Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038866
Nº Convencional: JSTJ00010341
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CORRUPÇÃO
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ198804140388663
Data do Acordão: 04/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A materia de facto e da exclusiva competencia das instancias, não podendo, por isso, pronunciar-se, o Supremo Tribunal de Justiça, sobre a invocada aplicação do principio "in dubio pro reo, na apreciação da prova ali produzida.
II - Tendo o reu recorrente, funcionario publico, recebido, no exercicio das suas funções, em troca de serviços prestados, quantias monetarias, para colaborar na fabricação de bilhetes de identidade falsos, estão preenchidos os elementos integrantes do crime previsto no artigo 318 do Codigo Penal de 1886 ainda aplicavel em Macau.
III - Não se tendo apurado que as varias condutas do recorrente tiveram lugar no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa não podera falar-se de crime continuado.
IV - A Relação não pode, invocando o artigo 663 do Codigo de Processo Penal tomar conhecimento da causa em relação aos reus não recorrentes julgados e condenados a revelia e não notificados da decisão condenatoria.