Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019753 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO FORMAL TRIBUNAL DE CONFLITOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306150839101 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANAMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 477/92 | ||
| Data: | 09/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUDICIAIS / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do Decreto-Lei 387-b/87, de 29/12, das decisões sobre apoio judiciário cabe sempre agravo para a instância superior, independentemente do valor da causa. II - Ser de modesta situação económica e não ter bens ou rendimentos que permitam suportar as elevadas despesas normais da causa são conclusões que só podem extrair-se com conhecimento da concreta situação económica do requerente do apoio judiciário. III - Não constituem caso julgado formal as decisões sobre admissibilidade dos recursos, quer do tribunal aquo, quer do tribunal ad quem. IV - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de conflitos. | ||