Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO DE RECURSO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - Inexiste oposição de julgados quando acórdão recorrido e acórdão fundamento se pronunciaram sobre a mesma questão de direito em sentido não dissonante, tendo o diferente resultado a que se chegou em cada um dos acórdãos derivado, não de uma diferente interpretação do direito, mas das específicas circunstâncias de facto que em cada um dos casos conduziram às diferentes decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10/21.4PJAMD.L1.S1-A Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O arguido AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por considerar existir oposição entre o acórdão do STJ de ........2023, proferido no processo 10/21.4PJAMD.L1.S1 (acórdão recorrido) e o acórdão do STJ de ........2021, proferido no processo 7/12.5JALRA.C1.S2 (acórdão fundamento). A oposição respeitaria à temática da valoração do silêncio do arguido no processo de determinação da medida concreta da pena, sendo os seguintes os fundamentos do recurso: “1. No domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentaram em soluções opostas; 2. O Acórdão recorrido, da 5ª secção do STJ com o nº 10/21.4PJAMD.L1.S1, transitado em julgado em ... de ... de 2024, encontra-se em oposição com o Acórdão n. 7/12.5JALRA.C1.S2, de 11-03-2021, também desta 5ª secção, que se encontra publicado em www.dgsi.pt. 3. O acórdão recorrido entendeu que “Já a respeito dos «fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto», não deixa o recorrente de ter razão quando refere que o Tribunal a quo valorou negativamente o facto de o arguido não ter prestado declarações, não ter colaborado ou contribuído para a descoberta da verdade material e que tal valoração não deveria ter tido lugar, pois se o silêncio do arguido não o pode favorecer, também não o pode desfavorecer. O silêncio do arguido relativamente aos factos de que vem acusado é um direito processual que lhe assiste, consagrado nos artigos 61.º, n.º1, al. d), e 343.º, n.º1, do Código de Processo Penal, integrado no princípio de que ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), e que não o pode desfavorecer. Apenas em termos fáticos poderia o arguido ser desfavorecido pelo silêncio, como ensina Figueiredo Dias ao escrever que «Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido.» Mal andou, pois, o Tribunal a quo, quer ao levar ao ponto n.º 24 da factualidade dada como provada que “o arguido não prestou declarações”, quer ao daí retirar uma circunstância desfavorável à responsabilidade criminal do arguido. Salvo quanto a esta circunstância, que não deveria ter sido considerada negativamente, aderimos genericamente à fundamentação de direito do acórdão recorrido relativa à determinação da medida das penas parcelares, pela prática dos dois crimes de homicídio simples, sob a forma tentada e pela prática de um crime de dano com violência.” 4. Enquanto o identificado acórdão-fundamento interpretou a mesma questão – “O silêncio a que o arguido se remete não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa nem tão-pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP. No acórdão do tribunal colectivo, na parte em que se afirma «os arguidos remeteram-se ao silêncio, direito que lhes assiste, mas que revela uma falta de consciência e falta de responsabilidade social», se é certo que a parte inicial desta afirmação «os arguidos remeteram-se ao silêncio, direito que lhes assiste (…)», reconhece expressamente o direito ao silêncio do arguido, já a parte final desta afirmação «(…) mas que revela uma falta de consciência e falta de responsabilidade social» era dispensável, visto daqui resultar que o tribunal valorou negativamente o silêncio. O mesmo acontece com a decisão recorrida quando censura/apelida de reveladora de “falta de consciência e falta de responsabilidade social", o exercício pelo arguido do direito ao silêncio. Constituindo uma violação do art. 343.º, n.º 1, do CPP, estamos perante uma proibição de prova, pelo que a pena necessariamente deve ser revista, aquando da determinação da medida da pena, uma vez que o silêncio dos arguidos não pode ser valorado como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena.” 5. Originando por isso um conflito de jurisprudência, porquanto, por um lado, o acórdão recorrido apesar de entender que: “Mal andou, pois, o Tribunal a quo, quer ao levar ao ponto n.