Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024366 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS INQUISITÓRIO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050854502 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 831 | ||
| Data: | 11/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O requerente do apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas. II - Na petição, o requerente mencionará os rendimentos e remuneração que recebe, os seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção do artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro. III - O Juiz poderá, segundo o artigo 29 deste diploma, ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, mas não poderá substituir o requerente do apoio na alegação dos factos necessários e suficientes para justificar o pedido. IV - Omitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido é comprometer irremediavelmente o êxito do mesmo pedido e votá-lo ao indeferimento liminar. | ||