Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
547/04.0JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE
RECURSO PENAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 04/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Doutrina: - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, pp. 984-985, 1157, 1160.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 666.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º2, 400.º, N.º1 AL. F), 417.º, N.º6 AL. B), N.º8, 419.º, N.º3 AL. A), 420.º, N.º1, ALÍNEA B), 432.º, N.º1, B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º1, 32.º, N.ºS 1 E 7.
Referências Internacionais: CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: - ARTIGOS 5.º,6.º.
Jurisprudência Internacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29/04/2009 (PROCESSO N.º 391/09- 3.ª SECÇÃO);
-DE 15/04/2010 (PROCESSO N.º 631/03.7GDLLE.S1 – 5.ª SECÇÃO);
-DE 12/01/2012 (PROCESSO N.º 232/10.3PCLRS.L1.S1).
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18/02/2009, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE –A, DE 19/03/2009.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 20/2007, DE 17-01-2007 (PROC. N.º 715/06);
-N.º 645/2009, DE 15/12/2009 (PROCESSO N.º 846/09);
-N.º 213/2011, DE 27/04/2011 (PROCESSO N.º 208/11).
Sumário :
I  -   Segundo o art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, aplicável, no caso, em vista da data da prolação da decisão da 1.ª instância, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

II -  O art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na actual redacção e mesmo na redacção anterior à Lei 48/2007, tem sido sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo o TC decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, desde que se salvaguarde o direito a um grau de recurso (Ac. do TC 20/2007, Proc. n.º 715/06, de 17-01-2007).

III - Está-se perante dupla conforme condenatória parcial (confirmação in mellius parcial), uma vez que o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para o recorrente, absolvendo-o de parte dos crimes e fazendo reflectir na pena unitária essa absolvição parcial que conduziu a um abaixamento da moldura abstracta pelo concurso de crimes.

IV - Nas situações de dupla conforme in mellius, a corrente maioritária do STJ é no sentido de que o recurso não é admissível por existir uma dupla condenação concordante até ao limite da condenação imposta pela relação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena (ou penas) que foi eliminado na 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou.

V - Tendo o recorrente interposto recurso do acórdão da relação que conheceu de mérito, devia ter arguido, na motivação e no prazo do recurso, as nulidades do acórdão (art. 379.°, n.º 2, do CPP). As nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.

VI - O segundo acórdão recorrido não é substancialmente autónomo do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo, pois naquele não se conhece ex novo de uma questão processual, reconduzindo-se ao indeferimento dos requerimentos de arguição de nulidades por se encontrar esgotado o poder jurisdicional da relação com a prolação do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo. Por conseguinte, o recurso do segundo acórdão não pode deixar de comungar do mesmo regime de inadmissibilidade do recurso que conheceu, a final, do objecto do processo.

VII - A Lei 48/2007 atribuiu ao relator poderes de decisão sumária sobre o recurso, tendo-se já reconhecido que esta nova competência do relator é compatível com o direito ao recurso do arguido, o direito do ofendido de participação no processo e de acesso aos tribunais e os direitos das partes civis e dos outros participantes processuais de acesso aos tribunais e, designadamente, de acesso aos tribunais de recurso previstos nos arts. 20.°, n.º 1, e 32.°, n.ºs 1 e 7, da CRP.

VIII - Os poderes do relator de decisão sumária sobre o recurso incluem o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso, isto é, os previstos no art. 420.°, n.º 1, do CPP, como decorre da al. b) do n.º 6 do art. 417.° do CPP. Entre eles, a inadmissibilidade do recurso (al. b) do n.º 1 do art. 420.° do CPP).

IX -      Da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência (n.º 8 do art. 417.° do CPP), sendo, então, o recurso julgado em conferência (n.º 3, al. a), do art. 419.° do CPP), que não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afectado pela decisão do relator.

