Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032596 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ASSINATURA A ROGO FORMALIDADES RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO RECIBO DE QUITAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALTA DE CONSCIÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO DOLO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA ANULAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120007462 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1514/95 | ||
| Data: | 05/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLV PAG361. P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG232 PÁG264. M PINTO TEORIA GERAL DIR CIV 3ED PÁG493/534/535. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o n. 3 do artigo 373 do Código Civil e o artigo 164 do Código Notariado de 1967 obrigam à subscrição da assinatura a rogo "perante o notário", há-de entender-se "ou ser ajudante (artigo 7 deste segundo diploma). II - O lesado por acidente de viação que, em "recibo de indemnização", declare a seguradora quite por todos os danos, nada mais pode pedir-lhe, bem como a quaisquer outros responsáveis, mesmo não presentes no acto, esteja ou não pendente a respectiva acção. III - Nos termos e para os efeitos do artigo 246 do Código Civil, a declaração só não terá eficácia, se o declarante não tiver consciência de estar a emitir uma declaração negocial qualquer. Assim, no caso do n. 2, o lesado não pode vir dizer que pensou ter recebido a importância, "por conta". IV - O ano que a vítima do dolo tem para anular o negócio conta-se do momento em que se apercebeu do vício. V - Ao réu cabe provar o decurso do prazo de caducidade, mas é o autor quem há-de definir esse momento. | ||