Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042516 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | SINDICATO DELEGADO SINDICAL VOTAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200201300014294 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 945/00 | ||
| Data: | 10/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 55 N3. CPT81 ARTIGO 159 N1. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 14 D ARTIGO 17 N1 N3 N4 N5 N6. | ||
| Sumário : | I - Os regulamentos eleitorais dos membros de Sindicatos, respeitando à forma de eleição dos seus corpos gerentes, têm conteúdo estatutário, se abrangerem matéria que a lei inclui naquela que os Estatutos devem conter e regular. II - A eleição deve considerar-se nula se se não praticarem ou se omitirem actos ou se não forem cumpridas as formalidades que comprometam o exercício regular da votação. III - Para que o não cumprimento da data limite do envio para os sócios das listas de candidatos e das moções de estratégia possa gerar a nulidade da votação é necessário que se prove ter existido um conhecimento deficiente das listas e programas. IV - O controlo do duplo voto na eleição pressupõe o estabelecimento de uma observância de um concreto formalismo quanto ao preenchimento dos boletins de voto. V - O pedido de recontagem dos votos deve ser feito logo após a contagem dos mesmos e nunca depois da publicação dos resultados da votação pela Assembleia Geral. | ||
| Decisão Texto Integral: |