º 24 da factualidade dada como provada que “o arguido não prestou declarações”, quer ao daí retirar uma circunstância desfavorável à responsabilidade criminal do arguido. Salvo quanto a esta circunstância, que não deveria ter sido considerada negativamente, aderimos genericamente à fundamentação de direito do acórdão recorrido relativa à determinação da medida das penas parcelares” enquanto o acórdão-fundamento conhece da mesma questão de direito, entendendo em sentido contrário, que “Constituindo uma violação do art. 343.º, n.º 1, do CPP, estamos perante uma proibição de prova, pelo que a pena necessariamente deve ser revista, aquando da determinação da medida da pena, uma vez que o silêncio dos arguidos não pode ser valorado como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena.” 6. Com efeito decide a final reduzir a pena de prisão aplicada: “tendo em consideração o que se deixou dito no ponto 10. do presente acórdão, quanto à violação do direito ao silêncio.” 7. Ambos os acórdãos já transitaram em julgado, tendo o recorrido transitado em .../.../2024. Donde o recorrente tem legitimidade e está em condições de requerer, como requer, que se considere interposto o competente recurso para fixação de jurisprudência, sem efeito suspensivo, mas sem prejuízo do disposto no artº 445º do C.P.P. seguindo-se os ulteriores termos, adiantando-se desde já que deve ser fixada jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, no sentido seguinte: O silêncio dos arguidos ao ser valorado negativamente como circunstância relevante para determinação da medida da pena, constitui uma violação do art. 343.º, n.º 1, do CPP, por violação de prova proibida, pelo que a pena necessariamente deve ser revista, aquando da determinação da medida concreta da pena.” Conclui o recorrente que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que “o silêncio dos arguidos ao ser valorado negativamente como circunstância relevante para determinação da medida da pena, constitui uma violação do art. 361.º, n.º 1, do CPP, por violação de prova proibida, pelo que a pena necessariamente deve ser revista, aquando da determinação da medida concreta da pena”. O Sr. Procurador-Geral Adjunto respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de se acharem integralmente reunidos os pressupostos formais, o mesmo não se podendo dizer dos pressupostos substanciais, pois ambos os acórdãos defenderam que não é possível extrair ilações desfavoráveis do exercício pelo arguido do direito de não prestar declarações, inexistindo por isso oposição. Neste Supremo Tribunal, em cumprimento do art. 440.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP, referiu nada ter a acrescentar ao exposto na resposta apresentada ao abrigo do disposto no art. 439.º do CPP. Teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP, e os arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário. De acordo com os preceitos legais, os requisitos formais consistem na legitimidade do recorrente, na interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento) e menção à sua publicação se estiver publicado, no trânsito em julgado também do acórdão fundamento. Relativamente aos requisitos formais, inexiste dúvida sobre o seu cumprimento, uma vez que o recorrente tem legitimidade pois é arguido cuja condenação foi confirmada no acórdão recorrido (art. 437.º, n.º 5, do CPP), identifica o acórdão fundamento e o sítio da sua publicação (art. 438.º, n.º 2, do CPP) e interpõe o recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito do acórdão recorrido (art. 438.º, n.º 1, do CPP), estando o acórdão fundamento igualmente transitado em julgado. Os requisitos substanciais consistem na existência de dois acórdãos que respeitem à mesma questão de direito e sejam proferidos no domínio da mesma legislação sem ocorrência de alteração no texto da lei que regula a situação controvertida) e que assentem em soluções de sinal contrário sobre essa mesma questão de direito. Relativamente ao requisito da oposição entre soluções de direito, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de que essa oposição tem de definir-se a partir de uma identidade de facto, de uma homologia encontrada nas situações de facto apreciadas nos dois acórdãos. Assim, considerou-se no acórdão do STJ de 28/10/2020 (rel. Augusto Matos), que “a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário”. E “ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito”. E reiterou-se no acórdão do STJ de 21.04.2021 (rel. Nuno Gonçalves), mantendo uma jurisprudência do Supremo há muito uniforme, que “o pressuposto material da identidade da questão de direito exige que: a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b. as decisões em oposição sejam