Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000329 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO JURI SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO SUBIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210391353 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG489 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo com intervenção do juri, e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão interlocutoria posterior ao despacho de pronuncia e anterior aos acordãos finais, na medida em que deva subir somente com o recurso que se interponha destes. II - Embora os artigos 518 e 525 do Codigo de Processo Penal não se refiram a tal recurso, uma vez que deram competencia ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer da decisão do juri sobre materia de facto e do acordão condenatorio ou absolutorio restrito a materia de direito, não se compreenderia que fosse a Relação a conhecer desse recurso, tratando-se de materia tão intimamente ligada com aqueles. III - A subida imediata do agravo, nos termos do disposto no artigo 734, n. 2, do Codigo de Processo Civil, so tem lugar quando a retenção torna o recurso absolutamente inutil. IV - Não se enquadra nesse ambito a retenção poder conduzir a inutilização dos actos processuais, em consequencia do provimento do agravo. | ||