Decisão Texto Integral: 1. Após baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para regularização do processado, conforme despacho da relatora de 13/10/2011 [fls. 36638 a 36640], vieram os autos a ser, novamente, remetidos, ao Supremo Tribunal de Justiça, em razão da admissão, para o Supremo Tribunal de Justiça, de dois recursos interpostos pelo arguido AA.
2. No processo n.º 547/04.0JDLSB, da 3.ª vara criminal de Lisboa, por acórdão de 09/04/2010, foi decidido, no que respeita ao arguido AA, condená-lo:
2.1. Pela prática de:
– um crime de fundação e chefia de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
– três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos dois cometidos, respectivamente, sob a égide da Stance e da Microsuper e de cinco anos pelo o cometido sob a égide da Casa das Beiras;
– três crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um;
– um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;
– dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pela alínea b) do n.º 1, do artigo 256.º, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão;
– um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
– um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
2.2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
3. Do acórdão da 1.ª instância interpôs o arguido AA recurso para a relação.
Nesse recurso – em que arguiu a nulidade do acórdão da 1.ª instância na parte em que o condenou por cinco crimes de falsificação de documento e por um crime de simulação de crime – terminou a pedir:
– a sua absolvição do crime de fundação e chefia de associação criminosa;
– a modificação da decisão, na parte em que o condena por três crimes de burla, e a sua substituição por outra que o condene por um crime continuado de burla;
– a sua absolvição pelo crime de falsificação constante da pronúncia.
4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/04/2011, foi decidido, quanto ao recurso interposto por AA, julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência:
– absolvê-lo do crime de fundação e chefia de associação criminosa, nessa parte, revogando o acórdão da 1.ª instância;
– revogar, ainda, o acórdão recorrido quanto à condenação do recorrente, pela prática de cinco crimes de falsificação, três deles p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, e dois apenas pelo n.º 1, alínea b), do mesmo preceito (redacção vigente à data dos factos e actual alínea d), do C. Penal) e quanto à condenação pela prática de dois crimes de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º do Código Penal, pelos quais não havia sido acusado, nem pronunciado[1];
– manter a condenação do recorrente pela prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a) e b), do Código Penal, de  um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal, e de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, confirmando as penas em que, por esses crimes, havia sido condenado na 1.ª instância;
– reformular o cúmulo jurídico das penas e condená-lo na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
5. O arguido AA interpôs, em 09/05/2011, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação [fls. 36463 e ss./fls. 36480 e ss. (original)], rematando a sua motivação com a formulação das seguintes conclusões
«1 – O Acórdão não esclarece de forma esclarecida, em pormenor o processo de formação da convicção limitando-se a generalidades vagas, sem precisão em concreto e em escassas 3 páginas – fls 531 a 534 ...!!!
«2 – O TRL transcreve o Acórdão da 1.ª Instância de fls 1 a 487 e em escassas paginas de fls 487 a 691 conhece de tudo....o que é pouco ou nada....
«3 – A hermenêutica do art. 374-2 expendida pelo TRL viola o art 32-1 da CRP quando conjugada com o art 410- 2- b) e c) do CPP, entendida no sentido de que o exame crítico se basta com a mera enumeração dos meios de prova e a tecer generalidades, inferências e lugares-comuns sem explicitar in extremis o processo de formação da convicção do Tribunal- Ac. de 29-6-1995 deste Alto Tribunal  in Col. Jur. Ano III - T. 2 -  254
«4 – Ao não proceder a exame critico das provas limitando-se de fls 531/534 a meras conclusões jurídicas          o que traduz violação dos arts. 32-1 e 205 CRP.
