Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028058 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL DESTITUIÇÃO CONSELHO FISCAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040869191 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG351 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG159 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 56 N1 D ARTIGO 69 N3 ARTIGO 376 N1 C ARTIGO 419 N1 ARTIGO 422 ARTIGO 423 N1 ARTIGO 451 N1 N2 ARTIGO 452 N1 N3 ARTIGO 453 N1 N2. D 49381 DE 1969/11/15 ARTIGO 419 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG282. | ||
| Sumário : | I - A destituição de membros do conselho fiscal de sociedade anónima não é livre, pois só pode ter lugar ocorrendo justa causa (artigo 419 n. 1 do CSC86). II - As deliberações dos sócios que infrinjam tal norma são nulas, como dispõe o artigo 56 n. 1 alínea d) do dito Código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A propôs contra B, S. A., acção com processo ordinário pedindo que fosse judicialmente declarada a nulidade: da deliberação social tomada na assembleia geral anual da ré, realizada em 31 de Março de 1992, que destituiu o conselho fiscal eleito para o quadriénio 1991/1994; e da deliberação social, tomada na mesma assembleia, que elegeu os membros do conselho fiscal para substituir o destituído. Em resumo, articulou que, como presidente, fazia parte do conselho fiscal destituído na assembleia geral anual realizada em 31 de Março de 1992. Aos membros desse conselho não foram imputados quaisquer factos susceptíveis de integrar o conceito de justa causa para a destituição nem foram interpelados pelo presidente da assembleia para responderem antes de tomada tal deliberação. E o relatório e parecer do referido conselho respeitantes ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1991, foi, nessa assembleia, aprovado por unanimidade. Na sequência da destituição, efectuou-se a eleição de novo conselho fiscal. A ré contestou dizendo que a destituição se realizou por necessidade de assegurar independência e profissionalismo ao conselho fiscal e que o parecer deste conselho, relativo ao exercício de 1991, nem sequer foi votado. Além disso, em Junho de 1992, realizou-se nova assembleia geral que renovou as deliberações anteriormente tomadas, designadamente quanto à eleição do novo conselho fiscal, e na sessão de outra assembleia geral, ocorrida em 30 de Outubro de 1992, foi deliberado alterar a estrutura da administração e fiscalização, tendo o conselho fiscal sido substituído por um revisor oficial de contas, pelo que, em 18 de Dezembro de 1992 foi eleito, como órgão de fiscalização da ré, a sociedade de revisores oficiais de contas denominada B.D.C. - Barroso, Silva Dias, Caseirão e Associados, cujo mandato de dois anos teria início em 1 de Janeiro de 1993. Daí que seja inútil a reconstituição do conselho fiscal pretendida pelo autor. Quanto à destituição dos membros desse conselho, além de ser legalmente permitida, não é exigido pelo artigo 451 n. 2 do Código das Sociedades Comerciais - adiante designado por C.S.C. - formalismo especial para o efeito e faltando a confiança no dito conselho, há justa causa para a sua destituição. De qualquer modo, a deliberação seria apenas anulável e não nula. Terminou a ré pela absolvição do pedido por inutilidade superveniente ou por improcedência da acção por não provada. Replicou o autor no sentido de que se não verificava a inutilidade da lide, que a mera desconfiança não integrava justa causa e que não fora respeitado o formalismo legal da destituição, sendo nulas as deliberações em causa. Em saneador - sentença foi julgada a acção procedente e assim confirmada pela Relação. Ocorreu, entretanto, o óbito do autor, tendo sido julgados habilitados, como seus sucessores, a viúva C e os filhos D, E, F, G, H, e J. A ré, neste recurso de revista, concluiu deste modo as alegações: não está provado no processo que o relatório e parecer do conselho fiscal relativos às contas de 1991 tenha sido aprovado pela assembleia geral: ao decidir em contrário, o acórdão violou a norma do n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil: a desconfiança em todos ou alguns dos membros