Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVA DOCUMENTAL ASSINATURA FORÇA PROBATÓRIA PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO REVOGAÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MANDATO / REVOGAÇÃO /SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA / PROCESSO CIVIL / MEIOS DE PROVA / FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Doutrina: | · João Calvão da Silva, «Cumprimento e sanção pecuniária Compulsória», Coimbra, 1987, Separata do vol. XXX do suplemento do boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; · José Alberto dos Reis, «Processo de Execução», vol. I, pág. 48; · Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. II, 2.ª ed., pág. 90; · Adriano Vaz Serra, «Objecto da Obrigação. A prestação. Suas Espécies, conteúdo e requisitos», BMJ, 74, ano 1958, pág. 31 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 544.º, 548.º, N.º 2, 655.º, 722.º, N.º 3, 931; · CÓDIGO CIVIL: ARTS. 342.º, 374.º, 376.º, N.º 1, 827.º, 829.º-A, 1157.º, 1161.º, AL. E), 1170, N.º 1, 1181, N.º 1; | ||
| Sumário : | I - O STJ não intervém na fixação dos factos materiais da causa, não pode analisar se as instâncias, no caso o Tribunal da Relação, analisaram bem ou mal a prova produzida (art. 722.º, n.º 3, do CPC) II - A afirmação do Tribunal da Relação de que, impugnada a letra e a assinatura de determinados documentos e face à inexistência de prova pericial incidente sobre esses documentos, se impunha atender apenas à prova testemunhal, significa que a prova da veracidade desses documentos, no que à letra e assinatura respeita, depende da análise da prova testemunhal. III - No entanto, essa afirmação não significa que os documentos a que faltam requisitos legais não disponham de força probatória alguma – tal o caso dos documentos não assinados ou dos documentos em que não se provou a veracidade da letra e assinatura neles aposta – porque efetivamente têm a força probatória que decorre do art. 366.º do CC, ou seja, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art. 655.º do CPC) IV - Não incorre, assim, o Tribunal da Relação em violação da lei processual quando, no âmbito dos seus poderes de cognição e sem recusar a tais documentos a sua força probatória limitada nos termos do art. 366.º do CC, não os considera suficientes, por si, para provar os factos quesitados, ponderando-os à luz da demais prova produzida. V - No caso de mandato sem representação, interpelado por escrito o réu para restituir a coisa que lhe foi entregue para venda – uma obra de arte – depois de interpelado verbalmente, e não tendo ele dado qualquer resposta ou explicação, o autor pode exigir a restituição da coisa entregue, considerando-se, assim, revogado o mandato. VI - A obrigação de restituição da coisa entregue ao réu que foi mandatado para a vender constitui uma obrigação de dar e não de fazer, razão por que, não sendo prestação de facto infungível, não pode o réu ser condenado em sanção pecuniária compulsória (art. 829.º-A do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | N.º 6687/09.1TVLSB.L1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA intentou ação declarativa com processo ordinário contra BB pedindo a condenação do réu nestes termos: a) A pagar à A. o montante de EUR 2.500,00 a título de danos patrimoniais provocados no veículo automóvel de matrícula -AV-. b) A pagar à A. o montante de EUR 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, sofridos em consequência da conduta do R. c) A pagar à A. os juros de mora sobre as referidas importâncias, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. d) A restituir à autora o quadro do pintor Arman, 1994, colagem e pintura sobre tela 120X90X5 cm, intitulado "Des Pinceux" que lhe foi entregue. e) Nos termos do artigo 829°-A, do C. Civil, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de EUR 150,00 desde a data da instauração da ação até à efetiva restituição do quadro referido na alínea anterior. f) Caso no decurso do presente processo se venha a verificar que o réu procedeu à venda do quadro, deverá o mesmo ser condenado a entregar à A. o montante resultante da respetiva venda, em valor nunca inferior a EUR 90.000, devendo para o efeito, apresentar o respetivo comprovativo da venda. g) Verificando-se o disposto na alínea anterior deverá o réu ainda, nos termos do artigo 1164° do Código Civil, ser condenado a pagar à A. juros de mora às taxas legais em vigor, desde a data da respetiva venda, até efetivo e integral pagamento. 