Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085450
Nº Convencional: JSTJ00024366
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
INQUISITÓRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199405050854502
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 831
Data: 11/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O requerente do apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
II - Na petição, o requerente mencionará os rendimentos e remuneração que recebe, os seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção do artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
III - O Juiz poderá, segundo o artigo 29 deste diploma, ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, mas não poderá substituir o requerente do apoio na alegação dos factos necessários e suficientes para justificar o pedido.
IV - Omitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido é comprometer irremediavelmente o êxito do mesmo pedido e votá-lo ao indeferimento liminar.