Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A278
Nº Convencional: JSTJ00030643
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
SALVADOS
Nº do Documento: SJ199610010002781
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 625/94
Data: 10/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em caso de colisão de veículos, um conduzido pelo seu proprietário e o outro por empregado da empresa sua proprietária, não se tendo provado a culpa efectiva de qualquer dos condutores, presume-se a culpa daquele que conduzia o veículo por conta de outrém, se não tiver ilidido a presunção.
II - Pela indemnização a satisfazer em consequência dos danos causados no primeiro veículo, responde a seguradora do segundo.
III - Ao montante correspondente ao valor dos prejuízos, deve ser abatido o valor dos salvados.
IV - Sobre o montante da indemnização fixada em decisão judicial, recaem juros a partir da citação.