Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024364 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO PRAZO JUDICIAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150852382 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 377 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo que esteja em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário suspende-se por efeito da apresentação do pedido e volta a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer. II - O prazo para a contestação começa a correr da notificação de nomeação do patrono. III - O prazo para a contestação é um prazo judicial, marcado por lei, e, como tal, insusceptível de alteração pelo Juiz. IV - Prorrogação do prazo para contestar só pode ser concedida ao Ministério Público, verificado o condicionalismo a que alude o n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil. V - A todos é, segundo o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. | ||