 2011, conforme consta da alínea r) dos factos provados, e que a decisão final de aplicação desta sanção foi notificada ao recorrente em 10 de Janeiro de 2012, ainda não se tinha completado o período de um ano a que se alude no referido normativo.
É certo que desta decisão final do procedimento disciplinar o A. reclamou da sanção para o Conselho de Administração da R, o qual, por deliberação de 14 de Março de 2012, confirmou a sanção aplicada. No entanto, esta situação é irrelevante para efeitos de contagem do prazo do artigo 329º, nº 3, pois o procedimento disciplinar completa-se com a decisão final proferida no mesmo, constituindo a reclamação prevista no seu nº 7 já uma reacção contra a sanção que lhe foi aplicada. Por outro lado, o trabalhador pode avançar para a sua impugnação judicial sem recorrer ao mecanismo de reacção que vem previsto naquele preceito. Assim, não constituindo a reclamação para escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção uma fase do procedimento disciplinar, pois este fica completo com a decisão da entidade empregadora proferida no seu final, estamos apenas perante uma mera faculdade conferida ao arguido para obter uma revisão da sanção aplicada antes da sua impugnação judicial.
Assim sendo, tendo o procedimento tido início em 2/2/2011, e tendo a decisão que lhe aplicou a sanção sido notificada em 10 de Janeiro de 2012, não se consumou o prazo de um ano previsto no nº 3 do artigo 329º do CT.
3.3---- Sustenta o recorrente que os factos alegados nos art.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º da petição inicial não foram levados à base instrutória e não foram objecto de prova; no entanto, são importantes para a qualificação da sanção aplicada ao autor como abusiva, pelo que os mesmos devem ser objecto de ampliação de matéria de facto, a não ser que seja considerado que os factos provados são, por si suficientes para a qualificação da referida sanção como abusiva (conclusão 9ª). E advoga ainda que o mesmo acontece com os art.ºs 59.º e 60.º da petição inicial que se mostram importantes para a apreciação dos termos utilizados pelo autor na sua comunicação de 30-12-2010, pelo que também deverão ser objecto de ampliação da matéria de facto. Sobre esta matéria afirma-se no acórdão sujeito que:
“… diga-se, desde já, que, quanto à matéria dos referidos artigos da petição inicial não faz sentido, por extemporânea, a pretensão do A./apelante de ampliação da base instrutória oportunamente elaborada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo com a inclusão dos mesmos nessa peça processual. Com efeito, resulta dos autos e, de algum modo, já se afirmou no precedente relatório que, após os articulados, foram as partes convocadas para uma audiência preliminar, tendo a ela comparecido o A. acompanhado do seu ilustre mandatário bem como o ilustre mandatário da R. (cfr. a ata de fls. 220 a 231), sendo certo que, no âmbito dessa diligência, o Sr. Juiz do Tribunal a quo procedeu à fixação dos factos assentes bem como à organização da base instrutória contendo a matéria de facto controvertida a ser debatida em audiência de discussão e julgamento (fls. 221 a 230), após o que o Sr. Juiz deu oportunidade aos ilustres mandatários das partes de deduzirem qualquer reclamação, ao que os mesmos afirmaram, de forma clara e categórica, não ter qualquer reclamação a fazer. Deste modo, não se compreende, porquanto extemporânea, a pretensão agora deduzida pelo A./apelante de ver ampliada a matéria de facto que consta da base instrutória com a matéria daqueles artigos da sua petição inicial, ainda que com a alegação de se tratar de matéria com relevância para a qualificação como abusiva da sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela R./apelada. Na verdade, o processo do trabalho por si ou ainda que em conjugação com o processo civil comporta regras e, tendo o aqui A./apelante suscitado, na sua petição inicial, também a questão de se dever considerar abusiva a sanção disciplinar de que fora alvo por parte da R. (artigos 151º a 153º), questão que, posteriormente, foi objecto de resposta por parte desta, a aludida audiência preliminar – que, como se referiu, comportou a fixação da matéria de facto assente bem como a organização da base instrutória a ser levada à audiência de discussão e julgamento –, seria o momento adequado para se requerer a inclusão na base instrutória, da matéria de facto controvertida (aquela ou qualquer outra) que permitisse, posteriormente e após produção de prova, concluir estar-se ou não perante uma sanção disciplinar abusiva, no que concerne à que foi aplicada pela R. ao aqui A. e que constitui o objecto dos presentes autos. Ao afirmar, na mencionada audiência preliminar, não ter qualquer reclamação a deduzir em relação à matéria considerada assente, assim como em relação à matéria que compunha a base instrutória, isso não pode deixar de significar que o aqui A./apelante expressou, de forma clara, o seu entendimento de que a matéria de facto levada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo aos factos assentes e à base instrutória do processo, era a relevante para a decisão do presente pleito, razão pela qual e a partir de então a única possibilidade de ampliação da matéria a considerar na decisão do pleito decorreria da circunstância de qualquer outra matéria de facto, mormente a contida naqueles artigos da petição inicial, ter sido, porventura, objecto de discussão em audiência de julgamento e de se revelar de efectivo interesse para a decisão da causa, circunstância em que o Sr. Juiz, oficiosamente ou, quiçá, por sugestão de qualquer das partes e fazendo uso do disposto no art. 72º do Código de Processo do Trabalho poderia considerar essa matéria de facto na decisão do presente pleito. Sucede que nada resulta, nesse sentido, da acta de audiência de julgamento, o que significa que qualquer outra matéria de facto, designadamente a contida nos artigos da petição inicial agora indicados pelo A./apelante, não foi, sequer, objecto de discussão em audiência de julgamento (como, aliás, reconhece o A./apelante) e se tal se não verificou foi, seguramente, porque o Tribunal a quo, e, porque não dizer, as próprias partes, continuaram a entender que a mesma seria, de todo, irrelevante para a decisão do presente pleito sob qualquer das vertentes da sua solução jurídica, pelo que, com todo o respeito, se conclui não ter cabimento uma tal pretensão do A./apelante que, desse modo, não pode deixar de improceder.”
