Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085238
Nº Convencional: JSTJ00024364
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CONTESTAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199406150852382
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 377
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo que esteja em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário suspende-se por efeito da apresentação do pedido e volta a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
II - O prazo para a contestação começa a correr da notificação de nomeação do patrono.
III - O prazo para a contestação é um prazo judicial, marcado por lei, e, como tal, insusceptível de alteração pelo Juiz.
IV - Prorrogação do prazo para contestar só pode ser concedida ao Ministério Público, verificado o condicionalismo a que alude o n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil.
V - A todos é, segundo o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.