«5 – Acresce a inexistência de um recurso face ao art° 6.º - 1 da Convenção Europeia: a Veneranda Relação não vê nem ouve o recorrente, os depoimentos de testemunhas e arguidos não são analisados, as transcrições não são observadas no seu todo, o art. 412- 3 CPP limita o recurso a "pontos de facto", o art. 428 - 1 CPP diz que a Relação conhece de facto, pelo que o julgamento não é "julgamento da declaração de culpabilidade" : "AS RELAÇÕES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA de FACTO. HÁ UMA REBELDIA..." - dixit Sr. Juiz   Conselheiro Simas Santos, in Jornal Público 28-5-2006 -" Tertúlia  no Café Majestic, Porto
«6 – O sistema de recursos em Portugal viola a CONVENÇÃO EUROPEIA que aprovou em 22-11-1984 o PROTOCOLO n.º 7 segundo o qual:
Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um Tribunal tem o direito de fazer examinar por Jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação....
«7 – No mesmo sentido segue o Sr Prof. Gomes Canotilho que " defende a dignidade constitucional do Principio do Duplo Grau de Jurisdição, segundo o qual uma causa deve ser reapreciada (em qualquer dos seus aspectos) por um Juiz de segunda Instância, quando seja interposto recurso da Decisão do Juiz de Primeira Instância...."in Direito   Constitucional, 4.ª Edição, 1987, parte III, cap.3, c/v 1.7
«8 – Os arts. 410 - 2 e 412- 3 CPP são inconstitucionais: violam os arts. 29-6, 32-1, 202 e 205 da Lei Fundamental., art 14-5 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Protocolo 7 da Convenção Europeia se entendidos que o direito ao recurso se limita e basta com a especificação de "pontos de facto" e o "texto da Decisão recorrida", ostracizando a integral reapreciação da prova factual e dispensando a presença do recorrente no Tribunal Superior.
«9 – Ao subsumir a conduta do arguido – factos 157 a 160 e 2916 a uma "versão" criminosa, o T.R.L interpretou o art 256 -1 do Cód.Penal em violação dos arts. 32-1 e 205 da Lei Fundamental.
«10 – Os elementos volitivos não estão configurados a fls 533 e 534 do Acórdão o que só pode conduzir à absolvição e nunca à condenação do arguido: a conduta reveste-se do foro cível/comercial....e nunca  em plano de "acção penal"....
«11 – A pena viola os arts. 40, 217 e 256 do Cód. Penal, excede a medida da culpa e é desajustada é insuficiente para condenar o arguido...ou
«12 – deve ser julgado que a pena não deve exceder os 5 anos, devendo ser penalizado cada crime de burla em 3 anos e o de falsificação em 1 ano, tudo na pena única de 5 anos de prisão e suspensos na  sua execução.
«13 – A hermenêutica expendida pela Relação Lisboa traduziu-se em interpretar os arts 256 e 217 do Código Penal, " a seco", sem atentar nos arts. 1.º, 32.º-1 e 205 da Lei  Fundamental e 40 do Código Penal...na verdade,
«14 – se o TRL atentasse nos Factos 2988 a 2997 teria concluído pela PLENA INSERÇÃO SOCIAL  do  arguido  na  Família e na Comunidade Torreense  e teria pugnado   por uma pena suspensa embora em rigor a ABSOLVIÇÃO fosse o caminho mais certo....»
6. Na mesma data, o recorrente AA dirigiu à relação dois requerimentos arguindo nulidades.
6.1. O requerimento de fls. 36473 e ss. [fls. 36476 e ss. (original)], no qual sustenta a nulidade de todo o processado «ao não expurgar-se dos autos todas as peças do inquérito e remetendo-o in totum para» para julgamento, pedindo a declaração de nulidade do julgamento, do acórdão de 1.ª instância e do acórdão da relação, sob pena «de se concluir que o artigo 311.º do CPP viola o artigo 32.º da Lei Fundamental e artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
6.2. O requerimento de fls. 36472 [fls. 36479 (original)], no qual, relativamente aos factos 157, 159 160 e 2916, sustenta a incorrecção da subsunção da conduta a um tipo de ilícito penal, concluindo a pedir que seja «declarado que inexistem factos praticados (…) [por si] com consciência de um ilícito penal e que a conduta se reveste do foro cível/comercial».
7. Relativamente ao requerimento de fls. 36476 veio a recair despacho do relator, indeferindo o requerido.
8. Em 31/05/2011 [fls. 36519, fls. 36526 (original)] AA requereu que sobre a arguição de nulidades recaísse acórdão.
9. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 08/06/2011, proferiu acórdão, indeferindo as «reclamações apresentadas a fls. 36.476/36.477 e a fls. 36.479», salientando o seu carácter anómalo, «face ao acórdão já proferido», configurando elas «uma verdadeira manobra dilatória».  
