Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1429
Nº Convencional: JSTJ00042516
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: SINDICATO
DELEGADO SINDICAL
VOTAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ200201300014294
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 945/00
Data: 10/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 55 N3.
CPT81 ARTIGO 159 N1.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 14 D ARTIGO 17 N1 N3 N4 N5 N6.
Sumário : I - Os regulamentos eleitorais dos membros de Sindicatos, respeitando à forma de eleição dos seus corpos gerentes, têm conteúdo estatutário, se abrangerem matéria que a lei inclui naquela que os Estatutos devem conter e regular.
II - A eleição deve considerar-se nula se se não praticarem ou se omitirem actos ou se não forem cumpridas as formalidades que comprometam o exercício regular da votação.
III - Para que o não cumprimento da data limite do envio para os sócios das listas de candidatos e das moções de estratégia possa gerar a nulidade da votação é necessário que se prove ter existido um conhecimento deficiente das listas e programas.
IV - O controlo do duplo voto na eleição pressupõe o estabelecimento de uma observância de um concreto formalismo quanto ao preenchimento dos boletins de voto.
V - O pedido de recontagem dos votos deve ser feito logo após a contagem dos mesmos e nunca depois da publicação dos resultados da votação pela Assembleia Geral.
Decisão Texto Integral: