Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030643 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURADORA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO JUROS SALVADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010002781 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 625/94 | ||
| Data: | 10/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em caso de colisão de veículos, um conduzido pelo seu proprietário e o outro por empregado da empresa sua proprietária, não se tendo provado a culpa efectiva de qualquer dos condutores, presume-se a culpa daquele que conduzia o veículo por conta de outrém, se não tiver ilidido a presunção. II - Pela indemnização a satisfazer em consequência dos danos causados no primeiro veículo, responde a seguradora do segundo. III - Ao montante correspondente ao valor dos prejuízos, deve ser abatido o valor dos salvados. IV - Sobre o montante da indemnização fixada em decisão judicial, recaem juros a partir da citação. | ||