10. Na sequência, veio, em 20/06/2011 [fls. 36548 e ss./fls. 36555 e ss. (original)], o recorrente AA arguir a nulidade desse acórdão e interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Formulou as seguintes conclusões:
«1 – No Venerando Acórdão constam in fine 2 (duas) rubricas ilegíveis. O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art. 202 da Lei Fundamental. Nestes termos e ao abrigo do art. 374- 3- e) CPP e 668- 1 a) do CPC deve ser declarada a nulidade da Decisão por falta de assinatura legível
«2 – O Acórdão não se pronuncia em concreto sobre os fundamentos exarados no requerimento de arguição de nulidade. As nulidades insanáveis podem ser arguidas até ao trânsito em julgado...A Convenção Europeia no segmento do seu artº 6º - 1 “processo equitativo" não é uma mera "generalidade" ou um capricho da defesa mas sim Direito positivo Português, conforme arts 8º e 16º da Lei Fundamental.
«3– Existe uma tradição em Portugal desde a vigência do C.P.P. 1987 que consiste em o Tribunal de Julgamento "receber os autos" oriundos da P.J. -  Ministério  Público  e  do T.I.C. O art. 311  do C.P.P. reza, a propósito do saneamento do processo, que “Recebidos os autos no Tribunal, o Presidente pronuncia-se sobre as  nulidades..."
«4 – Esta tradição viola o Princípio do processo equitativo consagrado no artº 6°-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Tribunal de Julgamento apenas deve (deveria)  receber a Acusação  ou  a Pronúncia  e  a  Contestação, em simultâneo …
«5 – O que se passa é que as Autoridades Policiais formam o caso à sua medida, sem controlo efectivo do Ministério Público, que muitas vezes não lhes atribui um "PLANO DE INVESTIGAÇÃO" nem delega diligências.... e é tudo remetido para o MMº Juiz Julgador que "recebe os autos "....
«6 – Este modus faciendi de julgar o caso atenta contra o disposto na Convenção Europeia que prescreve que: "Artº 6 - 1-: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um Tribunal independente e imparcial …”
«7 – Os Princípios do Contraditório e da igualdade de armas são elementos incindíveis do Processo equitativo o que de per si inexiste quando o Juiz Julgador "recebe os autos" formulando previamente uma convicção sobre o bem ou mal do Inquérito, declarações, intercepções telefónicas, apreensões, relatos de diligência externa, conversas informais, juízos de valor, etc...
«8 – O art. 355 do CPP prescreve que só valem em julgamento as provas que aí tiverem sido produzidas ou examinadas....mas a inclusão de todos os actos nos autos "recebidos" pelo MMº Juiz Julgador  inculca  uma pré-consideração de culpa....
«9 – Salvo o devido respeito e consideração pelos MMº Juízes Julgadores, estes deveriam ter dado urge cumprimento ao artº 6º - 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expurgando dos autos  todas as peças  excepto a Pronúncia  e as  Contestações
«10 – Era assim que funcionavam os Juízos Correccionais no saudoso Tribunal da Boa Hora em 1980: logo que era marcado Julgamento: o Senhor Funcionário Judicial retirava as declarações e enviava para o gabinete do Mmº Juiz Julgador apenas o Auto de Notícia; a Contestação era apresentada na Audiência de Julgamento....
«11 – Sucede que isso não ocorreu e a Veneranda Relação secundou tal procedimento: O conhecimento de todas as peças dos autos que traduzem o caso da Acusação, previamente ao julgamento …fez incorrer o Tribunal de Julgamento em prévia consideração de culpabilidade....
«12 – RECEBER A PRONUNCIA ou RECEBER A ACUSAÇÃO é diferente de RECEBER os autos. As diferentes peças que compõem os autos são ou traduzem o "Caso" da Acusação e da Policia Judiciária. RECEBER A PRONUNCIA não equivale a RECEBER OS AUTOS.
«13 – Trata-se de uma nulidade não consagrada nos arts 119 e 120 do CPP mas que representa o sistema praticado há décadas e que deve ser erradicado...Ao não expurgar-se dos autos todas as peças do inquérito e remetendo-o in totum para o Sr Juiz Julgador cometeu-se nulidade que influiu no Julgamento o que traduz NULIDADE DO PROCESSADO, o que deve ser declarado...
«14 – Dir-se-á que é o sistema Português mas o statu quo deve ser mudado para mostrar ao mundo que a Justiça é alheia àquilo que a Acusação lhe "traz" no dia do Julgamento....Deve ser declarada a nulidade do Julgamento, Acórdão da I Instância e Acórdão de 27-4-2011....O TRL limita-se julgar anómalo o peticionado mas o processado atenta contra o art. 6º - 1 da CEDH: … Nesta medida o art. 311 CPP viola o art. 32 da CRP e art° 6°- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
11. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto do acórdão que conheceu do recurso interposto da decisão da 1.ª instância, suscitando a questão prévia de o mesmo ser irrecorrível e pronunciando-se, para o caso de assim não se entender, pela sua improcedência.
12. Foram admitidos o recurso interposto do acórdão de 27/04/2011, que conheceu do recurso interposto da decisão de 1.ª instância (fls. 36570) e o recurso interposto do acórdão de 08/06/2011 (fls. 36650).
13. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição de ambos recursos, por inadmissibilidade.
14. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente respondeu insurgindo-se contra a posição constante do parecer, dizendo, em suma, que «a posição de não admissão do recurso para este alto Tribunal traduz inconstitucionalidade dos arts 420-1-b), 400-1-f e 414, 2 e 3 do CPP por violação dos artigos 20 e 32-1 da Constituição da República e arts 5.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
15. No entendimento de que, no caso, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da relação, a implicar, por isso, a rejeição dos recursos, decidiu a relatora conhecer dessa questão, por decisão sumária, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, alínea b), com referência ao artigo 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.     
16. E, por decisão sumária de 02/03/2012, foi, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, decidido rejeitar os recursos interpostos por AA, para o Supremo Tribunal de Justiça, por os mesmos não serem admissíveis.
17. Na sequência, veio o recorrente, requerer que sobre a decisão sumária recaia acórdão e arguiu a nulidade da mesma, com os seguintes fundamentos:
«1 - À data dos factos pelos quais o arguido foi acusado e julgado existia um “direito adquirido” no ordenamento jurídico Português. Na verdade,
«2 - Eram admissíveis os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Justiça no caso de penas superiores a 8 anos.
«3 - A supressão de um grau de recurso traduz denegação de Justiça e viola o direito de acesso à justiça, o que constitui atentado aos arts. 32 e 20 da Lei Fundamental.
«4 -  A eliminação do grau de recurso para este Alto Tribunal com a ressonância das sábias palavras do Colendo Juiz Conselheiro Simas Santos:
«“AS RELAÇÕES ESTÃO A TER MUITA DIFICULDADE PARA APRECIAR A MATÉRIA de FACTO. HÁ UMA REBELDIA...” - in Jornal Público 28 Maio 2006 -“ Tertúlia no Café Majestic, Porto representa um grave erro na estruturação da apreciação da declaração de culpa.
«5 - E é uma “mazela incurável” como alertava no Século passado o Eminente Mestre CUNHA GONÇALVES: “...os Juízes têm e devem ter a faculdade de julgar segundo os ditames da sua consciência, que se presume inflexível e recta, conforme o critério da sua razão, que se supõe lúcida e esclarecida e as directivas da sua inteligência, que mercê de prévios estudos se reputa culta e abarrotada de ciência jurídica. Podem estes postulados falhar na prática; mas os erros da justiça esgotados todos os recursos, devem ser tidos por mazelas incuráveis, que os litigantes vencidos hão-de suportar como suportariam o cancro ou um terramoto....” Cunha Gonçalves In Tratado - Volume XJII—pag 492. (sublinhado da defesa)
«6 - A redução / corte de recurso da Veneranda Relação para o Colendo STJ representa um atentado ao disposto nos arts. 6° - 1 da Convenção Europeia e 32-1 da CRP pois é inadmissível “mudar” as regras do jogo a meio e vedar a apreciação neste Alto Tribunal do recurso interposto.»
Termina a pedir:
«Pelo exposto deve ser declarada a nulidade da Colenda Decisão Sumária e declarado que a inadmissibilidade de recurso para o STJ traduz inconstitucionalidade do art. 400-1-f) do CPP por violação dos arts. 32-1-7 da CRP e 6°-1 da Convenção Europeia.»
18. Pronunciou-se o Ministério Público reafirmando o que consta da decisão sumária, como já sustentara na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP.
19. Compreendendo-se o requerimento apresentado pelo recorrente como uma reclamação para a conferência, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, foram colhidos os vistos, com projecto de acórdão, e realizou-se a conferência.
 Dela procedendo o presente acórdão.