2. A A. em 2007 informou o réu com quem tinha relações de amizade de que iria proceder à venda de um quadro do pintor Arman, 1994, que adquirira em 1995 por 35.000€. 3. O réu manifestou disponibilidade para auxiliar gratuitamente a A. na venda do quadro; A A., porque o réu se dedicava à venda de obras de arte, acedeu a que aquele procedesse à venda do quadro, mas nunca por valor inferior a 90.000€; o quadro foi transportado a mando do réu em fevereiro de 2007 e, após a recolha do quadro , o réu apresentou à A. uma declaração para esta assinar onde declarava que autorizava o réu a representá-la e a vender o quadro. 4. Em 13-11-2008 a A. enviou carta ao réu em que solicitava a restituição do quadro. 5. A A. não sabe se o réu procedeu à venda do quadro ou ainda o detém em seu poder. 6. Apesar de interpelado o réu não restituiu o quadro nem informou a A. se procedeu ou não à sua venda. 7. A A. resolveu o mandato e exige a entrega do quadro. 8. O réu contestou alegando que informou a A. de que o valor de mercado do quadro se situaria entre 25.000€ e 30.000€ e ambos acordaram que se efetuasse a venda do quadro em França por aí se encontrarem os peritos de pinturas de Arman e ser o mercado francês o que reúne melhores condições para a venda; aceitou a A. que se procedesse à venda do quadro pelos preços e condições constantes da proposta de venda datada de 1-5-2007 feita a DD conforme doc. n.º1 de fls. 73. 9. O quadro foi vendido em leilão por 28.000€ conforme doc. de fls. 75 (doc. n.º2) respeitante à venda de 15-6-2007 de que resultou o valor líquido de 22.945€, disponível para ser entregue à A. em 6-7-2007. 10. No dia 15-3-2007 a A. escreveu e assinou a declaração de fls. 76 (doc. n.º3) em que encarrega BB de vender o quadro finalizando a declaração com a expressão " ele poderá dispor dos fundos como pretender" . 11. No dia 20-7-2007 a A. doou ao réu o produto do quadro (doc. n.º4 a fls. 77). 12. No que respeita aos aludidos documentos a A. referiu: a) A A. impugna, ainda, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 517.º/2 e 544.º do C.P.C, os documentos juntos pelo réu, como documentos 1, 2, 3 e 4, nomeadamente o teor quanto aos efeitos e consequente prova que com os mesmos pretenda fazer, porquanto aqueles são manifestamente falsos, apesar da letra e assinatura serem bastante parecidos com a sua. b) A ora ré não conhece os referidos documentos porquanto os mesmos não lhe pertencem nem estão por si assinados nem por si foram manuscritos. c) A A. nunca assinou o documento junto como n.º1, nem nunca em consciência subscreveria tal documento, o mesmo se diga do doc. n.º2 d) Quanto ao doc n.º3 (fls. 76) a A. recorda-se perfeitamente que, a pedido do réu, emitiu uma declaração a autorizá-lo a vender o referido quadro, contudo, não tem consciência se aquele lhe terá solicitado que colocasse no referido documento a expressão " il pourra disposer des fonds à son appréciation", nomeadamente, para que este pudesse receber o produto da venda e depois entregar-lho pelo que também se impugna expressamente o referido documento. 13. A ação foi julgada parcialmente procedente condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de 2.500€ acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento à taxa de 4%, absolvendo-se o réu do demais pedido. 14. A A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação impugnando os factos constantes da sentença com os números 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 sustentando que não deviam ser dados como provados, a saber: 23- A A. aceitou colocar o quadro à venda em França, tendo o réu diligenciado por encontrar uma leiloeira que se dedicasse à venda de arte do pós-guerra e contemporânea (quesito 30). 24- O quadro foi vendido em leilão no dia 15 de junho pelo preço de 28.000€ (quesito 31). 25- Conforme a A. sabe (quesito 32). 26- A fatura foi emitida em nome do réu porque a A. o autorizou a dispor dos fundos conforme melhor entendesse de acordo com o documento constante de fls. 94 denominado "Ordem de Venda", datado de 15-3-2007, mediante o qual a A. encarrega o réu de 'vender uma obra original da autoria de Arman (" Os Pincéis Presos), coiagem, acrílico sobre tela cujas dimensões são 1,20/0,90, datado de 1994, por todos meios que ele entenda oportunos, bem como dispor dos fundos como pretenda (quesito 33) 27- Em 6 de julho de 2007, o réu tinha a quantia de 22.495€ disponível para entregar à A.(quesito 35). 28- A A. abriu mão desse montante a favor do réu conforme declaração que assinou em 20-7-2007 cujo teor se considera reproduzido (quesito 36) 29- O réu aceitou o donativo (quesito 37) 15. O Tribunal da Relação, reapreciando a prova, alterou a decisão de 1.ª instância, não dando como provados os factos referidos anteriormente e, agora com base em matéria de facto diferente da que fora considerada provada pela 1.ª instância, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando o réu a restituir o quadro identificado no ponto 1 dos factos provados, bem como a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de 150€ , desde a data do trânsito em julgado desta decisão até efetiva restituição do quadro atrás referido, não podendo , contudo, exceder a quantia de 100.000€ ( no mais se confirmando a sentença recorrida). 16. O réu recorreu do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o seguinte: - Que o Tribunal da Relação modificou a decisão quanto aos factos que integram os quesitos atrás reproduzidos, considerando-os não provados, ignorando a totalidade da prova documental e fundamentando-se exclusivamente na leitura que faz da prova testemunhal, referindo-se na decisão: " uma vez que não foi requerido o exame pericial (artigo 568.º e segs do C.P.C.) apenas há que ter en conta a prova testemunhal produzida". - Que, quanto ao doc.n.º3 a fls. 94 ( ver 10 supra) a impugnação deve ser entendida como referida à veracidade do seu conteúdo e não à sua autoria, ou seja, a A. admite , na sua réplica, a emissão das declarações em causa, mas não admite que daí se retire que o réu pudesse dispor dos fundos de venda como entendesse. Assim sendo, relativamente ao documento particular de fls. 94, uma vez provada a autoria da letra e da assinatura, ou só da assinatura, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste ( artigo 376.º/1 do Código Civil); este documento adquiriu, portanto, quanto ao seu conteúdo, valor confessional. - Que, quanto aos documentos de pág. 92 (doc. n.º1, sua pág. 2, ver supra 8 ) e de pág. 93 (doc. n.º2, supra 9) estavam sujeitos ao princípio da liberdade de apreciação (artigo 655.º do C.P.C./61). - Que, quanto aos documentos de fls. 91 ( doc. n.º1, sua pág. 1, ver supra 8) e de fls. 95 ( doc. n.º 4, ver supra 11), deveriam estes ser valorados, pois através da prova testemunhal foi possível afastar incertezas quanto à autoria e assinatura destes documentos, o que motivou respostas positivas aos factos vertidos na base instrutória. - Que o réu não pode ser condenado a uma obrigação de entrega que está à partida impossibilitado de realizar, no caso concreto em virtude da venda, não podendo, consequentemente, sobre o incumprimento desta obrigação de restituir recair sanção pecuniária compulsória até efetivo cumprimento. Com efeito, o tribunal a quo condenou o recorrente ao pagamento da quantia diária de 150€ devida a título de sanção pecuniária compulsória , por cada dia de atraso, no cumprimento da sentença até ao limite de 100.000€. - Que, com a aplicação da sanção pecuniária compulsória, visa-se justamente compelir o devedor a cumprir no mais reduzido espaço de tempo possível, quando o incumprimento lhe é imputável. Mas nós estamos perante uma situação de não cumprimento definitivo da obrigação de restituir o quadro pois este foi vendido a terceiro no leilão realizado pela leiloeira. - Que, como refere Menezes Leitão, o legislador admite a sanção pecuniária compulsória em termos extremamente limitados, pois que, para além de não poder ser decretada oficiosamente pelo Tribunal, exigindo-se o requerimento do credor, só é permitida em relação a obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, delas se excluindo, como se disse, as prestações que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, talvez a situação mais frequente. - Que, in casu, o que se determina é a restituição do bem objeto do contrato de mandato, o que constitui uma obrigação de entrega de coisa determinada e não de prestação de facto positivo, pelo que não é legalmente admissível a condenação daquele devedor em sanção pecuniária compulsória judicial prevista no n.º1 do artigo 829.º-A do Código Civil. 17. Factos provados 1- Em 1995, a A. e o seu então marido, CC, adquiriram na Galeria denominada «...», em Lisboa, um quadro do pintor Arman, 1994, colagem e pintura sobre tela 120x90x5 cm. 2- Na sequência do divórcio, e após as partilhas, o referido quadro ficou a pertencer à A. 3- A A. conheceu o réu em finais de 2006, tendo sido apresentados por amigos comuns. 