do conselho fiscal das sociedades anónimas, com excepção do revisor oficial de contas - sujeito, nessa matéria, a disciplina própria (artigo 12 do Decreto 519-L2/79, de 29 de Dezembro) - constitui justa causa de destituição: ao decidir em contrário, o acórdão infringiu disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 451 do C.S.C.; a causa da eventual invalidade das deliberações impugnadas não é nenhuma das previstas nas sucessivas alíneas do n. 1 do artigo 56 do C.S.C.: por isso, a julgar-se inexistente a justa causa, ela só afectaria a destituição do antecessor dos recorridos e não o restante conteúdo das deliberações: nesse aspecto o acórdão violou o disposto no n. 1 do dito artigo 56. Os sucessores do autor responderam no sentido do improvimento do recurso. Nada vem requerido pelo Excelentissímo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. Com base em documentos e no acordo das partes vem pelas instâncias provado o seguinte: o autor foi presidente da assembleia geral da ré desde 1973 até 1983; na assembleia geral anual da ré realizada em 1991, foram eleitos para exercerem as funções de membros do conselho fiscal no quadriénio de 1991/94, o autor como presidente e L e M, este em representação de Barroso, da Silva Dias, Caseirão e Associados, sociedade de revisores oficiais de contas; na assembleia geral anual da ré realizada em 31 de Março de 1992 foi deliberada a destituição do conselho fiscal eleito anteriormente para o quadriénio de 1991/94; a destituição, aprovada por maioria, foi votada apenas tendo em consideração a proposta apresentada na dita assembleia sob o n. 2 e do seguinte teor: "Considerando A necessidade de uma relação de colaboração e supervisão constantes dos actos dos órgãos de gestão da empresa por parte do Conselho Fiscal, o que numa empresa com a dimensão e complexidade da Triunfo implica obrigatoriamente uma clara e total profissionalização e independência do próprio Conselho Fiscal da empresa; proponho: a destituição imediata do Conselho Fiscal na sua globalidade. Coimbra, 31 de Março de 1992"; nem aos membros em conjunto, nem a qualquer deles individualmente, foram imputadas acções ou omissões justificativas da sua exoneração; o presidente da mesa não interpelou os membros do conselho fiscal destituído para responderem; o revisor oficial de contas M, em representação de Barroso, da Silva Dias, Caseirão e Associados, foi reeleito na mesma assembleia para o conselho fiscal; o relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1991, foi nessa assembleia geral aprovado - por unanimidade segundo a 1. instância, por esmagadora maioria dos accionistas presentes conforme a Relação. A assembleia geral dos accionistas, reunida nos três primeiros meses de cada ano, deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e concluir ou por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes - artigo 451 ns. 1 e 2 do C.S.C., de que serão os adiante indicados sem qualquer menção. Nas sociedades com conselho fiscal, como era o caso da ré, o revisor oficial de contas membro desse conselho deve proceder ao exame do relatório e das contas apresentados pelo conselho de administração e elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, distinto do relatório ou do parecer do conselho fiscal em que se integra, a apresentar ao conselho de administração e, se o entender, à assembleia geral, devendo emitir documento de certificação legal das contas, com ou sem reservas, ou declaração de recusa de certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação - artigo 452 ns. 1 e 3. Esse relatório anual integra-se no relatório do conselho fiscal, que, se concordar com a certificação legal das contas, deve declarar expressamente tal concordância - artigo 453 ns. 1 e 2. O relatório e parecer do conselho fiscal referente ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1991 foi junto com a petição inicial - folhas 5 a 7. Nesse parecer o conselho fiscal concordou com a certificação legal de contas e concluiu que deviam ser aprovados o relatório de gestão, as contas do exercício e a proposta de aplicação do resultado contida no relatório de gestão. Tudo isto foi aprovado pela assembleia geral anual