II

A – A Decisão sumária de rejeição do recurso interposto do acórdão da relação que conheceu de mérito, por inadmissibilidade, assenta nos seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis:
«1. As razões da inadmissibilidade do recurso do acórdão da relação que conheceu do mérito para o Supremo Tribunal de Justiça
Os recursos para este Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
            Segundo o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – aplicável, no caso, em vista da data da prolação da decisão da 1.ª instância[3] – não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
            São, assim, dois os pressupostos de irrecorribilidade estabelecidos na norma: o acórdão da relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na relação não ser superior a 8 anos de prisão.
            A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na actual redacção, e mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido, por diversas vezes, sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
            E, assim, tem decidido “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”[4].
            Nesta matéria, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme segundo a qual o legislador ordinário goza da máxima liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que salvaguarde o direito a um grau de recurso.
            Havendo recurso para a relação e confirmação da decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme), só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão.
A redução da pena única – para 7 anos e 6 meses de prisão –, operada na relação, decorreu, inquestionavelmente, da “nova” moldura abstracta da pena pelo concurso de crimes que resultou da absolvição do recorrente de alguns dos crimes por que havia sido condenado na 1.ª instância (sendo que, quantos aos crimes porque a relação manteve a condenação, não houve alteração nem da respectiva qualificação jurídica nem das medidas das penas por eles cominadas). Assim, quanto à diminuição da pena única, a relação “melhorou” a situação do recorrente, condenou-o in mellius.
  Está-se, pois, perante dupla conforme condenatória parcial (confirmação in mellius parcial), uma vez que o acórdão da relação, ao alterar a decisão recorrida, se cingiu a tratamento mais benéfico para o recorrente, absolvendo-o de parte dos crimes e fazendo reflectir na pena unitária essa absolvição parcial que conduziu a um abaixamento da moldura abstracta pelo concurso de crimes.
Nas situações de dupla conforme in mellius, a corrente maioritária deste Supremo Tribunal é no sentido de que o recurso não é admissível por existir uma dupla condenação concordante até ao limite da condenação imposta pela relação, a qual só deixa de se verificar em relação ao quantum da pena (ou penas) que, justamente, foi eliminado na 2.ª instância e de que o recorrente beneficiou[5].
Na linha dessa corrente maioritária, entende-se, em suma, que a chamada dupla conforme se verifica, ainda, quando a relação aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada da decisão recorrida.
 Devendo, ainda, afirmar-se que, nesta interpretação, não há violação do direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.os 1 e 7, da Constituição), como tem sido reconhecido, nomeadamente pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007 (Processo n.º 715/06), de 17/01/2007, no qual, a dado passo, se escreveu:
«E, repete-se, não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitati­va», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, redu­zindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes. Não é desrazoável, quer reservar a possibilidade de recurso para Supremo para os casos mais graves em função da medida da pena quer, num sistema assim concebido, tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1.ª instância e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1.ª instância.»
Devendo, mais uma vez, recordar-se que o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme segundo a qual o legislador ordinário goza da máxima liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que salvaguarde o direito a um grau de recurso ou, dito de outro modo, tem o Tribunal Constitucional, relativamente à questão de saber quais os limites de conformação que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe ao legislador ordinário, reiteradamente respondido no sentido de não haver vinculação a um triplo grau de jurisdição e de ser constitucionalmente admissível uma restrição ao recurso se ela não for desrazoável, arbitrária ou desproporcionada.
            E remeter-se, de novo, para o passo da fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, antes transcrito, e para toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional nele referida.
            Nessa linha, e na ponderação do caso concreto, em que o acórdão da relação confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância, absolvendo o recorrente de parte dos crimes por que havia sido condenado e, por redução da pena pelo concurso de crimes, o condenou em pena única inferior a 8 anos de prisão, a interpretação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação, quanto a todas as questões nele decididas, em primeiro grau de recurso, não comporta violação de qualquer princípio ou preceito de ordem constitucional, nomeadamente os invocados pelo recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público.