4- No início de 2007, a A. decidiu vender o referido quadro. 5- Uma vez que o réu se dedicava à venda de obras de arte, a autora concordou que o mesmo procedesse à venda do quadro, entregando-lho com essa finalidade. 6- A autora é proprietária do veículo com a matrícula -AV-, da marca ..., modelo .... 7- Em fevereiro de 2007, a autora emprestou ao réu este veículo por alguns dias. 8- A A. padece de uma doença que lhe causa dores intensas na coluna. 9- Para evitar a progressão da doença, a autora foi aconselhada a efetuar uma operação numa clínica em Espanha. 10- Para poder efetuar a referida operação, a autora decidiu vender o quadro identificado em A). 11- Quando a A. entregou ao réu o veículo identificado em 6), este era praticamente novo. 12- O réu ficou com o veículo durante vários meses. 13- Quando o réu restituiu o veículo, os pneus deste encontravam-se completamente desgastados, «carecas». 14- O automóvel apresentava diversos riscos na pintura. 15- Os estofos do veículo e o interior estavam todos sujos. 16- Por esse motivo, o veículo foi pintado, os pneus foram substituídos, os estofos lavados e o interior limpo. 17- A autora gastou cerca de 2.500€ na pintura, revisão, substituição dos pneus e limpeza do interior. 18- Durante vários meses, a A. insistiu com o réu para que lhe entregasse o dinheiro da venda do quadro ou lhe restituísse a obra de arte. 19- E solicitou-lhe ainda a devolução do veículo automóvel. 20- Em 13.11.2008, o mandatário da A. enviou ao réu uma carta, constante de fls. 13, cujo teor se dá por reproduzido na íntegra. 21- O réu não restituiu o quadro nem entregou à A. qualquer montante pela venda do mesmo. 22- A A. por vezes sofre de dores intensas na coluna. 23- A autora solicitou ao réu que a auxiliasse a encontrar um comprador para o quadro. 24- Foi acordado entre a A. e o réu que o quadro seria colocado à venda em França, tendo o réu diligenciado encontrar uma leiloeira que se dedicasse à venda de arte do pós-guerra e contemporânea. Apreciando 18. Suscita-se nos autos a questão de saber se o Tribunal da Relação assumiu o entendimento - e, em caso afirmativo, se tal entendimento traduz violação da lei processual - de considerar, na falta de prova pericial, que a veracidade da letra e assinatura impugnadas constantes de documentos particulares seria apenas ponderada à luz da prova testemunhal, não se atribuindo relevância alguma a tais documentos e a outros nem sequer assinados caso não lhes pudesse ser reconhecida força probatória plena; suscita-se também a questão de saber se, no caso de condenação do réu a restituir a coisa que fora mandatado para vender, pode o réu ser condenado em sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 829.º- -A do Código Civil. 19. A A. e o réu celebraram contrato de mandato por via do qual o réu se obrigou a vender um quadro do pintor Arman que aquela adquirira em 1995 por 35.000€ ( artigo 1157.º e segs. do Código Civil; ver 1, 5 e 24 dos factos provados; quanto ao preço de aquisição, tal facto, alegado no artigo 2.º da petição, está adquirido por acordo das partes face ao seu reconhecimento pelo réu no artigo 1.º da contestação). 20. A A., durante a execução do mandato, insistiu com o réu para que este lhe entregasse o dinheiro da venda do quadro ou lhe restituísse a referida obra de arte, remetendo-lhe a carta constante de fls. 13 dos autos datada de 13-11-2008, em que se diz " como é do seu conhecimento a minha constituinte entregou-lhe para tentar vender, há largos meses, um quadro avaliado em mais de 100.000€ […]. Acontece, porém, que V.Ex.ª apesar de devidamente interpelado verbalmente para proceder à entrega […] até ao presente momento não o fez. Assim venho, por este meio, interpelar V.Ex.ª para que, no prazo máximo de 10 dias, restitua à minha cliente o quadro que esta lhe entregou para tentar vender […]. 21. O réu não restituiu o quadro nem entregou à A. qualquer montante pela venda do mesmo ( facto 21) e daí a instauração da presente ação em que a A., considerando findo o contrato por resolução, rectius, revogação (artigo 1170.º do Código Civil) pede, para além do mais, a condenação do réu na restituição do quadro que lhe foi entregue para venda ou, caso se venha a verificar que o quadro foi vendido, a entrega do montante resultante da respetiva venda em valor não inferior a 90.000€ mediante exibição de documento comprovativo de venda. 22. O réu sustentou, na contestação, juntando documentos, que cumpriu o mandato tendo a A. assinado em 1-5-2007 proposta de venda n.