Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P378
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200302200003785
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : I - Se o fundamento maior do requerimento da providência excepcional de «habeas corpus» se situava na pretensa ilegalidade da qualificação do processo como de «excepcional complexidade», não há «omissão de pronúncia» se o Supremo Tribunal de Justiça abordou e decidiu essa questão exaustivamente, muito para além, até, do que lhe era exigido pela natureza sumária e expedita desse tipo de decisão.
II - Se na discussão e fundamentação jurídica da decisão de tal providência se abordaram aspectos que ao requerente não convinham, ou, sequer, tenha invocado no seu requerimento, isso não implica, de modo algum, que o Supremo Tribunal de Justiça tenha exorbitado das suas atribuições e, muito menos, que tenha tomado posição sobre «caso diverso».
III - Aliás, na decisão da providência de habeas corpus nunca há excesso de pronúncia se o Supremo Tribunal decide da legalidade ou ilegalidade da prisão, o que constitui o objecto de tal procedimento de excepção.
IV - Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito não conhece limites que não sejam os impostos pela Constituição, para mais, em processo como o de habeas corpus em que importa decidir da legalidade ou ilegalidade da prisão, quaisquer que sejam os fundamentos que tal decisão deva levar em conta, sejam ou não apenas os invocados pelo requerente.
IV - A lei - art. 1º n.º 2, do Código de Processo Penal - dizendo, embora, quais os tipos de crimes que podem integrar o conceito de «criminalidade altamente organizada», não define o conceito, pelo que à jurisprudência cabe fixar os respectivos confins.
V - Se o despacho que determinou a prisão preventiva não mereceu oposição do arguido, mormente ao qualificar, com base nos indícios recolhidos, a actividade denunciada como integrando «criminalidade altamente organizada», tal qualificação não posta em causa, não podendo ser sumariamente afastada com base num juízo perfunctório como o requerido nesta providência, em que não se julga a suficiência de indícios, legitima que, para decisão do processo de habeas corpus - ao menos até aquela qualificação ser revogada em competente recurso ordinário, ou alterada até à pronúncia ou despacho equivalente, ou mesmo em julgamento, que, eventualmente a infirmem - se apliquem os correspondentes prazos de duração da prisão preventiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Proferido a 30/1/03, o acórdão de fls. 41 e segs. que indeferiu o pedido de «habeas corpus» atravessado em 27 de Janeiro de 2003 no processo 20/02IDBRG pelo cidadão ACSC, aquele, precipitado na miragem de uma pretensa nulidade da decisão em causa, reedita a pretensão de ver deferida aquela sua pretensão.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, em reflectida e cuidada tomada de posição, manifestou-se pelo indeferimento do requerido.
2. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
Assenta o requerente a arguição de nulidade do acórdão na ideia-mestra de que, ao invés do que se afirma no referido aresto, a lei define o que é «criminalidade altamente organizada», pelo que insubsistindo aquele pressuposto, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia «sobre o caso concreto» e tomou posição «sobre um outro, subjectivamente de natureza diferente».
Dispensando outros deslocados comentários que o caso poderia legitimar, adiantar-se-á, como intróito, que o reclamante não tem qualquer razão.
Para demonstrar que o prazo de prisão preventiva fora ultrapassado, o que o cidadão em causa invocava como argumento maior para fundamentar o pedido de habeas corpus que formulou, era a pretensa ilegalidade da declaração do processo como de «excepcional complexidade».
O Supremo Tribunal, com o escrúpulo que sempre lhe merece o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, abordou e tratou esse assunto exaustivamente, muito para além, até, do que lhe era exigido pela natureza expedita e sumária deste tipo de decisão.
Não vale a pena insistir neste ponto. O acórdão que está aí.
É, pois, pesadamente destituída de fundamento, a invocação da pretensa «omissão de pronúncia».
E se na discussão e fundamentação jurídica se abordaram aspectos que ao requerente não convinham, ou sequer, que não invocou no seu requerimento, nomeadamente a questão de - indiciariamente - se lidar com «criminalidade altamente organizada», isso não implica, como é acessível a todas as luzes, que o Supremo Tribunal tenha exorbitado as suas atribuições... ou que tenha tomado posição sobre «um outro [caso(?)], de natureza diferente». («Excesso de pronúncia», ou proibição de o Supremo conhecer desse «aspecto diferente»?...É que o caso é este, e só pode ser este - o da prisão preventiva decretada contra o requerente no processo onde foi atravessado o requerimento de habeas corpus).
Como se disse, expressamente, no aresto ora na mira da reclamação, «o Supremo Tribunal de Justiça não necessita da concordância de ninguém para aplicar o direito», já que nessa matéria, ninguém pode pretender espartilhá-lo.
O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito, não conhece limites - que não sejam, obviamente os impostos pela Constituição - na sua liberdade de interpretar e aplicar o direito.