            Por fim, quanto à invocação pelo recorrente, na resposta ao parecer do Ministério Público, da violação dos artigos 5.º e 6.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, apenas uma nota para dizer que não se vê – nem o recorrente o esclarece – de que modo a não admissão de um segundo grau de recurso (terceiro de jurisdição) comporte quer violação do direito à liberdade e à segurança quer violação do direito a um processo equitativo.
B – A Decisão sumária de rejeição do recurso interposto do acórdão da relação de 08/06/2011, por inadmissibilidade, assenta nos seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis:
«2. As razões da inadmissibilidade do recurso do acórdão de 08/06/2011
            Neste ponto, deve-se começar por reconhecer que o processado se revela anómalo.
            Com efeito, tendo o recorrente AA interposto recurso do acórdão da relação que conheceu de mérito devia ter arguido, na motivação e no prazo do recurso, as nulidades do acórdão.
            Nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso».
Com esta norma, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o legislador consagrou a regra, que resultava já da melhor jurisprudência, de as nulidades da sentença deverem ser arguidas na motivação e no prazo de recurso. Assim, as nulidades da sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário[6].
Ora, tendo o recorrente interposto recurso do acórdão da relação, as nulidades do mesmo já não poderiam ser arguidas perante o tribunal que o proferiu na medida em que, no quadro da relação processual definida pelo recorrente, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional da relação quanto à matéria da causa com a prolação do acórdão (artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Ou seja, interposto recurso do acórdão proferido em recurso pela relação que conheceu, a final, do objecto do processo (o qual, aliás, a relação, veio a admitir), a relação já não poderia conhecer das nulidades desse mesmo acórdão (que deveriam ter sido arguidas no recurso), o que prejudicava a apreciação dos requerimentos apresentados pelo recorrente com a finalidade de arguir as nulidades do acórdão. E, bem vistas as coisas, é a isto que se reconduz, na sua essência, o acórdão de 08/06/2011.
Por isso é que o acórdão de 08/06/2011 não é substancialmente autónomo do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo. Na verdade, naquele não se conhece ex novo de uma questão processual porque, afinal, ele reconduz-se ao indeferimento dos requerimentos de arguição de nulidades por se encontrar esgotado o poder jurisdicional da relação com a prolação do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo. Mas, mesmo na perspectiva de que aquele acórdão de 08/06/2011 conheceu, efectivamente, da arguição de nulidades do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo, ainda assim ele mais não seria do que um complemento e parte integrante deste.
Por conseguinte, o recurso do acórdão de 08/06/2011 não pode deixar de comungar do mesmo regime de inadmissibilidade do recurso que conheceu, a final, do objecto do processo.
C – A reclamação para a conferência
            1. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, atribuiu ao relator poderes de decisão sumária sobre o recurso, tendo-se já reconhecido que esta nova competência do relator é compatível com o direito ao recurso do arguido, o direito do ofendido de participação no processo e de acesso aos tribunais e os direitos das partes civis e dos outros participantes processuais de acesso aos tribunais e, designadamente, de acesso aos tribunais de recurso previstos nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 1 e 7, da Constituição[7].
            Os poderes do relator de decisão sumária sobre o recurso incluem o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso, isto é, os previstos no artigo 420.º, n.º 1, do CPP, como decorre da alínea b) do n.º 6 do artigo 417.º do CPP.
            Entre eles, a inadmissibilidade do recurso (alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP).
            2. Da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, conforme estabelece o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, sendo, então, o recurso julgado em conferência.
            Dispõe, com efeito, o n.º 3, alínea a), do artigo 419.º do CPP que o recurso é julgado em conferência quando tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º
            Assim, como destaca Paulo Pinto de Albuquerque[8] «o poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada. Isto é, a conferência não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afectado pela decisão do relator».
            3. Na conferência acordou-se em reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição dos recursos, por inadmissibilidade.
            Razões essas que já contemplam a argumentação trazida à reclamação propugnando decisão diversa.
            Em suma, corroborando e dando por reproduzidos os fundamentos da rejeição dos recursos, por inadmissibilidade, explicitados na decisão sumária, decide-se, em conferência, confirmar a decisão sumária do relator de rejeição dos recursos por inadmissibilidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 420.º do CPP) e, consequentemente, indeferir a reclamação.
           