º ... para a venda n.º ... apresentada a DD (doc. n.º1 a fls. 73, pág. 1, requisição de venda n.º ...) constando a fls. 74 (pág. 2 do doc. n.º1) declaração referenciando venda a 15-6-2007 do referido quadro Arman, avaliado entre 25.000€/30.000€ conforme requisição de venda n.º ..., declaração esta não assinada. 23. Mais sustentou o réu que a venda n.º ... respeitante ao aludido quadro foi efetuada em 15-6-2007 pelo preço de 28.000€ devendo ser pago ao vendedor o valor líquido de 22.495€ (fls. 75, doc. n.º2); alegou também que em 15-3-2007 a A. ( doc. n.º3 a fls. 76) encarregara o réu de vender o quadro, doando-lhe subsequentemente, conforme declaração de 20-7-2007, o produto da venda. 24. Tais documentos foram impugnados pela A. 25. Atentemos no modo como se caracterizam os documentos: o doc. n.º1, pág. 1 (fls. 73 dos autos) está apenas datado e assinado com a suposta assinatura da autora; o doc. n.º1, pág. 2 (fls. 74 dos autos) constitui texto datilografado não assinado; o doc. n.º2 (fls. 75 dos autos) constitui texto impresso datilografado, suposta declaração do preço devido pela venda do quadro realizada por DD; os docs nºs 3 e 4 são textos supostamente manuscritos e assinados pela autora. 26. Ora, quanto ao 1.º, pág. 1, impugnada a assinatura, rege o disposto no artigo 374.º do Código Civil, ou seja, constitui ónus da "parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade"; quanto aos 1.º, pág. 2 e 2.º rege o princípio da livre apreciação da prova (artigo 655.º do C.P.C.); quanto aos 3.º e 4.º importa assinalar que a autora declarou que " não estão por si assinados nem por si foram manuscritos", impugnando expressamente o doc. nº3 (fls. 76) com a justificação referida em 12, alínea d) supra. 27. A impugnação, no que respeita ao doc. n.º3, não se limitou, como se viu, a pôr em causa tão somente a veracidade do seu conteúdo e não a sua autoria, como pretende o recorrente, visto que a A., aceitando que emitiu declaração a autorizar o réu a vender o quadro, não aceita que essa declaração respeite a esse documento, ou seja, a A. não diz que o doc. n.º3 foi por si manuscrito e assinado, tendo sido apenas falsamente nele aditada a aludida expressão " ele poderá dispor dos fundos como pretender" ( ver 10 supra). Aliás, a A. finalizou a sua impugnação referindo que " em consequência da contestação apresentada pelo réu, e principalmente, dos documentos juntos, irá entregar ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa uma queixa-crime por falsificação e uso de documentos falsos" ( artigo 25.º da réplica). 28. Por isso, também quanto a estes documentos supostamente manuscritos e assinados pela autora, incumbe " à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade" (artigo 374.º/2 do Código Civil), não valendo as considerações do réu, feitas em alegações, sustentando que tais documentos não poderiam ser atendidos na "causa para efeito algum" conforme prescreve o artigo 548.º/2 do C.P.C., pois ele, quando impugnou tais documentos, situou a sua impugnação no âmbito do artigo 544.º do C.P.C. sob a epígrafe " impugnação da genuinidade dos documentos" (ver artigo 19.º da réplica), não se afigurando correto, dados os termos da impugnação, uma interpretação em que se considerasse que afinal o réu invocara a falsificação do documento, caso em que constituía seu ónus prová-la com a consequência processual de se impor à A. o ónus de responder sob pena de , como se disse, o documento não poder ser atendido na causa para efeito algum. 29. Não basta, com efeito, para assim se entender, aproveitar declarações como a que mencionámos relativamente à intenção de apresentar queixa-crime ou a menção de que " o documento é manifestamente falso" quando, logo a seguir, se esclarece essa declaração, referindo que " a A. nunca redigiu ou assinou tal documento" ( artigo 24.º da réplica). 30. O recorrente pretende que o Tribunal da Relação não avaliou os documentos juntos aos autos enquanto meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal (artigo 655.º do C.P.C.), limitando-se a ponderar as respostas aos quesitos em função exclusivamente da prova testemunhal produzida. Por outras palavras: o facto de os documentos particulares manuscritos e assinados ou apenas assinados não poderem fazer prova plena quanto às declarações atribuídas por não estar a sua autoria reconhecida (artigo 376.º/1 do Código Civil), nem quanto à letra nem quanto à assinatura, não significa que o Tribunal não pudesse atender ao que deles consta enquanto documentos sujeitos agora à livre apreciação do tribunal (artigo 655.