Para mais, quando, como no caso de habeas corpus, não há restrições como a do dispositivo de parte, com primado essencial, como se sabe, em processo civil, já que, ao invés do que ali se passa, em que o tribunal tem, em regra, de cingir-se aos termos da causa confinada na petição, mas onde, ainda assim, a limitação se fica pela necessidade de não ultrapassar a matéria de facto alegada, o que aqui importa é decidir sobre a legalidade, ou não, da prisão, quaisquer que sejam os fundamentos que tal decisão importe levar em conta, sejam ou não, os, apenas, invocados pelo requerente, que, assim, não tem legitimidade alguma para confinar, com a sua interpretação, o âmbito da fundamentação jurídica que o Supremo julgue adequada para proferir tal decisão.
Voltando ao caso, o Supremo Tribunal, com a serenidade que sempre tem de acompanhar a sua intervenção, reafirma, ponto por ponto, tudo o que já exarou no acórdão reclamado. Nomeadamente, reafirma que a lei não dá uma definição do que seja «criminalidade altamente organizada».
Com efeito, se é certo que no n.º 2 do artigo 1º do Código de Processo Penal se impõe que, dentro de tal conceito, só podem caber os tipos de crimes mencionadas nas alíneas a) e b) daquele artigo, não é menos verdade que ali não se dá uma definição do que seja «criminalidade altamente organizada».
Pois que, a não ser assim, todos os «crimes dolosos contra a vida das pessoas, puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos», nomeadamente, constituiriam «criminalidade altamente organizada».
E, nesta absurda e, por isso não jurídica, visão das coisas, seria ainda «criminalidade altamente organizada» por exemplo, todo e qualquer homicídio, simples ou qualificado, quaisquer que fossem as circunstâncias que o rodeassem...
Quer dizer: todos intuirão que, no artigo 1º, n.º 2, do Código de Processo Penal diz-se quais os crimes que podem ingressar ou ser abrangidos no conceito de «criminalidade altamente organizada». Mas não se diz que todos eles o sejam e, mais que isso, não diz a lei o que é, não define, por isso, «criminalidade altamente organizada».
Cabe à jurisprudência a delimitação dos confins desse conceito.
No acórdão, ora visado, houve o cuidado de referir que a matéria de facto com que se está a lidar importa, por ora, a consideração, não de verdadeiros factos, e, sim, apenas, de indícios.
Indícios a que, como todos saberão, dada a especial natureza do processo de habeas corpus, o Supremo Tribunal nem sequer tem acesso na sua plenitude, e tão-só, como se saberá também, por via da interposta informação do juiz do processo.
No caso, consta dos documentos que acompanharam aquela informação, cópia do despacho que, em 25 de Julho de 2002, ordenou a prisão preventiva do recorrente.
Nesse despacho judicial - fls. 1243 do processo em causa - está exarado com todas as letras, sem que, sobre tal ponto, in actu tenha havido oposição alguma ou, subsequentemente, recurso conhecido, nomeadamente do requerente, que o caso logra cabimento em «criminalidade altamente organizada», além mesmo, em «organização criminosa».
Como assim, era e é, em face de tais fundamentos(1) - ao menos até aquela qualificação ser afastada em via de recurso ordinário ou infirmada pelo desenrolar subsequente da investigação, enfim, pela pronúncia ou despacho equivalente, ou, até, pelo que vier a ser provado em julgamento - que importava conhecer do pedido de libertação, já que, como facilmente se reconhecerá, para além de ser uma qualificação pacífica porque tacitamente aceite ou não impugnada pelo recorrente e, portanto, legitimamente, dever ser tida como pressuposto da decisão de habeas corpus, a existência ou inexistência de indícios, podendo ser objecto de recurso ordinário, nunca poderia perfunctoriamente ser posta em causa numa providência desta natureza, necessariamente expedita e sumária, capaz, por isso, de pôr termo a situações de prisão feridas ilegalidade grosseira ou manifesta mas, não, a toda e qualquer situação de ilegalidade da prisão.
É estranho, até, que não tendo reagido, então, contra aquela qualificação, como de «criminalidade organizada», o requerente se tenha precipitado em fazê-lo, agora, que o Supremo dela lançou mão como não podia deixar de ser.
De todo o modo, porque não terá tido em conta essa circunstância e suas implicações, o requerente não terá atentado em toda a extensão literal no corpo do artigo 215º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, por total improcedência, indeferem a aludida arguição assim como a pretensão de ver agora deferido o pedido de habeas corpus que o acórdão reclamado lhe indeferiu.
O requerente vai condenado nas custas do incidente, com taxa de justiça que se fixa em 5 Uc.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
Costa Pereira (com voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Oliveira Guimarães
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(1) E, até, sem ter de discutir agora, se, para o efeito, tal qualificação judicial, foi ou não, objecto de caso julgado formal.