Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040321 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO RÉPLICA ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA CONFISSÃO PODERES DO TRIBUNAL PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200002290010261 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7843/98 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 456 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 488 ARTIGO 490 N1 N2 N3 ARTIGO 493 ARTIGO 502 N1 ARTIGO 505 ARTIGO 554 N1. | ||
| Sumário : | I- Em embargos de terceiro, se o embargado alega factos que, juridicamente, envolvem uma impugnação pauliana e uma invocação de nulidade decorrente de simulação defende-se por excepção. II- Se houver lugar a réplica, o embargante deve tomar posição definida perante os factos articulados, sob pena de se considerarem admitidos por acordo. III- Confissão e admissão por acordo são, no direito processual civil, institutos diferentes. IV- À validade e eficácia da confissão não obsta a circunstância de o facto não ser pessoal do confitente, apenas se pretende que lhe seja desfavorável. V- O depoimento de parte é uma das maneiras de obter uma confissão judicial provocada pelo que nada obsta a que uma confissão espontânea tenha como objecto outros factos além daqueles que podem ser objecto daquela. VI- A lei não prescreve qualquer reacção para a inobservância da exigência (ditada por razões de clareza, em concretização do princípio da boa fé processual) de o réu especificar separadamente as excepções que deduza - eventualmente e se verificados os respectivos pressupostos, a litigância de má fé. VII- O juiz ao proferir a sentença deve considerar todos os factos que considere provados, ainda que não tenham sido dado como assentes na fase da condensação nem apurados em julgamento, e a Relação pode fazer idêntico aditamento ainda que disso as partes não falem nem oportunamente tenham reclamado. | ||
| Decisão Texto Integral: |