Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P4009
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200103070040093
Data do Acordão: 03/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 4009/00 - 3.ª SECÇÃO

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

No Tribunal Judicial de Faro o Exmo. Magistrado do Ministério Público deduziu acusação e requereu o pagamento, em processo comum e perante o Tribunal Singular, de A, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão, aprovado pelo Dec-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Dec-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
Consta da narração factual da acusação, além do mais, o seguinte: "Em 31 de Outubro de 1997, a arguida preencheu, assinou e entregou à ofendida B, S.A., id. a folhas 2, o cheque no montante de 15483 escudos, sacado sobre o BFB - Banco Fonsecas & Burnay junto a folhas 3, para pagamento de vários produtos que a arguida comprou num estabelecimento de Supermercado da queixosa, no âmbito da sua actividade comercial, tendo aquele cheque sido apresentado a pagamento no Balcão de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, mas foi devolvido por falta de provisão em 6 de Novembro de 1997".
Distribuindo o processo a um juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, emitiu o Meritíssimo Juiz o seguinte despacho: "No caso em apreço, conforme documento a folhas 43, o cheque dos autos foi entregue para pagamento na sede do Banco Espírito Santo, S.A. em Lisboa. Daqui resulta, de acordo com as normas legais supra referidas (artigo 13º do Dec-Lei 454/91, de 28 de Dezembro), que este Tribunal não é o competente para conhecer do crime dos presentes autos. Tendo o cheque sido entregue para pagamento em Lisboa, na sede do Banco Espírito Santo, S.A., o Tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o Tribunal Judicial de Lisboa".
Remetidos os autos, após o trânsito em julgado desta decisão, à Comarca de Lisboa, foram os mesmos distribuídos ao 4.º juízo Criminal, onde veio a ser proferido despacho em que se julgou incompetente, em razão do território, para conhecer da acusação, julgando competente o juízo da Comarca de Faro.
Também esta decisão transitou em julgado.
Requerida a resolução do presente conflito negativo de competência territorial entre os dois juízos, foram ouvidas as autoridades em conflito, que nada disseram.
Cumprido o disposto no artigo 36º n.º 4, do Código de Processo Penal, veio a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, muito doutamente, emitir parecer no sentido de ser o Tribunal Judicial da Comarca de Faro o competente para conhecer da acusação.
Por sua vez, a arguida, igualmente de forma douta, veio defender ser o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa o competente territorialmente para conhecer dos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Já acima ficou descrita a situação que deu origem ao presente conflito.
Como resulta dos termos da acusação, o cheque em causa foi "apresentado a pagamento no Balcão de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, mas, foi devolvido por falta de provisão em 6 de Novembro de 1997".
De acordo com o artigo 13º, do Dec-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, "É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o Tribunal da Comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento".
Não pode haver dúvidas, em face dos termos da acusação, que o cheque foi inicialmente apresentado a pagamento em instituição de crédito sita em Faro.
A origem do transcrito artigo 13º encontra-se no Assento deste S.T.J., que foi chamado a pronunciar-se no sentido de resolver a divergência jurisprudencial existente sobre a interpretação do artigo 9º, do Dec-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro.
Segundo este Assento, "Nos termos do artigo 9º do Dec-Lei n.º 14/84, o Tribunal competente para conhecer do crime d emissão de cheque sem provisão é o da Comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não o do estabelecimento bancário sacado ou da Câmara de Compensação" in B.M.J. 381, 75.
O artigo 13º veio a consagrar, assim, a doutrina defendida no Assento. Como já decidiu este Supremo Tribunal, "sendo a acusação condição e limite do julgamento, como emanação do princípio do contraditório, torna-se claro que é aos factos nela descritos e imputados aos acusados que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial e a competência por conexão" - acórdão de 30 de Abril de 1996, no B.M.J. 456, 297 e de 3 de Dezembro de 1997, Processo n.º 920/97/3.ª.
Não nos parece, por isso, que a realização de qualquer diligência, donde tenha resultado o documento de folhas 43, tenha qualquer fundamento legal, dado o disposto nos artigo 287º e 311º do Código de Processo Penal.
Como se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Janeiro último, Processo n.º 3230/00/3, "O Exmo. Juiz ao investigar outro lugar de entrega que não o constante da acusação, quando se lhe impunha que designasse dia para a audiência, e ao substituir o lugar indicado na acusação pelo outro investigado, alterou o objecto do processo e com a agravante de que deixou indicado o lugar que formalmente continua a fazer parte da fase acusatória".
De tudo quanto fica exposto, resulta pois, ser o Tribunal da Comarca de Faro o competente.
Nestes termos, acordam em resolver o presente conflito, atribuindo a competência para julgamento ao Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro.
Sem tributação.

Lisboa, 7 de Março de 2001.

Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico (vi o processo).

4.º Juízo Criminal de Lisboa - P. 571/00 - 1.ª Secção.
Tribunal da Relação de Lisboa – P. 10926/00 – 3.ª Secção.