Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039135
Nº Convencional: JSTJ00000329
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RECURSO
JURI
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO
SUBIDA
Nº do Documento: SJ198707210391353
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG489
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo com intervenção do juri, e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão interlocutoria posterior ao despacho de pronuncia e anterior aos acordãos finais, na medida em que deva subir somente com o recurso que se interponha destes.
II - Embora os artigos 518 e 525 do Codigo de Processo Penal não se refiram a tal recurso, uma vez que deram competencia ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer da decisão do juri sobre materia de facto e do acordão condenatorio ou absolutorio restrito a materia de direito, não se compreenderia que fosse a Relação a conhecer desse recurso, tratando-se de materia tão intimamente ligada com aqueles.
III - A subida imediata do agravo, nos termos do disposto no artigo 734, n. 2, do Codigo de Processo Civil, so tem lugar quando a retenção torna o recurso absolutamente inutil.
IV - Não se enquadra nesse ambito a retenção poder conduzir a inutilização dos actos processuais, em consequencia do provimento do agravo.