Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B746
Nº Convencional: JSTJ00032596
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ASSINATURA A ROGO
FORMALIDADES
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
RECIBO DE QUITAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FALTA DE CONSCIÊNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
DOLO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ANULAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199706120007462
Data do Acordão: 06/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1514/95
Data: 05/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG361. P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG232 PÁG264. M PINTO TEORIA GERAL DIR CIV 3ED PÁG493/534/535.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o n. 3 do artigo 373 do Código Civil e o artigo 164 do Código Notariado de 1967 obrigam à subscrição da assinatura a rogo "perante o notário", há-de entender-se "ou ser ajudante (artigo 7 deste segundo diploma).
II - O lesado por acidente de viação que, em "recibo de indemnização", declare a seguradora quite por todos os danos, nada mais pode pedir-lhe, bem como a quaisquer outros responsáveis, mesmo não presentes no acto, esteja ou não pendente a respectiva acção.
III - Nos termos e para os efeitos do artigo 246 do Código Civil, a declaração só não terá eficácia, se o declarante não tiver consciência de estar a emitir uma declaração negocial qualquer.
Assim, no caso do n. 2, o lesado não pode vir dizer que pensou ter recebido a importância, "por conta".
IV - O ano que a vítima do dolo tem para anular o negócio conta-se do momento em que se apercebeu do vício.
V - Ao réu cabe provar o decurso do prazo de caducidade, mas é o autor quem há-de definir esse momento.