III

            Termos em que, na confirmação da decisão sumária proferida, se indefere a reclamação.
            Nos termos do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III, anexa, o recorrente/reclamante é condenado em 2 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 18/04/2012  
 
Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz


[1] Na revogação do acórdão da 1.ª instância quanto à condenação do recorrente pela prática de dois crimes de simulação de crime, tratar-se-á de mero lapso da relação, na medida em que o recorrente havia sido condenado (apenas) por um crime de simulação de crime.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2009, de 18/02/2009, publicado no Diário da República, I Série –A, de 19/03/2009.
[4] Cfr., v.g., acórdão n.º 645/2009, de 15/12/2009 (processo n.º 846/09), e o mais recente acórdão n.º 213/2011, de 27/04/2011 (processo n.º 208/11).
[5] Cfr., v.g., acórdãos deste Tribunal de 29/04/2009 (processo n.º 391/09- 3.ª secção), de 15/04/2010 (processo n.º 631/03.7GDLLE.S1 – 5.ª secção), de 12/01/2012 (processo n.º 232/10.3PCLRS.L1.S1), este último proferido em resultado de reclamação para a conferência de decisão sumária de inadmissibilidade do recurso da, agora, também relatora.  
[6] Neste ponto, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotações 7. a 11. Ao artigo 379.º, pp. 984-985.
[7] Cfr., neste ponto, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 17 ao artigo 417.º, p. 1157, e jurisprudência aí citada.
[8] Ob. cit., em anotação (3.) ao artigo 419.º, p. 1160.