º do C.P.C.), incorrendo o Tribunal da Relação em violação da lei processual quando não os sujeitou ao seu crivo de avaliação. 31. Não é exato este entendimento. O Tribunal da Relação não disse que não iria ponderar, na avaliação da prova, o teor de tais documentos enquanto documentos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, o que disse é que, na falta de prova pericial, "apenas há que ter em conta a prova testemunhal produzida". 32. Na verdade, não tendo o réu, numa ação desta natureza, requerido prova pericial, a prova de que os documentos foram assinados e escritos pela A. apenas se pode fazer com base na prova testemunhal. 33. E, na verdade, não se pode entender de modo diverso. A prova de que a letra e a assinatura que constam desses documentos pertence à A. tem necessariamente de decorrer da prova testemunhal produzida; tais documentos, só por si pelos seus dizeres, não permitem responder provado aos mencionados quesitos sem que da prova testemunhal algo resulte nesse sentido. 34. Não se descortina aqui nenhuma violação da lei processual, pois, a considerar-se que tais documentosisoladamente considerados podiam relevar, seria afinal reconhecer-lhes uma força probatória plena de que não dispõem precisamente porque o réu que os apresentou em juízo não logrou provar a sua veracidade nem por via pericial, nem por via testemunhal. 35. Aliás, foi reconhecido pelo Tribunal da Relação, designadamente no que respeita ao documento de fls. 75 - o comprovativo de venda emitido por DD - que por não estar manuscrito nem assinado sempre estaria sujeito à livre apreciação da prova ( artigo 655.º do C.P.C.). 36. Sucede que o Tribunal da Relação decidiu, analisada a prova testemunhal, que, por não se provar que eram da A. texto manuscrito e assinatura, não podia ser atribuída aos mencionados documentos a força probatória plena de que gozam os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos previstos no artigo 376.º do Código Civil, ficando, desta forma, " sujeitos ao princípio da liberdade de julgamento" (artigo 655.º do C.P.C.) ao qual já estavam sujeitos os documentos não manuscritos nem assinados. Neste contexto, a Relação concluiu: "em face do supra exposto, é de concluir que a decisão de facto quanto aos pontos impugnados não encontra na prova produzida o indispensável suporte factual, pelo que se impõe a sua alteração, respondendo-se negativamente aos quesitos 30°, 31°, 32°, 33°, 35°, 36° e 37°". 37. Como é sabido, e esta afirmação vem sendo constantemente repetida pelo Supremo Tribunal de Justiça, está vedado, por lei, a este Tribunal analisar as provas, pois " o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" ( artigo 722.º/3 do C.P.C.). 38. Não pode, assim , este Tribunal, que não analisa a prova dos autos, considerar provado, à luz daquele documento n.º2 ( ver fls. 75) objeto de livre apreciação de prova, que afinal o quadro foi vendido por 28.000 euros e muito menos afirmar que essa venda se efetivou em conformidade com o valor pretendido pela autora, proprietária do quadro, pois importa não olvidar que a A. pediu, para a hipótese de no decurso do processo se verificar que o réu procedeu à venda do quadro, a sua condenação a entregar o montante da respetiva venda em valor nunca inferior a 90.000€. Quer isto dizer que o pedido subsidiário procederia in totum no caso de se provar - o que não sucedeu - que houve venda e que essa venda não foi inferior a 90.000€. 39. Aceite que houve revogação do mandato ( artigo 1170.º/1 do Código Civil) na sequência do pedido extrajudicial de restituição da coisa entregue para venda, a realizar no prazo de 10 dias, não se vê que o mandante não possa, findo o mandato, exigir judicialmente ao mandatário a restituição do que lhe foi entregue para execução do mandato conforme resulta do artigo 1161.º, alínea e) do Código Civil . Com efeito, no âmbito do mandato sem representação - como se afigura ter sido o caso - o mandatário deve transferir, para o mandante, o que adquiriu em execução do mandato (artigo 1181.º/1 do Código Civil); o objeto dessa transferência seria, uma vez executado o mandato, o produto da venda do quadro que, segundo alegação do réu, estava disponível para ser entregue à A. em 6-7-2007 ( artigo 27.º da contestação), facto este não provado ( resposta ao quesito 33; ver 14 supra). 40. Constituía ónus do réu a prova desse facto -cumprimento do mandato - mas nem isso logrou provar (quesitos 31.º e 35.