Atentas estas considerações, não vemos razões para alterar esta posição da Relação, uma vez que nos termos do nº 4 do artigo 662º do CPC, a mesma é insindicável. Diga-se ainda que embora o Supremo possa ordenar a ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente da decisão de direito, conforme prevê o nº 3 do artigo 682º do mesmo diploma, não vemos quaisquer razões para utilizar este mecanismo, pois a matéria apurada é manifestamente suficiente.
Por outro lado, alegando-se nos mencionados artigos 59º e 60º da petição inicial que:
Art.º 59.º - “O A., apercebendo-se que o seu colega, transferido em simultâneo consigo para essa sala, se preparava para ocupar os 7 m2 deixados vagos, alertou-o para não efectivar a mudança que planeava à revelia das normas internas.”
Art.º 60.º – “Tendo esse colega acatado o pedido do A.”,
não vemos qual a relevância desta matéria para o julgamento da responsabilidade disciplinar do trabalhador resultante do envio do mail de 30 de Dezembro de 2010. Pelo exposto, e improcedendo esta questão, vejamos então se o recorrente violou deveres contratuais de modo a justificar a sanção que lhe foi aplicada.
3.4---
Enfrentando esta matéria diz-se no acórdão:
“A este respeito, alega e conclui o A./apelante que a comunicação que fundamentou a aplicação da sanção disciplinar em apreciação, foi enviada por si em resposta ao indeferimento, por parte de alguém da BB-PRO, de uma solicitação sua no sentido de ocupar um lugar que se encontrava vago, sendo que as suas condições de trabalho eram muito deficientes e inadequadas às suas funções. Refere ainda que na comunicação em causa, lavrou o seu protesto contra as condições em que se encontrava a trabalhar e criticou o ato que lhe negou a possibilidade de ocupar outro lugar vago e ainda a forma como era feita a organização do espaço por parte da BB-PRO. Alegou também que o fez de forma firme e contundente, mas dentro dos limites da urbanidade e do respeito, não sendo a comunicação em causa difamatória nem injuriosa e que a adjectivação dada às críticas é adequada e proporcional à situação, não resultando que tenha violado o seu dever de obediência ou de zelo e diligência. Vejamos! Como já tivemos oportunidade de mencionar, o que da matéria de facto provada resulta é que o que esteve na base da instauração do procedimento disciplinar pela R. ao A. foi um e-mail que este enviou em 30 de Dezembro de 2010 aos Responsáveis da Gestão de Espaço da BB-PRO, mail esse que se mostra transcrito na alínea z) dos factos provados e que aqui se dá por reproduzido. Esse e-mail foi enviado pelo A. na sequência de um outro que em 28 de Dezembro de 2010 também havia dirigido à BB-PRO e em que solicitava a ocupação do espaço deixado vago por um outro trabalhador e na sequência de resposta enviada pela BB-PRO, negando a possibilidade de ocupação daquele outro espaço, com o argumento de que o mesmo estaria já atribuído. Ora, constando daquele mail do A. remetido aos Responsáveis pela Gestão de Espaços da BB-PRO expressões tais como «O espaço em causa foi tomado de assalto por um colaborador (ex-estagiário) à revelia da BB – PRO… Com esta potencial e bizarra mudança essa mesma equipa HH ficará dividida… É inadmissível que a BB – PRO faça um tipo de gestão de espaço de forma transcendente[3], contrariando a lógica, a ética, o rigor e a optimização justa dos espaços a cargo da mesma… Acho de muito mau gosto e até mesmo de falta de respeito, o facto da BB – PRO se deixar manipular desta forma. Permitindo beneficiar grosseiramente, a pedido, um ex-estagiário em detrimento de um Quadro Superior de Empresa com 21 anos de serviço afecto à AUDITORIA da mesma», apenas pela circunstância dos Responsáveis pela Gestão de Espaços da BB-PRO haverem negado ao aqui A./apelante a possibilidade de mudança do posto de trabalho que ocupava para um outro, em virtude do que era pretendido, alegadamente, já se encontrar atribuído, não há dúvida que o A., ao utilizar essas expressões nesse seu mail, se excedeu manifestamente em termos de linguagem, violando, sem dúvida, deveres de urbanidade e de respeito em relação a tais Responsáveis pela Gestão de Espaços da BB-PRO, quando, aparentemente, nada justificava que o