da ré, realizada em 31 de Março de 1992, com o que a própria ré concorda, como expressamente consta das suas alegações a folha 228 e da fotocópia da acta dessa assembleia geral, junta pela ré com a contestação - ver folha 73 e seguintes. O relatório de gestão e contas do exercício e a proposta de aplicação do resultado foram votados favoravelmente pelos accionistas presentes - sendo então 61 - salvo 4 que se abstiveram, conforme consta a folha 84. Nada se encontra, assim, que possa servir em desabono ao então conselho fiscal da ré, sendo certo que, destituído, ao serem eleitos os novos membros desse conselho, voltou dele a fazer parte o M, em representação de Barroso, da Silva Dias, Caseirão e Associados, que já fazia parte do conselho destituído - ver folha 83. É irrelevante dizer-se, na matéria de facto provada, que o relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1991 foram aprovados pela assembleia geral anual da ré. O que efectivamente isso pretende significar é que o relatório de gestão, as contas desse exercício e a proposta de aplicação do resultado, que haviam merecido o acordo do conselho fiscal, foram aprovados pela referida assembleia - e no caso até sem qualquer voto contra. O artigo 376 n. 1 c) estabelece que a assembleia geral anual dos accionistas deve ainda proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores ou directores. De salientar que a manifestação de desconfiança não vem aí reportada aos membros do conselho fiscal. Quanto a estes dispõe expressamente o n. 1 do artigo 419 que podem ser destituídos pela assembleia geral desde que ocorra justa causa e não tenham sido nomeados judicialmente. Os deveres dos membros do conselho fiscal constam do artigo 422, estabelecendo o n. 1 do artigo 423 que tal conselho deve reunir, pelo menos, todos os trimestres. A proposta de destituição do conselho fiscal na sua globalidade não atribui a qualquer dos seus membros infracção dos deveres que lhes incumbiam. Para a ré, a falta de confiança dos accionistas, votada na sequência da apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, constitui causa de destituição. No entanto essa falta de confiança não se encontra alicerçada em qualquer facto. E pelo contrário, como se disse, o parecer do conselho fiscal foi aceite quando a assembleia geral aprovou o relatório de gestão, as contas de exercício e a proposta de aplicação do resultado. Mesmo um dos membros do conselho fiscal destituído - o revisor oficial de contas - foi escolhido para integrar o conselho fiscal eleito em substituição. Acresce que a destituição dos membros do conselho fiscal não é livre, pois só tem lugar ocorrendo justa causa. Porém, como se escreveu no acórdão deste Tribunal de 3 de Maio de 1978, no Boletim 277, página 282, " a justa causa é um conceito jurídico que tem de ser apreciado em função de matéria fáctica concreta e positiva, visto o tribunal não poder julgar abstractamente, baseado em meras hipóteses ou conjecturas ". E a existência de justa causa para a destituição dos membros do conselho fiscal não pode ser dispensada. De resto já assim estabelecia o artigo 9 n. 1 do Decreto 49381, de 15 de Novembro de 1969, fonte do dito artigo 419 n. 1. Trata-se de norma de carácter imperativo, não podendo assim ser afastada pela vontade expressa pelos accionistas - nesse sentido o acórdão já apontado. E as deliberações dos sócios que infrinjam tal norma são nulas, como dispõe o artigo 56 n. 1 d). Aliás o artigo 69 n. 3, integrado no capítulo da apreciação anual da situação da sociedade, estabelece que produz nulidade a violação de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público. Ora o dito artigo 419 n. 1, além dar estabilidade aos órgãos sociais, limita a soberania da assembleia geral não só, eventualmente, no interesse de sócios minoritários mas principalmente no interesse dos credores da sociedade e também no interesse público em que a situação da sociedade, apreciada em assembleia geral, corresponda à realidade e tenha sido fiscalizada com independência. Termos em que se decide negar a revista com custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Julho de 1995. César Marques, Martins da Costa, Pais de Sousa. |