Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040305 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVAS CONFISSÃO JUDICIAL INQUÉRITO PRELIMINAR RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200005310003711 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 143/99 | ||
| Data: | 12/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 522 N1 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 655 N1. CCIV66 ARTIGO 455 N3 ARTIGO 358 N1. | ||
| Sumário : | I - Os depoimentos produzidos em inquérito preliminar, sendo prestados apenas perante o Ministério Público, sem contraditório, valem apenas como princípio de prova sujeito à livre apreciação do juiz em subsequente processo cível (artigos 522º e 655º nº 1 do CPC). II - Antes da reforma do CPC de 1995/96, o juiz só estava obrigado a fundamentar as respostas positivas aos quesitos, nunca as negativas (artigo 653º nº 2). | ||
| Decisão Texto Integral: |