fizesse. Acresce que a agravar esse comportamento do A. se encontra a circunstância do mesmo ser, como ali afirma, um Quadro Superior da Empresa com 21 anos de serviço e, para além disso, um dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, portanto uma pessoa com responsabilidades acrescidas em questões de relacionamento com os seus pares e, sobretudo, com os seus superiores hierárquicos já que representante da generalidade dos trabalhadores da empresa R., designadamente nas negociações de contratação colectiva de trabalho entre esta e aquele Sindicato e, nessa medida, pessoa para quem os mesmos olham nessa sua qualidade de dirigente sindical. Deste modo e contrariamente ao que defende o A./apelante, o mesmo violou, sem dúvida alguma, deveres laborais [art. 128º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho], conduta que, nessa medida, se mostra passível de censura disciplinar por parte da R., não se reconhecendo razão ao A. também quanto à questão de recurso em apreço.”
Atentas as razões expostas, também sufragamos este entendimento. Efectivamente, o poder disciplinar constitui uma forma de reacção da entidade empregadora perante situações de incumprimento dos deveres contratuais dos seus trabalhadores, estando pressuposta na noção de contrato de trabalho na referência que faz à actividade prestada sob a “autoridade” doutrem (artigo 11º do CT/2009). E embora o conceito de infracção disciplinar não esteja definido na lei, a sua delimitação pode ser feita a partir da conjugação de dois preceitos legais: o art.128.º do CT, que enuncia os deveres do trabalhador, e o art. 351.º, 2, que enumera algumas situações susceptíveis de integrar justa causa de despedimento. Assim, e socorrendo-nos das palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “pode ser qualificado como infracção disciplinar todo e qualquer comportamento do trabalhador que viole um dos seguintes deveres: o dever principal de prestação da actividade laboral; os deveres acessórios e autónomos da prestação de trabalho; outros deveres decorrentes do contrato de trabalho, de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento empresarial; e ainda deveres legais e contratuais gerais, bem como deveres resultantes de conceitos indeterminado”[4]. Por isso, e usando o trabalhador expressões manifestamente ofensivas do respeito devido ao seus superiores hierárquicos, tal como decorre, nomeadamente, do “espaço em causa foi tomado de assalto por um colaborador (ex-estagiário) à revelia da BB – PRO”; “com esta potencial e bizarra mudança”; “ É inadmissível que a BB – PRO faça um tipo de gestão de espaço … contrariando a lógica, a ética, o rigor e a optimização justa dos espaços a cargo da mesma”; “Acho de muito mau gosto e até mesmo de falta de respeito, o facto da BB – PRO se deixar manipular desta forma, permitindo beneficiar grosseiramente, a pedido, um ex-estagiário…”, estamos perante uma conduta violadora dos deveres laborais do trabalhador, nomeadamente do dever de respeito previsto no artigo 128º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho, pois acusa a hierarquia de se deixar manipular e de permitir beneficiar, “grosseiramente” e “a pedido”, um ex-estagiário. Efectivamente, e tal como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 2177/07.TTLSB.L1.S1, o dever de urbanidade e de respeito aponta genericamente para a necessidade de observância das regras de conduta social adequadas, quer em matéria de tratamento, quer em matéria de apresentação pessoal e de conduta do trabalhador[5], dever que tendo sido violado justifica a reacção disciplinar da empresa. Por outro lado, esta conduta é agravada pela circunstância de se tratar dum quadro superior, na altura com 21 anos de serviço e, que ainda para mais era dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, pessoa com responsabilidades acrescidas em questões de relacionamento com os seus superiores hierárquicos por ser um dirigente sindical. Consideramos por isso, adequada a sanção de 15 dias de suspensão com perda de retribuição que lhe foi aplicada, e que não merece, por isso, qualquer reparo. Assim sendo, e improcedendo também esta questão, vejamos agora se se tratou duma sanção abusiva.