º: não provados) e, por conseguinte, este Tribunal não pode analisar o caso à luz de uma realidade de facto - a venda do quadro de Arman - que não está provada. 41. Por outras palavras: se estivesse provado que o réu tinha vendido o quadro, a A. teria direito ao produto da venda sem prejuízo de eventual indemnização caso o réu tivesse procedido à venda do quadro sem observância das condições acordadas. Neste caso incumbiria à A. se considerasse que o produto da venda era inferior ao acordado, provar qual o valor de venda de que incumbira o réu, cumprindo então ao réu justificar por que vendera o quadro por valor diverso do estipulado (artigo 342.º do Código Civil). 42. Não se tendo assim passado as coisas, o mandante tem direito, findo o mandato, à restituição do que entregou ao mandatário. 43. O artigo 829.º-A/1 do Código Civil prescreve que " nas obrigações de prestação de facto infungível , positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso". 44. A lei limitou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de prestação de facto infungível, concebendo-a " como processo coercitivo de aplicação subsidiária, destinado a colmatar a lacuna, existente no nosso sistema jurídico, devida à inidoneidade da execução para realizar in natura as prestações de facto infungíveis" (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, por João Calvão da Silva, Coimbra 1987, separata do Volume XXX do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 366). 45. Ora a obrigação de restituição da coisa que foi entregue em mandato para venda, não constitui uma obrigação de facere mas uma obrigação de dare. Com efeito, as " execuções para pagamento de quantia certa estão em correspondência com as obrigações de dar; a execução para prestação de facto tem por origem a obrigação de fazer" (Processo de Execução, José Alberto dos Reis, Vol 1.º, pág. 48). O artigo 827.º do Código Civil, que tem em vista a entrega de coisa determinada, concede ao credor a faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita, referenciando o preceito "um primeiro caso em que é possível a execução específica (in natura). A execução instaurada só se transforma em execução para pagamento duma indemnização pecuniária, se a coisa não puder ser entregue" (Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 2.ª edição, pág. 90). 46. A prestação de coisas pode importar , tal como sucede nas obrigações de prestação de facto, a abstenção do que possa impedir esses factos, ou seja, " também as obrigações de prestações de coisas importam deveres secundários e, entre eles, o de guardar e conservar a coisa até ao momento da entrega, sem o que o direito do credor correria risco. É corrente a doutrina de que este dever não tem, em regra, autonomia, por não ter finalidade própria" (Objeto da Obrigação. A Prestação. Suas Espécies, Conteúdo e Requisitos, Adriano Vaz Serra, B.M.J., 74, ano de 1958, pág. 31). O reconhecimento de que uma prestação de coisa pode ser infungível no sentido em que, no pagamento, não pode ser substituída porque, " se a substituição se desse, a prestação não teria para o credor a mesma utilidade" (Vaz Serra, loc. cit., pág.37) não transmuda a prestação de coisa em prestação de facto. 47. A execução específica, na falta de ausência voluntária, está assegurada na prestação de coisa, seja qual for a sua espécie, obrigação de dar, obrigação de entregar ou obrigação de restituir, esta última aqui em causa, "por via da qual o devedor devolve a coisa ao credor, repondo as coisas no statu quo ante, assim recuperando o credor a posse ou a detenção da coisa ou o domínio sobre coisa equivalente, do mesmo género e qualidade. É, obviamente uma obrigação de pura entrega" (Calvão da Silva, loc. cit., pág. 359). A execução específica " só não funciona ante a verificada impossibilidade de entrega judicial da coisa, caso em que a execução específica se converte em execução para pagamento de quantia certa" (ainda pág. 359). 48. A lei portuguesa não estende às próprias prestações de facto fungíveis a aplicabilidade de sanção pecuniária compulsória, constatando-se que se afigurava a Vaz Serra que a doutrina relativa às obrigações de prestação de facto não fungível devia estender-se às prestações de facto fungível, pois, embora aí o credor possa obter a prestação de facto por terceiro à custa do devedor, " o devedor está obrigado à prestação de facto e afigura-se legítimo um meio compulsório que dispense porventura a necessidade de o credor recorrer à execução. É assim que o sistema das astreintes se aplica (sobretudo, pelo menos) às obrigações de prestação de facto, sem exclusão das de facto fungível" (Responsabilidade Patrimonial, B.M.J. n.