expressas; c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. Não pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões.” Cumpre então verificar, a pedido do recorrente, se ocorre uma efectiva oposição de soluções sobre uma mesma questão de direito, ou seja, se existe oposição de decisões sobre a concreta questão problematizada. Esta questão respeita a saber se o silêncio do arguido, em julgamento, pode ser valorado (logicamente, contra ele) como circunstância relevante na decisão sobre a espécie e a medida da pena. Ambos os acórdãos – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – abordaram na fundamentação da decisão a temática enunciada, e, segundo o recorrente, fizeram-no consagrando diferentes e opostas soluções de direito. Mas nesta conclusão não lhe assiste qualquer razão, pois a pretensa oposição não ocorre realmente aqui. Não se exigindo, é certo, uma identidade total ou absoluta entre os dois “pedaços de vida” trazidos ao processo e que conduziram às soluções de direito em oposição, eles têm no entanto de se equivaler “para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo” (acórdão do STJ de ........2014, Rel. Isabel Pais Martins ). Tendo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de assentar em julgados explícitos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, no sentido amplo que se enunciou e que exige uma similitude de base factual relevante para a decisão, da simples leitura do recurso resulta muito claro que essa oposição não ocorre aqui. Tal conclusão sai reforçada pela leitura dos dois acórdãos, na dupla vertente de “acórdão de facto” e de “acórdão de direito”, resultando que ambas as decisões seguem exactamente a mesma solução de direito. Solução de direito idêntica, mas, quando aplicada a diferentes situações de facto - desde logo, no sentido de diferentes conjuntos de circunstâncias a favor e contra cada um dos arguidos, apreciadas em cada um dos processos - conduziu compreensivelmente a resultados diversos no que respeita à decisão sobre a medida da pena. São as diferentes circunstâncias valoráveis em cada um dos casos para a determinação da(s) pena(s) que justificam o diferente resultado a que se chegou. Senão, releiam-se os acórdãos em confronto: Acórdão recorrido - “(…) não deixa o recorrente de ter razão quando refere que o Tribunal a quo valorou negativamente o facto de o arguido não ter prestado declarações, não ter colaborado ou contribuído para a descoberta da verdade material e que tal valoração não deveria ter tido lugar, pois se o silêncio do arguido não o pode favorecer, também não o pode desfavorecer. O silêncio do arguido relativamente aos factos de que vem acusado é um direito processual que lhe assiste, consagrado nos artigos 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, integrado no princípio de que ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), e que não o pode desfavorecer. Apenas em termos fáticos poderia o arguido ser desfavorecido pelo silêncio, como ensina Figueiredo Dias ao escrever que «Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente, a infracção. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido.». Mal andou, pois, o Tribunal a quo, quer ao levar ao ponto n.º 24 da factualidade dada como provada que “o arguido não prestou declarações”, quer ao daí retirar uma circunstância desfavorável à responsabilidade criminal do arguido.” Acórdão fundamento – “(…) Quanto à afirmação agora destacada pelo recorrente EE “de censurar a falta de consciência e falta de responsabilidade social com o exercício do direito ao silencio pelo arguido” como conduzindo a violação de princípios constitucionais do art.º 32.º da CRP, deverá considerar-se o seguinte: Se é certo que a parte inicial desta afirmação «os arguidos remeteram-se ao silêncio, direito que lhes assiste (…)», reconhece expressamente o direito ao silêncio do arguido, já a parte final desta afirmação «(…) mas que revela uma falta de consciência e falta de responsabilidade social» era dispensável, visto daqui resultar que o tribunal valorou negativamente o silêncio. O mesmo acontece com a decisão recorrida quando censura/apelida de reveladora de “falta de consciência e falta de responsabilidade social", o exercício pelo arguido DD, do direito ao silêncio. Tal como refere Figueiredo Dias/Nuno Brandão (…) “O silêncio a que o arguido se remeta não pode ser valorado, seja ele completo (art. 343.º/1) ou parcial (art. 345.º/1), não sendo legítimo, neste último caso, atendendo ao que expressamente se prevê na parte final do art. 345.