3.5--- Sobre esta matéria diz o acórdão recorrido: “… alega e conclui o A./apelante que a aplicação da sanção disciplinar ocorreu logo após ter reclamado das suas condições de trabalho e também menos de um ano após ter integrado a equipa negociadora do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de cuja direcção faz parte, pelo que a mesma se presume abusiva nos termos do disposto no art.º 331º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
Dispõe o n.º 1 deste normativo legal que «Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128º; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias».
Por seu turno, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito legal que «Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após reclamação ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não descriminação».
Ora, tendo em consideração a matéria de facto provada, em particular a que consta das alíneas w) a z), ee) e ff) (estes conjugados com a nota de culpa que consta do procedimento disciplinar junto aos presentes autos) e s) (conjugada com a decisão disciplinar que consta do mesmo procedimento), verifica-se que a aplicação pela R. ao A. da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, não foi motivada por qualquer das circunstâncias previstas nas mencionadas alíneas do n.º 1 do preceito em causa, mormente enquanto decorrência de reclamação legítima contra as condições de trabalho do aqui A./apelante, mas pelo facto deste, no dia 30 de Dezembro de 2010, ter dirigido aos Responsáveis da Gestão da BB-PRO o e-mail que consta da alínea z) com as expressões nele contidas e que foram consideradas violadoras dos deveres laborais previstos nas alíneas a), c) e e), todas do n.º 1 do art. 128º do Código do Trabalho, e-mail apenas motivado pela circunstância dos referidos Responsáveis de Gestão não terem anuído a uma solicitação do A. no sentido da ocupação de um espaço deixado vago por um outro trabalhador, invocando como fundamento para o não deferimento dessa pretensão a circunstância desse espaço já estar atribuído. É certo haver-se demonstrado que naquele mesmo dia 30 de Dezembro de 2010 o A. reclamou via e-mail para a BB-PRO sobre aquilo que considerava tratar-se de um ato discriminatório da R. relacionado com a atribuição de espaço de trabalho [cfr. a al. y) dos factos provados], circunstância que, de algum modo, poderia conduzir à verificação da presunção de aplicação de sanção abusiva ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do mencionado art. 331º do Código do Trabalho. Contudo, pelo que já tivemos oportunidade de referir anteriormente ao concluirmos que o A./apelante, ao assumir a conduta de enviar à BB-PRO um e-mail nos termos que constam da matéria de facto referida em z), violou, claramente, deveres laborais [art. 128º n.º 1 al. a) do Código do Trabalho], sendo essa sua conduta passível de censura disciplinar por parte da R., para mais quando motivada pelo não deferimento de uma pretensão do A. de mudança de espaço de trabalho, não obstante lhe haver sido comunicado que a não satisfação dessa pretensão decorria do espaço em causa já se encontrar atribuído, leva a que se considere afastada essa possível presunção.”
Também concordamos com esta posição. Na verdade, e como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 31/10/2012, processo nº 598/09.8TTALM.L1.S1, o regime das sanções abusivas materializa uma forma de tutela específica dos trabalhadores contra o abuso no exercício do poder disciplinar pelas entidades empregadoras, sobretudo quando estas usam o poder disciplinar como forma de reacção contra o exercício legítimo dos seus direitos. Efectivamente, para além da sindicância pela via judiciária das sanções aplicadas com vista a apreciar se as mesmas respeitam os princípios decorrentes do artigo 330º, o Código do Trabalho consagra ainda esta forma de sancionamento para a utilização abusiva do poder disciplinar, garantindo também por essa via o respeito pelos direitos dos trabalhadores. No entanto, e como se concluiu no mencionado acórdão, não se pode considerar abusiva a sanção aplicada pela entidade empregadora na sequência da prática de factos integrativos de ilícito disciplinar, pois a ilicitude da conduta do trabalhador, demonstrando haver fundamento para a sua punição, afasta a ideia de que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação do empregador por aquele ter reclamado contra as condições de trabalho. Por isso, o que temos de fazer é apreciar se a materialidade apurada constitui uma violação dos deveres de respeito a que o recorrente está obrigado e se justifica a sanção aplicada. E só se tal não acontecer, é que por força da presunção do nº 2 do artigo 331º, se terá de concluir pelo carácter abusivo da sanção. No entanto, tendo-se concluído pela legalidade da sanção que foi aplicada, não se pode, por isso, considerar a mesma abusiva, conforme se decidiu.
Pelo exposto e improcedendo todas as questões suscitadas pelo recorrente, temos de confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.
4----
Termos em que se acorda nesta Secção Social em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do A.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 15 de Abril de 2015
Gonçalves Rocha (Relator)
Leones Dantas
Melo Lima
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