º 75, pág. 31/32, nota 27-B). 49. No entanto, apesar de assim entender, o mencionado autor não deixou de salientar que " quanto às obrigações de prestação de coisas, já é mais duvidoso que algum destes sistemas deva aplicar-se-lhes, dada a relativa facilidade com que o credor pode obter a execução" 50. Por isso, e fora os casos em que a lei admita a fixação de sanção pecuniária compulsória estando em causa obrigações de prestação diversas das de facto infungível - e, quanto a estas, a própria lei exclui aquelas que " exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado" (artigo 829.º-A/1 do Código Civil) - não se afigura que contra legem, apenas porque a sanção pecuniária compulsória constitui um meio reconhecidamente eficaz de levar o devedor voluntariamente ao cumprimento, se alargue a aplicação desta medida à prestação de coisas ainda quando estas sejam infungíveis, como sucede, no caso em apreço, em que a A. reclama do réu a restituição do quadro de afamado pintor. 51. Por isso, estando em causa uma obrigação de entrega de coisa determinada e não de prestação de facto (positivo) não é de admitir a condenação do réu em sanção pecuniária compulsória. 52. No âmbito de execução para entrega de coisa certa, se esta não for encontrada - o que significa que a entrega da coisa pode ser efetuada por outrem que não o obrigado - o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta de entrega, nos termos do artigo 931.º do C.P.C. Concluindo: I- O Supremo Tribunal de Justiça não intervém na fixação dos factos materiais da causa, não pode analisar se as instâncias, no caso o Tribunal da Relação, analisaram bem ou mal a prova produzida (artigo 722.º/3 do C.P.C.) II- A afirmação do Tribunal da Relação de que, impugnada a letra e a assinatura de determinados documentos e face à inexistência de prova pericial incidente sobre esses documentos, se impunha atender apenas à prova testemunhal, significa que a prova da veracidade desses documentos, no que à letra e assinatura respeita, depende da análise da prova testemunhal. III- No entanto, essa afirmação não significa que os documentos a que faltam requisitos legais não disponham de força probatória alguma - tal o caso dos documentos não assinados ou dos documentos em que não se provou a veracidade da letra e assinatura neles aposta - porque efetivamente têm a força probatória que decorre do artigo 366.º do Código Civil, ou seja, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 655.º do C.P.C.) IV- Não incorre, assim, o Tribunal da Relação em violação da lei processual quando, no âmbito dos seus poderes de cognição e sem recusar a tais documentos a sua força probatória limitada nos termos do artigo 366.º do Código Civil, não os considera suficientes, por si, para provar os factos quesitados, ponderando-os à luz da demais prova produzida. V- No caso de mandato sem representação, interpelado por escrito o réu para restituir a coisa que lhe foi entregue para venda - uma obra de arte - depois de interpelado verbalmente, e não tendo ele dado qualquer resposta ou explicação, o autor pode exigir a restituição da coisa entregue, considerando-se, assim, revogado o mandato. VI- A obrigação de restituição da coisa entregue ao réu que foi mandatado para a vender constitui uma obrigação de dar e não de fazer, razão por que, não sendo prestação de facto infungível, não pode o réu ser condenado em sanção pecuniária compulsória (artigo 829.º-A do Código Civil). Decisão: concede-se parcialmente a revista absolvendo-se o réu da condenação no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 150€ (cento e cinquenta euros) diários até à efetiva restituição do quadro, não podendo exceder a quantia de 100.000€ (cem mil euros) em tudo o mais se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo A. e ré fixando-se as custas na proporção do decaimento no que respeita aos 2500€ em que o réu foi condenado e nos 7500€ em que o réu foi absolvido e, em partes iguais, no que respeita ao valor atribuído ao quadro de 90.000€ sem prejuízo do valor a apurar em liquidação de sentença Lisboa, 2-12-2013
Salazar Casanova (Relator) Lopes do Rego Orlando Afonso
________________ [1] Processo distribuído no Supremo Tribunal de Justiça no dia 22-10-2013 [P. 2013/1022 6687/09]
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