º/1, retirar quaisquer conclusões ou presunções da falta de resposta a certas perguntas. Daquilo que não é dito pelo arguido não pode ser extraída qualquer inferência para a comprovação dos factos objeto do processo, devendo o silêncio ser considerado como um nullum jurídico. Deste modo, a falta de apresentação pelo arguido de explicações sobre uma certa circunstância ou situação não deve ser tomada em consideração na tomada da decisão sobre a matéria de facto. Só́ se poderá́ considerar o direito ao silêncio como um autêntico direito se o arguido não puder ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de o exercer. É isso que se prevê expressamente na parte final do n.º 1 do art. 343.º “... e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo” – e que deve valer quaisquer que sejam os atos processuais em que o arguido se prevaleça do direito a ficar calado. Destarte, o exercício de um tal direito processual não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa (deparando-se aqui com uma nova e autêntica proibição de prova), nem tão-pouco, uma vez provada a culpa, como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena, nos termos do art. 71.º do CP, designadamente, no quadro do fator relativo à conduta posterior ao facto (art. 71.º/2/e) do CP). A ausência de sinais de arrependimento não pode, per se, ser valorada negativamente na graduação da pena, de modo algum podendo invocar-se o silêncio a que o arguido se tenha remetido na audiência para agravar a medida da pena que lhe é concretamente aplicada”. Constituindo uma violação do art. 343.º, n.º 1, do CPP, estamos perante uma proibição de prova, pelo que a pena necessariamente deve ser revista, aquando da determinação da medida da pena, uma vez que o silêncio dos arguidos não pode ser valorado como circunstância relevante para determinação da medida concreta da pena”. Como o Senhor Procurador-Geral Adjunto bem referiu na resposta ao recurso, em total correspondência com os textos dos dois acórdãos em observação, “ambos os acórdãos defendem que não é possível extrair ilações desfavoráveis do exercício pelo arguido do direito de não prestar declarações”. E “o facto de o acórdão fundamento consignar que a pena «necessariamente deve ser revista», significa, tão somente, que o tribunal, face à exclusão da referida circunstância, deve ponderar se é de proceder, ou não, à alteração da medida da pena, como explicitamente resulta do parágrafo que introduz a discussão sobre o tema: «Vejamos se no caso em reapreciação é de manter, ou antes reduzir, a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado, como pretendem os recorrentes, tendo em consideração o que se deixou dito no ponto 10. do presente acórdão, quanto à violação do direito ao silêncio». Ora, os dois acórdãos fizeram essa ponderação, concluindo o acórdão recorrido, face ao conjunto das subsistentes circunstâncias de facto pertinentes para a graduação da culpa e das exigências de prevenção e para a caracterização da personalidade do arguido (cf. os critérios globais e específicos de determinação da medida concreta da pena dos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, parte final, ambos do Código Penal), que as penas, parcelares e única, fixadas na instância inferior eram de manter, e o acórdão fundamento, num contexto factual em que o dolo, os antecedentes criminais e a situação pessoal e económica dos arguidos, as atitudes autocríticas de cada um perante os eventos e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos eram diversos, que deviam ser reduzidas. Ou seja, as diferentes soluções alcançadas pelos acórdãos em confronto a respeito do quantum das penas em resultado da desconsideração do silêncio dos arguidos na respetiva operação de concretização não teve, de todo, a ver com quaisquer divergências sobre a interpretação os arts. 61.º, n.º 1, al. d), e 343.º, n.º 1, do CPP, mas com as distintas e específicas realidades de facto dadas como assentes num e noutro.” Assim, na estrita fiscalização da apodada oposição de julgados, resta constatar que, em ambos os acórdãos e no plano do direito, se seguiu uma e a mesma solução. E resulta muito claro que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se pronunciaram sobre a mesma questão de direito em sentido não dissonante, pelo que a situação exposta não concretiza uma oposição de julgados. 3. Decisão Em face do exposto, por falta dos necessários requisitos substanciais, decide-se rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido. Pagará o recorrente 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 02.05.2024 Ana Barata Brito, relatora Maria do Carmo Silva Dias, adjunta Lopes da Mota, adjunto |